Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6592/2004-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
BURLA
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência nesta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – (A), inconformado com o despacho proferido nos autos de instrução nº 3611/02.6TDLSB do 2°Juízo de Instrução Criminal de Lisboa que não pronunciou o arguido (B), dele veio interpor o presente recurso concluindo que
1° ao autos contém indícios de facto de que o arguido cometeu o crime de burla que lhe foi imputado pelo MºPº na douta acusação proferida na fase final do inquérito.
2º As condutas praticadas pelo arguido antes e após a morte de seu avô integram-se objectiva e subjectivamente no crime de burla agravada p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 217° , n° 1 e 218º, n°s 1 e 2, alínea b) ambos do Código Penal.

3º A Mma Juiz "a quo" tinha legitimidade para proceder a uma nova
qualificação jurídica dos factos, conforme dispõe o art° 358°, n° 3 do CPP, e não o fez;
4º Ao não proferir despacho de pronúncia, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artºs 286º, n° 1, 308°, n° 1, 298°, 283º, n° 2 e 358°, n° 3, todos do Código do Processo Penal.

II - O Mº Pº na primeira instância secunda a tese defendida no despacho de nao pronúncia de que não se encontram reunidos todos os elementos integradores do tipo de crime de burla, ou de qualquer outro crime, e que se está perante um conflito de natureza civil que deverá ser dirimido em sede de foro cível, pelo que deve ser mantido na íntegra o douto despacho recorrido.

III - Na contra motivação conclui o arguido e recorrido que
a assistente pretende dar por indiciados "factos" que na realidade não passam de conclusões ou suposições da sua lavra;
como nota a decisão recorrida, os indícios em sentido próprio, constantes dos autos, não permitem dar por preenchidos os elementos do tipo de crime de burla, designadamente quanto à actuação astuciosa do arguido; efectivamente, este figurava legitimamente como movimentador dos certificados e assim se apresentou perante o IGCP;
não necessitou de empreender qualquer plano no sentido de enganar o funcionário: bastou identificar-se, pois tinha plenos poderes para movimentar os certificados.
Deste modo, ao não se encontrar indiciada a actuação astuciosa do arguido não será possível imputar-lhe a prática de um crime de burla.
O mesmo se diga quanto á possibilidade levantada pela assistente de ser alterada a qualificação jurídica para um crime de abuso de confiança; Os indícios constantes dos autos não são susceptíveis de preencher os elementos deste tipo de crime;
Não só por se não ter logrado esclarecer questão da titularidade dos certificados,
Mas também porque a autorização para a sua movimentação confere apenas a disponibilidade sobre um crédito, sendo que de acordo com o entendimento dominante os créditos não podem ser objecto do crime de abuso de confiança por não serem coisas.

Deve ser integralmente mantida a decisão recorrida.

IV - Nesta Relação, em bem fundamentado e exaustivo parecer, o Exmo procurador pugna igualmente pela manutençao da decisão recorrida.

V Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões objecto do recurso, tal como foram delimitadas nas conclusões apresentadas, as de saber se
a) existem indícios suficientes para pronunciar o recorrido pela prática de um crime de burla;
b) se o Tribunal "a quo" poderia/deveria ter usado da faculdade de alterar a qualificação jurídica constante da acusação do MºPº;
c) se a decisão recorrida deve ser mantida por se tratar de questão de natureza meramente civil.

Os factos são os seguintes:
A recorrente, viúva, pensionista, residente em Lisboa queixou-se contra seu filho, alegando, em síntese, que o Pai foi vítima de doença súbita em 10 de Outubro de 1999, foi transportado para o Hospital Egas Moniz, onde ficou internado em estado grave até ao dia em que veio a falecer, 01 de Novembro de 1999.
Após ter sido vítima de doença súbita, o Pai da denunciante deixou de conhecer as pessoas, tendo ficado com as suas capacidades físicas e mentais diminuídas.
Na sequência do falecimento de seu Pai, a recorrente dirigiu-se às Finanças e quando pensava ter indicado todos os bens, veio a tomar conhecimento de que o Pai era, também, possuidor de certificados de aforro.
Nada tendo encontrado na residência de seu Pai, dirigiu-se á Instituto de Gestão do Crédito Público a fim de saber se seu pai era, ou não titular, de certificados de Aforro.
Veio então a ser informada de que aquele tinha sido titular de certificados de aforro mas que os mesmos tinham sido levantados ainda em vida do mesmo, e foi igualmente informada verbalmente de quem os tinha levantado tinha sido seu filho, ora denunciado.
E termina concluindo que caso o levantamento dos certificados tenha ocorrido após 10 de Outubro de 1999, como suspeita, os factos serão susceptíveis de indiciar a prática de um crime de burla.


Apurou-se que:
a) (B) , de 83 anos, divorciado de (ML), faleceu às 12 horas e 25 minutos do dia 1 de Novembro de 1999, na freguesia de Alcântara, em Lisboa, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como única herdeira a sua filha, e aqui denunciante, (ML)
Em 31 de Maio de 2001, em carta dirigida à recorrente O Instituto de
Gestão do Crédito Público informa não existirem depósitos em nome de (B)
aquele foi titular com o n°..., saldada ainda em vida do mesmo, e que atendendo às normas vigentes referentes ao sigilo bancário que é devido aos titulares das contas e às quais o IGCP está sujeito, as restantes informaçães solicitadas só serão facultadas se houver decisão judicial nesse sentido.
E em 31 de Agosto de 2001, reiteram essa informação, mal, porquanto sendo titular da conta o falecido e sendo a recorrente a única herdeira, era-lhe devida a informação sobre a movimentação efectuada dois dias antes de o falecido sucumbir, já que sendo o levantamento dos referidos certificados indevido, qualquer quantia titulada pelos mesmos passara a fazer parte da herança deixada pelo falecido, já que este não deixou testamento nem disposição de última vontade.
Não obstante, o IGCP mantém as afirmações supra reproduzidas nas respostas dadas ao II. Mandatário da recorrente.
b) ouvido em declarações, diz o denunciado que os certificados de aforro eram seus apesar do primeiro titular na Conta no Instituto de Gestão do Crédito Público ser seu Avô, (B)
O conteúdo dos certificados ( o dinheiro) era fruto do seu património na altura em que regressou a Portugal, vindo do Canadá, pouco tempo depois de seu Pai ter falecido.
Foi uma altura em que se encontrava debilitado e como seu Avó foi sempre a pessoa que o criou desde pequeno foi o próprio quem começou a gerir o seu ( do depoente) património como sempre fez... Confirma que o levantamento dos certificados foram efectuados ainda em vida de seu Avó e após a entrada deste no Hospital, vítima de um "AVC" , vindo a falecer posteriormente.
Não deseja explicitar o valor em causa até porque afirma tido ter em mente o valor exacto, podendo vir posteriormente a indicar se o Tribunal o achar relevante (sublinhado nosso).

c) Ouvida em declarações, a recorrente afirma não ter ligação com o filho, denunciado nestes autos, e confirma o teor da queixa apresentada.

d) A instâncias do titular do inquérito veio o ICGP a informar em 11 de Novembro de 2002, que (fls 37 dos autos) ..."nao existem certificados de Aforro em nome de (B) o qual (cuja?!) a conta foi saldada em 29.10.1999 conforma consulta informática anexa...."

Ora, a consulta informática anexa e que consta de fls. 38 e 39 dos autos, informa-nos que em 29.10. 1999, o arguido requereu a amortização de 2000 unidades no valor de 17 867 200$00, que eram tituladas pelo certificado nº 033331170 de 8 000 unidades no valor de 7 000 320$00, tituladas pelo certificado 034247610 de 7 000 unidades, no valor de 5 919 760$00, tituladas pelo certificado 036173100 e de 5000 unidades, no valor de 4 136 400$00, tituladas pelo certificado 036845507 no valor de 4 136 400$00,
Quer isto dizer que o arguido procedeu ao levantamento do valor de 34 923 680$00 representados pelos títulos supra indicados, em nome do falecido, dois dias antes (29 de Outubro de 1999) de ocorrer o óbito deste (1 de Novembro de 1999) quando este já se encontrava internado desde dia 10 de Outubro do mês anterior, vítima de " AVC" .
E quer dizer ainda que não é possível que o arguido não se recordasse, pelo menos, aproximadamente, do montante amortizado, pois o valor que os mesmos atingiam não é de molda a confusão a não ser nos números menores.

e) A ordem de pagamento dos títulos encontra-se certificada a fls. 43 dos autos com a data respectiva e o montante amortizado, emitida em nome do arguido.

f) A coordenadora do IGCP vem esclarecer bem a questão quando presta declarações, a fls. 49 dos autos, designadamente quando explica como funciona o regime dos certificados de aforro (sublinhado nosso)

..,." de acordo com o regime legal dos certificados, o dinheiro a que os mesmos se reportam +e sempre, e só, do aforrista pelo que quem posteriormente requerer o seu resgate ou amortização tem de se fazer acompanhar dos respectivos originais.
Por tal motivo, no caso vertente, o resgate só foi efectuado porque o denunciado exibiu os originais respectivos.

Em caso de falecimento do titular do aforro, a conta é logo imobilizada só sendo autorizado o respectivo resgate a quem mostre ser o legítimo herdeiro do aforrista, o que acontece através do processo de habilitação de herdeiros.

9) o arguido, novamente ouvido, agora na presença do seu Advogado, veio explicar como foi a sua vida no Canadá e fIs 56, mas não sabe precisar quais as quantias que mandou ao Avô, num total de seis cheques, sendo que trabalhava como trabalhador indiferenciado na construção civil e auferia cerca de 3 000 dólares por mês.
Quando regressou em 1992, depois de 2 anos a trabalhar no Canadá ( segundo as suas declarações foi para o Canadá em 1990) foi decidido fazer uma aplicação em certificados de aforro de dinheiro que o seu avô disse que ao depoente pertencia, o que foi feito, tendo o depoente ficado a constar de tais certificados como pessoa autorizada a movimentá-los.
Inquirido por que motivo os certificados não ficaram em seu nome, esclareceu que á data não tinha condições psíquicas para assumir a sua titularidade, sendo certo que foi seu avô quem assim decidiu.
Ainda esclareceu que falou com o Avô no Hospital e que parte daquele dinheiro correspondia a capital recebido do seguro aquando da morte de seu Pai, mas sempre sem precisar quantias.
h) reinquirida, vem a denunciante esclarecer que o seu pai teve um AVC no dia 10 de Outubro de 1999, tendo ficado internado no Hospital até ao dia da sua morte, nunca mais tendo recuperado a fala e tendo ficado paralisado, segundo pensa, do lado esquerdo.

Com esta matéria indiciaria, foi deduzida acusação contra o arguido pela alegada prática de um crime de burla agravada p.p. pelas disposições conjugadas dos art°s 217°, nº 1 e 218°, n°s 1 e 2 b) ambos do Código Penal.
O arguido requereu a abertura de instrução, alegando, em síntese, tudo quanto já havia dito, e, após a inquirição de uma testemunha, que apenas tem conhecimento da titularidade do dinheiro por lhe ter sido dito por seu marido, o arguido, foi proferido despacho de não pronúncia com o fundamento em que a questão é de foro cível.

O direito;
Como resulta das declarações do arguido, do facto de ser trabalhador indiferenciado de construção civil durante dois anos no Canadá e de ter recebido uma quantia em dinheiro, do seguro devido aquando do óbito de seu Pai, não se pode concluir que o dinheiro representado pelos certificados do aforro a cujo resgate procedeu dois dias antes da morte do titular dos mesmos, era seu (do arguido).
A prova (?l) produzida através de declarações do arguido e das declarações de sua mulher não é idónea para invalidar, de uma assentada, a prova decorrente da própria titularidade dos certificados e o regime jurídico dos mesmos.
Não estamos perante uma carteira de acções mas sim perante certificados de aforro os quais titulam dinheiro pertencente à pessoa em cujo nome foram emitidos.
É certo que dos mesmos pode constar uma autorização de movimentação mas a titularidade é só uma - a da pessoa em nome de quem foram emitidos.

Claro que o denunciado dá a sua versão mas dela extrai-se claramente que não tem a ideia precisa de como funciona o regime dos certificados de aforro: se o dinheiro pertencesse ao denunciado, ou se fosse necessário que o avô lhe tratasse dos assuntos pelo facto de estar psiquicamente combalido como referiu nas suas declarações, o normal era figurar o denunciado como titular dos mesmos e o Avô como sendo titular de autorização para movimentação dos mesmos.

O teor das declarações do arguido e da mulher, com base nas ideias que lhe ficaram, demonstra bem como existiu dolo por parte do arguido ao movimentar os títulos, resgatando-os, dois dias antes da morte do Avô, e ao pretender, depois, construir uma tese segundo a qual o dinheiro lhe pertencia, os certificados á estavam em nome do avô porque, naquela altura, estava abalado psiquicamente, etc, etc, etc, até concluir que se não lembrava de ter resgatado um total de quase 35 000 000$00.
E para completar a credibilidade da sua versão, vem trazer aos autos a questão das má relações familiares entre si, sua Mãe e seu Avô. Só que analisada essa versão ainda menos se compreende como é que o Avô do recorrido mantinha em seu nome certificados de aforro com dinheiro do neto (?I) quando ele é que foi industrial de sucata e não faz testamento ou qualquer outra disposição de vontade para arredar a filha da parte disponível da herança.
A única conclusão possível face ao valor documental dos títulos, não ilidido pela prova produzida, ao regime jurídico dos certificados de aforro, às declarações do arguido, e às regras da experiência comum, é que o falecido, apesar das desavenças familiares, não quis fazer disposição de vontade em detrimento da filha, ora recorrente.

Assiste, pois, razão à recorrente quando defende que a questão não é de foro cível e que estão reunidos indícios da prática de um crime.
E bem andou a Exílio Magistrada do Mº'Pº em deduzir acusação de acordo com a prova indiciaria produzida, que analisou devidamente, e com o regime legal dos certificados de aforro.

A questão de que cumpre conhecer agora é a de saber se os factos indiciados integram a prática de um crime de burla ou de um crime de abuso de confiança conforme pretende agora a assistente e ainda a de saber se o Tribunal "a quo" tem poderes para alterar a qualificação jurídica dos factos nesta fase processual.

Para resolver a primeira das questões é necessário ter presente que o recorrido apenas tinha uma autorização para movimentar os certificados de aforro em nome e no interesse da pessoa que neles figurava como sendo a dona dos mesmos, isto é, em nome e no interesse de seu falecido Avô.
É este o regime dos certificados de aforro.
É certo que os títulos estavam em casa do Avô do denunciado e que este refere viver com o Avô, mas esse facto não chega para explicar como teve acesso aos títulos e se estava autorizado a ter esse acesso.
Viver na mesma casa não chega para esclarecer esta questão. Acontece que ninguém acusou o recorrido de ter furtado os certificados mas tão só de usar a autorização para os movimentar procedendo ao levantamento das quantias por eles representadas em proveito próprio, que não do titular. Pretende o arguido que até já tinha andado a indagar de apoio especializado para o Avô para justificar a conversa havida com o Avô durante o internamento deste e a necessidade de realizar despesas suplementares.
O primeiro dos factos revela-nos que o arguido sabia muito bem em que
estado se encontrava o Avô quando decidiu proceder ao levantamento das quantias tituladas pelos certificados de aforro em nome daquele; o segundo permite-nos perguntar o que teria acontecido se o Avô não tivesse falecido. Com efeito, para proceder ao pagamento de despesas suplementares ninguém levanta 37 000 contos. Vai administrando o dinheiro representado
pelos certificados e, se se mostrar necessário, liquida parcialmente a quantia necessária.
O arguido usou uma autorização de movimentação dos certificados de aforro em nome de terceiro e em proveito desse terceiro para proceder ao resgate dos certificados e integrar o dinheiro que por aqueles estava representado na sua esfera patrimonial.
Não criou o arguido em terceiros nenhum erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados por si, conforme exige a previsão que pune o crime de burla.
O Avô estava doente, e o arguido tinha autorização para movimentar os certificados de aforro em nome e no interesse do Avô.
Limitou-se a usar essa autorização para resgatar os certificados e ficar com o dinheiro para si.
Por erro deve entender-se falsa ou nenhuma representação da realidade concreta.
Não havia, se quisermos ser exaustivos e abranger ainda a possibilidade de punição da burla por omissão, não havia nenhum dever de informar o IGCP do estado de saúde do Avô pois o IGCP não podia evitar, só por esse facto, a movimentação dos certificados em nome e no interesse do seu titular.
Nem por omissão, em nosso entender, o recorrente aproveitou de falsa representação da realidade para obter o resgate dos certificados. O que o arguido aproveitou foi exactamente o facto de ter autorização de movimentação daqueles para os movimentar num momento em que o seu Avô já não estava em condições de o fazer, e ao invés de os movimentar em nome e em proveito do Avô, usou essa autorização em proveito próprio. Embora a fronteira seja ténue, entendemos que estamos numa situação de abuso de confiança.
O arguido sabia que após a morte do Avô o IGCP lhe não permitiria resgatar os certificados pois seria necessária a prova de que era ele o herdeiro, e a herdeira era a Mãe.
Mesmo que o Avô tivesse feito testamento só poderia dispôr em favor do neto de uma parte daqueles certificados, nunca da totalidade.
Assim, o arguido apressou-se a fazer seu um bem que era de terceiro, neste caso da herança da única herdeira conhecida, a aqui assistente e
sua Mãe, abusando de uma autorização de movimentação para integrar a coisa, neste caso, o dinheiro, no seu património.(sublinhado nosso)
A autorização de movimentação dos títulos não era um título translativo da propriedade e o arguido usou-o para resgatar a quantia neles certificada e a fazer sua.
Nesta fronteira, entendemos que o que o arguido incorreu na prática de um crime de abuso de confiança p.p. pelo art° 205°, nº1 e n° 4 alínea b) do Código Penal e que por esse ilícito deve ser pronunciado.

A situação assim criada leva-nos directamente à questão de saber se o Juiz de Instrução pode/deve alterar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação como pretende a recorrente.

A resposta só pode ser uma, e afirmativa.
Com efeito, ao debate instrutório aplicam-se as regras da audiência final - art° 301º, n° 1 do CPP, que dispõe que a direcção e organização do debate competem ao juiz detendo este os poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao presidente na audiência.
Ora, o artº 358º invocado pela assistente dispõe que ..." se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia , se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente comunica, oficiosamente ou a requerimento, ....
O mesmo desiderato se atinge recorrendo disposição contida no artº' 303º do CPP.
Ora, no caso vertente a alteração dos factos não é substancial, os factos são os mesmos, a qualificação jurídica é que é diferente, discutível, mas ainda assim, da sua alteração não resultava uma alteração substancial e mais gravosa para o arguido, pelo que se impunha que o Tribunal "a quo" não só tivesse pronunciado o arguido mas que o tivesse pronunciado analisando as duas situações jurídicas em confronto, já que o caso dos autos se situa claramente em zona de fronteira ( entre ilícitos, que não entre direito penal e direito civil, como foi defendido na primeira instância).
Ao não ter comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos ao arguido, o Tribunal "a quo" omitiu a prática de um acto susceptível de influir no exame e discussão da causa e que se traduz numa irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art° 123º do CPP.
Só que o desiderato a atingir com a repetição do debate instrutório foi já atingido por meio das alegações de recurso, já que o recorrido tomou conhecimento da alteração não substancial da acusação e dela pôde defender-se, por escrito ou seja de forma mais formal do que a permitida no debate instrutório.
A repetição do referido acto, nessa parte, torna-se, pois, inútil.
O recurso merece provimento pelos motivos expostos.
Vl - Termos em que acordam em conferência em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão de não pronúncia que deve ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança p. p. pelo artº 205º, n° 1 e n° 4 alínea b) do Código Penal.
São devidas custas, pelo recorrido, com taxa de justiça que se fixa em 5 Ucs.
Notifique, nos termos legais.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004

Margarida Vieira de Almeida
Cid Geraldo
Trigo Mesquita