Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002988 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO IMEDIATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA ÓNUS DA ALEGAÇÃO QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199303290064871 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 37/83-2 | ||
| Data: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART341 ART1040 N3 ART1093 N1 C N2 C. CPC67 ART264 N2 N3 ART508 N1 ART511 N1 ART512 ART513 ART490 ART659 N3 ART663 ART664. | ||
| Sumário: | I - O tribunal apenas pode operar com os factos articulados: artigos 264, números 2 e 3, 659, n. 3, 663 e 664, CPC. II - No art. 490, CPC, consigna-se que o réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição. III - Tal como o legislador configura a lide processual, a essência desta não está apenas no alegar factos. É indispensável que se faça prova dos mesmos: artigos 264 n. 3, 508 n. 1, 511 n. 1, 512, 513, CPC; 341, Código Civil. IV - Formulado este quesito: "o autor sabe, desde 1969, que o réu deixou de viver no locado e aí ficaram o pai daquele e mulher deste?", que teve como resposta "não provado", é pacifico que da resposta negativa a um quesito não é possível, legal ou logicamente, extrair como provado o oposto, pois que de um nada (não provado), nada se pode fazer defluir facticamente. V - Provado que os demandados deixaram totalmente de habitar o arrendado, e que quem lá ficou como utente nenhuma ligação de dependência económica ou jurídica - que não meramente afectiva, ou sanguínea ou familiar lato sensu - tinha relativamente ao arrendatário, é manifesto que está provado o fundamento invocado (art. 1093, n. 1, i; art. 1093 n. 2, c; art. 1040 n. 3, Código Civil) e daí que se imponha a declaração de resolução do contrato, com consequente imediato despejo. | ||