Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1514/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Em face de declarações e depoimentos recolhidos em autos redigidos por súmula, em que as afirmações de confirmação ou negação dos factos denunciados surgem completamente descontextualizados, o que lhes retira quase por completo a força de convencimento, não se pode sustentar a prevalência da versão dos factos apresentada pelo assistente e pela sua esposa sobre a versão apresentada pelo arguido e pela sua esposa quando ambas são intrinsecamente coerentes e plausíveis.
II – Como já sustentava Castanheira Neves em face do Código de Processo Penal de 1929, «no que toca à apreciação da suficiência da prova ou dos indícios, deve observar-se que se não trata de aceitar um grau menor de comprovação, uma mera presunção ou uma probabilidade insegura» ... «antes se impõe também aqui uma comprovação acabada e objectiva ..., i. e., a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final».
III – A diferença reside no facto de que «a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação (desde logo porque não concorrem nesse momento os elementos que anulem ou contrabalacem a força convincente dos elementos incriminadores obtidos)».
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
1 – No termo da fase de inquérito do processo n.° 104/04.0PDFUN o assistente F. (fls. 13) deduziu acusação contra a arguida N. imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, constituíam um crime de difamação e um crime de injúrias, condutas p. e p., respectivamente, pelos artigos 180° e 181° do Código Penal, deduzindo também contra ela um pedido de indemnização cível no valor de 1.500 € (fls. 35 e 36).
O Ministério Público acompanhou essa acusação, salvo no que diz respeito à qualificação jurídica da conduta, que considerou integrar apenas um crime de injúrias (fls. 37).
Realizada a instrução requerida pela arguida (fls. 48 a 54), veio, a final, a ser proferido pelo sr. juiz de instrução criminal o despacho que, na parte relevante, se transcreve:

«Em sede de inquérito:
Foi apresentada queixa crime em 17 de Fevereiro de 2004 pelo ora assistente, nos termos constantes de fls. 2, sendo de relevar que se queixa de a arguida no dia 30 de Janeiro pelas 9.30 horas, quando o mesmo se encontrava a cortar banana, juntamente com a mulher, num terreno situado junto à casa da arguida, esta deslocou-se junto a ele e disse-lhe "és um assassino", "és um ladrão", situação como esta que já se prolonga há cerca de 4 meses — que tal conflito entre a acusada e o denunciante deve-se ao facto de ambos serem herdeiros do referido terreno, em que a acusada afirma ser só de sua propriedade" e mais refere que possui escrituras emitidas em seu nome que comprovam que o terreno também é de sua propriedade.
F., a fls. 21, confirma o teor da queixa e mais refere que se sente atingido na honra e que a arguida (que é sua tia) chama a polícia sempre que vai trabalhar para o terreno.
Interrogada N., a fls. 27 a 28, nega tê-lo injuriado nos termos referidos e refere que é cabeça-de-casal do terreno, ainda indiviso, pelo que tudo o que o terreno produza ou se apanhe ou venda deve ser do conhecimento dos restantes herdeiros.

MF., a fls. 29, mulher do assistente, refere serem possuidores de três partes do terreno e que a outra continua indivisa, tendo o assistente autorização da herdeira que anteriormente fazia a fazenda, para cuidar do terreno – por isso aí se deslocam a apanhar cachos de banana.

Mais refere que a arguida chamou o assistente de ladrão e assassino (neste caso por ter sido emigrante no Cabo).

Em sede de Instrução:

Inquirido JN., a fls. 125, marido da arguida, refere ter havido no dia em causa uma discussão entre a arguida e o assistente mas que não houve insultos de parte a parte, tendo acabado por dizer que no "Cabo, não havia lei e que lá matam-se as pessoas, mais disse ao assistente, que ao levar as bananas estava a levar coisas que não eram dele".

Inquirida B., a fls. 126, refere nada saber sobre a matéria dos autos.

Aqui chegados há que concluir pela inexistência de indícios suficiente para pronunciar a arguida pela prática do crime de injúria.

Na verdade, as testemunhas inquiridas em sede de instrução e em inquérito são os cônjuges da arguida e do assistente.

Mas há que apreciar as palavras ou imputações proferidas no seu contexto.

Quanto aos seus termos considerando em "globo" a situação sub judice é insusceptível de integrar os elementos do tipo.
Ora, cada uma das testemunhas apresenta uma versão diferente – nenhuma delas verdadeira pela conjugação de todos os elementos constantes dos autos – e o que está em causa é uma mera discussão, ou arrufo, ainda mais entre familiares, sem qualquer dignidade penal.

Por outro lado, é desolador verificar que o que se procura com o processo é atingir outros fins: a discussão de uma questão meramente cível – pode ou não o assistente "apanhar" bananas do terreno em causa?

Como é óbvio o Tribunal nem sequer se pronuncia quanto à questão "principal".

Como resulta claro, as "ofensas" têm que ser vistas objectivamente – o homem médio com as mesmas características e colocado na situação do assistente – e não subjectivamente.

Na verdade, e dando por reproduzidos os termos citados na acusação particular, bem como os factos aí vertidos, e considerando as diligências de inquérito e de instrução acima descritas, não se encontra indiciada a prática pela arguida do crime de injúria (e não também de difamação) aí imputado – mesmo que se entendesse que a mesma proferiu as palavras aí vertidas não se pode concluir que pretendesse injuriar o assistente – são as palavras provenientes do calor da discussão (discussão que o assistente nem sequer admite ter ocorrido, o que não é minimamente credível dado o mesmo referir que factos idênticos tem ocorrido, à data, pelo menos durante 4 meses).

São assim insuficientes os indícios.

E a falta de tais indícios resulta com tal suficiência por se entender que, da análise desses elementos, fica a convicção de que a manterem-se em julgamento, existirão maiores possibilidades de conduzir a uma absolvição da arguida – haverá sempre um non liquet na questão.
Nestes termos, com estes fundamentos, e ainda de harmonia com o preceituado no artigo 308.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, não pronuncio a arguida,  N. pela prática de um crime de injúria ou de qualquer outro à mesma imputado pelo assistente F. e, consequentemente, ordeno o arquivamento dos presentes autos».

2 – O assistente interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«a) A arguida, no dia e hora determinados, dirigindo-se ao assistente, chamou-lhe "ladrão" e "assassino".
b) Tais expressões são, objectivamente, ofensivas da honra e dignidade do assistente.
c) Na fase processual de instrução, não são precisas "provas" mas, apenas "indícios suficientes" da prática do ilícito.
d) O depoimento do marido da arguida indicia, claramente, que a arguida proferiu as referidas expressões.
e) A arguida, no requerimento de abertura de instrução, aponta para "má interpretação das suas palavras".

f) Há, nos autos, indícios suficientes de que a arguida terá proferido as frases que lhe são imputadas e, assim, cometido o crime de que vem acusada.

g) O juiz "a quo" ao não pronunciar a arguida violou o previsto no n.° 1 do artigo 308° do C.P.P.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa., deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, anulado o despacho de não pronuncia, substituído por outro em que se pronuncie a arguida pelo crime de injúrias, assim se fazendo justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 163.

4 – Nem o Ministério Público, nem a arguida, responderam à motivação apresentada pelo recorrente.

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer que, na parte relevante, se transcreve (fls. 173 a 175):

«1 – No presente recurso — interposto pelo assistente  F. da decisão instrutória proferida a fls. 130 e segs. — vem discutida a questão de saber se a prova indiciária recolhida nos autos, no decurso do Inquérito e da Instrução, é ou não suficiente para fundamentar a pronúncia da arguida, N., pela prática dos factos que lhe vêm imputados na acusação particular deduzida a fls. 35 e segs., acompanhada pelo Ministério Público e aí adequadamente qualificados como integradores do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181°, n.° 1 do CP.

2 – Cumpre emitir parecer.

2.1 – Liminarmente, diga-se que parece lícito intuir da análise dos autos que nem no decurso do inquérito, nem da Instrução, foram realizadas, como se impunha, todas as diligências de investigação pertinentes e, essas sim, porventura susceptíveis de conduzir à recolha da necessária prova indiciária dos factos imputados à arguida. Bastaria, cremos, uma leitura atenta dos depoimentos quer do assistente, quer da testemunha por este arrolada, a sua mulher, para verificar da manifesta conveniência na identificação e inquirição, como testemunhas, dos agentes da PSP que, segundo aqueles, terão presenciado os factos e ouvido as expressões descritas na acusação (fls. 21 e 29).
A omissão de tais diligências configura, porém, tão só a nulidade a que se refere o art. 120.°, n.° 2, alínea d) do CPP, nulidade essa que, não sendo de conhecimento oficioso, se encontra sanada por não ter sido atempadamente arguida (art. 120, n.° 3, alínea c) do CPP).
Por consequência, é apenas com base na prova efectivamente produzida no decurso do inquérito e da instrução que a questão controvertida terá agora de ser apreciada e decidida.
2.2 – Nesta perspectiva, há que reconhecer que estamos apenas perante a tese do assistente — que imputa os factos à arguida —, e a versão desta — que os nega; sendo que cada um deles se limita, em sede probatória, a arrolar como testemunha da sua versão o respectivo cônjuge!
Ora, e como é sabido, se é certo que no plano indiciário a certeza não terá de ser como aquela que tem o julgador, também é verdade que não vemos que ao julgador outros elementos pudessem ser dados para além dos até agora carreados para os autos. E com os elementos colhidos, certo que estamos em crer que outros se não forneceriam em sede de eventual julgamento, não vislumbramos probabilidades de condenação da arguida. O que tanto basta para devermos concluir, salvo melhor opinião, no sentido de que a prova indiciária dos autos não será suficiente para fundamentar a pronúncia, sobretudo se tivermos em conta que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, "os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação dos acusados, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição" (os sublinhados são nossos).
De resto, nos termos do disposto no art. 283.°, n.° 2 do CPP, para o qual remete o n.° 2 do art. 308.° do mesmo diploma, o despacho de pronúncia depende da formulação de um juízo sobre a suficiência dos indícios: é necessário que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. O juiz só deve, assim, pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, formar a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido.
Ora, é esse juízo de probabilidade de condenação que no caso sub-judice não vislumbramos com a prova indiciária recolhida. É que, e conforme doutamente se decidiu no Acórdão de 27-10-2004, proferido no âmbito do Processo n.° 7214104, desta 3ª Secção, «se é certo que a condenação só pode basear-se num juízo de certeza, a acusação e a pronúncia pressupõem tão somente um juízo de probabilidade qualificada: podem ainda persistir motivos para não crer, desde que tenham um valor inferior aos motivos para crer. Não é possível, objectivamente, formular esse juízo de probabilidade qualificada se a prova indiciária dos autos se resumir a duas versões contraditórias, sustentadas por cada uma das partes em conflito. Em tal caso, e por não haver qualquer fundamento para privilegiar uma versão em detrimento da outra, é de decidir pela não pronúncia».
3 – Pelo exposto e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, emite-se parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento, sendo de confirmar, pois, o despacho impugnado».

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Se lermos atentamente os autos verificamos que o assistente, a fls. 21, e a sua esposa, a fls. 29, referiram que os factos que o primeiro imputou à arguida foram presenciados pelos agentes da polícia que esta chamou ao local. Porém, ao contrário do que seria de esperar, os referidos agentes não foram inquiridos no processo, nem no decurso do inquérito, nem na fase de instrução.
Diga-se, para além disso, que o assistente referiu também nessa altura que «por factos que têm a ver com esta questão existe um outro processo nesta secção a correr termos, cujo número não sabe agora indicar», e não se encontra documentada qualquer diligência eventualmente efectuada para a sua localização, nem se vê que tenha sido apreciada a conveniência de uma investigação conjunta dos dois processos.
Queremos com isto assinalar que nos parece que um cabal cumprimento do artigo 262° do Código de Processo Penal pressuporia que se tivessem realizado outras diligências necessárias para a investigação dos factos denunciados, cuja omissão, constituindo nulidade dependente de arguição, se encontra, neste momento, sanada (artigo 120°, n.° 2, alínea d), e n.° 3, alínea c), do Código de Processo Penal).
Como essas diligências não foram realizadas e a nulidade que a sua omissão consubstancia se encontra sanada, o recurso interposto pelo assistente só pode ser apreciado tendo em conta os elementos de prova efectivamente reunidos nas fases preliminares do processo e não também aqueles que, se a investigação não tivesse sido manifestamente insuficiente, dele poderiam constar.

8 – Ora, apreciando os elementos de prova que se podem extrair das declarações e depoimentos do assistente, da arguida e dos seus cônjuges, únicos meios de prova para o efeito atendíveis, chegamos com facilidade à conclusão de que não foram nos autos recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena (artigos 308°, n.°s 1 e 2, e 283°, n.° 2, do Código de Processo Penal).
É que as declarações e depoimentos foram recolhidos em autos redigidos por súmula e neles as afirmações de confirmação ou negação dos factos denunciados surgem completamente descontextualizados, o que lhes retira quase por completo a força de convencimento, em termos de permitir sustentar a prevalência de qualquer versão dos factos.
Acrescente-se apenas que, como referia já Castanheira Neves em face do Código de Processo Penal de 1929, e ao contrário do que muitas vezes é sustentado, «no que toca à apreciação da suficiência da prova ou dos indícios, deve observar-se que se não trata de aceitar um grau menor de comprovação, uma mera presunção ou uma probabilidade insegura, que seria sempre directa função de uma posição pessoal (da maior ou menor exigência que pessoalmente o titular real do Ministério Público pusesse nas suas presunções ou nos critérios da probabilidade), antes se impõe também, aqui uma comprovação acabada e objectiva (v. aliás o § 1° do artigo 12° do Decreto-Lei 35 007), i. e., a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final – só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação (desde logo porque não concorrem nesse momento os elementos que anulem ou contrabalacem a força convincente dos elementos incriminadores obtidos)[1]».
Por tudo isto, se julga improcedente o recurso interposto pelo assistente.

9 – Uma vez que o assistente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 515º, n.° 1, alínea a), e 518º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UCs.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo assistente F..
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs.

²

Lisboa, 8 de Junho de 2005

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

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[1] NEVES, A. Castanheira, in «Sumários de Processo Criminal», Coimbra, 1968, p. 36, posição recentemente subscrita por Jorge Noronha e Silveira, in «O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português», in «Jornadas de Direito Processual penal e Direitos Fundamentais», Almedina, Coimbra, 2004, p. 155 e segs.