Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017035
Nº Convencional: JTRL00029122
Relator: CURA MARIANO
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL198504230017035
Data do Acordão: 04/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PINTO COELHO IN LIC DIR COM V1 PAG385.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART74 ART86 N3 ART88 ART93 N12 ART94.
Sumário: I - Na composição da marca domina o princípio da maior liberdade.
II - O princípio da novidade ou da especialidade da marca
é configurado pela diferença ou distinção entre a sua composição e a de outra qualquer marca, de terceiro, já existente ou adoptada.
III - O princípio da especialidade da marca é restrito a certos produtos.
IV - Existe confusão sempre que, no conjunto de uma marca, existe uma semelhança capaz de a fazer aceitar na suposição de que se trata de outra já conhecida e usada.
V - São passíveis de confusão, pelo homem comum, as marcas "Proartril", "Viartril" e "Arthryl".
VI - Já assim não acontece quanto às marcas "Proartril" e "Protaxil", que são suficientemente dissemelhantes quer à vista, quer ao ouvido.