Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007337 | ||
| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199701230006036 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB- DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART19 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - No pedido de apoio judiciário devem ser logo invocados, não as conclusões por que se formula tal pedido, mas os factos objectivos e concretos de que o mesmo depende. II - A procedência do pedido de apoio judiciário depende da prova da real insuficiência económica e não da demonstração da má situação financeira ou sequer da transitória existência de prejuízos. III - Na hipótese de ser uma sociedade a formular pedido de apoio judiciário, o meio idóneo para a sua prova é o documento, do qual sobressai o respectivo balancete ou balanço periódico. | ||