Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007860 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE AUSENTES REVELIA CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199301260042855 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART29 ART34. CP886 ART34 ART55 N1 N2 ART84 ART104 N1 ART349 ART350 ART360 N3. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B) N2 N3. CPC61 ART562. | ||
| Sumário: | I - A audiência de julgamento processou-se à revelia do réu, com redução da prova a escrito, dado o Código de Processo Penal de 1929 (CPP29); da produção desses elementos, deriva que as conclusões a que o Tribunal Judicial de Macau chegou não merecem qualquer censura; a matéria dada como provada revela-se, suficientemente fundada, devendo, por isso, ter-se por assente. II - É manifesto que o réu, ao agir como agiu, se constituiu autor material de um crime de homicídio frustrado, previsto e punido pelos artigos 349, 350, 104, n. 1 e 55, n. 1 e 2, do Código Penal de 1854-1886 (CP) e de um crime de ofensas corporais voluntárias, descrito no artigo 360, n. 3, CP, pois esfaqueou, com intenção de matar, um dos ofendidos e agrediu corporalmente outro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |