Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006036
Nº Convencional: JTRL00007337
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SOCIEDADE
Nº do Documento: RL199701230006036
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB- DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART19 ART23 N1.
Sumário: I - No pedido de apoio judiciário devem ser logo invocados, não as conclusões por que se formula tal pedido, mas os factos objectivos e concretos de que o mesmo depende.
II - A procedência do pedido de apoio judiciário depende da prova da real insuficiência económica e não da demonstração da má situação financeira ou sequer da transitória existência de prejuízos.
III - Na hipótese de ser uma sociedade a formular pedido de apoio judiciário, o meio idóneo para a sua prova é o documento, do qual sobressai o respectivo balancete ou balanço periódico.