Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIOSO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Invocando a Autora o direito a ser reembolsada pela Ré de diversas despesas que teve com o incumprimento contratual daquela, e indicando como fundamento de tal direito a cláusula 23.1 do contrato entre ambas celebrado, em vez de indicar a cláusula 23.2, que de facto prevê essa situação, incumbe ao julgador, atento, além do mais, o disposto no nº 3 do art. 264º do CPC, conhecer do pedido com base na cláusula efectivamente aplicável. (AV) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Veio nos presentes autos SA, SA pedir a condenação de TP Lda a pagar-lhe a quantia global de € 15.839,82 acrescida de juros de mora. Alega para tal e em síntese, ter alugado, no exercício da sua actividade, um veículo automóvel à sociedade SC, que, por sua vez, cedeu a sua posição no contrato à ora Ré. A Ré deixou de pagar as rendas pelo que a Aª, depois de, sem êxito, ter fixado um prazo para cumprimento, comunicou à mesma Ré a resolução do contrato. Nos termos estipulados contratualmente deverá a Ré pagar as rendas vencidas até à resolução do contrato bem como uma indemnização correspondente a um terço das rendas vincendas, o valor dos danos que o veículo apresentava quando lhe foi restituído e as despesas que a Aª teve de suportar face ao mencionado incumprimento. Regularmente citada, a Ré não contestou. Foi proferida decisão, condenando a Ré a pagar à Aª a quantia de € 12.950,42, acrescida de juros de mora, e absolvendo-a do mais peticionado. Inconformada recorre a Aª, concluindo que: – A sentença recorrida absolveu a Ré do pagamento das despesas suportadas pela Aª em consequência do incumprimento do contrato de aluguer, no montante de € 3.160,82. – Isto, pois que o Tribunal considerou que tais despesas não estão previstas no contrato, estando apenas previstas as despesas e encargos com a celebração e execução do mesmo contrato. – A Aª mencionou a cláusula 23.1 como fundamento para essa parte do seu pedido, o que consubstancia um mero lapso de escrita já que deveria ter referido a cláusula 23.2. – Foi dado como provado que a Aª suportou tais despesas. – A Aª não pôde rectificar o lapso da sua petição inicial, já que o processo não seguiu para julgamento. – De resto, o tribunal não está limitado a conhecer apenas das normas e cláusulas contratuais invocadas pelas partes. * Com interesse para a decisão do presente recurso, foram dados como assentes os seguintes factos: 1) No exercício da sua actividade comercial, a Aª celebrou com SC, Lda, o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, junto a fls. 11 a 13 dos autos. 2) Em 16/2/2004 a sociedade SC cedeu a sua posição no referido contrato à ora Ré, o que foi aceite por esta e pela Aª. 3) A Ré deixou de pagar as rendas vencidas a partir de 1/6/2005. 4) A Aª interpelou a Ré para que procedesse ao pagamento das rendas em dívida no prazo de 5 dias. 5) Não tendo a Ré procedido ao pagamento, a Aª, por carta de 7/2/2007 comunicou-lhe que resolvia o contrato. 6) A Aª despendeu as seguintes quantias: - € 363,00 de despesas de recuperação; - € 68,37 de despesas de reboque; - € 302,50 de despesas de cobrança interna; – € 2.426,95 de honorários de advogados. 7) As despesas de recuperação resultam de a Aª ter suportado aquela quantia junto de uma empresa para interpelar pessoalmente a Ré, para o pagamento dos montantes em dívida, dada a frustração das diligências de interpelação pela via postal até essa data. 8) As despesas de cobrança interna resultam de a Aª ter accionado os mecanismos do seu departamento interno de contencioso, o qual tem a seu cargo dois funcionários, que gerem os casos de incumprimento e cujo trabalho vai desde o envio de interpelação ao cumprimento, contacto com o cliente e gestão da recuperação de veículos. 9) Os honorários com advogados resultam do facto de a Aª ter sido forçada a recorrer à via judicial para cobrança do seu crédito. 10) Na cláusula 23.1 das “condições gerais”, as partes acordaram que “o cliente é responsável por todas as despesas, encargos, taxas e impostos resultantes da celebração e execução do presente contrato”. * Cumpre apreciar. O que está aqui em causa é o pedido da Aª de condenação da Ré no pagamento das despesas suportadas pela mesma Aª em consequência do incumprimento da Ré. Na sentença recorrida entendeu-se que a cláusula 23.1 do contrato apenas prevê despesas relacionadas com a celebração e execução do contrato, pelo que julgou tal pretensão da Aª improcedente. É verdade que a Aª, na petição inicial, invoca a cláusula 23.1 do contrato de aluguer como fundamento para tal pedido. E é igualmente verdade que tal cláusula se reporta a despesas com a celebração e execução do contrato e não com as consequências do seu incumprimento. Contudo, na cláusula 23.2 do mesmo contrato, pode ler-se: “O cliente é ainda responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial e/ou extrajudicial, incluindo honorários de advogados e solicitadores, em que a ALD Automotive venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente contrato”. Parece manifesto que neste nº 2 da cláusula 23ª se prevê o pagamento de despesas ocasionadas por situações de incumprimento do cliente locatário. Nos termos do art. 660º nº 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo nos casos de conhecimento oficioso. É indiscutível que estamos perante uma questão submetida pela Aª à apreciação do tribunal. A parte alegou as despesas que suportou, as razões por que entende que as mesmas devem ficar a cargo da Ré. A única coisa que não fez foi indicar correctamente a cláusula 23.2 do contrato, tendo, ao invés invocado o nº 1 da mesma cláusula. Junto aos autos o contrato de aluguer celebrado entre as partes, naturalmente que o julgador é livre de analisar e interpretar todas as suas cláusulas e, dentro da matéria alegada pelas partes, aplicá-las às situações concretas que terá de resolver. É o que resulta do nº 3 do art. 264º e do art. 664º do CPC. A Aª invocou os factos, no art. 21º e seguintes da petição inicial, pelo que bastaria ao Mº juiz a quo atender ao contrato de aluguer constante do processo para constatar que existe uma cláusula que suporta a pretensão da Aª. Dito isto, uma vez que as partes acordaram em que a cliente Ré, em caso de incumprimento, suportaria as despesas em honorários a advogados a que a Aª tivesse de lançar mão para a defesa dos seus direitos, haverá que considerar procedente o pedido de condenação da mesma Ré, a esse título, no pagamento da quantia de € 2.426,95. O mesmo se dirá relativamente às despesas de recuperação, no montante de € 363,00 e de reboque do veículo no montante de € 68,37. As chamadas despesas de cobrança interna constituem um caso diferente. Uma vez que as mesmas consistem em trabalho efectuado pelo departamento de contencioso da mesma Aª, não se compreende a que título deveria esta ser reembolsada de despesas que sempre teria com tais funcionários, houvesse ou não incumprimento. Uma vez que a Aª não especificou – e teria de o fazer – quais as concretas despesas desse departamento que sejam inerentes ao incumprimento contratual da Ré, não poderão ser as mesmas consideradas Nestes termos, procede parcialmente a apelação, condenando-se a Ré a pagar à Aª, a título de despesas de recuperação, reboque e honorários, o montante global de € 2.858,32. Mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Custas pela recorrente e recorrida na proporção do vencimento. LISBOA, 16/4/2009 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |