Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO PRAZO INFRACÇÃO DISCIPLINAR CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- A conduta do trabalhador consistente no envio a empresa concorrente da sua entidade empregadora de projectos relativos ao desenvolvimento de áreas operacionais da actividade de ambas as empresas constitui crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artº 195º do Cod. Penal; II- Não tendo o empregador feito prova nos autos de ter apresentado queixa crime nos seis meses subsequentes ao conhecimento dos factos imputados ao trabalhador e não o podendo já fazer, não tem o direito de beneficiar do alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar decorrente da qualificação dos factos como crime; III- Não podendo já o trabalhador vir a ser condenado em processo penal pelo referido crime, não se pode extrair no foro laboral ilações gravosas para aquele de um eventual crime pelo qual nunca virá a ser julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A…, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa o presente processo declarativo comum, contra “S… SA “ pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências (retribuições intercalares e reintegração). Alega o seguinte: foi alvo de despedimento com processo disciplinar. Algumas das pretensas infracções disciplinares (as ocorridas em 21.05.04, 16.6.04 e 24.07.04) encontram-se prescritas nos termos do art. 372º, 2, do CT. Por outro lado, quanto a outras (a da primeira semana de Julho de 05 e de 21.07.05), o direito de acção disciplinar já havida caducado por terem decorrido mais de 60 dias após os factos, sendo que a nota de culpa só foi notificada ao autor em 7.10.05; que o procedimento prévio de inquérito mandado instaurar em 9.09.04 não se mostra necessário para fundamentar a nota de culpa; que a decisão final nunca lhe foi comunicada, mas apenas entregue a seu pai um envelope vazio que supostamente a deveria conter e não continha; que falta a comunicação da intenção de despedir juntamente com a nota de culpa; que o processo não foi apresentado com cópia integral à comissão de trabalhadores. A ré contestou alegando o seguinte: quanto à caducidade, que só teve conhecimento dos factos durante o mês de Agosto de 2005 e que, seguidamente, instaurou procedimento prévio de inquérito que se mostrou necessário ao esclarecimento das circunstâncias; quanto à prescrição, que, sendo a conduta do autor susceptível de configurar um crime de violação de segredo, é aplicável o prazo de prescrição penal de cinco anos. Não se verificam as alegadas nulidades do processo disciplinar: consta expressamente da nota de culpa a intenção de despedir o autor, a comissão de trabalhadores emitiu o parecer previsto na lei, que aliás foi favorável ao despedimento do autor, e, por último, entregou a decisão final ao autor em 24.11.05, na sua residência, através de protocolo que foi recebido pelo pai do autor, por este não se encontrar em casa. Que existem motivos de justa causa de despedimento, aliás o autor nunca contestou os factos, limita-se a apontar irregularidades formais do processo disciplinar. De todo o modo, os factos são graves e constituem motivo de despedimento, dado que o autor, enquanto assessor de administração, com acesso a informação privilegiada, transmitiu projectos da R. a uma empresa concorrente, a PortWay, como melhor discriminado na nota de culpa e decisão final. O A., inconformado, apelou, impugnando a matéria de facto. Termina as respectivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: (…) A apelada contra-alegou, concluindo pela improcedência. Subidos os autos a este tribunal, o digno PGA emitiu o parecer de fls. 257.
As questões suscitadas no recurso são as de saber se a decisão da matéria de facto sofre de erro na apreciação da prova e se também na apreciação de direito a sentença padece de erro, designadamente no que se refere à prescrição de parte das infracções disciplinares imputadas ao recorrente, à caducidade do procedimento disciplinar, à invalidade desse procedimento por falta de comunicação da intenção de despedimento, por a decisão não constar de documento escrito, à ineficácia da “pretensa” decisão de 23/11, por não ter chegado ao poder do trabalhador e à existência de justa causa.
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: Da petição inicial 1º- O A foi admitido ao serviço da TAP em 1983 para exercer a sua actividade sob a autoridade e direcção desta mediante retribuição. 6º- Por carta de 9 de Setembro de 2005, no âmbito do processo disciplinar que, nesta mesma data, lhe foi mandado instaurar pela R., o A. foi suspenso preventivamente. 7º- Em 7 de Outubro de 2005, através da nota de remessa da Tap Air Portugal nº 0984110 (Docº 2 da providência cautelar) foi entregue em mão ao A. uma “ carta registada com aviso de recepção “, datada de 6 de Outubro de 2005 (Docº 3 da providência), que acompanhava a nota de culpa. 8º- A R. facultou ao A. fotocópia de todo o processo disciplinar até esta fase, tendo este apresentado resposta à nota de culpa, fls. 41 e seg. da providência cautelar que se dá aqui por integralmente reproduzida. 13º- O processo disciplinar foi mandado instaurar em 9 de Setembro de 2005, conforme despacho do administrador delegado, fls. 2 do processo disciplinar. 14º- Em 4.08.05, o secretário-geral da ré, RF…, participa ao administrador delegado os factos, conforme fls. 3 do proc. Disciplinar que se reproduz. 24º- O A. não requereu quaisquer diligências probatórias. 27º- No dia 24 de Novembro de 2005, na ausência do A., foi entregue a seu Pai, Dr. AB…, na casa deste, que se situa no mesmo andar a Nota de envio nº 01/05 da “Groundforce Portugal” referindo “Junto remetemos: Processo Disciplinar – Decisão Final” (Docº 6 da providência cautelar que se dá por integralmente reproduzida), e que acompanhava diversa correspondência, designadamente uma revista e correspondência do Tribunal de Menores. 29º- O pai do autor contactou no dia 24/11/2005, o Dr. RF…, Secretário-Geral da Requerida, dizendo-lhe que não havia recebido a decisão final do processo disciplinar, sendo-lhe dito que ia averiguar o que se tinha passado e que depois o contactaria, o que não aconteceu. 7º- A Portway, é a única empresa, para além da R., que actua em Portugal no handling a aviões comerciais (para além das empresas que asseguram o seu próprio handling), 14º- A Administração da R., entidade com poder disciplinar, teve conhecimento do ocorrido relativamente ao envio de emails por parte do autor só após a informação de 4.08.05, fls. 3 proc. disciplinar. 18º- Só após a primeira semana de Agosto de 2005, foi possível à R. através do seu Secretário Geral, ter uma primeira percepção dos factos praticados pelo A., percepção indiciária porque decorrente da cópia dos ficheiros informáticos com o objectivo inicial de salvaguardar o seu conteúdo.[1] 19º- Nesse momento inicia o inquérito para tentar apurar outros factos, tentar concretizar aqueles que a simples visualização de parte do texto dos e-mails a partir do écran do computador quando se procedia à cópia dos ficheiros informáticos permitia aceder.[2] 24º- A partir do mês de Setembro de 2005, a ré obteve os depoimentos escritos constantes do proc. disciplinar.[3] 32º- Consta expressamente da Nota de Culpa (cfr. parte final dos pontos 4 e 5 da Nota de Culpa), que é “a intenção da entidade patronal proceder a tal despedimento do trabalhador arguido, intenção essa que expressamente se invoca nos termos do disposto no art. 411º, 1 do mesmo diploma legal.” 37º- A comissão de trabalhadores emitiu o parecer datado de 29.11.05 constante a fls. 47 e 48 do proc. disciplinar que se reproduz. 39º- O parecer foi favorável ao despedimento com invocação de justa causa. 40º- Com o pedido de parecer da Comissão de Trabalhadores sobre a Decisão Final foi enviado àquela estrutura representativa dos trabalhadores o processo disciplinar, incluindo a nota de culpa. 46º- A R. procedeu à entrega da Decisão Final proferida no âmbito do processo disciplinar, no dia 24 de Novembro de 2005. 47º- Na residência do A. e de acordo com os dados constantes dos registos da R..[4] 48º- E através de Protocolo, entregue pelo funcionário da R. JG…. 49º- O referido funcionário entregou em mão, ao pai do A., por este não se encontrar em casa, um envelope A4 da R. (com a indicação “GroundForce”) contendo a decisão final. 50º- O pai do A., Dr. AB…, assinou o aviso de recepção que acompanhava o Protocolo correspondente à Nota de Envio nº 1/05, 51º- Nota essa que devolveu ao funcionário da R. JG…. 52º- Juntamente com o envelope A4 contendo a Decisão Final, o funcionário JG… procedeu à entrega de outra correspondência para o A., que à data se encontrava na empresa entre a qual, uma carta do Tribunal de Menores. 53º- No próprio dia 24.11.05, o pai do A. telefonou ao Dr. RF…, Secretário-Geral da R. informando-o apenas que não tinha recebido qualquer decisão final no âmbito do processo disciplinar. 54º- O Dr. Rui Fernandes averiguou junto do funcionário JG… se tinha procedido à entrega do envelope contendo a Decisão Final do processo disciplinar. 55º- Tendo confirmado junto do mesmo funcionário que a entrega tinha sido concretizada na pessoa do pai do A. única pessoa que se encontrava em casa. 56º- Por isso, mais nenhuma diligência efectuou. 57º- Perante a insistência do A., a R. entendeu necessário reafirmar tudo quanto já havia sido dito, 58º- Dirigindo ao A. a carta datada de 27.12.05 junta aos autos de providência cautelar de suspensão de despedimento. 64º- O A. exercia funções de assessor da Administração da R.. 65º- No exercício das suas funções de assessor o A. tinha acesso a informação privilegiada, designadamente ao nível de projectos relevantes para a empresa, bem como do sistema de facturação da mesma. 81º- Os projectos em causa referem-se ao desenvolvimento de áreas operacionais das actividades levadas a cabo pelas empresas em causa. 82º- Sendo a Portway a única empresa concorrente da R., assumem, por isso, especial relevo e importância as informações referentes aos métodos de produção e aos negócios da entidade patronal do A.. 83º- Nos contratos celebrados pela R. referidos sob o nº 78 constam as condições e termos do negócio. 84º- Pelas funções que o A. desempenhava, e por trabalhar directamente com a Administração da R., tinha acesso a informação privilegiada
Apreciação Impugnação da matéria de facto O apelante pretende ver alterado o ponto da matéria de facto correspondente ao nº 74 da contestação, no sentido que consta da sua conclusão 1.1. Neste particular tem o recorrente razão já que o teor do ponto 74, apesar de dar por reproduzido o teor do e-mail a que faz referência, tem um conteúdo que vai para além do mesmo, resultante certamente da interpretação do respectivo texto, mas que, salvo o devido respeito, não tem suporte na prova produzida, designadamente no depoimento da testemunha Rui Fernandes que, de acordo com a fundamentação da decisão de facto foi determinante sobretudo na matéria que tem a ver com a entrega da decisão final, e não particularmente no que ao facto aqui impugnado diz respeito. Assim, deferindo nesta parte a impugnação altera-se o ponto da matéria de facto correspondente ao nº 74 da contestação, nos seguintes termos: «Concretamente, no dia 21 de Maio de 2004 o A enviou um e-mail ao Dr. JS…, administrador da Portway dizendo o seguinte : "Atrevo-me a enviar um dos projectos que pus à consideração da Administração do S… e que infelizmente como falámos não teve qualquer resposta. Tenho outro tipo de projectos no âmbito do meu Gabinete que penso poderão ajudar no desenvolvimento das áreas operacionais na vertente da Formação e Qualidade dos Serviços" - (fls. 5 do processo disciplinar que aqui se dá por reproduzido).» Quanto à pretensão formulada na conclusão 1.2: Verifica-se efectivamente que, além do próprio teor do e-mail junto a fls. 5 do processo disciplinar e transcrito no ponto 74, nenhuma outra prova foi feita sobre o conteúdo dos projectos, seja daqueles que foram enviados, seja dos outros que o A. dizia ter no âmbito do seu gabinete. No entanto, referindo o A. no e-mail de 21/5/2004 que o projecto que então enviava ao administrador da Portway era um dos que tinha posto à consideração da administração da sua entidade patronal, que não tinham tido qualquer resposta e sendo a R. e a Portway as únicas empresas que actuam em Portugal no handling a aviões comerciais (para além das empresas que asseguram o seu próprio handling) afigura-se-nos que o A. não iria certamente propor à R. projectos alheios à actividade desenvolvida pela mesma, pelo que entendemos que aqueles dados permitem inferir que se tratava de projectos relativos ao desenvolvimento de áreas operacionais da actividade levada a cabo por ambas as empresas. Por isso se indefere a pretensão do recorrente quanto a este ponto. Pretende o recorrente na conclusão 1.3 que se dê como não provado o teor do ponto 79 da contestação, que efectivamente não tendo sido dado como provado, se poderá presumir que tenha sido considerado não provado, uma vez que a decisão da matéria de facto se limitou a especificar a factualidade, com relevância para a decisão da causa, que considerou provada. Efectivamente o nº 2 do art. 653º do CPC determina que na decisão sobre a matéria de facto o juiz declare quais os factos que considera provados e quais os que considera não provados, o que faz todo o sentido, até para permitir controlar se, eventualmente por lapso, não é omitida decisão sobre algum facto pertinente que tenha sido submetido a julgamento. Mas, salvo o devido respeito, era em audiência, no momento subsequente à publicação da referida decisão, que o ora recorrente deveria ter reclamado contra a deficiência da decisão, por não explicitar os factos não provados (art. 653º nº 4). Não o tendo feito, sendo de presumir da omissão daquele facto entre os provados que o mesmo foi considerado não provado e verificando-se que o recorrente concorda com essa apreciação, não tem cabimento que venha nesta sede impugnar a decisão nesse ponto. Sem indicar os meios de prova em que se baseia, pretende o apelante que no ponto correspondente ao 14 da contestação se substitua a expressão “só após” por “só com”. Ora, salvo o devido respeito, essa pretendida alteração é irrelevante. O que importaria saber era quando é que a “informação” datada de 4/8/2005, da autoria do Secretário Geral da R. e dirigida ao Administrador Delegado foi por este recebida. Não é posto em causa que foi através dessa informação que o Administrador Delegado tomou conhecimento do essencial dos factos que deram origem ao processo disciplinar. Mas o facto de a informação ter sido elaborada em 4/8/2005 não significa que tenha chegado ao conhecimento do destinatário nessa mesma data. Esse facto não foi concretamente apurado nos autos: não resulta do próprio documento ou de qualquer outro junto aos autos e nenhuma das testemunhas ouvidas se lhe referiu. Não nos merece pois qualquer censura que tenha ficado consignado que a administração tomou conhecimento dos factos após aquela informação. Vai por isso indeferida a impugnação nesta parte. Já no que se refere à matéria do ponto correspondente ao nº 18 da contestação se nos afigura que a impugnação procede. Com efeito, decorre do próprio documento por ele elaborado em 4/8/2005 que nessa data, ou seja, durante a 1ª semana de Agosto, o Secretário Geral da R. tinha uma percepção indiciária dos factos praticados pelo A.. Vai por isso deferida a pretendida alteração da expressão inicial daquele ponto, ou seja, em vez de “Só após…” passará a constar “Só na…”. Também quanto à matéria correspondente ao nº 19 da contestação o apelante tem razão: embora na parte final da informação junta a fls. 3 e 4 do processo disciplinar o Secretário Geral emitisse a opinião de que deveria ser instaurado inquérito ao referido trabalhador, o que propõe, não se vislumbra que tivesse sido deferida (tampouco indeferida) essa proposta. A única tomada de posição do Administrador Delegado sobre a referida informação data de 9/9/2005 e determina a instauração de processo disciplinar ao A., nomeando logo o respectivo instrutor, como se vê de fls. 2 do processo disciplinar. Mostra o processo disciplinar que foram ouvidas duas testemunhas em 12 de Setembro e uma terceira em 6 de Outubro, por conseguinte já no âmbito do processo disciplinar ordenado em 9/9/2005 e antes de elaborada a nota de culpa, datada de 6/10/2005. Uma vez que a motivação da decisão não explicita os fundamentos relativamente a este ponto concreto, somos levados a concluir que o mesmo carece de apoio na prova produzida e por esse motivo a resposta correcta a essa matéria só pode ser o “não provado”. Elimina-se, consequentemente, de entre os factos provados, o referido ponto 19. O apelante pretende que se explicite no ponto correspondente ao 24 da contestação as datas em que foram ouvidas as testemunhas em causa. Afigura-se-nos pertinente, designadamente para determinar se tal inquirição teve lugar no âmbito do alegado inquérito prévio ou já do processo disciplinar e, estando provado documentalmente (fls. 10 a 18 do processo disciplinar), não se vê razões para não o deferir, pelo que se adita ao referido ponto o seguinte “…os quais tiveram lugar em 12 de Setembro e 6 de Outubro de 2005” Não procede a pretensão de que seja eliminado o ponto correspondente ao nº 32 da contestação, porquanto o que aí se refere consta efectivamente da nota de culpa. Também no que concerne aos pontos correspondentes aos nºs 46 e 49 da contestação entendemos que a impugnação não procede. Embora subsistam duas versões incompatíveis – a do pai do A. que embora tendo assinado o “aviso de recepção” datado de 24/11/2005, junto a fls. 46 do processo disciplinar afirma que o envelope da Groundforce que lhe foi entregue (além de outra correspondência) e que abriu por indicação do filho, apenas continha uma nota de vencimentos e, por outro lado as do funcionário da R. que procedeu à entrega, que afirma que, ao tacto, o referido envelope lhe pareceu conter diversas folhas de papel, e do Secretário Geral, que refere ter ele próprio colocado no envelope o relatório do instrutor do processo disciplinar, que entregou ao funcionário do serviço externo e, se bem que ponha a ênfase no relatório, cremos que isso se deve à circunstância de se tratar de uma versão corrigida do mesmo, que lhe foi enviada por email, depois de ele próprio ter chamado a atenção do instrutor para uma imprecisão que constava do relatório enviado no dia anterior (inexistência de comissão de trabalhadores), tendo o instrutor passado para o assinar na própria data em que foi enviada ao A., mas também referiu que foi colhido o despacho do Administrador Delegado – não podemos de forma alguma afirmar que a prova produzida impunha decisão diversa da que foi tomada. Além do mais, consistindo a decisão final do Administrador Delegado na mero acompanhamento da proposta do instrutor (constante do relatório), cfr. se vê de fls. 43 do processo disciplinar, o normal seria que fosse remetido ao arguido a decisão, acompanhada do relatório, o que tem apoio nos depoimentos das testemunhas RF… e JG…. A decisão quanto aos nºs 46 e 49 da contestação nos termos em que foi tomada tem pois suporte na prova produzida, não dispondo este tribunal de elementos que permitam considerar errada a apreciação crítica dessa prova efectuada pela Srª Juíza, designadamente quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Aristides Branco, tanto mais que o juiz da 1ª instância tem acesso aos meios de expressão não verbal que a mera audição das gravações áudio de forma alguma permite ao tribunal de 2ª instância. Mas o recorrente tem razão no que se refere ao ponto correspondente ao nº 47 da contestação, já que, como resulta da matéria correspondente ao nº 27 da petição, a entrega teve lugar não na residência do A., mas sim na do pai do A. (situada no mesmo andar), e conforme foi esclarecido pela testemunha JG…. Vai por isso eliminado o referido nº 47. (…) Em suma, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto, quanto aos nºs 18,19, 24, 47 e 74 da contestação, nos termos que ficaram expostos.
Das questões de direito Prescrição da infracção O apelante insurge-se contra a apreciação efectuada na sentença recorrida relativamente à questão da prescrição das infracções disciplinares - no sentido de que não tinha decorrido o prazo de prescrição, dado que, constituindo a actuação do A. ilícito penal de violação de segredo (p. e p. no art. 195º do CP), nos termos do art. 372º nº 2 do CT o prazo de prescrição relevante é o da lei penal, que no caso é de cinco anos (cfr. art. 118º nº 1 al. c) CP) – alegando que, por se desconhecer o conteúdo concreto dos projectos enviados pelo A. ao administrador da Portway, não se pode falar em violação de segredo e menos ainda em segredo alheio, tanto mais que se trata de projectos elaborados pelo próprio A.. Mas ainda que se admita, por hipótese, que os factos alegados e provados configuram em abstracto crime de violação de segredo, à R. só poderia aproveitar o prazo de prescrição da lei penal se tivesse exercido tempestivamente o direito de queixa, dado o procedimento criminal pela infracção em causa depender de queixa. Não o tendo exercido no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento do facto e seus autores (art. 115º CP), extinguiu-se o direito, pelo que não pode, sem violação da presunção de inocência consagrada no art. 32º nº 2 da Constituição, considerar-se relevante em sede disciplinar o prazo de prescrição criminal. Vejamos se lhe assiste razão: O art. 195º do CP tipifica o crime de “violação de segredo” nos seguintes termos: “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.” É verdade que não está assente qual o conteúdo concreto dos projectos, elaborados pelo A., enquanto Assessor da Administração da R. e enviados pelo A. a um administrador da empresa Portway, concorrente da R., em 21/5/2004 e 24/7/2004, sendo certo que, quanto ao primeiro, o A. informava então que não obtivera qualquer resposta da administração da R.. A própria R. admitiu no art. 81º da contestação desconhecer o exacto conteúdo concreto dos projectos em causa. De acordo com a anotação ao referido normativo penal do Prof. Costa Andrade[6], citado pelo apelante, “segredo significa aqui: um facto (ou conjunto de factos) apenas conhecido de um círculo determinado (e, em princípio restrito) de pessoas e em relação ao qual aquele a cuja esfera pertence tem a vontade, assente num interesse razoável, de que ele continue apenas conhecido daquele círculo ou (para além do círculo) de quem ele decidir. Noutros termos, segredo é um facto relativamente desconhecido e que, segundo a vontade expressa ou presumida da pessoa a quem respeita – e, com mais ou menos propriedade, denominado o portador do segredo (Geheimnisträger) – deve, em nome de um interesse legítimo ou razoável, permanecer sob reserva.” Ora apesar do desconhecimento do conteúdo concreto dos projectos, sabendo-se porém que se tratava de projectos relativos ao desenvolvimento de áreas operacionais das actividades levadas a cabo pela empresa da ora apelada, um deles pelo menos apresentado à Administração, mas ainda por ela não aprovado, nem rejeitado (“sem resposta”) parece-nos razoável, face às regras da experiência, admitir que fossem conhecidos apenas de um círculo restrito, no âmbito da empresa, assim como nos parece igualmente razoável presumir a vontade da R de que tais projectos permanecessem sob reserva, o que, face às regras do funcionamento da actividade económica empresarial, temos de reconhecer ser um interesse legítimo. Não temos pois relutância em admitir que o envio de tais projectos ao administrador de uma empresa concorrente constitua violação de segredo de que o A. tomara conhecimento em razão do emprego. Mas, a circunstância de os projectos terem sido elaborados pelo próprio A. não obstará a que se considere o segredo alheio? Segundo o ensinamento do mesmo professor (obra e local citado) “É alheio o segredo que provém da esfera jurídica de uma pessoa – física ou jurídica – diferente da pessoa do obrigado a silêncio.” Ora dizendo os projectos respeito ao desenvolvimento de áreas operacionais da actividade da empresa, apesar de elaborados pelo A. no âmbito da sua actividade profissional de Assessor da Administração ao serviço da R., não deixam de constituir projectos da R. (se bem que possam não ter sido ainda objecto de apreciação pela respectiva Administração), pelo que, existindo segredo (e no caso já vimos ser razoável admitir que existisse), a que o A. estava obrigado (cfr. art. 121º nº 1 al. e) in fine do CT), provém da esfera jurídica da R., sendo pois alheio ao A.. Em face do exposto não nos merece censura o entendimento manifestado na sentença de que a conduta do A. (envio a empresa concorrente de projectos relativos ao desenvolvimento de áreas operacionais da actividade de ambas as empresas) constitui violação de segredo. Porém, num outro argumento o apelante tem razão: para que a R. pudesse beneficiar do alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar para o previsto na lei penal (5 anos – cfr. art. 118º nº 1 al. c) do CP) nos termos estabelecidos no nº 2 do art. 372º deveria ter apresentado queixa crime, uma vez que o crime em causa é semi-público, como dispõe o art. 198º do CP. Nos termos do art. 115º nº 1 do CP, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. Sabemos que a administração da R. teve conhecimento desses factos, pelo menos, no dia 9/9/2005, pelo que deveria ter exercido o direito de queixa até 9/3/2006. Não tendo a R. feito prova nos autos de ter apresentado queixa crime nos seis meses subsequentes ao conhecimento dos factos imputados ao A. e não o podendo já fazer, não tem o direito de beneficiar do alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar decorrente da qualificação dos factos como crime, porquanto isso violaria o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, de acordo com o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” (art. 32º nº 2). Se é assim no processo penal, por maioria de razão terá de o ser não havendo processo penal. Não podendo já o A. vir a ser condenado em processo penal pelo referido crime, não podemos extrair no foro laboral ilações gravosas para o trabalhador de um eventual crime pelo qual nunca virá a ser julgado. Por aplicação directa (cfr. art. 18º nº 1 da CRP) do preceito constitucional que estabelece a presunção de inocência, é pois de afastar a aplicação do disposto no art. 372º nº 2 do CT. Assim há que concluir que, à data da instauração da acção disciplinar mostravam-se prescritas as infracções disciplinares relativas aos factos ocorridos em 21/5/2004, 16/6/2004 e 24/7/2004 (violação do dever de não divulgar informação referente à organização, métodos de produção ou negócios do empregador), por ter decorrido mais de um ano sobre a prática dos factos, pelo que, nessa parte, não acompanhamos a decisão recorrida. E, para além desta factualidade, não vislumbramos entre os factos provados, qualquer outra que possa integrar ilícito disciplinar. O facto de na primeira semana de Julho de 2005 o A. ter contactado os Serviços Comerciais da ora apelante para que lhe fornecessem cópias dos contratos celebrados com os clientes da R., por si só nada nos adianta, já que não está assente, nem foi sequer alegado, que o A. pretendesse esses elementos para os transmitir à concorrente da R. (se bem que se possa admitir, como hipótese, que pudesse ser essa a finalidade, atenta o anterior envio de projectos), sendo certo por outro lado, que não lhe foram fornecidas as cópias pretendidas. Nos termos do art. 430º nº 1 do CT o despedimento é ilícito quando tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no art. 372º, pelo que com esse fundamento há que revogar a sentença, declarar a ilicitude do despedimento e, de acordo com o peticionado e o disposto pelos art. 436º e 437º do CT, condenar a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho sem prejuízo da categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 28/2/2006 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a que devem ser deduzidas, se for caso disso, as importâncias que tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, mormente o subsídio de desemprego (se tiver sido pago), devendo nesse caso, a R. entregar essa quantia à Segurança Social. Fica, consequentemente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Decisão Pelo exposto se acorda julgar procedente a apelação, revogando a sentença e em sua substituição, declarar a ilicitude do despedimento e condenar a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho sem prejuízo da categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 28/2/2006 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a que devem ser deduzidas, se for caso disso, as importâncias que tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, mormente o subsídio de desemprego (se tiver sido pago), devendo nesse caso, a R. entregar essa quantia à Segurança Social. Custas pela apelada.
Lisboa, 29 de Abril de 2009 _____________________________________________________ |