Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062541
Nº Convencional: JTRL00002061
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: SOCIEDADE COOPERATIVA
FALÊNCIA
INSOLVÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199210270062541
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG633
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 736/91-2
Data: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COOP. DIR COM - REGISTOS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 454/80 DE 1980/10/09 ART2 ART8 ART75 G ART76 N4.
DL 403/86 DE 1986/12/03 ART9 G.
CPC67 ART477 ART478.
Sumário: I - As sociedades cooperativas não podem ser declaradas em estado de falência, mas de insolvência (artigos 2, 8,
75 alínea g), 76, n. 4, do Código Cooperativo - Decreto- -Lei 454/80, de 9 de Outubro; artigo 9 alínea j), do Código de Registo Comercial - Decreto-Lei 403/86, de
3 de Dezembro).
II - Apresentada por sociedade cooperativa petição para declaração do estado de falência, contendora de toda a factualidade suficiente para essa pretensão, não deve indeferir-se liminarmente a mesma com o fundamento de que tais sociedades não podem ser declaradas falidas mas insolventes, antes usar-se do que facultam os artigos
477 e 478 do Código de Processo Civil, e convidar-se
à adequação da mesma para com o instituto da insolvência.