Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067306
Nº Convencional: JTRL00020646
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
PROTESTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL199410060067306
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG103
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CONST89 ART8.
LULL ART38 ART44.
CNOT67 ART133 N3.
Sumário: I - O prazo de dois dias para o protesto por falta der pagamento das letras pagáveis em dia fixo só se inicia depois de decorridos os três dias em que estes títulos são pagáveis.
II - A igualdade perante a lei reclama que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes.
- Uma eventual violação do princípio de igualdade só é de pôr em relação áqueles que, de algum modo, se encontram em "condições semelhantes".