Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007225 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL199608300008521 | ||
| Data do Acordão: | 08/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART41 ART139 N1 ART140 N3. | ||
| Sumário: | I - Do disposto no art. 139 n. 1 do CPEREF não resulta que haja obrigatoriedade de o maior credor ser nomeado para a presidência da comissão de credores, muito embora a lei o recomende. II - Na definição da composição dessa comissão de credores deverá o tribunal atender às diversas classes de credores e aos diversos interesses envolvidos no processo. III - A composição da Comissão dos Credores pode ser alterada a todo o tempo de acordo com as disposições conjugadas do n. 3 do art. 140 e do n. 4 do art. 41 do referido Código. IV - O princípio da máxima representatividade pode impor a alteração da composição da comissão de credores se após entrar em exercício ocorre reclamação e reconhecimento de um novo credor, cujo montante de crédito, é superior ao de todos os elementos da comissão nomeada inicialmente. | ||