Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008521
Nº Convencional: JTRL00007225
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RL199608300008521
Data do Acordão: 08/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART41 ART139 N1 ART140 N3.
Sumário: I - Do disposto no art. 139 n. 1 do CPEREF não resulta que haja obrigatoriedade de o maior credor ser nomeado para a presidência da comissão de credores, muito embora a lei o recomende.
II - Na definição da composição dessa comissão de credores deverá o tribunal atender às diversas classes de credores e aos diversos interesses envolvidos no processo.
III - A composição da Comissão dos Credores pode ser alterada a todo o tempo de acordo com as disposições conjugadas do n. 3 do art. 140 e do n. 4 do art.
41 do referido Código.
IV - O princípio da máxima representatividade pode impor a alteração da composição da comissão de credores se após entrar em exercício ocorre reclamação e reconhecimento de um novo credor, cujo montante de crédito, é superior ao de todos os elementos da comissão nomeada inicialmente.