Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12/11.9TJLSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTA
MOTIVAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I- A ausência ou insuficiência de motivação da resposta à matéria de facto não dá lugar à nulidade da sentença, apenas permitindo que essa falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do tribunal superior a requerimento do interessado;
II- Cabe ao recorrente que impugne a matéria de facto indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões) e especificar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos, sendo que a não satisfação destes ónus implica a rejeição imediata do recurso;
III- Ocorrendo infiltrações provenientes do andar superior (2º andar direito do prédio) que provocaram estragos no andar inferior (1º andar direito) e impediram a sua utilização pela A., deve entender-se que age com culpa a proprietária do andar superior (2ª Ré) que não mostra ter diligenciado, em tempo e com eficácia, pela reparação da canalização deteriorada no 2º andar direito, e o inquilino respectivo (1º R.) que não facilitou e antes impediu aquela reparação, incorrendo, por isso, ambos na obrigação de indemnizar a referida A. pelos danos sofridos;
IV- Deve, ainda, entender-se que actuou com culpa aquela 2ª Ré, na qualidade de anterior proprietária do 1º andar direito do prédio, ao negociar com a A. a venda da fracção, pois bem sabendo que não realizara até então as obras de reparação no andar superior, não terá esclarecido a A. em conformidade nem das razões porque não o fizera ainda, tal como lhe competia.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
MS veio propor contra VR e TC, acção declarativa de condenação sob a forma sumária, invocando, em súmula, que adquiriu à 2ª Ré, em 26.6.2006, com o propósito de aí habitar, a fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1º andar direito do prédio sito na Rua …, nº …, em …, sendo o 1º R. inquilino do 2º andar direito do mesmo prédio pertencente à dita 2ª Ré (senhoria do 1º R.). Mais refere que ao proceder à realização de obras antes de ocupar a nova casa, verificou a ocorrência de infiltrações e quedas de água provenientes da canalização daquele 2º andar direito que se situa por cima do seu. Salienta ainda que, aquando das negociações para a compra da fracção, e uma vez confrontada com a existência de danos nos tectos e paredes da cozinha e da casa de banho, a 2ª Ré informara a A. de que tal resultava de uma infiltração na canalização do andar superior que já se encontrava resolvida, estando a rotura reparada. Diz ainda que porque o 1º R. não autorizou a realização das reparações necessárias naquela fracção, nem a 2ª Ré as promoveu devidamente, ficou a A. impedida de usar o imóvel por si adquirido. Em consequência, refere, teve de arrendar uma outra casa, e face à inércia dos RR. em reparar as ditas infiltrações viu-se forçada a recorrer à via judicial para solucionar a questão, pagando honorários a advogado. Alega, por outro lado, que ao ver-se privada do uso da casa que adquirira para sua habitação, sofreu ainda danos não patrimoniais. Conclui, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe uma indemnização no montante global de  € 18.328,68, sendo € 2.246,20 pelo pagamento de renda enquanto esteve privada do uso da sua fracção, de € 1.082,48 por honorários pagos a advogado para accionar judicialmente os RR. com vista a ver reposto o seu direito, e € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Contestou o 1º R., rejeitando, em síntese, qualquer responsabilidade na situação ocorrida, dado que, enquanto arrendatário, não estava obrigado a realizar as obras devidas, sendo que reclamara já judicialmente da senhoria, a 2ª Ré, a realização de obras na fracção por si locada que esta jamais levou a cabo, apesar de condenada a fazê-lo. Pede a sua absolvição do pedido.
Contestou, por seu turno, a 2ª Ré sustentando, no essencial, que tentou realizar as obras de reparação no 2º andar direito e só não o conseguiu face à oposição do 1º R.. Pede a improcedência da causa.
Foi proferido despacho saneador, sendo dispensada a selecção da matéria de facto e a elaboração de base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condenam-se os réus VR e TC, a pagar solidariamente à autora, MS, as seguintes quantias:
-€ 3.124,48; acrescidos dos juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a citação e até integral pagamento;
-€ 8.000,00; acrescidos dos juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a citação e até integral pagamento.
Custas por autora e réus, na proporção dos respectivos decaimentos, (art. 446º do Código de Processo Civil). (...)”.
Inconformada, recorreu a 2ª Ré, TC, da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões:
1. (…)
A decisão em crise fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei aos factos, violando, além doutras, as disposições do art. 262-1, CPC, e dos arts. 493-1, 494, 496-1-3, todos do CC.”
Pede a revogação da sentença.
Igualmente inconformado, recorreu o 1º R., VR, da sentença, concluindo da seguinte forma:
1- (…)
Pede a revogação da sentença e a declaração da sua nulidade. Protesta juntar um documento.
A fls. 317 e ss. vem apresentar o referido documento (cópia de certidão do registo predial respeitante à fracção “C” que constitui o 1º andar direito do prédio sito na Rua …, nº …, em …, e inscrições respectivas).
Em contra-alegações, pede a A./recorrida a manutenção do decidido, sustentando ainda que deve rejeitar-se o recurso quanto à matéria de facto por não ter sido observado o art. 685-B, nº 1, al. b), do C.P.C..
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
                                     ***
II- Fundamentos de Facto:
A sentença fixou como provada a seguinte factualidade:
1) (…)                             ***
III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do regime aplicável aos recursos aprovado pelo DL nº 303/2007, de 24.8, tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Estão, no caso, dois recursos em apreciação.
Compulsadas as conclusões de cada um deles, verificamos que as questões a decidir na apelação interposta pelo 1º R., VR, respeitam:
- à nulidade da sentença (art. 668, nº 1, al. b), do C.P.C. de 1961, que aqui é de convocar e a cujas disposições doravante nos referiremos, salvo menção em contrário);
- à impugnação da matéria de facto;
- à responsabilidade do 1º R. nos danos sofridos pela A.;
- ao montante da indemnização devida.
Já na apelação da 2ª Ré, TC, cumpre decidir sobre:
- a responsabilidade da 2ª Ré nos danos sofridos pela A.;
- o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais.
Antes de analisarmos as questões referidas (analisaremos em conjunto as relativas à responsabilidade dos RR. e ao valor da indemnização devida), cumpre apreciar da requerida junção do documento pelo apelante VR em 7.2.2013, a fls. 317 e ss., já depois de oferecidas as respectivas alegações.
- Questão prévia (documento junto pelo apelante VR em 7.2.2013, a fls. 317 e ss.):
Como atrás referimos, já depois de apresentadas as alegações e conforme aí protestara fazer, veio o 1º R. e ora apelante requerer a junção aos autos de cópia de certidão do registo predial respeitante à fracção “C” que constitui o 1º andar direito do prédio sito na Rua …, nº …, em …, e inscrições respectivas (com o que pretenderá provar que a fracção objecto do litígio continua a pertencer à A., contra o provado sob o ponto 1 supra).
Dispõe hoje o art. 693-B do C.P.C. (aplicável ao caso), sob a epígrafe “junção de documentos”, que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção apenas se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691.”. Por seu turno, estabelece o referido art. 524 do C.P.C. que: “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”
Para além do facto cuja demonstração o apelante pretende não evidenciar qualquer relevância para o destino da acção, da simples leitura dos preceitos mencionados resulta como legalmente inadmissível a junção agora reclamada.
Na verdade, não só o recorrente apresenta um documento já depois de apresentadas as alegações (apesar de ali se ter proposto fazê-lo), momento último em que tal junção é permitida nas circunstâncias constantes do referido 693-B do C.P.C.([1]), como é manifesto que não se verifica nenhuma das condições aludidas neste normativo. Assim, a junção não se tornou necessária em virtude do julgamento em 1ª instância, não se trata de caso previsto nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691 do C.P.C., nem ocorre qualquer situação excepcional referida no artigo 524 do mesmo Código, posto que o documento não se destina a provar factos posteriores aos articulados (ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior), sendo evidente que a respectiva apresentação poderia ter sido feita na fase dos articulados.
Deste modo, sem nos pronunciarmos sobre o aludido documento ou respectivo valor probatório, verificamos somente que o 1º R. o podia ter obtido antes e apresentado atempadamente nos autos, sendo que não é sequer devidamente explicado que só agora fosse possível fazê-lo.
Indefere-se, por isso, e sem necessidade de outros considerandos, por manifesta intempestividade, a junção aos autos requerida pelo 1º R. apelante, VR, do documento de fls. 317 e ss..
A) Da nulidade da sentença:
Começa o 1º R. por afirmar no seu recurso que a sentença é nula, nos termos do art. 668, nº 1, al. b), do C.P.C., sustentando, em súmula, que a mesma enuncia os factos dados como provados, mas não apresenta justificação ou fundamentação para a forma como o Tribunal a quo formou a respectiva convicção.
A observação não tem qualquer pertinência.
A sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável ao caso).
A sentença será, por isso, nula quando, designadamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 668, nº 1, al. b), do C.P.C.). A razão de ser da sanção da nulidade neste caso é a circunstância da motivação, quer de facto quer de direito, constituir pilar essencial da sentença. Ou seja, a sentença será nula se não mencionar os factos ou o direito em que se baseia.
Ora, na sentença recorrida encontra-se devidamente enunciada a factualidade apurada e à mesma foi aplicado o direito, pelo que jamais ocorreria a nulidade indicada.
O que o apelante refere é que a decisão da matéria de facto não se encontra devidamente fundamentada, mas tal constitui questão que não pode confundir-se com a nulidade da sentença prevista no normativo citado. Estamos, assim, no domínio da justificação da decisão quanto à matéria de facto e ao exercício a que alude o art. 653, nº 2, parte final, do C.P.C., e não perante a motivação da decisão da causa propriamente dita.
No entanto, o que sucede quando a decisão de algum facto essencial para o julgamento da causa não se mostre devidamente fundamentada é que, a requerimento da parte, pode a Relação determinar que o Tribunal de 1ª instância a fundamente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 712, nº 5, do C.P.C., determinando a baixa do processo para inserção da motivação da decisão sobre a matéria de facto em falta e ainda que para tanto seja necessário repetir a produção de prova([2]).
Tal significa, em resumo, que a ausência ou insuficiência de motivação da resposta à matéria de facto não dá lugar à nulidade da sentença, apenas permitindo que essa falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do tribunal superior a requerimento do interessado. E mesmo quando seja inviável obter a posteriori essa fundamentação (por impossibilidade de constituir o mesmo colectivo ou, v.g., repetir a mesma prova testemunhal) ainda assim daí não decorre a nulidade do julgamento([3]).
Dir-se-á, em qualquer caso, que nem a alegada ausência de motivação da resposta à matéria de facto se verifica efectivamente, pois o julgamento a que alude o referido art. 653 do C.P.C. consta do despacho de 24.10.2012, a fls. 254 a 261 dos autos (antes da decisão final proferida em 13.12.2012), como fora, aliás, anunciado no final da audiência de julgamento (ver fls. 253). Por conseguinte, tendo o Tribunal naquele despacho justificado, como lhe competia, a decisão proferida quanto à matéria de facto, é evidente que apenas lhe cabia, na sentença, discriminar os factos provados e fazer aplicação das normas jurídicas correspondentes, em conformidade com o disposto no art. 659 do C.P.C..
Inexiste, por conseguinte, a nulidade da sentença arguida pelo 1º R./apelante VR, improcedendo, neste ponto, o seu recurso.
B) Da impugnação da matéria de facto:
(…)
C) Responsabilidade de cada um dos RR. pelos danos sofridos pela A.:
A partir daqui analisaremos em conjunto e a par as duas apelações, posto que relativas ambas à questão da responsabilidade civil de cada um dos RR. e medida da indemnização devida.
Nesta vertente, cada um dos RR./apelantes enjeita a respectiva responsabilidade nos danos sofridos pela A. que atribui em exclusivo ao outro.
Vejamos.
São quatro os pressupostos da responsabilidade civil em geral: o facto, o nexo de imputação, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. Para que nasça a obrigação de indemnizar é necessário que o agente pratique um acto ilícito, culposo e adequado a causar danos ao lesado e que estes se tenham efectivamente produzido.
Na responsabilidade contratual, ao credor cabe a prova do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato, como elemento constitutivo do seu direito, enquanto ao devedor caberá a demonstração de que o facto ilícito não procede de culpa sua (cfr. arts. 342, nº 1, 762, 798 e 799 do C.C.)([4]).
Para além disso, quem negociar “com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” (art. 227, nº 1, do C.C.).
Já em sede de responsabilidade civil extracontratual, estabelece o art. 483 do C.C. que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
A pretensão da A. assenta na responsabilidade civil extracontratual de cada um dos RR., sendo que a da 2ª Ré, TC, resulta cumulativamente da circunstância de ter vendido à A. a fracção onde ocorreram as infiltrações, logo da responsabilidade emergente do contrato, em concreto da sua conduta nas negociações que conduziram à respectiva celebração.
Em face dos factos julgados assentes, e tal como foi analisado na sentença para onde se remete nesta sede, é clara a responsabilidade de cada um dos RR..
No que respeita ao 1º R., VR, arrendatário do 2º andar do prédio pertença da 2ª Ré, se é certo que o mesmo já reclamara da senhoria a realização de obras de reparação da casa de banho respectiva (ver pontos 52 e 53 supra), a verdade é que depois, apesar de conhecer o que se passava na fracção inferior à sua que fora adquirida pela A., bem como as consequências da utilização naquele 2º andar das redes de águas e esgoto (ponto 50), continuou a fazer uso destas e dificultou, quer à A. quer à 2ª Ré, a realização das reparações que as mesmas ali se propuseram realizar, impedindo mesmo o acesso à sua habitação para o efeito (ver pontos 19 a 21, 50, 51, 55 e 56 supra). A ambas exigiu, por outro lado, a selagem de bens de valor existentes no interior da fracção e o alojamento em unidade hoteleira durante as obras (pontos 22 e 54), exigências que não se mostram justificadas nos autos pelas circunstâncias do caso (desconhece-se, designadamente, a impossibilidade de acondicionamento seguro desses ditos bens de valor na própria fracção durante as obras ou mesmo o prazo de duração destas) e, muito menos, como condição para a realização dos trabalhos, tendo em vista as consequências que da sua não realização decorriam para a A..
De resto, e estranhamente, tendo obtido vencimento, por decisão judicial de 11.1.2005, na acção por si interposta contra aquela 2ª R. com vista à realização das obras de reparação na casa de banho da fracção locada, o 1º R. dispunha da possibilidade de promover a execução daquela decisão ou até de proceder ele próprio à reparação necessária a expensas da locadora (art. 1036 do C.C.), como se salientou na sentença recorrida. No entanto, não o fez de forma atempada, acabando por realizar ele mesmo as obras necessárias já na sequência de procedimento cautelar e acção judicial contra ambos os RR. instaurada pela A. (ver pontos 10 a 13 supra).
É, por conseguinte, manifesto que se outra tivesse sido a conduta do 1º R. – e podia ter sido – não teria a A. sofrido os danos comprovados ou, pelo menos, teria visto os mesmos sensivelmente minimizados. É, pois, manifesto que o 1º R., VR, agiu com culpa, incorrendo, por isso, na obrigação de indemnizar a A..
Quanto à 2ª Ré, TC, não pode ser diferente a conclusão.
Num primeiro momento, apesar do litígio que mantinha com o inquilino do 2º andar direito do prédio (o 1º R.) e tendo sido judicialmente condenada, em 11.1.2005, a reparar as canalizações da casa de banho daquela fracção (ponto 53), quando negociava com a A. a venda do 1º andar direito, a 2ª Ré informou-a, perante os sinais visíveis de infiltração no tecto e paredes da casa de banho provenientes do andar superior, de que o problema estava a ser resolvido, o que levou a A. a outorgar a correspondente escritura pública de compra e venda em 26.6.2006 (ver pontos 4 a 8 supra).
É jurisprudência dominante no STJ que a responsabilidade por culpa in contrahendo configura uma terceira via da responsabilidade civil, entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, posto que emerge da violação de deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõe a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial([5]). De todo o modo, a responsabilidade pré-contratual traduz-se necessariamente num equilíbrio entre dois interesses distintos: o da liberdade negocial e o da protecção da confiança das partes na negociação.
A formulação lata do art. 227 do C.C. compreende, além do mais, a violação culposa dos deveres de protecção, de informação e de lealdade, frustrando a confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de procura de um consenso na formação de um contrato válido([6]).
Ora, a 2ª Ré, ao propor-se vender o 1º andar direito do prédio à A., bem sabia que não realizara até então as obras de reparação no andar superior tal como fora condenada e, no entanto, não terá esclarecido a A. em conformidade nem das razões porque não o fizera ainda, tal como lhe competia. Nessa medida, violou culposamente as regras da boa fé negocial a que estava obrigada, respondendo pelos danos causados à A., nos termos do art. 227 do C.C..
Salienta-se, em todo o caso, que o dano indemnizável na responsabilidade pré-contratual é o do interesse contratual negativo (ou de confiança), de modo a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o negócio se não tivesse efectuado, embora possa, excepcionalmente, admitir-se a cobertura do interesse positivo, como será o caso da conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio([7]).
Todavia, e não obstante a conduta do 1º R. que acima analisámos, a verdade é que a 2ª Ré também por outra forma violou o direito da A.. Assim, sabendo do estado das canalizações do 2º andar direito, de sua propriedade, e dos efeitos que a utilização da água e esgoto respectivos provocava nos andares inferiores (ponto 50), não se mostra que tenha diligenciado, em tempo e recorrendo a todos os meios ao seu alcance, para proceder às reparações necessárias e urgentes. Com efeito, os esforços comprovados da 2ª Ré para realizar obras na canalização do 2º andar direito – obras essas que fora já condenada judicialmente a executar no início de 2005, no âmbito de acção desencadeada pelo 1º R. (pontos 52 e 53) – circunscrevem-se, em face da factualidade assente, a três tentativas ensaiadas em 2006. Segundo ficou demonstrado, em duas ocasiões nesse ano a 2ª R. fez deslocar ao locado empreiteiros por si contratados, a fim de darem início às obras de reparação da casa de banho, ninguém ali se encontrando para abrir a porta, o que sugere que nada fora antes combinado ou, pelo menos, anunciado, como competiria (ponto 55). Mais se provou que, ainda nesse ano, após prévio acordo quanto à data, a 2ª R. fez deslocar ao locado empreiteiros com o mesmo propósito, sendo que o 1º R. não os deixou então entrar, dizendo que precisava de falar com o seu advogado (ponto 56).
Como foi evidenciado na sentença recorrida, nada mais resulta da matéria assente que exprima outra espécie concreta de diligência desencadeada pela 2ª Ré no sentido de conseguir levar a cabo as obras indispensáveis que a ela incumbia realizar, como seja através da interpelação, judicial ou extrajudicial, do 1º R. para que tolerasse a reparação urgente, como era obrigação deste (art. 1038, al. e), do C.C.). Fica, em suma, por demonstrar que a 2ª Ré tenha envidado todos os esforços necessários à execução da reparação em causa, de modo a exonerar-se inequivocamente, desde logo e em primeira linha, da mora em que já se encontrava perante o 1º R. inquilino com relação à realização das ditas obras.
Tem de concluir-se, por isso, que a 2ª Ré também aqui agiu com culpa, sem a prudência e o empenho que o caso impunha tendo em vista a difícil situação com que se deparou a A. em Julho de 2006, ao iniciar as obras na fracção recém adquirida que se propunha habitar.
É inegável, por isso, que a 2ª Ré agiu com culpa, quer na perspectiva do contrato de compra e venda da fracção quer fora dele, incorrendo, por isso, na obrigação de indemnizar a A. nos moldes sobreditos.
Improcede, nesta matéria, a apelação de cada um dos RR., pois ambos são responsáveis perante a A..
C) Da indemnização devida:
A apelante/2ª Ré, TC, insurge-se, por último no recurso quanto ao valor arbitrado por danos não patrimoniais (é manifesto o lapso na referência a danos patrimoniais), cujo valor entende não dever ser superior a € 2.000,00 de acordo com os critérios da jurisprudência em situações de igual gravidade.
Já o apelante/1º R., VR, defende que não foi feita prova bastante dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, reclamados pela A. e que, com relação aos não patrimoniais, não deve o seu valor ser superior a € 2.000,00.
Na sentença computou-se em € 3.124,48 o montante dos danos patrimoniais sofridos e arbitrou-se em € 8.000,00 o valor dos não patrimoniais.
No que se refere aos danos patrimoniais, matéria questionada apenas pelo apelante/1º R., não se entende a argumentação, tendo em conta a matéria provada sob os pontos 23 a 27, 29 e 30 supra. Assim, provou-se que a A., por causa da conduta dos RR., suportou os gastos de € 2.042,00 com o arrendamento de outra casa e de € 1.082,48 com honorários do advogado que teve de contratar para perseguir judicialmente os RR.. Não merece reparo o valor final fixado na sentença que corresponde à soma daquelas despesas.
Em matéria de danos não patrimoniais, o Tribunal a quo ponderou o “extenso período de tempo pelo qual se prolongou a situação, bem como a intensidade do dano”.
Percorrendo os factos apurados, e a propósito, temos que a A. adquiriu o 1º andar direito do prédio dos autos com o objectivo de aí passar a habitar depois de realizar obras com a duração aproximada prevista de 45 a 60 dias. Assim, em Julho de 2006 iniciou as referidas obras que se viu forçada a interromper por causa da queda abundante de água provinda do andar superior. A A. teve de instaurar contra os RR. providência cautelar e acção subsequente com vista a obter a reparação da canalização no 2º andar direito. Desde Setembro de 2006 a Julho de 2007 não pode habitar na fracção por si adquirida (ponto 15) e só em 4.6.2008 foi notificada de que haviam sido realizados testes de estanquicidade e reposição do abastecimento de água ao 2º andar direito, ficando, entretanto, na expectativa de saber se as obras de reparação da canalização e de esgotos necessárias seriam efectuadas, e quando efectuadas se seriam aprovadas pelos testes de estanquicidade. Sofreu, com isso, angústia, sentindo-se infeliz e injustiçada.
Como não podia habitar a fracção, manteve o arrendamento do imóvel onde antes habitava, de Setembro de 2006 a Fevereiro de 2007, e depois, porque não podia suportar o custo das duas casas, passou a habitar numa casa propriedade da sua avó, o que lhe causou constrangimento.
Prevendo o nascimento do seu primeiro filho para meados de Maio de 2007, não pode preparar no imóvel adquirido o quarto para o receber, como planeara. Viveu triste e desgostosa com a situação, ficando ansiosa e preocupada com as condições em que iria receber o seu primeiro filho, passando a viver em estado de angústia, aflição, desconforto e privação. Sofreu transtorno e aborrecimento, bem como distracção, falta de concentração e irritabilidade que se reflectiu na sua vida pessoal e profissional.
Excluindo os meros transtornos sofridos, que não assumirão gravidade que imponha a tutela do direito, pensamos que não pode deixar de ser ressarcido, em especial, o concreto prejuízo sofrido pela A. na perda de utilização da casa adquirida durante cerca de um ano, num período em que a mesma A. aguardava o nascimento do primeiro filho, e a compreensível perturbação emocional que, conforme se apurou, toda a situação acabou por produzir naquela fase da sua vida.
Neste enquadramento, e visto o disposto nos arts. 496 e 566 do C.C., entendemos como excessivo o montante encontrado na sentença recorrida. Assim, tendo em conta o que releva da matéria assente e a gravidade dos danos emergentes, afigura-se-nos equitativo e ajustado arbitrar em € 4.000,00 o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A..
Procede, por isso, apenas nessa parte, a apelação de cada um dos RR..
***
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação de cada um dos RR., fixando em € 4.000,00 o valor da indemnização devida por danos não patrimoniais, no mais se mantendo o decidido.
Custas por apelantes e apelada, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.
Notifique.
***
Lisboa, 24.9.2013
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
***
[1] Veja-se que por comparação com o revogado art. 706 do C.P.C., a que este normativo correspondia no anterior regime dos recursos, a junção de documentos deixou de ser possível em momento posterior ao da apresentação das alegações ou contra-alegações (cfr. A. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil -Novo Regime”, 2ª ed., pág. 229).
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, ob.cit., págs. 288 a 291, e J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 2008, págs. 660/661, em anotação ao art. 653.
[3] J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, ob. cit., loc. cit..
[4] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pág. 101.
[5] Ver, por todos, o Ac. do STJ de 25.10.2012, Proc. 2625/09.0TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.
[6] “Da Boa Fé no Direito Civil”, A. Rocha e Menezes Cordeiro, Almedina, págs. 582 a 585.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 216.
Decisão Texto Integral: