Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021926
Nº Convencional: JTRL00020342
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
REQUISITOS
RECUSA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CÍVICO
Nº do Documento: RL199012200021926
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MIL.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4.
L 101/88 DE 1988/08/25.
Sumário: I - O direito à objecção de consciência, que implica a isenção do serviço militar quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, tem como contrapartida o dever de prestar um serviço público adequado à situação;
II - Não se aceitando este serviço público, o estatuto de objector de consciência está a ser totalmente rejeitado;
III - Assim, quem, sendo testemunha de Jeová, se recusa peremptoriamente a prestar qualquer tipo de serviço cívico, revela que não aceita o estatuto de objector de consciência.