Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032590 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PEDIDO TRIBUNAL COMPETENTE CASO JULGADO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL200105030022359 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART71 ART72 N1 E ART78 N3 ART80 ART82 A ART97 N4 ART377. CP95 ART129. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/12 IN JRSTJ 1995 T3 PAG181. | ||
| Sumário: | Não pode conhecer-se, no processo crime, de pedido de indemnização cível nele formulado, quando o julgamento relativo à matéria crime tiver entretanto sido concluído, com prolacção da respectiva decisão (não obstante o Tribunal Superior ter, em recurso interlocutório, em separado, considerado inadequada a remessa das partes para os meios cíveis, finalizando-se entretanto, antes da baixa deste recurso, o julgamento-crime). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |