Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8077/2005-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A partir de 1.06.99 o exercício da profissão de enfermeiro passou a estar condicionado à inscrição na ordem dos enfermeiros e á posse de carteira profissional emitida por essa instituição.
A recusa de inscrição da Apelante na Ordem dos Enfermeiros por ela não reunir as condições legais necessárias para o exercício da profissão de enfermeira, implica a caducidade do contrato de trabalho que esteja em vigor.
Os art. 6º e 98º do estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo DL 161/96 de 4.09, com a redacção dada pelo DL 104/98 de 21.04, não enfermam de inconstitucionalidade formal nem orgânica.
Decisão Texto Integral:   Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I. RELATÓRIO

(A), divorciada, residente..., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Associação de Socorros Mútuos de Empregados no Comércio de Lisboa, com sede no Largo de S. Cristóvão, n.º 1, em Lisboa, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de € 12.270,00, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data daquele até à data da sentença e ainda a quantia de € 611,00 que lhe foi indevidamente retida, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Foi admitida ao serviço da Ré, em 23 de Março de 1988, mediante contrato sem termo, com a categoria profissional de enfermeira/parteira;
A Ré pôs termo a esta relação laboral através de carta, datada de 29/09/2003, invocando a caducidade do contrato de trabalho;
Fundou tal caducidade numa informação da Ordem dos Enfermeiros, segundo a qual a A. não podia exercer as funções de enfermeira por não estar inscrita naquele organismo;
Aquando do pagamento da última retribuição, a R descontou-lhe indevidamente € 611,00.
            A Ré contestou alegando em resumo o seguinte:
Está vinculada ao cumprimento da lei, pelo que mais não fez que acatar a informação da Ordem dos Enfermeiros, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal;
De qualquer forma, dispôs a A. de tempo mais que suficiente (cerca de 5 anos e 5 meses) para promover a sua inscrição naquela Ordem;
A quantia de € 611,00 retida pela Ré corresponde a adiantamentos oportunamente feitos à A. por conta de retribuições futuras;
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
         A A. respondeu, pugnando pela inconstitucionalidade e ilegalidade do diploma que criou a Ordem dos Enfermeiros, na parte em que impede que pessoas que já antes vinham exercendo a profissão de enfermeiros de forma habilitada pelo Estado continuem a desempenhar a sua actividade profissional.
    Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 611,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30/09/2003 até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado. Condenou ainda a Ré na multa de € 2.500,00, como litigante de má fé.
  Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
            1ª) - A decisão a quo laborou em erro ao condenar a apelante no pagamento da quantia de € 611,00, porquanto o mesmo já havia sido realizado, o que foi considerado provado;
            2ª) - Efectivamente, foram juntos aos autos documentos, assinados pela apelada e por si não impugnados, que comprovam que a mesma já recebera os € 611,80, o que igualmente foi dado como provado;
            3ª) - Assim sendo, existe uma manifesta contradição entre a fundamentação e decisão da sentença em crise, gerando a sua nulidade neste ponto;
            4ª) - Ao considerar que ainda eram devidos à apelada € 611,00, a sentença em crise apreciou mal a matéria de facto carreada para os autos e, inclusivamente, a dada como provada nos mesmos;
            5ª) - A sentença em crise apreciou mal a matéria de facto, sendo que se impunha decisão diversa sobre a mesma, conforme impunham os documentos n.º 17 junto com a petição inicial e 25 a 30 juntos aos autos pela apelante, em 3/12/2004;
            6ª) - Como tal, jamais a apelante poderia ser condenada a pagar à apelada quantia que já tinha pago, o que, aliás, é sobremaneira referido na sentença em crise;
            7ª) - Ademais, não é justa nem lícita a condenação da apelante como litigante de má-fé, por esta não ter alterado a verdade dos factos e por esta não ter procurado obstar ao pagamento de quantia alguma;
            8ª) - Pelo contrário, a suposta mentira na alteração do nome do pagamento feito não existe. Apelante e apelada denominaram o pagamento de € 611,00, paulatinamente feito ao longo do tempo, como adiantamento sobre a remuneração de forma a protelar os descontos legais;
            9ª) - Cessada a relação entre ambas, a apelante emitiu o recibo junto como documento n.º 17 com a p.i. apenas para formalizar os pagamentos feitos e assim efectuar os legais descontos, os quais foram pela apelante pagos;
            10ª) - Destarte, tendo a apelada peticionado quantia que sabia já ter recebido, e tendo-o reiterado em sede de depoimento de parte, alterou dolosamente a verdade dos factos, assim procurando obter um benefício a que sabia não ter direito;
            11ª) - Nestes termos, mal andou a sentença a quo ao, não só ter condenado a apelante como litigante de má fé e na respectiva multa, como também ao não condenar a apelada como litigante de má-fé, o que juntamente com a respectiva indemnização, foi peticionado pela apelante na sua contestação;
            12ª) - Apreciou mal a matéria de facto sub judice ao considerar em disputa (e condenar mal a apelante) a quantia de € 611,00, quando a quantia em questão é de € 611,80, conforme o atestam os documentos n.º 17 junto com a p.i. e 25 a 30 juntos aos autos pela apelante, em 3/12/2004, além da própria matéria de facto dada como provada.

  Terminou pedindo a revogação da decisão na parte em que a condenou a pagar à apelada a quantia de € 611,00 e na parte em que a condenou em € 2500,00, por litigância de má-fé, devendo a mesma ser substituída por outra que condene a apelada em multa e em indemnização, por litigância de má-fé.
  A A. não apresentou contra-alegação, mas interpôs recurso de apelação da sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
            1ª) - Invoca-se, desde logo e como questão prévia, a inconstitucionalidade material da norma constante nos artigos 6º e 98º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, onde se determina que o exercício da profissão de enfermagem se encontra condicionado à obtenção de uma cédula profissional a emitir pela respectiva Ordem dos Enfermeiros e que os profissionais que já se encontram no exercício da profissão devem proceder à sua inscrição na referida Ordem, por violar os princípios constitucionais da confiança – decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático – bem como o direito ao trabalho, à segurança do emprego e de liberdade de associação – como direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. E inconstitucionalidade da interpretação dos sobreditos normativos, ao imporem a caducidade do contrato de trabalho aos respectivos profissionais não inscritos na citada Ordem.
            Bem como,
            2ª) - Da inconstitucionalidade formal das normas insertas nos arts. 6º e 98º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, porquanto a caducidade do contrato de trabalho da A. com fundamento naqueles normativos atribui-lhes foros de “legislação laboral” violando, desta feita, o preceituado nos arts. 54º, n.º 5, al. d) e 55º, n.º 2, al. d) da Constituição da República Portuguesa bem como a Lei n.º 16/79, de 26 de Maio;
            E ainda,
            3ª) - Da inconstitucionalidade formal das normas insertas nos arts. 6º e 98º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, porquanto ao permitir a caducidade do contrato de trabalho por falta de carteira profissional, nos precisos termos do preceituado, extravasa o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 129/97, de 23/12, restringindo e, dessa feita, violando, os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
            4ª) - Requer-se, ainda, a modificação da decisão sobre determinada matéria de facto, porquanto existem no processo elementos de prova bastantes e suficientes que conduziriam, lógica e necessariamente, a uma orientação diversa. Designadamente,
            5ª) - Quanto à existência de situações iguais à da A. com desfechos diferentes a esta – o que leva a A. a concluir pela existência de discriminação (racial ou outra) por parte da Ré para com a pessoa da A. e, dessa feita, à ilegalidade do despedimento;
            6ª) - E ao facto de a A. ter trabalhado na profissão de enfermeira/parteira desde o ano de 1967 até à presente data, o que poderia levar a uma decisão diferente na justa ponderação dos interesses em jogo que a longa e vasta experiência da A. poderia ser tomada em consideração para a passagem da mesma à categoria profissional de auxiliar de enfermagem ou, por se tratar de profissional competente e com qualificações para ao acto, a aguardar que, eventualmente, a mesma obtivesse a sua inscrição junto da OE – e isto sem prejuízo do que se alegou quanto à inconstitucionalidade de tal obrigatoriedade. E, decerto, levaria o tribunal a concluir pela inexistência dos requisitos que resultam do art. 4º da LCT (DL 64-A/89, de 27/2), por não se verificar a “(...) impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho (...)”;
            7ª) - No caso em apreço, não se verificam os requisitos exigidos pelo art. 4º, al. b) da Lei dos Despedimentos uma vez que a A. nunca esteve impossibilitada – quer de um modo absoluto quer duradoiro – de prestar a sua actividade de enfermeira parteira, pelo que deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que declare não se encontrarem reunidos tais requisitos;
            8ª) - Mais se concluindo que a Ré nunca poderia operar a caducidade do modo em que o fez uma vez que a A. poderia – ainda dentro da categoria profissional in foco – exercer as funções de auxiliar de enfermagem;
            9ª) - E porque o contrato não caducou – nos precisos termos do supra exposto – o despedimento em causa – efectuado sem justa causa e sem o necessário procedimento disciplinar – foi ilícito e é, por isso, nulo;
            10ª) - Tendo decidido de modo diverso, o tribunal fez uma errada interpretação da factualidade que resulta destes autos bem como da aplicação do normativo a que respeita o art. 4º da Lei dos Despedimentos;
            11ª) - Razão pela qual, o despedimento é ilícito por não se verificar caducidade do contrato de trabalho e, dessa feita, ter violado o disposto no art. 4º da LCCT e, consequentemente, por inexistência de processo disciplinar, e, assim, nulo, por violação das normas constantes no art. 10º e 12º, n.º 1, al. a) da LCCT (DL 64-A/89, de 27/2);
            12ª) - Assim, e nestes termos, a sentença ora recorrida deverá ser substituída por outra que julgue a acção procedente, declarando a ilicitude do despedimento. Por violação das normas constantes no art. 12º, n.º 1, al. a) e 10º, ambos do DL 64-A/89;
            13ª) - E sendo o despedimento ilícito, a ora recorrente tem direito a exigir o pagamento integral dos salários que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 13º do DL 64-A/89, de 27/2, bem como da indemnização pela qual optou. Prestações estas que deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
      Terminou pedindo a alteração da sentença recorrida e a condenação da Ré no pagamento dos salários e da indemnização atrás referidos.
      A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença, nesta parte, e pela improcedência do recurso interposto pela A..
  O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual concluiu pela improcedência de ambos os recursos.

  Admitidos os recursos na forma com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

   As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes:
            1. Saber se houve erro na apreciação da prova produzida e se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada;
2. Saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que a Ré lhe imputa;
            3. Saber se houve ou não litigância de má-fé da parte da Ré;
            4. Saber se o contrato de trabalho que vinculou ambas as partes cessou por despedimento, promovido pela Ré, ou por caducidade desse contrato.
            5. Saber se os arts. 6º e 98º do Estatuto da Ordem dos enfermeiros enfermam das inconstitucionalidades que a A. lhe imputa.

    Comecemos pela decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida.
  Sustenta a Ré que se impõe uma decisão sobre a matéria de facto diferente da que foi proferida pelo Mmo juiz a quo, uma vez que dos documentos juntos a fls. 34, 222, 223, 224, 225, 226 e 227 resulta que a Ré pagou à A. a quantia de € 611,80 a título de adiantamentos. Esses documentos constituem recibos, assinados pela própria A., que somados perfazem o valor de € 611,80, valor esse recebido paulatinamente por aquela como adiantamento de pagamentos. Resultando dos autos que a Ré pagou à A. essa quantia, a sentença recorrida não podia condená-la a pagar de novo essa importância.
A Ré, porém, não tem qualquer razão.
    Efectivamente dos documentos de fls. 222 a 227 dos autos, assinados por ambas as partes, resulta que a A. recebeu da Ré várias quantias, que somadas, totalizam a importância de € 611,00, (e não € 611,80, como a Ré refere). Só que ao contrário do que a Ré alega, desses documentos não resulta que tais quantias tivessem sido entregues à A. a título de adiantamentos ou de empréstimos, mas sim a título de retribuição por serviços anteriormente prestados pela A. à Associação. O termo “adiantamento” que consta em alguns desses documentos não tem qualquer razão de ser, e está até completamente fora do contexto onde está inserido, já que cada uma das referidas quantias, como se refere nesses documentos, foi paga após a prestação do serviço que visa retribuir.
Ora, se a quantia em causa foi paga à A. a título de retribuição de serviços anteriormente prestados e não a título de adiantamento de retribuições futuras, a Ré, aquando da cessação do contrato de trabalho e do acerto de contas, não podia reter-lhe ou subtrair-lhe essa importância do valor global apurado.
A decisão que fixou a matéria de facto provada mostra-se, portanto, em conformidade com os elementos de prova fornecidos pelo processo, não merecendo, assim, qualquer reparo.
            A A., por seu turno, requereu também a alteração da decisão sobre a matéria de facto, alegando que existem no processo elementos que provam que na Associação prestavam serviço outros profissionais em situação idêntica à sua, que também não se encontravam inscritos na Ordem dos Enfermeiros, mas que tiveram desfechos diferentes do seu, tendo permanecido ao serviço da Ré, como auxiliares de enfermagem.
Alega a A. que essa matéria de facto é relevante para a decisão da causa, uma vez que permite concluir pela existência de discriminação (racial ou outra) por parte da Ré em relação à sua pessoa e, dessa feita, pela ilegalidade do despedimento.
     Independentemente dos elementos de prova que constam nos autos a respeito desta matéria, esta pretensão não tem, em nosso entender, o menor cabimento, já que a A., nos seus articulados, não invocou como fundamento ou causa de pedir dos direitos que alega nesta acção, a existência de qualquer discriminação por parte da Ré.
No decurso do processo, há ciclos ou fases processuais com a sua finalidade própria: na petição inicial, o autor deve expor todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão e na contestação deve o réu invocar todos os meios de defesa, directa ou indirecta, de que pretenda valer-se.
Em homenagem ao princípio basilar da boa fé processual e com o propósito de impor a ordem e a disciplina no decurso do processo, a lei obriga o autor a expor, na petição inicial, todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à acção e o réu a apresentar, na contestação, todos os meios de defesa de que disponha nesse momento, ainda que alguns deles tenham de ser alegados, a título eventual, para o caso de serem julgados improcedentes os anteriores. Não é, por isso, admissível que o autor vá deduzindo os fundamentos da sua pretensão e o réu deduzindo os fundamentos da sua defesa, pouco a pouco, à medida que lhes apeteça e consoante o êxito ou fracasso dos inicialmente invocados, reservando para a fase da inquirição das suas testemunhas a invocação de factos que podiam e deviam ter alegado na petição e na contestação, respectivamente. Tal liberdade criaria a desordem e a anarquia processual e prestar-se-ia a especulações e a manobras insidiosas[1].
É certo que, se no decurso da produção da prova, surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, o juiz deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, levá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão e desde que essa matéria de facto não ultrapasse o âmbito da causa de pedir. É isso que resulta do disposto nos arts. 72º, n.º 1 do CPT, 264º e 650º, n.º 2, al. f) do CPC.
No caso em apreço, o Mmo juiz a quo, na sequência do depoimento da testemunha Miguel Nascimento Lopes Trovoada (que referiu ter havido discriminação em relação a vários enfermeiros que desempenhavam funções na Ré), decidiu incluir essa matéria no âmbito da discussão da causa, mas não reparou que essa alegada discriminação nada tinha a ver com a causa de pedir invocada pela A.. Ter-se-á apercebido dessa restrição, mais tarde, já que na decisão que fixou a matéria de facto provada, não fez constar qualquer elemento de facto a esse respeito.
A A. afirma ainda que na sua petição inicial alegou que trabalhou na profissão de enfermeira parteira desde 1967 até à presente data e pretende que este facto seja incluído na matéria de facto provada, uma vez que não foi impugnado pela Ré e, na justa ponderação dos interesses em jogo, poderá levar a uma decisão diferente da que foi perfilhada pelo tribunal recorrido.
Mas também aqui a recorrente não tem qualquer razão, já que, ao contrário do que afirma, em parte alguma da sua petição inicial foi alegado tal facto, nem o mesmo resulta dos demais elementos fornecidos pelo processo.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões de ambos os recursos.
           
            II. FUNDAMENTOS DE FACTO
            A matéria de facto provada é a seguinte:
1. A A. foi admitida ao serviço da Ré, em 23 de Março de 1988, para, sob a orientação, fiscalização e autoridade desta lhe prestar a sua actividade profissional de enfermeira/parteira.
2. Ultimamente, a A. auferia a retribuição mensal ilíquida de € 818,00.
3. O local de trabalho da A. era no bloco operatório nas instalações da Ré, em Lisboa, onde desempenhava as funções de enfermeira.
4. Foi atribuída à A. pelo Ministério do Emprego e Segurança Social/Inspecção-Geral do Trabalho a carteira profissional de enfermeira com o n.º 360/14/03/97, emitida em 14 de Março de 1997.
5. Nessa cédula profissional consta como categoria profissional “auxiliar de enfermagem” e ficou consignado que “o seu titular só poderá prestar serviço sob a orientação de enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem geral ou equivalente legal”;
6. A A., natural de Angola, obteve em 2 de Agosto de 1967 do Estado Português diploma de Funções Públicas para exercer a actividade de auxiliar de enfermeira parteira.
7. A A. veio mais tarde a transitar para a categoria de enfermeira especializada de 3.ª Classe, mediante publicação no Boletim Oficial de Angola.
8. Em 29/9/2003, a Ré comunicou, por carta, à A. o seguinte: “A Ordem dos Enfermeiros, por carta datada de 12 de Setembro de 2003, informou-nos que V.Exa não tem título profissional que lhe permita continuar a exercer a profissão de enfermeira, nos termos legais. Ora, sem esse título profissional está Associação impedida de receber o seu trabalho. Assim, ao tomarmos conhecimento desta situação, verifica-se impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, neste momento, de v.Exa prestar o seu trabalho ou desta entidade o poder receber. Consequentemente, comunica-se a V.Exa a caducidade do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 4º, al. b) do DL 64-A/89, de 27/2, a partir desta data”.
9. A Ré, aquando da cessação do contrato de trabalho, pagou à A a quantia global de € 2.693,78, tendo-lhe retido a quantia de € 611,80, a título de outros abonos.
9. A A. não está inscrita na Ordem dos Enfermeiros, tendo-lhe mesmo sido recusada tal inscrição após a análise das suas habilitações.
10. A Ordem dos Enfermeiros, em 12/9/2003, comunicou, por oficio, à Ré que a A. e outros profissionais ao seu serviço foram convocados para comparecer nas suas instalações munidos da documentação comprovativa das suas habilitações académicas e profissionais, de modo a poder ser apreciada a sua situação em termos de poderem ou não exercer a profissão de enfermeiro. Mais comunicou que, após análise da documentação entregue pelos referidos profissionais, verificaram que estes não reuniam as condições legais necessárias ao exercício da profissão de enfermeiro, não podendo ser membros da Ordem dos Enfermeiros e estando impedidos de exercer as funções inerentes à profissão. Mais informou que o exercício da profissão de Enfermeiro por parte das pessoas em apreço consubstancia crime de usurpação de funções, que a manutenção dessa situação tornava os órgãos da Associação criminalmente coniventes e que iam remeter ao Ministério Público o teor de uma queixa apresentada por um utente da Ré referente à má prestação de cuidados de Enfermagem, uma vez que tais profissionais se encontram subtraídos à jurisdição da Ordem para efeitos de responsabilidade disciplinar.
11. A quantia supra referida de € 611,80 corresponde a pagamentos que foram sendo feitos à A. correspondentes a serviços por si prestados.
           
            III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
           
1. Como dissemos atrás, a primeira questão de direito que se nos suscita é a de saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que a Ré lhe imputa.
      A Ré sustenta que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC, na medida em que, por um lado, foi considerado provado que a apelante pagou à apelada a quantia de € 611,00 e, por outro lado, foi condenada a pagar a esta a mesma quantia. Existe, assim, segundo a Ré, uma manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão da sentença em crise, o que determina a sua nulidade neste ponto.
        Salvo o devido respeito, a arguição desta nulidade não tem o menor cabimento. Em nosso entender, a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC verifica-se quando a fundamentação da sentença aponta num sentido e a decisão segue um caminho oposto ou, pelo menos, numa direcção diferente; ou (então) quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e a sua decisão segue em sentido oposto, ou em sentido diferente.
Ora, esse vício não se verifica na sentença impugnada. Na verdade, se o tribunal considerou provado que a Ré, aquando da cessação do contrato de trabalho, pagou à A. a quantia global de € 2.693,78, tendo-lhe retido, nessa altura, a quantia de € 611,80, a título de outros abonos, e se deu como provado que esta quantia correspondia a pagamentos que foram sendo feitos à A., a título de serviços ela prestados (cfr. n.ºs 9 e 11 da matéria de facto provada), a sentença tinha necessariamente que julgar procedente este pedido da A. e condenar a Ré a pagar-lhe a quantia que esta indevidamente lhe descontou, aquando do acerto de contas final.
        A nulidade da sentença arguida pela Ré é, por isso, manifestamente infundada.

            2. Alega ainda a Ré que não é justa nem lícita a sua condenação como litigante de má-fé, já que não alterou a verdade dos factos nem procurou obstar ao pagamento de quantia alguma.
            Mas, como iremos ver de seguida, também aqui a Ré não tem qualquer razão.
Nos termos do art. 456º, n.º 2 alíneas a) e b) do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
Nos termos do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, todas as pessoas têm o direito de acção, isto é, qualquer pessoa que invoque a titularidade de um direito poderá solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva (art. 2º do CPC), assim como pode igualmente usar os meios processuais existentes para se defender ou proteger os seus pretensos direitos.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que no caso concreto o litigante tenha ou não razão: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais.
No entanto, ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma dessas limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão.
Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, estabelecendo o art. 456º, n.º1 do CPC que a parte que litigar dessa forma deverá ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
            Aliás, em consequência da degradação dos padrões de actuação processual a que se tem vindo assistir ultimamente e do realce que se impõe dar ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, o legislador no CPC de 1995 foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito de aplicação do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé, enquanto até então só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza.
  As partes têm, assim, o dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não fazer do processo um uso manifestamente reprovável e não requerer diligências meramente dilatórias; isto é: tem o dever de proceder de boa fé.
            No caso em apreço, a A., entre outros pedidos, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 611,00. A Ré na sua contestação, alegou que essa quantia não lhe era devida, pois a mesma correspondia a um montante que A. lhe devia por conta de adiantamentos que lhe tinha feito, pelo que lhe deduziu tal importância dos créditos que lhe eram devidos por força da cessação do contrato de trabalho
            A realidade, no entanto, é bem diferente daquela que a Ré alega na sua contestação. Resulta dos documentos juntos a fls. 222 a 227, assinados por ambas as partes, e está provado nos autos que essa quantia corresponde a pagamentos que foram sendo feitos à A. como contrapartida de serviços prestados anteriormente por esta à Associação.
     A prestação destes serviços e o pagamento da referida contrapartida são factos pessoais da Ré que a mesma não podia ignorar, tanto mais que os documentos que provam a prestação desses serviços e esses pagamentos foram assinados e carimbados por ela.
    Portanto, ao alegar que a referida quantia correspondia a um montante que A. lhe devia por conta de adiantamentos que lhe tinha feito, a Ré alterou conscientemente a verdade dos factos e tentou convencer o tribunal que foi essa a razão que a levou a deduzir de tal importância do montante global dos créditos da A..
        Ao proceder como procedeu, a Ré violou o dever de probidade processual e fez do processo, nesta parte, um uso manifestamente reprovável, pelo que bem andou o Mmo juiz a quo ao considerá-la e ao condená-la como litigante de má-fé.
           
            3. Debrucemo-nos, agora, sobre a forma como cessou o contrato de trabalho que vinculou ambas as partes, desde Março de 1988 até Setembro de 2003.
  Em 12/9/2003, a Ordem dos Enfermeiros comunicou, por oficio, à Ré que a A. e outros profissionais ao serviço da Associação não reuniam as condições legais necessárias ao exercício da profissão de enfermeiro, nem podiam ser membros da Ordem, estando, por isso, impedidos de exercer as funções inerentes à profissão. Mais informou que o exercício da profissão de Enfermeiro por parte dessas pessoas consubstanciava crime de usurpação de funções e que a manutenção dessa situação tornava os órgãos da Associação criminalmente coniventes.
Em 29/9/2003, a Ré comunicou, por carta, à apelante que a Ordem dos Enfermeiros, por ofício de 12/9/2003, a tinha informado que a A. não tinha título profissional que lhe permitisse continuar a exercer a profissão de enfermeira, nos termos legais, e que sem esse título profissional a Associação estava impedida de receber o seu trabalho. Mais lhe comunicou que, perante esse circunstancialismo, se verificava uma impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, de a A. prestar o seu trabalho e de Associação o receber o que, determinava a caducidade do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 4º, al. b) do DL 64-A/89, de 27/2, a partir dessa data.
            A recorrente sustenta que, no caso em apreço, não se verificam os requisitos previstos no art. 4º, al. b) da LCCT, uma vez que nunca esteve impossibilitada, de forma absoluta e duradoura, de prestar a sua actividade de enfermeira parteira, ou, pelo menos, de exercer as funções de auxiliar de enfermagem, pelo que tal comunicação configura um verdadeiro despedimento, o qual, por não ter sido precedido de processo disciplinar e por não haver justa causa, deve ser declarado ilícito.
Cabe-nos apreciar quem tem razão, mas desde já se adianta que a sentença recorrida, na aplicação que fez do direito à matéria de facto provada e em face das pretensões formuladas pela A., mostra-se correctamente estruturada e devidamente fundamentada, pelo que este Tribunal, nos termos do art. 713º, n.º 3 do CPC, se limita a acolher no geral a fundamentação doutamente desenvolvida pela Mmo juiz “a quo”, sem necessidade de repisar raciocínios ou explanar outros argumentos, acrescentando-se apenas um ou outro pormenor que consideramos de interesse realçar, face à posição assumida pela A. apelante nas suas alegações de recurso.
 Alega a A./Apelante que só não está inscrita na Ordem dos Enfermeiros por questões burocráticas, por exigências formais que poderão ser por ela perfeitamente ultrapassadas. Alega ainda que o seu impedimento não é absoluto, uma vez que, no mínimo, poderá exercer sempre as funções de auxiliar de enfermagem. Sustenta, por isso, que não há impossibilidade definitiva e absoluta de continuar a prestar o seu trabalho para a Ré/apelada, não se verificando, assim, caducidade do contrato.
            Mas não lhe assiste qualquer razão.
      Em 22/4/1998, entrou em vigor o DL 104/98, de 21/4, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (cfr. art. 7º do respectivo preâmbulo). O art. 6º, n.º 1 desse diploma legal, passou a condicionar o exercício da profissão de enfermeiro à inscrição na Ordem, e o art. 7º estabeleceu que esta condição apenas entraria em vigor na data da tomada de posse do bastonário da Ordem dos Enfermeiros, posse essa que ocorreu, conforme consta do documento junto a fls. 85 dos autos, em 31 de Maio de 1999.
A partir de 1/6/1999, o exercício da profissão de enfermeiro passou, assim, a estar condicionado à inscrição na Ordem dos Enfermeiros e à posse de carteira profissional emitida por esta instituição. Em todo o caso, precavendo e salvaguardando as situações de facto anteriormente constituídas, o art. 98º do EOE estabelece, que os enfermeiros em exercício de funções devem promover a sua inscrição na OE nos seis meses posteriores à data do início de vigência dos Estatutos, ou seja, até ao final de Novembro de 1999. A apelante, no entanto, não promoveu a sua inscrição nesse prazo nem posteriormente. Não se inscreveu até 29/9/2003, data da cessação do seu contrato de trabalho, nem até 15/10/2004, conforme informação prestada pela OE, junta a fls. 137 dos autos, nem consta que se tenha inscrito posteriormente a esta data. Aliás, a apelante, certamente por saber que não reunia as condições legais necessárias, nem sequer tomou a iniciativa de promover a sua inscrição na OE. Foi a própria OE que a convocou para comparecer nas suas instalações munida da documentação comprovativa das suas habilitações académicas e profissionais, de modo a poder ser apreciada a sua situação em termos de poder ou não exercer a profissão de Enfermeira. E foi na sequência dessa convocação que a apelante se deslocou com a referida documentação à OE, tendo esta, após análise dessa documentação, verificado que a mesma não reunia as condições legais necessárias para exercício da profissão de Enfermeira (cfr. ofícios juntos a fls. 74 e 79).
A recusa da inscrição da apelante na OE não se ficou, portanto, a dever a questões burocráticas. A sua inscrição foi recusada pela OE, por ela não reunir as condições legais necessárias para o exercício da profissão de Enfermeira. A apelante devia ter aproveitado o prazo legal dos seis meses previsto no EOE para regularizar a sua situação e, no seu caso, podia até ter aproveitado o prazo de 5 anos que se lhe seguiu (e em que se manteve a trabalhar em situação irregular) para obter as habilitações necessárias para o exercício da função e para promover a sua inscrição na OE, mas não aproveitou nenhuma dessas oportunidades para o fazer.
            Neste caso, depois de decorrido tanto tempo, não era exigível à Ré continuar a aguardar a inscrição da A. na OE, tanto mais que lhe tinha sido comunicado por esta instituição que o exercício da profissão de enfermeira por parte da A. consubstanciava a prática de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo art. 358º, al. b) do Código Penal e que a manter-se esse exercício, após essa comunicação, os Órgãos da Associação, se tornavam criminalmente coniventes com essa situação. A impossibilidade, perante este circunstancialismo, tornou-se definitiva.
 Também não procede o argumento da apelante quando a mesma sustenta que a sua impossibilidade não é absoluta, já que a Associação sempre a podia colocar a exercer funções de auxiliar de enfermagem.
           A apelante confunde impossibilidade material com impossibilidade jurídica, e invoca em abono da sua tese jurisprudência respeitante a um caso de impossibilidade material, que não tem nada a ver com a sua situação.
Se a lei passa a exigir determinada habilitação para o desempenho de uma actividade, ou sempre que o exercício de determinada actividade passa a estar legalmente condicionado à posse de carteira ou título profissional, em relação aos trabalhadores que não possuem tal habilitação ou título e (estes) não querem ou não podem obtê-los o contrato caduca[2].
     No caso em apreço, a caducidade resulta de impossibilidade jurídica da prestação, que opera ope legis. Como refere o Prof. Pedro Romano Martinez[3] “(...) O problema não está em saber se o trabalhador pode materialmente, exercer a actividade, mas se a lei permite que aquela pessoa, em concreto, exerça aquele trabalho. Não está em causa um problema de impossibilidade material, mas sim de impossibilidade jurídica. Se um trabalhador não tem a habilitação exigida para a prestação de uma determinada actividade, há impossibilidade jurídica e não material.”
      Mesmo que se tratasse de uma impossibilidade material, a Ré não estava obrigada a colocar a A. a exercer as funções de auxiliar de enfermagem. Por força do contrato de trabalho que celebraram, as funções que a A. estava obrigada a prestar à Ré eram as funções de enfermeira/parteira, e eram estas funções que a Ré podia exigir-lhe e que à A. cabia desempenhar. Não existindo disposição legal que imponha, nestes casos, uma modificação objectiva do contrato, nem havendo estipulação convencional nesse sentido, a Associação só estava obrigada a distribuir à A. funções e tarefas a que esta se obrigou com a celebração do contrato. Se a A. deixou de ter as habilitações necessárias e o título legalmente exigido para a prestação dessas funções, o contrato caduca, não estando a sua entidade patronal legalmente obrigada a colocá-la a exercer funções que não exigissem tais habilitações e tal título profissional, uma vez que o contrato que as vinculava não abrangia o exercício dessas funções.

            4. Vejamos agora se os arts. 6º e 98º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo DL 161/96, de 4/9, com a redacção dada pelo DL 104/98, de 21/4, enfermam das inconstitucionalidades invocadas pela apelante.
     Alega a A. que as normas constantes nos artigos 6º e 98º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, onde se determina que o exercício da profissão de enfermagem se encontra condicionado à obtenção de uma cédula profissional a emitir pela respectiva Ordem dos Enfermeiros e que os profissionais que já se encontram no exercício da profissão devem proceder à sua inscrição na referida Ordem, enferma de inconstitucionalidade material, por violar os princípios constitucionais da confiança – decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático – bem como o direito ao trabalho, à segurança do emprego e de liberdade de associação.
   Alega ainda que as referidas normas enfermam de inconstitucionalidade formal, porquanto a caducidade do contrato de trabalho da A. com fundamento naqueles normativos atribui-lhes foros de “legislação laboral” violando, desta feita, o preceituado nos arts. 54º, n.º 5, al. d) e 55º, n.º 2, al. d) da Constituição da República Portuguesa, bem como a Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Finalmente, a apelante invoca a inconstitucionalidade orgânica das referidas normas, porquanto ao permitirem a caducidade do contrato de trabalho por falta de carteira profissional, extravasam o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 129/97, de 23/12, restringindo e, dessa feita, violando, os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
      Salvo o devido respeito, as inconstitucionalidades invocadas pela apelante não se verificam.
     Os arts. 6º e 98º do EOE não são materialmente inconstitucionais por violação do princípio de liberdade de associação previsto no art. 46º da Constituição da República Portuguesa [CRP], uma vez que a Ordem dos Enfermeiros não é uma associação sindical ou uma associação de natureza particular, mas sim uma pessoa colectiva de direito público, constitucionalmente admitida.
A evolução da sociedade portuguesa e as suas expectativas de acesso a padrões de cuidados de enfermagem da mais elevada qualificação técnica, científica e ética para satisfazer níveis de saúde cada vez mais exigentes, assim como a organização desses cuidados em ordem a responder às solicitações da população, não só em instituições de carácter hospitalar ou centros de saúde, públicos ou privados, mas também no exercício liberal, veio dar o maior relevo à necessidade de se proceder à regulamentação e controlo do exercício profissional dos enfermeiros. Foi esta necessidade que levou à criação da Ordem dos Enfermeiros a qual tem como objectivo fundamental a representação e defesa dos interesses dos enfermeiros, a titulação oficial da profissão e das especialidades, a adopção de um código deontológico e de um estatuto disciplinar, a regulamentação e a disciplina do exercício da profissão segundo padrões de eficiência e qualidade.
A prossecução de tal objectivo por parte da Ordem dos Enfermeiros consubstancia um interesse de natureza e ordem pública que se sobrepõe a qualquer interesse particular de, suposta, estabilidade no emprego, ou direito ao trabalho sem restrições e sem o estabelecimento de quaisquer regras ou condições (cfr. art. 47º, n.º 1 da CRP), não violando os direitos consagrados nos arts. 53º e 58º, n.º 1 da Constituição, nem o princípio da confiança próprio do Estado de Direito.
A apelante não pode olvidar que entre 1967 (data em que obteve o diploma de auxiliar de enfermagem) e 1999 (data da entrada em vigor do EOE), mediaram mais de 30 anos e que nesses 30 anos, o conteúdo funcional da enfermagem, o escopo e a exigência técnica dos serviços a prestar, os instrumentos profissionais e o próprio avanço das ciências médicas impuseram uma alteração substancial na profissão de enfermeiro. A ciência médica não se cristalizou em 1967. Para exercer a sua profissão com o mínimo de qualidade e eficiência, a apelante está obrigada a acompanhar o progresso científico que os cuidados de saúde registaram nas últimas décadas e, para se verificar se de facto acompanhou ou não esse progresso científico e reúne as condições legais necessárias para o exercício da profissão, está obrigada a submeter à apreciação dos seus pares a sua qualificação técnica.
São fundamentalmente essas exigências de interesse e ordem pública que os arts. 6º e 98º do EOE pretendem garantir.
Só quem defenda o exercício da profissão, sem regras ou restrições e sem a exigência de quaisquer padrões de eficiência e qualidade; só quem não tenha capacidade ou não queira ter o trabalho de obter as habilitações legais necessárias para o exercício da profissão com essa exigência; só quem sobreponha o interesse particular ao interesse colectivo pode fazer uma interpretação dos direitos constitucionalmente garantidos como a que a apelante defende, e sustentar, como ela sustenta, que o disposto nos arts. 6º e 98º do EOE viola o direito ao trabalho e à segurança no emprego e o princípio da confiança próprio do Estado de Direito.
Os arts. 6º e 98º do EOE também não violam o disposto no art. 54º, n.º 5, al. d) nem o art. 55º, n.º 2, al. d) da CRP, já que como se refere no parágrafo 11 do preâmbulo do DL 104/98, de 21/4, e ao contrário do que apelante alega, na elaboração deste diploma, foram ouvidas as estruturas associativas e sindicais dos enfermeiros. O próprio Estado, através do Governo e por meio de Decreto-Lei, afirma que procedeu à consulta das estruturas representativas dos trabalhadores que iam ser afectados por tal diploma legal e a apelante não alegou nem provou que tal parágrafo não corresponde à verdade.
            Finalmente, o disposto nos arts. 6º e 98º do EOE não extravasa a lei de autorização legislativa n.º 127/97, de 23/12, nem viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, dado que aquela Lei, na alínea a) do n.º 2 do seu artigo único autorizou expressamente o legislador (neste caso o Governo) a legislar sobre essa matéria.
  Esse n.º 2 dispõe que “A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:
      a) A especificação dos vários tipos de membros da Ordem e os procedimentos visando a inscrição e titulação dos mesmos;
             b) (...)”.
Segundo o Prof. Vital Moreira[4], a institucionalização das ordens corresponde ao aproveitamento pelo Estado de tendência inerente a toda a associação profissional de regular o acesso à profissão e nessas funções regulatórias inclui-se a regulamentação do acesso (estágio, provas, titulação, etc.), manutenção do registo profissional; estabelecimento de normas de condutas profissional.
Ora “os procedimentos visando a inscrição” a que a lei de autorização legislativa se reporta constituem precisamente a função regulatória que o Estado atribui à ordem, mormente a regulamentação do acesso à profissão.
Improcedem, assim, todas as conclusões de ambas as apelações, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.
           
           

IV. DECISÃO
           
    Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento a ambos os recursos e confirma-se inteiramente a sentença recorrida.
  As custas devidas por cada um dos referidos recursos serão suportadas pela parte que o interpôs.
           
            Lisboa, 23 de Novembro de 2005
           
Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernanda
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[1] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, I, 1956, págs. 134 e 135, Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 1950, págs. 43 a 45; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 296 a 298.
[2] Cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Almedina, 2002, pág. 822.
[3] Cfr. ob. citada, pág. 364 e segs.
[4] Cfr. Auto-Regulação Profissional e Administração Pública, Almedina, págs. 261 a 266