Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022359
Nº Convencional: JTRL00032590
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PEDIDO
TRIBUNAL COMPETENTE
CASO JULGADO PENAL
Nº do Documento: RL200105030022359
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART72 N1 E ART78 N3 ART80 ART82 A ART97 N4 ART377. CP95 ART129.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/12 IN JRSTJ 1995 T3 PAG181.
Sumário: Não pode conhecer-se, no processo crime, de pedido de indemnização cível nele formulado, quando o julgamento relativo à matéria crime tiver entretanto sido concluído, com prolacção da respectiva decisão (não obstante o Tribunal Superior ter, em recurso interlocutório, em separado, considerado inadequada a remessa das partes para os meios cíveis, finalizando-se entretanto, antes da baixa deste recurso, o julgamento-crime).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: