Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043501 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO REFORMA COMPENSAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL200209250058034 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART5 ART41 ART42 ART46 N3. CC66 ART9 N1. | ||
| Sumário: | I - A interpretação não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições específicas e do tempo em que é aplicada. II - A contratação a termo prevista no art. 5º da LCCT decorrente da continuação do trabalho do trabalhador reformado, não tem as restrições e limitações que a Lei impõe à contratação a termo prevista no Cap. VII da LCCT, nomeadamente quanto às justificações exigidas pelo art. 41º e requisitos formais previstos no art. 42º da LCCT, uma vez que naquele é dispensada a redução a escrito, não existe a necessidade de qualquer justificação e também não existem os limites máximos de duração previstos no nº 2 do art. 44º da LCCT. III - A contratação a termo constante do art. 5º, nº 1 da LCCT resulta de uma opção legislativa, ditada por razões de emprego, que impõe essa modalidade de contratação à relação laboral estabelecida com trabalhador reformado que continua ao serviço da mesma entidade patronal. IV - Assim não faria qualquer sentido que a Lei impusesse a obrigação de pagamento da compensação referida no art. 46º, nº 3 da LCCT a estes contratos a termo previstos no seu art. 5º que resultam mais de uma imposição legal do que de uma vontade das partes, sobretudo quando pela cessação "normal" do contrato de trabalho decorrente da atribuição da reforma, a Lei não confere ao trabalhador direito a qualquer indemnização. V - Entre as necessárias adaptações a que alude o art. 5º, nº 1, compreende a exclusão da compensação prevista no art. 46º, nº 3 da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: |