Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020646 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS PROTESTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199410060067306 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIV PAG103 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART8. LULL ART38 ART44. CNOT67 ART133 N3. | ||
| Sumário: | I - O prazo de dois dias para o protesto por falta der pagamento das letras pagáveis em dia fixo só se inicia depois de decorridos os três dias em que estes títulos são pagáveis. II - A igualdade perante a lei reclama que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes. - Uma eventual violação do princípio de igualdade só é de pôr em relação áqueles que, de algum modo, se encontram em "condições semelhantes". | ||