Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064871
Nº Convencional: JTRL00002988
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199303290064871
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 37/83-2
Data: 10/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART341 ART1040 N3 ART1093 N1 C N2 C.
CPC67 ART264 N2 N3 ART508 N1 ART511 N1 ART512 ART513 ART490 ART659 N3 ART663 ART664.
Sumário: I - O tribunal apenas pode operar com os factos articulados: artigos 264, números 2 e 3, 659, n. 3,
663 e 664, CPC.
II - No art. 490, CPC, consigna-se que o réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição.
III - Tal como o legislador configura a lide processual, a essência desta não está apenas no alegar factos. É indispensável que se faça prova dos mesmos: artigos
264 n. 3, 508 n. 1, 511 n. 1, 512, 513, CPC; 341,
Código Civil.
IV - Formulado este quesito: "o autor sabe, desde 1969, que o réu deixou de viver no locado e aí ficaram o pai daquele e mulher deste?", que teve como resposta "não provado", é pacifico que da resposta negativa a um quesito não é possível, legal ou logicamente, extrair como provado o oposto, pois que de um nada (não provado), nada se pode fazer defluir facticamente.
V - Provado que os demandados deixaram totalmente de habitar o arrendado, e que quem lá ficou como utente nenhuma ligação de dependência económica ou jurídica - que não meramente afectiva, ou sanguínea ou familiar lato sensu - tinha relativamente ao arrendatário, é manifesto que está provado o fundamento invocado (art. 1093, n. 1, i; art. 1093 n. 2, c; art. 1040 n. 3,
Código Civil) e daí que se imponha a declaração de resolução do contrato, com consequente imediato despejo.