Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090852
Nº Convencional: JTRL00016952
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REJEIÇÃO
POSSE
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RL199406300090852
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 9578/922
Data: 10/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1041 N1.
CCIV66 ART1251 ART1268 N1 ART1285.
CRP84 ART7.
Sumário: I - Não é de rejeitar liminarmente a petição de embargos de terceiro quando o embargante invoca a aquisição da propriedade do prédio penhorado, através de contrato de compra e venda, titulado por escritura pública e convenientemente registado.
II - Por outro lado, na fase inicial do processo, é irrelevante que a posse do embargante seja inferior a um ano e que a transmissão invocada anteceda de apenas 15 dias a propositura da execução, tendo tido lugar, além disso, 6 meses depois do primeiro dos vencimentos dos títulos dados à execução e quatro meses e 29 dias depois do último dos vencimentos desses títulos.