Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014231 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199312150063236 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 325/91-2 | ||
| Data: | 11/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/09/20 ART45. RAU90 ART33. | ||
| Sumário: | I - Para contrato de arrendamento para habitação celebrado ao abrigo da Lei n. 46/85, de 20/09, em regime de renda livre, com previsão, mesmo, de actualização anual das rendas nos termos do artigo 6 daquela Lei, o artigo 45 da mesma, que contém norma imperativa, proibia aquela actualização para locado integrado em prédio para o qual não tivesse sido emitida licença de construção nem de utilização. II - Tal proibição só foi levantada pelo RAU, tendo esse levantamento produzido efeitos com a entrada em vigor do mesmo, em 90/11/17. III - Depois disso, para o senhorio exigir aumento de renda, teria de utilizar o regime estabelecido no artigo 33 do RAU. | ||