Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
303/13.4PGPDL.L1-3
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS
NULIDADES
INDÍCIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Não é de aplicar à decisão instrutória que não descreva os factos indiciados e/ou não indiciados o vício da alínea a) do nº. 2 do art.º. 410º do CPP, por uma indiscutível razão. É que tal vício, como decorre expressa e literalmente do art.º. 410º, 2, do CPP, deve resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum”, o que o vocaciona directamente para a sentença.
2. Tratando-se, porém, de decisão instrutória a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, antes pressupõe à análise desta e o seu confronto com todo o acervo indiciário recolhido em sede de inquérito e instrução, devendo proceder-se à respectiva análise, concatenação e apreciação crítica.
3. Isso não significa, contudo, que a decisão de não pronuncia,por não descrever os factos indiciados e/ou não indiciados, não seja passível de integrar um vício com uma qualificação jurídica diversa.
4. Aquela à semelhança do que acontece com o despacho de pronúncia, deve conter a narração dos factos indiciados e não indiciados sob pena de nulidade, por força do preceituado nas disposições conjugadas do nº2 do art.º. 308 e nº3 do art.º. 283.
5. E neste entendimento tem especial preponderância a circunstância «de sobre tais factos forma-se caso julgado, em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face á eventual descoberta de novos factos ou meios de prova, ao contrário do que acontece com o inquérito arquivado, que pode ser reaberto se forem descobertos factos novos (artº 279º, nº1).
6. Atendendo ao conhecido princípio da subsidiariedade da nulidade sanável e uma vez que esta nulidade na faz parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do artº 119º do CPP, temos por correcto o entendimento de que se trata de nulidade sanável e por conseguinte dependente de arguição.
7. O conceito de suficiência de indícios não se basta com uma mera possibilidade condenação.
8. Nesta fase processual é aplicável o principio in dúbio por reo.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, no tribunal da Relação de Lisboa:



I- Relatório:


1. Nos presentes autos o Ministério Público proferiu em 14.3.2014, despacho de arquivamento (fls. 161 e ss.) quanto à matéria em abstracto susceptível de integrar crime de ameaças punido pelo artigo 153.°/1 do CP, quanto a J.M.  e a E.M. , «por entender que mesmo que indiciada (no que não concedeu) não integraria o dito ilícito, em síntese, por não se resolverem, as palavras alegadamente dirigidas à assistente, na promessa de mal futuro, mas antes de mal iminente», como muito bem sintetizou o Mm° Juiz de instrução.

1.1. Por sua vez, a assistente L.M. deduziu, ao abrigo do disposto no art.° 285.° do CPP acusação contra M.C. e E.M. , imputando-lhes a prática, em autoria material, cada um deles, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°, n ° 1, do Código Penal (cf. fls. 170-172 dos autos).
1.2. O Ministério Público não acompanhou a acusação particular por considerar não existirem nos autos indícios suficientes que permitam imputar aos arguidos a prática de tais crimes.- (cf. fls. 182).

2. Inconformada com o despacho de arquivamento referido em 1, a assistente requereu a abertura de instrução, nos precisos termos de fls. 230-235.
2.1. Também os arguidos M. C. e E.M.  requereram a abertura de instrução quanto aos factos imputados na acusação particular referida em 1.1.

3. Admitida a abertura da instrução, e realizadas diligências de instrução teve lugar o respectivo debate, tendo a final sido proferido despacho de não pronúncia.

4. A assistente interpôs recurso desta decisão, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1. Conforme  flui do douto despacho de não pronúncia não se descreveu nem especificou quais os factos do requerimento
instrutório que se consideram suficientemente indiciados, nem os que como tal se não consideram.
2. Os Juízes  quando decidem, fundamentem os seus actos decisórios, devendo ser especificados os motivos de facto e de
direito da decisão, nos termos do artigo 97°, n° 3 do Código de Processo Penal, preceito este que encerra o Princípio da Fundamentação dos Actos Decisórios, o qual encontra expressa consagração constitucional no artigo 205 , n 1 da nossa Lei Fundamental.
3. A decisão  judicial que ora se impugna não reveste os requisitos que se reputam como indispensáveis à sua validade, que
no entender da ora recorrente, e ressalvando sempre o devido respeito por decisão diversa, padece de vício por falta de fundamentação, nos termos do artigo 410°, n° 2, alínea a) do Código de Processo Penal.


Sem prescindir,
4. Da matéria probatória constante dos autos mencionados em epígrafe resultam indícios suficientes de que os arguidos praticaram os crimes de ameaças e injúrias.

5. Conforme se pode constatar do douto despacho de não pronúncia, o Tribunal a quo quis fazer da instrução, a prova que é suposto fazer-se no julgamento e, por isso, considerou não existirem indícios da prática dos crimes em causa por parte dos arguidos.

6. À luz dos ensinamentos do Professor Germano Marques da Silva, “Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto de decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até á fase de julgamento”, in Curso de Direito Penal, Germano Marques da Silva, Vol. III, 4a edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 178.

7. Uma coisa é ter indícios suficientes para condenar, e outra é serem elas suficientes para levar o arguido a julgamento perante o juiz competente para que este, eventualmente, condene. Por outro lado, não é a mesma coisa absolver em julgamento por insuficiência de prova recolhida em inquérito no âmbito, portanto, de uma investigação mais restrita e não integralmente controlada pelos sujeitos processuais particulares, que não pode excluir de modo absoluto a possibilidade de recolha de outras provas aptas a transformar o estado de incerteza e de dúvida no estado de certeza e de segurança.

8. À luz das regras da experiência e da lógica comuns, o depoimento das testemunhas demonstra, de forma inequívoca, que algo se passou naquele dia. Tanto é que, requerida pela ora recorrente a abertura da instrução do despacho de arquivamento pelo crime de ameaças, o Ministério Público entendeu que os arguidos deveriam ser pronunciados pelos factos que viessem a integrar ou o crime de ameaças defendido pela defesa ou um eventual crime de coacção, segundo as palavras do Digno Magistrado do Ministério Público.

9. Sendo certo que a suficiência de indícios não tem que que revestir a consistência da suficiência de provas para a condenação em julgamento, e que em sede de audiência de julgamento não pode ser excluído de modo absoluto a possibilidade de recolha de outras provas aptas a transformar o estado de incerteza e de dúvida no estado de certeza e de segurança, entende a ora recorrente que, quer no inquérito, quer na instrução, foram recolhidos indícios bastantes e suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena aos arguidos.

10. O Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de pronúncia dos arguidos, julgando procedente e provado o requerimento de instrução, pelo que ao não decidir deste modo, foi
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho de não pronúncia recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que pronuncie os arguidos pelos factos porque vinham acusados, com que tudo V. Exas. farão a V. objectiva e acostumada Justiça.

Apenas o Ministério Público respondeu defendendo, em síntese, a pronúncia dos arguidos:
- E.M. , pela prática, em autoria material e em concurso, pela prática, em autoria material, de um crime de coacção e de um crime de injúria p. e p. pelos artigos 154°, n.° 1 e 181°, n.° 1 do C. Penal.
- M. C. pela prática, em autoria material, de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181°, n.° 1 do C. Penal,
Relativamente ao crime de injurias entende que face à «abissal divergência existente entre as versões da assistente e do seu filho e a dos arguidos (...) que a descoberta da verdade ou, pelo menos, a tentativa só é possível em sede de audiência e julgamento».

No que ao crime de coacção respeita é de opinião que «a frase proferida pelo J.M. : “o que é que estás a fazer nesta casa que não te pertence? Sai já desta casa ou atiro-te do penhasco” e a frase proferida pelo arguido E.M. : “sai já desta casa ou atiro-te já pelo penhasco”, não contêm a menção da realização pelos mesmos de um mal futuro, daí a insusceptibilidade de tais fatos integrarem um crime de ameaças».

Mas foi «em consequências dessas frases verbalizadas pelo referidos arguidos que a assistente acabou por efetivamente abandonar a casa» a integrar na sua perspectiva o crime de coação p. e p. pelo artigo 154°, n.° 1 do C. Penal E porque se trataria de uma «alteração não substancial de fatos prevista no artigo 358°, n.° 3» entende deverem os arguidos J.M.  e E.M.  ser pronunciados pela prática, em autoria material, de um crime de coação p. e p. pelo artigo 154°, n.° 1 do C. Penal».


4. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.° do Código de Processo Penal1, o Ministério Público apôs visto.

5. Como flui do disposto no n.° 1 do art.°. 412.° do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.

No caso em apreço as questões a apreciar são as seguintes:
- Se a decisão instrutória de não pronúncia padece de vício por falta de fundamentação, nos termos do artigo 410°, n° 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por não se descrever nem especificou quais os factos do requerimento instrutório que se consideram suficientemente indiciados, nem os que como tal se não consideram.
- Se existem indícios suficientes de que «os arguidos praticaram os crimes de ameaças e injúrias».

*

Colhidos os vistos realizou-se a conferência.

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II. Vejamos o teor da decisão sob escrutínio:
Jf1- Na sequência de queixa apresentada por L.M., primeiramente (fls. 2. °/ v. °) apenas contra E.M. e depois (fls. 79), contra J.M., e contra M. C., por crimes de ameaças e injúrias, e tendo sido levados a efeito os actos de inquérito que o Ministério Público (— MP) reputou adequados, veio o magistrado respectivo, a final, prolatar despacho de arquivamento fls. 161 e ss.) quanto à matéria em abstracto susceptível de integrar crime de ameaças punido pelo artigo 153.°/1 do CP, quanto a J.M.  e a E.M. , por entender que mesmo que indiciada (no que não concedeu) não integraria o dito ilícito, em síntese, por não se resolverem, as palavras alegadamente dirigidas à assistente, na promessa de mal futuro, mas antes de mal iminente.

§ 2- si mais disso, no que tange à factualidade susceptível de integrar crime de injúria punido pelo artigo 181.°/1 do CP, quanto aos arguidos M. C. e 'E.M. , o digno magistrado do MP, logo assumindo posição sobre a inexistência dos indícios respectivos, mandou notificar a assistente L.M.  (entretanto constituída como tal, a fls. 144 e ss.) para, querendo, pelos crimes particulares, deduzir acusação. Aquela, respondendo ao convite, veio deduzir acusação (fls. 170 e ss.) contra M. C. e contra E.M. , imputando a cada qual um crime de injúria punido pelo artigo 181.° do CP, mas, tal como o MP, remetendo-se ao silêncio quanto a M. C., matéria da qual não retirei qualquer consequência pelas raspes que ficaram consignadas na acta de fls. 282 e ss., esp. fls. 284 (§2).

§ 30- MP manteve a sua posição quando ã (não) indiciação dos crimes de injúria, não acompanhando a acusação particular (fls. 182 e s.), sendo que diante dela E.M.  e M. C. requereram a abertura de instrução, negando os factos que lhes são imputados, alegando que eles foram negados por todas as testemunhas / com excepção do filho da assistente, E.R. alegando que pelo contrário foi a assistente a insultar E.M. , este dela não apresentando queixa apenas por ser familiar e para evitar mais discussões sobre o direito de ocupação de um imóvel. De modo por assim dizer inverso, a assistente L.M. requereu abertura de instrução, por não se conformar com o arquivamento do processo quanto aos crimes de ameaça, punidos pelo artigo 153. °/1 do CP, cuja imputação mantêm relativamente às pessoas de E.M.  e de J.M. . Para tanto, alegou, em síntese, que em nenhum dos depoimentos prestados nos autos foi referido que os arguidos não proferiram as ditas expressões ameaçadoras (sic), que várias testemunhas muito embora não tenham assistido aos factos percepcionaram o nervosismo da assistente na decorrência dos mesmos, que o testemunho de R.B. se mostrou sem credibilidade, na parte em que disse que vira E.M. e a testemunha V.B. a caminho da Rua X, sendo certo que os factos ocorreram na Rua Z, e, por fim, distanciando-se da tese defendida pelo MP quanto ao relevo jurídico das expressões susceptíveis de integrarem crime de ameaça.

§ 4- Na fase de instrução foi inquirida uma testemunha a requerimento de E.M. e M. C., acareadas três a requerimento de L.M.  e junto um documento, também na sequência de solicitação da mesma, tal como resulta de fls. 272 e da acta de fils. 282 e ss. Foi levado a efeito o pertinente e obrigatório debate instrutório, mais não restando do que decidir sobre a pronúncia ou não pronúncia, sabido que aquela pressupõe a conclusão de que na instrução se recolheram “indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (...)” (artigo 308. V1 do CPP).

II-
§ 5- Na medida em que se sustentam aqui duas questões distintas, uma de facto (a verificação de indícios de determinado crime) e outra de direito (relevância jurídica dos factos alegadamente integrantes de crime de ameaça, se indiciados estiverem importa por questões de precedência lógica (muito embora se saiba que questões de facto e questões de direito sejam em rigor incindíveis, pois os factos que se averiguam já são factos com certo relevo jurídico) começar pela primeira. Vejamos então.

§ 5.1.- As expressões que estão aqui em causa, e que terão sido produzidas de modo doloso, são as seguintes: a) No dia 26.7.2013, pelas 16 h, na Rua do Z, …….., Lagoa, M. C. ter-se-ia dirigido à assistente L.M.  apodando-a de “cadela” e acrescentando “nunca trabalhaste”; nas mesmas circunstâncias, E.M. , igualmente se dirigindo à assistente, terá dito “puta, andas com muitos homens, até num camião já foste para o XXX”, na sequência do que baixou as calças, mostrou o rabo à visada e ainda lhe terá dito “tu estás seca, com esses dentes e esse cabelo pareces que tens sida de andares com muitos homens, tu não precisas de uma máscara para o carnaval, a tua cara já é uma máscara” — com esta imputação pretende a assistente que os arguidos referidos cometerem cada qual um crime de injúria punido pelo artigo 181° do CP, e por isso contra eles deduziu acusação particular; b) Sempre nas mesmas circunstâncias, afirma ainda a assistente que J.M.  se lhe dirigiu dizendo-lhe “o que é que estás a fazer nesta casa que não te pertence? Sai já desta casa ou atiro-te já pelo penhasco”; e sempre na mesma ocasião, E.M.  se lhe terá dirigido dizendo-lhe “Sai já desta casa ou atiro-te já do terraço” — com esta imputação pretende a assistente que os mencionados arguidos cometeram um crime de ameaça punido pelo artigo 153.°/1 do CP, e por isso contra eles requereu abertura de instrução, em face do arquivamento do MP.

§ 5.2.- A. averiguação da verdade dos factos em processos desta natureza mostra-se de ordinário muito difícil e contingente. Os crimes (se crimes forem) foram “cometidos com palavras” — e muito embora estas possam ferir, e até gravemente, não deixam geralmente outro rasto que não seja a indisposição dos visados, excepto, claro está, quando aquelas sejam produzidas por escrito ou num ambiente virtual, por exemplo. Fora destes contextos, a prova é testemunhal e esta, para além das contingências gerais que todos lhe reconhecem, toma-se especialmente atreita a manipulações, intencionais ou simplesmente inconscientes, diante das ligações que unem ou desunem as pessoas ou das desinteligências que alimentem a respeito de certo assunto (v. g., sobre a ocupação de uma casa que pertence a vários herdeiros, como é o caso). E precisamente o que sucede — sem que nos devamos surpreender — no caso dos autos: de um lado, a assistente e o filho (E.R. ) afirmam “a pés juntos” (fls. 28-30 e 35-37) que os arguidos J.M. , E.M.  e M. C. dirigiram ã primeira, no âmbito de uma discussão sobre a ocupação de uma casa, as expressões sobreditas; de outro, J.M. , E.M.  e M.C. negam terem jeito aquelas imputações à assistente (fls. 93-95, 101-102 e 111­113).

§ 5.3.- Certamente, e como veremos, foi produzida mais prova nos autos, mas só deste confronto podem extrair-se já algumas conclusões; conclusões que não podendo perder de vista que se do que se trata em matéria de instrução é tão só apurar, em termos suficientemente indiciários’, a prática de um facto criminoso (cf. o já citado artigo 308.6) 1 do CPP), também não podem desconsiderar o princípio da presunção da inocência, sancionado no Constituição da República (artigo 32.°/2, CR), que continua a ter aqui a sua vigência: se bastam indícios suficientes”, também é verdade que uma dúvida sobre esses indícios ou sobre a suficiência deles só pode beneficiar o arguido, em decorrência do princípio in dúbio pro reo, que é corolário processual daquele outro princípio constitucional. Posto isto, não se podem deixar de sublinhar alguns pontos que correm contra a tese factual afirmada pela assistente: por um lado, o milimétrico ” mimetismo entre as declarações que prestou a fls. 28-30 e aquelas outras que o filho, Élson , prestou a fls. 35-37! Esse mimetismo não é natural e só pode ser fruto da concertação de declarações; na vida real as pessoas percepcionam os mesmos factos (para mais factos complexos, com várias incidências e intervenientes) de modos distintos — e, chamados a transmiti-los, é inarredável um certo nível de divergência, que é penhor da genuinidade das coisas. Claro que não é a concertação de declarações que toma falso o que pode ser verdadeiro (e vai-se lá saber o que é, por último, a verdade...). Mas o mero facto de essa concertação se evidenciar nos autos tem por força que colocar “ã defesa ” quem tem o dever de ajuizar.

§ 5-4.- Poder-se-ia tentar salvar o valor das declarações dela, diante da polícia, com as que prestou diante do meu ilustre colega, para memória futura (= DMF) e transcritas a fls. 144 e ss. Mas ainda assim (e para além do mais que adiante se consignará) o exercício se me afigura pouco produtivo. Veja-se, por exemplo, o que respeita, nessas declarações, à
assistente de modo mais ou menos substanciado sobre a discussão que com ela manteve, mas só bem mais adiante, a fls. 155, primeira parte, a instância do meu ilustre Colega, se refere à imputação injuriosa (“cadela”). Também isto se afigura pouco abonatório da sua tese: ela vinha falar sobre estes factos e, no fim de contas, relega-os para segundo plano e responde apenas por estímulo. Depois, “dispara em todas as direcções”: para o arguido E.M. , para M. C. dos Anjos , pessoa contra quem fe% queixa e a quem imputou injuria (cf. fls. 79 e 155), mas sem quaisquer consequências aquando da acusação particular... (v. despacho em acta, esp. fls. 284, §2); e contra um tal Tito Nunes; e sempre a instância do meu ilustre Colega refere que o cunhado (o arguido J.M. ) também lhe terá dito nomes”, mas desses não se lembrava (lembrando-se ao que parece, apenas, das ameaças), antes sendo o seu filho Axel quem estaria “mais dentro do assunto 7 (fls. 155). Por fim, nem mesmo estaria certa de contra quem pretenderia procedimento criminal, expressamente guardando “respeito” a alguns dos injuriadores (dentro daquele universo impreciso) e a outros, segundo se dedu:% não (fls. 158). Tais declarações são, pois, imprecisas e titubeantes, pouca credibilidade merecendo para mais provindo de quem tem interesse directo numa condenação dos arguidos.

§ 5.5.- Por outra banda, nem mesmo o facto de se ter mostrado nervosa nas declarações que prestou (cf. DMF) e sendo isto atestado por testemunhas que a viram após os factos (fls. 31­32, 33-34, respectivamente marido e filho), se mostra especialmente relevante. Nenhum dos directamente interessados (v.g, assistente e arguidos, para lá de testemunhas) nega que ocorreu discussão acesa, porventura áspera — e sabe-se que discussões como estas, para mais entre família, como é o caso, geram nervosismo, mal-estar e por vezes choros, para mais em quem ao que parece sofre de depressão crónica há 10 anos (cf. declarações antes citadas). É diRÇr, mesmo contra o depoimento de J. D. (fls. 284), que atestou que logo após os factos a assistente passou de carro por ela, sorridente e acompanhada do marido, admite-se o nervosismo da assistente. Não se pode pretender é que este nervosismo confira,


5.6. Mas esta credibilidade dúbia (duvida que terá de onerar a assistente e beneficiar os arguidos), nasce ainda das declarações dos próprios arguidos, de todos eles. Essas suas declarações mostraram-se por assim dizer menos “mecânicas”, fluindo melhor e com mais pormenores do que aquelas prestadas pela assistente e seu filhoe sobretudo mais ambivalentes, menos afectadas pela ira. Por exemplo, J.M.  (fls. 93 e ss.) não nega ter ameaçado a assistente, mas explica que o fe% há vários anos e concretizando a situação; também refere que não deu pontapés para entrar na casa, o que é compatível com as próprias declarações da assistente (mas apenas nas DMF — fls. 150), que disse que a porta estava entreaberta. Igualmente M. C. do Carmo  (fls. 101 e ss.) negou ter apodado a assistente de “cadela”, antes referindo que ela é que chamou de “feiticeira” (o mesmo epíteto que terá dirigido a Teresa  — fls. 45) e que “por tudo e por nada” leva pessoas a tribunal. E por fim, E.M.  (fls. 111 e ss.) negou os factos, mas deu viva e colorida conta da discussão, referiu que a assistente não se dá com quase ninguém da família e que o apodou de “gordo ” e “porco ”, explicitando que esta expressão foi já produzida na rua, o que confere com as declarações da testemunha Veber Furtado (fls. 134 e s.) que ficara fora de casa e acompanhara o arguido E.M. juntamente com Rui Baganha.

§ 5.7. Notar-se-á, por fim, que boa parte dos requerimentos probatórios efectuados pela assistente no requerimento para abertura da instrução visavam, de modo mais ou menos explicito, provar que Rui Baganha e Veber Furtado nem ali se encontravam (cf. teor do requerimento de junção de prova documental a fls. 235 e constante de fls. 272 e das acareações solicitadas a fls. 271, especialmente ponto 3). Ora, a acareação requerida sob 3 de fls. 271 foi levada a efeito (cf acta, fls. 283 e ss.) e o que resultou dela foi a convergência dos três intervenientes (entre os quais Elson , filho da assistente) em que Rmí Baganha e Veber Furtado estavam no local, apesar de terem ficado a cerca de 20 m da casa. Até mesmo aqui se afigura estranha a dúvida suscitada pela assistente.

§ 6. Em conclusão, pode dizer-se que é sumamente difícil provar um facto negativo, v. g, que não se proferiu esta ou aquela expressão. Mas muito embora possa por vezes desenhar- se uma tendência prática para exigir isso ao arguido (assim parece pressupor a assistente - cf. supra, § 3), o que é certo, é que este (estes, no caso) goza da presunção da inocência, não tendo obrigação de se desonerar de imputações de crimes. É para isso mesmo, de entre o mais, que serve a dita presunção. Quem acusa é que tem obrigação de solidamente sustentar a imputação, mesmo quando a solide% que se exige não precisa de ir além dos “indícios suficientes de que determinada pessoa praticou certo ilícito. Quanto àqueles indícios, como já disse, não pode haver dúvida, porque aqui vale, ainda, a injunção do artigo 32. °/2 da CR E a dúvida é patente, como julgo ter demonstrado. E como tal os arguidos não poderão ser pronunciados pelas expressões acima referidas, susceptíveis, em abstracto, de preencher os crimes que lhes foram imputados pela assistente, quer na acusação particular, quer no requerimento de abertura de instrução que, provindo de assistente, configura materialmente uma acusação. E com isto fica prejudicada igualmente a questão de saber se, apuradas as expressões que a assistente qualifica de ameaçadoras, configurariam elas verdadeiro crime de ameaça, punido pelo artigo 153.ú/1 do CP.

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III- APRECIAÇÃO:

Pretende o recorrente que a decisão recorrida ao não descrever nem especificar «quais os factos do requerimento instrutório que se consideram suficientemente indiciados, nem os que como tal se não consideram», padece do vício por falta de fundamentação, nos termos do artigo 410°, n° 2, alínea a) do Código de Processo Penal[1]
A nosso ver o vício invocado (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - alínea a) do n° 2 do art.°. 410° do CPP) não se aplica à decisão instrutória de não pronúncia, por uma indiscutível razão. É que tal vício, como decorre expressa e literalmente do art.°. 410°, 2, do CPP, deve resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum \ vocaciona-o directamente para a sentença. Ora, tratando-se de decisão instrutória a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, antes pressupõe à análise desta e o seu confronto com todo o acervo indiciário recolhido em sede de inquérito e instrução, devendo proceder-se à respectiva análise, concatenação e apreciação crítica.

A jurisprudência, nesse aspecto, é praticamente unânime, como se pode ver por exemplo, no Acórdão do Acórdão do TRE de 03.07.2012, proferido processo n°. 88/09PESN-L1S1, onde a determinado passo se escreve «no recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efectuado pelo juiz de instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com ou em conjunto com todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução). E não, que se julgue o texto separado das provas. Assim, mais do que uma proibição de aplicação do art.°. 410° n° 2 do Código de Processo Penal à decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência histórica e sistémica na convocação dos mecanismos neles previstos. A ratio do n°2 reside na garantia do escrutínio (limitado) da decisão de facto, fora da possibilidade (ampla) do recurso da matéria de facto, dicotomia sem nenhum sentido na impugnação da decisão de não pronúncia, em que está sempre em causa a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias)».

Isso não significa, contudo, que a decisão de não pronuncia, por não descrever os factos indiciados e/ou não indiciados, não seja passível de integrar um vício com uma qualificação jurídica diversa.

É acertada a afirmação da recorrente de que «os Juizes quando decidem, fundamentem os seus actos decisórios, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, nos termos do artigo 97°, n° 3 do Código de Processo Penal, preceito este que encerra o Princípio da Fundamentação dos Actos Decisórios, o qual encontra expressa consagração constitucional no artigo 205°, n° 1 da nossa Lei Fundamental».

Todavia, a especificação prevista naquele n° 3 do art.° 97 do CPP no segmento «especificação dos motivos de facto e de direito» não significa necessariamente uma autonomização em termos de enumeração ou narração dos factos indiciados e não indiciados.

Com efeito, como se diz no Acórdão da Relação de Guimarães de
21.11.2005, processo n° 1877/05-1 «A enumeração é apenas uma das formas possíveis de serem expostos os «motivos de facto». O
raciocínio de uma decisão judicial pode entrelaçar os motivos de
facto com os de direito.

Essencial é que, a final, sejam perceptíveis as razões (de «facto» e de «direito») que levaram a que decisão fosse num sentido e não
noutro.

E certo que na sentença, por exemplo, a lei impõe uma determinada sistematização ou técnica de elaborar a decisão, devendo ser discriminados, num segmento autónomo, os factos «provados» e «não provados» (art. 374 n° 2 do CPP). E também
assim na acusação e no despacho de pronúncia, quanto aos factos imputados (art.°. 283 n° 3 al. b) do CPP)».

No caso do despacho de não pronúncia a lei não impõe essa sistematização.

E embora a jurisprudência não tenha ainda uma posição uniforme sobre esta questão temos vindo a entender que o despacho de não pronuncia à semelhança do que acontece com o de pronúncia, deve conter a narração dos factos indiciados e não indiciados sob pena de nulidade, por força do preceituado nas disposições conjugadas do n°2 do art.°. 308 e n°3 do art.°. 283.

E nesse entendimento tem especial preponderância a circunstância «de sobre tais factos forma-se caso julgado, em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face á eventual descoberta de novos factos ou meios de prova, ao contrário do que acontece com o inquérito arquivado, que pode ser reaberto se forem descobertos factos novos (art° 279°, n°l). Esses elementos novos só poderão ser considerados por meio de recurso de revisão» - cf. Conselheiro Maia Costa, em comentário ao art° 308° do Código de Processo Penal, Comentado 2014, p. 1024.

Este entendimento é também perfilhado por Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, pág. 769), onde a dado trecho se refere “A narração dos factos que não estão suficientemente indiciados no despacho de pronúncia é fundamental, porque é sobre esses factos que incide o efeito de caso julgado. A delimitação objectiva e subjectiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui (...) a garantia última da segurança jurídica do arguido”.

Ora, para a determinação da extensão do caso julgado com força vinculativa é fundamental que o despacho de não pronúncia fixe os factos considerados não suficientemente indiciados[2].

Temos assim que o despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados.

Também quanto às consequências desta omissão se tem dividido a jurisprudência, entendendo-se por um lado, tratar-se de uma mera irregularidade podendo ser conhecida oficiosamente ou não, ou uma nulidade considerada por uns como sanável e por outros insanável.

Atendendo ao conhecido princípio da subsidiariedade da nulidade sanável e uma vez que esta nulidade na faz parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do art° 119° do CPP, temos por correcto o entendimento de que se trata de nulidade sanável e por conseguinte dependente de arguição.

Do expendido resulta que não tendo sido tal nulidade suscitada atempadamente e junto do tribunal de Ia instância, a questão perdeu todo e qualquer relevo, está sanada.

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Averiguando, agora, a segunda questão colocada - (in) suficiência de indícios.

Neste domínio limita-se a recorrente a alegar que «da matéria probatória constante dos autos mencionados em epígrafe resultam indícios suficientes de que os arguidos praticaram os crimes de ameaças e injúrias».

E que «à luz das regras da experiência e da lógica comuns, o depoimento das testemunhas demonstra, de forma inequívoca, que algo se passou naquele dia».

Esta é afirmação que subscrevemos na íntegra — o que aliás, resulta evidente da douta decisão instrutória.

Mas o que se a passou nesse não permitiu perante ultrapassar o estado de dúvida [«a dúvida é patente, como julgo ter demonstrado» diz-se na douta decisão instrutória] pelas razões que desenvolvidamente enunciou.

E na verdade estamos perante duas versões completamente contraditórias [«abissal divergência existente entre as versões da assistente e do seu filho e a dos arguidos», como lhe chamou o Exmo procurador em Ia instância] ambas desacompanhadas de quaisquer outras elementos probatórios que possam contraditar as mesmas, como decorre da audição do registo da prova.

Diga-se, aliás, que a recorrente também não parece contestar esse estado de dúvida, como emerge do seguinte trecho da sua alegação! «a suficiência de indícios não tem que que revestir a consistência da suficiência de provas para a condenação em julgamento, e que em sede de audiência de julgamento não pode ser excluído de modo absoluto a possibilidade de recolha de outras provas aptas a transformar o estado de incerteza e de dúvida no estado de certeza e de segurança».

No que está pressuposto um entendimento de que o conceito de suficiência de indícios se basta com uma mera possibilidade condenação e bem ainda de que o principio in dúbio por reo não será de aplicar nesta fase processual.

Nas mesmas águas parece navegar o Exmo procurador em Ia instância como cremos resultar da parte em que afirma «a descoberta da verdade ou, pelo menos, a tentativa só é possível em sede de audiência e julgamento».

Não concordamos, salvo o devido, com este entendimento.

Do nosso ponto de vista os indícios suficientes para efeitos de pronúncia são os elementos de facto existentes no processo que, livremente analisados e apreciados (art. 127° do CPP), permitem a convicção do juiz de instrução, de que, a manterem-se em julgamento, terão a virtualidade de conduzir à condenação do
arguido ou, pelo menos, que essa condenação é altamente mais provável que a absolvição.

Como ensina Castanheira Neves[3] na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de «verdade» requerida pelo julgamento final.” Deverá sim exigir-se aquele tão alto grau de probabilidade prática quanto possa oferecer a aplicação esgotante e exacta dos meios utilizados para o esclarecimento da situação — um tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer a dúvida (ou logre impor uma conclusão)».

E seguindo este autor conclui Noronha e Silveira que «para a suficiência dos indícios não basta uma maior possibilidade de condenação do que de absolvição. Só uma forte ou alta possibilidade pode justificar a dedução da acusação ou a prolação do despacho de pronúncia. Não apenas por ser esta a solução que melhor se adapta à particular estrutura do processo penal, como também por ser a única que consegue a imprescindível harmonização entre o critério normativo presente no juízo de afirmação da suficiência dos indícios e as exigências do principio da presunção de inocência do arguido».

Neste entendimento, que se perfilha, não podemos deixar de concordar inteiramente com as razões enunciadas no despacho de não pronúncia, onde foi ponderada, de forma objectiva, cuidadosa e exaustiva a prova indiciária carreada que bem como os elementos típicos dos crimes em causa.

Não pode, portanto, censurar-se o tribunal, por não ter conseguido eliminar uma dúvida razoável quanto a terem os arguidos praticado os factos que lhe eram indiciariamente imputados.

Ora, o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova indiciária traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido - a dúvida resolve-se a favor do arguido.

Pelo que, sem necessidade de outras considerações, se conclui não merecer a douta decisão instrutória de não pronúncia qualquer censura.

Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso interposto.

IV - Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela assistente L.M. M. C.  assim se confirmando o despacho recorrido.
Pelo seu decaimento pagará aquela 3 (três) UCs de taxa de justiça nos termos dos art.° 515.°, al. b), do CPP e respectivo Regulamento do Código das Custas Processuais.

(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas).


Lisboa, 20/05/2015

Maria Elisa Marques
Adelina Barradas de Oliveira


[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2]Poder-se-ia até ver interesse em agir ao arguido que viu arquivado o seu processo e pretender requerer a abertura de instrução com vista a obter a prolação de decisão instrutória de não pronúncia com força de caso julgado ficando a salvo de eventual abertura do processo em caso de surgimento de novos factos ou meios de prova.
[3]  .                               .  .                     .      .  ✓ .         •
Citado por Jorge Noronha e Silveira (2004) “O conceito de indícios suficientes no processo penal português” (in Fernanda Palma (coord), Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, Almedina, pag. 171, que oferece uma excelente panorâmica das correntes doutrinais e jurisprudenciais que se perfilam a propósito do significado de “uma possibilidade razoável de condenação” para o qual remetemos.