Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002061 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COOPERATIVA FALÊNCIA INSOLVÊNCIA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199210270062541 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG633 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 736/91-2 | ||
| Data: | 12/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COOP. DIR COM - REGISTOS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/80 DE 1980/10/09 ART2 ART8 ART75 G ART76 N4. DL 403/86 DE 1986/12/03 ART9 G. CPC67 ART477 ART478. | ||
| Sumário: | I - As sociedades cooperativas não podem ser declaradas em estado de falência, mas de insolvência (artigos 2, 8, 75 alínea g), 76, n. 4, do Código Cooperativo - Decreto- -Lei 454/80, de 9 de Outubro; artigo 9 alínea j), do Código de Registo Comercial - Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro). II - Apresentada por sociedade cooperativa petição para declaração do estado de falência, contendora de toda a factualidade suficiente para essa pretensão, não deve indeferir-se liminarmente a mesma com o fundamento de que tais sociedades não podem ser declaradas falidas mas insolventes, antes usar-se do que facultam os artigos 477 e 478 do Código de Processo Civil, e convidar-se à adequação da mesma para com o instituto da insolvência. | ||