Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020342 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA REQUISITOS RECUSA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CÍVICO | ||
| Nº do Documento: | RL199012200021926 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MIL. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4. L 101/88 DE 1988/08/25. | ||
| Sumário: | I - O direito à objecção de consciência, que implica a isenção do serviço militar quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, tem como contrapartida o dever de prestar um serviço público adequado à situação; II - Não se aceitando este serviço público, o estatuto de objector de consciência está a ser totalmente rejeitado; III - Assim, quem, sendo testemunha de Jeová, se recusa peremptoriamente a prestar qualquer tipo de serviço cívico, revela que não aceita o estatuto de objector de consciência. | ||