Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2448/13.1TBALM-B.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
INDIVISIBILIDADE
MEAÇÃO
HIPOTECA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Existe no CIRE uma norma específica relativa à liquidação de bens indivisos que é a do art.º 159 segundo a qual, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. Daqui decorre uma obrigação para o administrador de insolvência que é a de que apurada, depois da apreensão de bens (por ele efectuada), a existência de bens de que o insolvente não tenha a plena e exclusiva titularidade, de promover a separação desses bens nos termos dos art.ºs 141/3, 144 e 146 do CIRE (o art.º 141/1/c prevê a aplicação das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos à reclamação e verificação do direito do cônjuge a separar da massa a sua meação nos bens comuns).
II- Como por força do art.º 17 do CIRE se aplicam subsidiariamente as regras do C.P.C. tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência o de que se aplica à apreensão dos bens em insolvência as regras da penhora de bens, com as necessárias adaptações. À semelhança do que acontece na execução singular movida apenas contra um dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património autónomo ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso (art.º 826). Se o for, terá lugar o mecanismo do art.º 141/1/c, com a especificidades do n.º 2 do art.º 141, com reclamação, impugnação, eventual resposta à impugnação, parecer da comissão de credores, saneamento, e mecanismo do art.º 136, eventual audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a final pelo direito do outro cônjuge a obter a separação da sua meação.
III- O imóvel referido no auto de apreensão não só é presumidamente comum, por ter sido adquirido na constância do casamento, como ainda, porque não existe qualquer documento que ateste que o dinheiro com que o imóvel em questão foi adquirido proveio exclusivamente de um dos cônjuges (art.ºs 1724/b, 1723/c a contrariu sensu do Cciv); o art.º 1730/1 do Cciv estatui a regra da meação ou seja a de que os cônjuges (ou ex-cônjuges sem partilha efectivada) participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário); o direito à meação, de que cada um dos então cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal, ou melhor depois de cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, o que ocorreu com a propositura da acção de divórcio (art.º 1789º, n.º 1, do Cód. Civil), embora tais efeitos só depois do registo da sentença sejam oponíveis a terceiro (art.º 1789º, n.º 3, do Cód. Civil).
IV- Tornando-se exequível esse direito à meação com o decretamento do divórcio, o certo é que essa meação incide sobre a totalidade do património colectivo, não existe um direito à meação de cada um dos bens concretos comuns, esse direito à meação no património colectivo resulta da regra do art.º 1730 do Cciv e uma vez que a sociedade conjugal foi já dissolvida, a forma de concretizar esse direito à meação em bens concretos só pode ser concretizada em processo de inventário e nesse processo de inventário bem pode acontecer que o imóvel em questão, comum embora, venha a ser adjudicado ao outro ex-cônjuge que aqui não é insolvente, integrando-se a quota ideal da aqui insolvente com outros bens ou valores comuns.
V- Parecendo ser da responsabilidade de ambos os cônjuges (ou ex-cônjuges no caso), o que acontece é que neste processo de insolvência não há notícia de que o ex-cônjuge do insolvente tenha intervindo na insolvência por qualquer forma, ou que para ela tenha sido citado, pelo que à semelhança do que ocorre no art.º 825 não pode a liquidação prosseguir sobre o imóvel comum, apenas o poderá sobre aquele direito à meação no património colectivo que não incide especificamente sobre a fracção autónoma.
VI- Não incidindo a apreensão dos autos sobre a fracção autónoma, mas sobre a meação do insolvente, não funciona a preferência que para o Banco apelante resulta da hipoteca que oportunamente constituiu sobre ela, já que na liquidação dos autos nunca poderá ser vendido o imóvel em questão (art.º 174 do CIRE) não existindo, assim na decisão recorrida erro de qualificação do crédito do Banco reclamante (em atenção ao bem apreendido) como crédito comum e erro de interpretação do art.º 47/4/a do CIRE.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE /CREDOR RECLAMANTE na INSOLVÊNCIA de “A” : BANCO “B”, S.A.  (representado pelo ilustre advogado …com escritório em Lisboa, como dos autos resulta).
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APELADOS: RESTANTES CREDORES RECLAMANTES
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ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA: J… (com domicílio profissional em Lisboa como dos autos resulta)
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Com os sinais dos autos.
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I.1.Inconformado com a sentença de 7/10/2013, que, julgando “comuns todos os créditos reconhecidos” entendeu que “não há graduação a fazer entre os mesmos, os quais deverão ser pagos pelo produto da liquidação, na proporção respectiva acaso o produto da liquidação da massa se revele se revele insuficiente para a sua satisfação integral”, dela apelou o credor Banco “B” S.A., em cujas alegações conclui:
(…)
I.2. Não houve contra-alegações.
I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4. Questão a resolver: Saber de na decisão recorrido ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legais artigos 47º e 174º, ambos do CIRE e nos artigos 696º e 824º, ambos do Código Civil e por esse motivo, deverá ser revogada, graduando-se os créditos reclamados pela Recorrente no montante de € 63.143,27 (Sessenta e Três Mil, Cento e Quarenta e Três Euros e Vinte e Sete Cêntimos) em 1.º lugar em relação à meação da insolvente sobre o imóvel dos autos.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1É do seguinte teor a decisão recorrida:
“A”  foi declarada insolvente por sentença proferida em 15 de Maio de 2013, na qual foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Terminado o prazo fixado, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou na secretaria uma lista dos credores por si reconhecidos (fls. 2 a 6), da qual não houve impugnação.
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
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Na falta de impugnação, e ao abrigo do disposto no art.º 130º, n.º 3 do CIRE, homologo a lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, exceto quanto à qualificação do crédito do "“B” – Banco “B”, S.A.” ali indicado como parcialmente “garantido”, pelos fundamentos que se passam a aduzir.
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Nos termos do disposto no art.º 47º, n.º 4 do CIRE, os créditos sobre a insolvência são:
garantidos e privilegiados os que beneficiem, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens imóveis integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; são subordinados os créditos previstos no art.º 48º do CIRE, designadamente, os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com exceção dos abrangidos por garantia real e por privilégio creditório geral, até ao valor dos bens respetivos; finalmente, são comuns os demais créditos.
As custas do processo da insolvência, quando esta seja decretada, são encargo da massa da insolvência.
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A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência pelo produto da venda do bem onerado até ao valor correspondente ao montante máximo garantido e constante da respetiva inscrição no registo, nos termos do disposto nos artigos 686º e 687º do Código Civil.
O crédito hipotecário é um “crédito garantido”, na terminologia do CIRE, logo, deve ser graduado antes dos demais, não garantidos nem privilegiados.
A seguir aos créditos garantidos e privilegiados devem ser graduados os créditos comuns (cfr. o art.º 48º, n.º 1 do CIRE), os quais têm direito de ser pagos proporcionalmente pelo produto da venda dos bens que integram a massa da insolvência quando tal produto não chegue para a sua satisfação integral, nos termos do disposto no art.º 604º do Código Civil.
Em último lugar graduam-se os créditos subordinados, de acordo com o disposto no art.º 48º, n.º 1 do CIRE.
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Da lista de créditos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência resulta que o montante de 63.143,27€ do crédito do "“B” – Banco “B”, S.A." goza de hipoteca.
Todavia, resulta inequivocamente da certidão junta a fls. 6 a 8 do apenso “A” que o que foi apreendido, no que respeita à fracção autónoma “S” do prédio urbano descrito sob o número .../19900404 da freguesia de ... (...), na Conservatória do Registo Predial de ..., foi o direito à meação da insolvente nos bens que integram a comunhão conjugal indivisa, e não o prédio em si mesmo.
O que foi apreendido e só isso podia ser apreendido foi o direito da insolvente à meação, o qual não é objeto da garantia real de que beneficia o "“B””, nem pode ser objeto de uma hipoteca (art.º 690º do Código Civil).
Só com a partilha se definirá quem adquire a propriedade do prédio sobre o qual incide a hipoteca. Propriedade que poderá vir a não ser adjudicada, sequer, à aqui insolvente. Os direitos do credor hipotecário não ficam, obviamente, prejudicados, porquanto seguem o bem onerado, seja este adjudicado a quem for.
Assim, é forçoso reconhecer que o "“B” – Banco “B”, S.A.” não goza de garantia real sobre o direito que foi apreendido para a massa da insolvência, logo não pode fazer valer tal hipoteca na graduação que se efetua nestes autos.
O seu crédito não é garantido, mas apenas comum.
Neste sentido, vide o acórdão da Relação de Guimarães de 30/10/2008 (relator António Sobrinho), e o acórdão do TRC de 14/02/2012 (relator Carlos Gil): “A credora hipotecária titular de hipoteca constituída sobre imóvel integrante da meação conjugal do insolvente, não goza da preferência conferida pela hipoteca no pagamento pelo produto da venda da meação conjugal do insolvente” ambos in www.dgsi.pt.
Assim, considero o crédito garantido por hipoteca reclamado pelo "“B” - Banco “B”, S.A." como um crédito comum.
*
Pelo exposto, e face às normas acima referidas, sendo comuns todos os créditos reconhecidos, não há graduação a fazer entre os mesmos, os quais deverão ser pagos pelo produto da liquidação, na proporção respetiva acaso o produto da liquidação da massa se revele insuficiente para a sua satisfação integral.
Custas pela massa da insolvência.
Registe e notifique.

II.2. Está, ainda, certificado nos autos e com interesse para a decisão do recurso o seguinte:
· Aos 31/05/2013 o senhor administrador na insolvência  de “A”  apreendeu no processo de insolvência  sob o n.º 2448/13.1TBALN a correr termos no 1.º juízo de competência cível do Tribunal de Comarca e Menores de Almada o “direito à meação da fracção autónoma designada pela letra S correspondente ao 3.º andar B do prédio sito na Urbanização ..., ... ou ... …, lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... (...) e inscrito na matriz predial sob o artigo 4492 com o valor patrimonial de 85.740, 00EUR conforme cópia certificada e fls. 51/52.
· Mediante a apresentação 18 de 23/08/1999 encontra-se inscrita a favor de “C” casado com “A”  no regime de comunhão de adquiridos o direito de propriedade por compra e venda a Constru......sobre a fracção S correspondente ao 1.º andar B para habitação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .../19900404; mediante a apresentação 32 de 18/3/2002, foi constituída a favor do Banco “B”, S.A., hipoteca voluntária sobre o imóvel para garantia do capital de 72.439,03EUR com montante máximo assegurado de 97.438,07EUR, juros e acréscimos contratuais; aos 25/11/2011 foi averbado por dúvidas mediante a apresentação 3460  a penhora do direito à meação de “C” no dissolvido casal com “A”, para garantia de dívida à Fazenda Nacional de 22.341,89EUR, a qual penhora foi convertida em definitiva em 19/12/2011. mediante a apresentação 3477; a declaração de insolvência de “A”  por sentença de 11/6/2013 foi inscrita no registo do imóvel com a indicação “Declaração de insolvência sobre o direito à meação”, tudo conforme certidão permanente disponibilizada em 8/7/2013 e válida até 8/10/2013 de fls. 53/55.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se na decisão recorrido ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legais artigos 47º e 174º, ambos do CIRE e nos artigos 696º e 824º, ambos do Código Civil e por esse motivo, deverá ser revogada, graduando-se os créditos reclamados pela Recorrente no montante de € 63.143,27 (Sessenta e Três Mil, Cento e Quarenta e Três Euros e Vinte e Sete Cêntimos) em 1.º lugar em relação à meação da insolvente sobre o imóvel dos autos.
III.3.1. Considerou a sentença recorrida em suma:
· O crédito hipotecário é um crédito garantido na terminologia do CIRE, devendo ser graduado antes dos demais não garantidos nem privilegiados, seguindo-se-lhes os comuns (art.º 48 do CIRE), os quais ser pagos pelo produto da venda dos bens que integram a massa da insolvência quando tal produto não chegue para satisfação integral nos termos do art.º 604 do CCiv, por último os subordinados de acordo com o art.º 48/1 do CIRE.
· O senhor administrador da insolvência qualifica o crédito do Banco “B” pelo valor do empréstimo com hipoteca como crédito garantido mas o que está apreendido nos autos não é o imóvel sobre o qual recai a hipoteca para a garantia do crédito do Banco mas o direito à meação da insolvente nos bens que integram a comunhão conjugal indivisa e não o prédio em si mesmo.
· O direito à meação da insolvente que foi apreendido não é objecto de garantia real nem pode ser objecto de hipoteca (art.º 690 do Cciv), pois só com a partilha se definirá quem adquire a propriedade do prédio sobre o qual incide a hipoteca, direito de propriedade esse que nem poderá vir sequer a ser adjudicada à aqui insolvente, não ficando prejudicados os direitos do credor hipotecário, porquanto seguem o bem onerado seja este adjudicado a quem for, pelo que o Banco não goza da garantia real sobre o direito que foi apreendido para amassa da insolvência, logo não pode fazer valer tal hipoteca na graduação que se efectua nestes autos (AC TRG de 30/10/08)
III.3.2. Discorda o Banco apelante em suma contrapondo:
· Uma vez que aquilo que está em causa no processo de insolvência é a satisfação dos créditos à custa do património do Insolvente compreende-se, sem dificuldade, a limitação da categoria dos créditos garantidos àqueles que estão assistidos de garantia real, visto que as demais garantias pessoais se caracterizam pela possibilidade de o credor exigir o pagamento a terceiros.
· No caso dos autos foi apreendia a meação da fracção autónoma designada pela letra “S” do prédio urbano descrito  com o n.º ... da freguesia de ... na CRP de ..., uma vez que a recorrida é comproprietária de tal bem imóvel, hipotecado à recorrente.
· O Código Civil prevê que a hipoteca possa ser constituída sobre bens comuns e mesmo depois de vendida a meação o que poderia ocorrer era a redução da hipoteca nos termos do art.º 718 e ss do CCiv, uma vez que a hipoteca é una e indivisível subsistindo sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das suas partes que as constituam mesmo que a coisa ou o crédito seja dividido ou se encontre parcialmente satisfeito (art.º 696 do cCiv); porque não existe normativo que permita a apreensão da totalidade do imóvel apenas sobre uma parte do bem se fez a apreensão e o que vai ser liquidado não é o direito à meação do imóvel mas sim 50% do imóvel hipotecado à recorrente transformando-se o adquirente do direito á meação num comproprietário do imóvel.
III.3.3. Diz o recorrente que o que foi penhorado foi 50% do imóvel/fracção autónoma pertencente à insolvente que é comproprietária do imóvel, e di-lo porque o que foi apreendido foi a meação da insolvente nessa fracção autónoma. Na verdade a verba n.º 1 refere como sendo apreendida o “direito à meação da fracção autónoma…”, o que faz inculcar a ideia de que se trata de um bem adquirido em compropriedade pela insolvente e por outra pessoa.
III.3.4. Existe no CIRE uma norma específica relativa à liquidação de bens indivisos que é a do art.º 159 segundo a qual, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. Daqui decorre uma obrigação para o administrador de insolvência que é a de que apurada depois da apreensão de bens (por ele efectuada), a existência de bens de que o insolvente não tenha a plena e exclusiva titularidade, de promover a separação desses bens nos termos dos art.ºs 141, 144 e 146 do CIRE (o art.º 141/1/c prevê a aplicação das  disposições relativas à reclamação e verificação de créditos à reclamação e verificação do direito do cônjuge a separar da massa a sua meação nos bens comuns). Como por força do art.º 17 do CIRE se aplicam subsidiariamente as regras do C.P.C. tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência o de que se aplica à apreensão dos bens em insolvência as regras da penhora de bens com as necessárias adaptações. À semelhança do que acontece na execução singular movida apenas contra um dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património autónomo ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso (art.º 826). Se o for, terá lugar o mecanismo do art.º 141/1/c, com a especificidades do n.º 2 do art.º 141, com reclamação, impugnação, eventual resposta à impugnação, parecer da comissão de credores, saneamento, e mecanismo do art.º 136, eventual audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a final pelo direito do outro cônjuge a obter a separação da sua meação. Isto remete-nos para a questão de saber se o património comum do casal indiviso é um património autónomo, para efeitos de saber se está vedado a apreensão em processo de insolvência do bem comum do casal e se tendo sido efectuada a apreensão do bem concreto integrado no património comum deve na liquidação da insolvência proceder-se à venda desse bem ou apenas do “direito” que o cônjuge ou ex-cônjuge na dissolvida sociedade conjugal (que parece ser o caso dos autos), “sobre esses bens” no dizer do art.º 159.
III.3.5. Ultrapassada a tese personalista da titularidade do marido dos bens comuns, que restringia o direito da mulher apenas à partilha daqueles (tese dominante até final do sec. XIX), muito questionada a tese personalidade da sociedade conjugal, (dificultada na construção dogmática pela inexistência de uma verdadeira affectio societatis, própria das sociedades) e pela integração do regime legal (inexistência de acervo patrimonial com vista à realização e partilha de lucros e de um passivo estritamente comum, impossibilidade de modificação do regime de bens na constância do casamento), inadequado o regime da comunhão ordinária ou compropriedade face a limitações legais impostas aos cônjuges no regime da comunhão conjugal (individualmente nenhum dos sujeitos da sociedade conjugal tem direito a qualquer quota ou fracção ao invés do que sucede na compropriedade -art.ºs 1408 e 1412 do CCiv-, na medida em que os cônjuges, enquanto subsistir a causa que esteve na origem da constituição do património comum, não podem dispor da quota nem requerer a divisão da propriedade comum), é hoje dominante na doutrina e na jurisprudência portuguesas o entendimento, que mereceu expresso acolhimento no § 1419 do BGB alemão, de que estamos perante uma propriedade colectiva ou comunhão de mão comum em que nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fracção, cabendo o direito sobre a massa patrimonial em causa ao grupo no seu conjunto, seja comunhão sem quotas, um património colectivo de afectação especial.[2]
III.3.6. Aquele imóvel não só é presumidamente comum, por ter sido adquirido na constância do casamento, como ainda, porque não existe qualquer documento que ateste que o dinheiro com que o imóvel em questão foi adquirido proveio exclusivamente de um dos cônjuges (art.ºs 1724/b, 1723/c a contrariu sensu do Cciv); o art.º 1730/1 do Cciv estatui a regra da meação ou seja a de que os cônjuges (ou ex-cônjuges sem partilha efectivada) participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário); o direito à meação, de que cada um dos então cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal, ou melhor depois de cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, o que ocorreu com a propositura da acção de divórcio (art.º 1789º, n.º 1, do Cód. Civil), embora tais efeitos só depois do registo da sentença sejam oponíveis a terceiro (art.º 1789º, n.º 3, do Cód. Civil). Tornando-se exequível esse direito à meação com o decretamento do divórcio, o certo é que essa meação incide sobre a totalidade do património colectivo, não existe um direito à meação de cada um dos bens concretos comuns, esse direito à meação no património colectivo resulta da regra do art.º 1730 do Cciv citado e uma vez que a sociedade conjugal foi já dissolvida, a forma de concretizar esse direito à meação em bens concretos só pode ser concretizada em processo de inventário e nesse processo de inventário bem pode acontecer que o imóvel em questão, comum embora, venha a ser adjudicado ao outro ex-cônjuge que aqui não é insolvente, integrando-se a quota ideal da aqui insolvente com outros bens ou valores comuns.
III.3.7. Deste modo inexiste um verdadeiro direito do ex-cônjuge insolvente à meação da fracção autónoma do prédio urbano referido no auto de apreensão, ao invés do que o senhor administrador consignou no mesmo, já que a meação não pode incidir, na constância do regime de bens em qualquer bem em concreto, antes sobre o património comum no qual também se integra essa fracção, fracção essa que só após a partilha dos bens do casal se saberá se integra o património próprio e individual de um ou outro dos ex-cônjuges. Nenhum dos cônjuges ou ex-cônjuges do dissolvido casal, poderá vender doar ou hipotecar o seu direito sobre bens comuns, não podendo a hipoteca incidir sobre a meação dos bens comuns do casal (art.º 690 do CCIv), muito embora, o direito à meação da insolvente no património colectivo possa ser, decretado que foi o divórcio, objecto de apreensão ou penhora.
III.3.8. Inexistindo compropriedade dos ex-cônjuges na fracção em questão (tanto quanto se sabe por não constar ter ocorrido partilha e o registo predial não reflectir tal), ao contrário do que o apelante sustenta, há, todavia, uma questão relativamente à qual assiste razão ao Banco recorrente que é a de que a sua garantia não está registada sobre o direito à meação ou meação do insolvente, antes sobre o imóvel concreto dado em garantia do empréstimo. Dispõe o art.º 1694/1, do CCiv, que as dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes quer depois da comunicação desses mesmos bens, respondendo em primeira linha esses bens comuns (art.º 1685/1 do CCIv). Parecendo ser da responsabilidade de ambos os cônjuges (ou ex-cônjuges no caso), o que acontece é que neste processo de insolvência não há notícia de que o ex-cônjuge do insolvente tenha intervindo na insolvência por qualquer forma, ou que para ela tenha sido citado, pelo que à semelhança do que ocorre no art.º 825 não pode a liquidação prosseguir sobre o imóvel comum apenas sobre aquele direito à meação no património colectivo que não incide especificamente sobre a fracção autónoma. E não incidindo a apreensão dos autos sobre a fracção autónoma, não funciona a preferência que para o Banco apelante resulta da hipoteca que oportunamente constituiu sobre ela, já que na liquidação dos autos nunca poderá ser vendido o imóvel em questão (art.º 174 do CIRE) não existindo, assim na decisão recorrida erro de qualificação do crédito do Banco reclamante (em atenção ao bem apreendido) como crédito comum e erro de interpretação do art.º 47/4/a do CIRE Tal não significa que os direitos resultante da hipoteca designadamente a sequela se tenham extinto, posto que a liquidação da meação tal como está aprendida nos autos não incidindo sobre aquela fracção não belisca minimamente o direito do Banco apelante que os poderá fazer valer numa outra instância, designadamente na partilha dos bens do ex-casal.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, devendo, como de III decorre, ser oportunamente corrigido o auto de apreensão de forma a nele figurar como apreendido a meação ou direito à meação da insolvente no património comum do casal formado pela insolvente e ex-marido.
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do Banco apelante que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2)

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de a acção ter sido instaurada em 2013 e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; o art.º 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções pendentes, por isso, aparentemente, a esta acção e recurso, mas logo nos n.ºs 2 a 5 constam várias excepções, nenhuma delas aqui aplicável; em matéria de recursos o art.º 7/1 da Lei 41/2013 de 26/7 apenas contém uma disposição transitória referente a recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor, em acções instauradas antes de 1/1/08 (que não é o caso dos autos e por isso, aparentemente o novel NCPC em matéria de recursos não se aplica à decisão recorrida dos autos proferida que foi em 7/10/2013, antes, de todo o modo, da entrada em vigor do NCPC), mandando aplicar o DL 303/07 de 24/08, com as alterações ora introduzidas, que o art.º 4 dessa Lei não revogou; ao Código referido, na redacção dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Adriano Miguel Ramos de Paiva, “A Comunhão de Adquiridos..”, Coimbra editora, 2008, pág. 141 a 148.
Decisão Texto Integral: