Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Numa acção laboral contra o Estado em que, por lapso do A., é demandado e citado um organismo não personalizado do Estado e só ulteriormente é, oficiosamente, para sanar a falta de personalidade judiciária do R., mandado intervir como R. o Estado e citado o M.P., a citação do 1º demandado mantém eficácia interruptiva da prescrição, sendo a situação equiparável à anulação da 1ª citação. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou a presente acção contra o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, pedindo que o réu fosse condenado a: a) Pagar à autora a indemnização a que se reporta o art. 439º n.º s 1, 2 e 3 da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, no montante total de 11.375,70 € (onze mil trezentos e setenta e cinco euros e setenta cêntimos); b) Pagar à autora o montante das retribuições respeitantes ao período compreendido entre o trigésimo dia anterior à data da propositura da presente acção até à data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, aí se incluindo as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo, o que reclama nos termos do disposto no art. 437º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto; c) Pagar à autora o montante correspondente ao valor proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano de 2009, na importância total de 12,93 € (doze euros e noventa e três cêntimos) em conformidade com o disposto no art. 254º, n.ºs 1 e 2, al. b) da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto; d) Pagar à autora a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2009, bem como ao respectivo subsídio, reclamando assim a este título o montante total de 12,93 € (doze euros e noventa e três cêntimos),o que faz em conformidade com o disposto no art. 212º, n.º 1, 221º, n.º 1 e 255º todos da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto. e) Pagar à autora a retribuição correspondente ao pagamento do subsídio de férias e a retribuição vencidas em 1 de Janeiro de 2009, uma vez que o contrato de trabalho cessou antes da autora ter gozado o período de férias vencido nesse período (art. 221º, n.º 2 da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto), no montante total de 758,38 € (setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos); f) Pagar à autora a retribuição correspondente aos dias de trabalho prestados e não pagos de 2 a 14 de Janeiro de 2009, ou seja, 155,16 € (cento e cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), de acordo com o disposto no art. 249º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto. g) Pagar à autora a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante total de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros). h) Pagar juros vencidos e vincendos calculados sobre os montantes ora reclamados, desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento. Realizou-se a audiência de partes a que alude o art. 54º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, no âmbito da qual o réu, alegando ser um órgão directo do Estado, sustentou que devia proceder-se à citação desde último e do Ministério Público para o representar. Por despacho de 1/2/2010 (fls. 44/45) foi determinada a intervenção do Estado como réu, atento o facto de o primitivo réu ser um mero órgão consultivo, dotado de autonomia administrativa e financeira, inserido no Estado. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, deduziu contestação, sustentando encontrarem-se prescritos os créditos peticionados e caducado o direito de instaurar a acção destinada a impugnar o alegado despedimento. Em resposta, a autora pronunciou-se no sentido da improcedência das excepções invocadas. Foi seguidamente proferido despacho saneador-sentença que, conhecendo de mérito, julgou a acção improcedente, e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos que contra o mesmo foram formulados, por ter considerado prescritos os créditos que a A. pretende fazer valer. A A. recorreu desta decisão, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) O R. contra-alegou, concluindo não dever ser dado provimento ao recurso. O objecto do recurso consiste na reapreciação da questão da prescrição, que serviu de fundamento à decisão de improcedência do pedido. Os factos que emergem dos autos e relevam para a decisão: a) A A. alega ter sido contratada pelo Conselho Nacional de Educação em 1988 para remuneradamente, sob as respectivas ordens, direcção e fiscalização exercer, em horário definido, trabalhos de limpeza das respectivas instalações e que, em 30/12/2008 foi verbalmente informada de que aquele organismo prescindia dos seus serviços, passando, a partir de 1/1/2009, os serviços de limpeza a ser executados por uma empresa, informação que foi confirmada por escrito em 12/1/2009. Apesar de tais comunicações exerceu a sua actividade nas instalações do Conselho Nacional de Educação até 14/1/2009, data em que o Conselho Nacional de Educação recusou receber a sua prestação; b) a acção foi interposta em 24 de Dezembro de 2009 contra o Conselho Nacional de Educação; c) o Conselho Nacional de Educação foi citado em 29/12/2009 (cf. fls. 33); d) a citação do Estado Português, através do M.P., ocorreu apenas em 17/2/2010. Apreciação A decisão recorrida julgou a acção improcedente com a seguinte fundamentação: A autora, na petição inicial requereu - e foi deferido - que se procedesse à citação prévia do réu, mas, por lapso que lhe foi imputável, demandou uma entidade desprovida de personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária, vindo a instância a regularizar-se unicamente após a prolação do despacho que determinou a intervenção do Estado como R.. Em face disto considerou evidente que não ocorreu, nos termos previstos no art. 323º, nº 1, do Código Civil, a interrupção da prescrição, dado que o direito que a autora invoca apenas foi regularmente exercido contra o Estado Português na data em que este foi citado, não podendo a mesma beneficiar - dado o erro que lhe é imputável - de uma citação feita ou efectuada a quem é desprovido de um dos requisitos básicos para ser parte - personalidade judiciária (cf. art. 5º do C.P.C.). Deste modo concluiu que os créditos que a autora pretende fazer valer na presente acção se mostram extintos pelo decurso do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao do despedimento, definido no art. 381º nº 1 do CT, o que acarreta a inviabilidade das pretensões deduzidas na P.I. A recorrente vem pôr em causa tal apreciação. E, adiante-se desde já, cremos que lhe assiste razão. Está em causa essencialmente saber se a citação do Conselho Nacional de Educação efectuada em 29/12/2009, por via postal (fls. 33) é eficaz para interromper a prescrição relativamente ao Estado Português, que é quem efectivamente deveria ter sido demandado e, só pelo despacho proferido, ao abrigo do disposto no art. 27º al. a) do CPT, para sanar a falta de personalidade judiciária do CNE (a fls. 44), foi chamado a intervir como R., tendo sido citado o Ministério Público em 17/2/2010 (fls. 48). Nos termos do art. 1º nº 2 e 3 do respectivo estatuto (L. 31/87 de 9/7, com as alterações resultantes do DL 89/88, de 10/3, DL 423/88 de 14/117, DL 234/91, de 6/7, DL 421/96, de 17/12, DL 214/2005, de 9/11 e L. 13/2009, de ¼) o Conselho Nacional de Educação (CNE) é um órgão independente, com funções consultivas, que funciona junto do Ministério da Educação e goza de autonomia administrativa (e, até à lei do Orçamento de Estado aprovada pela Lei n.º 32-B/2002, também gozava de autonomia financeira). É, pois, um órgão do Estado Português, não dotado de personalidade jurídica (nem, consequentemente, judiciária). Por isso, a citação que lhe foi feita não pode, verdadeiramente, considerar-se como feita a uma pessoa estranha, pois foi feita a um órgão que é, para todos os efeitos, um órgão do Estado. E não é um qualquer órgão do Estado, mas precisamente aquele de quem o Ministério Público, enquanto representante do Estado em juízo, teria de colher os elementos para poder apresentar a respectiva defesa na acção, já que se trata do organismo perante o qual a A. exerceu funções de limpeza das respectivas instalações. Tem aqui total cabimento a apreciação efectuado no acórdão do STJ de 31/5/2006, proferido no processo nº 05S3913 Disponível na base de dados do ITIJ. (citado pela ora recorrente), no qual se colocava uma situação idêntica à dos autos Fora inicialmente demandado o Estádio Universitário de Lisboa e só mais tarde, por determinação do STJ, foi suscitada a intervenção do Estado para suprir a falta de personalidade judiciária do primitivo demandado.. Como se refere nesse acórdão, que seguimos de perto e a que aderimos integralmente, na realidade não estamos perante uma situação em que a entidade inicialmente demandada e citada na acção, seja estranha à entidade posterirmente demandada. Porque aquela é um mero serviço não personalizado do Estado, no fundo a situação reconduz-se, na prática, a uma questão de representação interna deste na acção. Tem a ver com a actuação em juízo, inerente à personalidade jurídica e judiciária que o CNE não tem, no quadro de uma questão do foro interno do Estado e do seu órgão consultivo que é o CNE. A situação pode considerar-se equiparável à da anulação da citação. Ora uma vez que a anulação da citação não impede o efeito interruptivo da prescrição (cf. art. 323º nº 3 do CC), também, neste caso que lhe é equiparável, apesar de ter sido repetida em 17/2/2010 a citação, agora no M.P., por a ele competir a representação do Estado em juízo, entendemos que o efeito interruptivo resultante da citação efectuada em 29/12/2009 na CNE permanece eficaz. E porque essa citação teve lugar antes de decorrido um ano sobre a data invocada como da extinção do alegado contrato de trabalho, interrompeu a prescrição, nos termos do nº 1 do citado art. 323º CC. Termos em que, merece provimento o recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos. Sem custas (art. 4º nº 1 al. a) RCJ). Lisboa, 25 de Maio de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira | ||
| Decisão Texto Integral: |