Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080564
Nº Convencional: JTRL00004008
Relator: CESAR TELES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PATROCÍNIO OFICIOSO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199211250080564
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG490
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART27 N2 ART122 N4.
Sumário: O artigo 122 do CPT é aplicável mesmo nos casos em que o sinistrado não seja patrocinado pelo MP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado (A), de Lisboa, e entidade patronal (B), o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa interpôs recurso de agravo do despacho do M. juiz "a quo", de fl. 31, que manteve a decisão de arquivar o processo, decisão proferida a fl. 29.
Nas suas, aliás, doutas alegações aquele Exm.
Magistrado formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1)- A instância iniciou-se com o recebimento da participação - artigo 27, n. 2, do Código de Processo do Trabalho.
2)- Os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, dado se tratarem de direitos indisponíveis - artigo 27, n. 1, do CPT, e Bases XI e
XLI da Lei n. 2127, de 3/8/65.
3)- O artigo 122 do CPT é aplicável ainda que o sinistrado não seja patrocinado pelo MP.
4)- Sendo o seu n. 4 imperativo, impõe-se ao Juiz que suspenda a instância, findo o prazo referido no n. 1 ou a sua prorrogação nos termos do n. 2.
5)- O douto despacho recorrido violou tal preceito, ao mandar arquivar o processo.
6)- Revogando tal despacho e ordenando a sua substituição por outro que declare a instância suspensa, far-se-à Justiça.
Os recorridos não contra alegaram.
O despacho agravado foi dautamente sustentado e, nesta Instância, o Exm. Procurador da República emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Resulta dos autos o seguinte:
- Na sequência de tentativa de conciliação frustrada entre o sinistrado e a entidade presumivelmente responsável, o Digno Magistrado do MP recusou àquele o patrocínio judiciário, invocando o artigo 9, n. 1, do CPT e a inexistência de um contrato de trabalho ou de contrato legalmente equiparado a este.
- O sinistrado reclamou de tal recusa, nos termos do artigo 9, n. 2, do CPT, juntando procuração, através da qual constituiu mandatário judicial.
- Aquele Digno Magistrado considerou então prejudicado o seu patrocínio judiciário, nos termos do artigo
10 do CPT.
- Notificado o mandatário judicial de tal despacho, e não tendo sido apresentada p.i., veio o M. Juiz a ordenar o arquivamento dos autos, tendo sustentado doutamente a decisão agravada.
Em face de tudo o que acaba de se relatar, evidente se torna que a questão primordial a decidir
é a de saber como decorre a instância nos processos emergentes de acidente de trabalho - cuja natureza, como bem se sabe, é oficiosa e tutelada por normas imperativas e de interesse e ordem pública - "maxime", se o artigo 122 do CPT, no que importa agora considerar, é ou não aplicável ainda que o sinistrado não seja representado pelo Ministério Público, como sucede no caso "sub judice".
Ora, a instância iniciou-se com a apresentação da participação em juizo do acidente de trabalho de fls. 2, como resulta expressamente do n. 2 do artigo 27 do CPT e assim, não se justifica o arquivamento do processo nos termos em que o fez o M. Juiz "a quo", já que as vicissitudes daquele no que respeita
à representação do sinistrado apenas impõem a suspensão da instância, nos termos imperativos do n. 4 do citado artigo 122.
E tudo isto porque, como é bem sabido, o direito do sinistrado à reparação devida pelo acidente de trabalho é, além do mais, irrenunciável, pressupondo assim a manutenção do meio processual que o assegure em qualquer momento.
Tal significa que, em nosso entendimento, o artigo
122 do CPT é aplicável mesmo nos casos em que o sinistrado não seja patrocionado pelo Ministério Público.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, se dá provimento ao agravo, e se revoga o despacho recorrido, que deve ser substituido por outro, que declare suspensa a instância, nos termos do preceituado no artigo 122 do CPT.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 1992.