Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046045
Nº Convencional: JTRL00007871
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
Nº do Documento: RL199302020046045
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3.
Sumário: A falta de título de transporte, por parte de utente, que viaje em transporte colectivo de passageiros, pode configurar contravenção ao disposto nos artigos 2 e 3 do
DL n. 108/78, de 24 de Maio, ou perfilar-se como crime de burla qualificada, descrito no artigo 316, n. 1 al. c), do Código Penal: ora, tal caracterização jurídico-criminal, só opera subsequentemente ao resultado de averiguação em inquérito.