Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042855
Nº Convencional: JTRL00007860
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: PROCESSO DE AUSENTES
REVELIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199301260042855
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART29 ART34.
CP886 ART34 ART55 N1 N2 ART84 ART104 N1 ART349 ART350 ART360 N3.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B) N2 N3.
CPC61 ART562.
Sumário: I - A audiência de julgamento processou-se à revelia do réu, com redução da prova a escrito, dado o Código de Processo Penal de 1929 (CPP29); da produção desses elementos, deriva que as conclusões a que o Tribunal Judicial de Macau chegou não merecem qualquer censura; a matéria dada como provada revela-se, suficientemente fundada, devendo, por isso, ter-se por assente.
II - É manifesto que o réu, ao agir como agiu, se constituiu autor material de um crime de homicídio frustrado, previsto e punido pelos artigos 349, 350, 104, n. 1 e 55, n. 1 e 2, do Código Penal de 1854-1886 (CP) e de um crime de ofensas corporais voluntárias, descrito no artigo 360, n. 3, CP, pois esfaqueou, com intenção de matar, um dos ofendidos e agrediu corporalmente outro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: