Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029122 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198504230017035 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG142 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO COELHO IN LIC DIR COM V1 PAG385. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART86 N3 ART88 ART93 N12 ART94. | ||
| Sumário: | I - Na composição da marca domina o princípio da maior liberdade. II - O princípio da novidade ou da especialidade da marca é configurado pela diferença ou distinção entre a sua composição e a de outra qualquer marca, de terceiro, já existente ou adoptada. III - O princípio da especialidade da marca é restrito a certos produtos. IV - Existe confusão sempre que, no conjunto de uma marca, existe uma semelhança capaz de a fazer aceitar na suposição de que se trata de outra já conhecida e usada. V - São passíveis de confusão, pelo homem comum, as marcas "Proartril", "Viartril" e "Arthryl". VI - Já assim não acontece quanto às marcas "Proartril" e "Protaxil", que são suficientemente dissemelhantes quer à vista, quer ao ouvido. | ||