Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4906/23.0T8ALM-A.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
COMPENSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Da conjugação do teor dos art.ºs 729º h) do Código de Processo Civil e 847º do Código Civil, com a natureza do processo executivo – no qual os créditos têm necessariamente de ser titulados por um dos documentos previstos no art.º 703º do diploma adjectivo –, podemos concluir que aquele que invoca a compensação em sede de oposição à execução tem de ser titular de um crédito susceptível de ser coercivamente obtido por constar de documento com força executiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
C… intentou a acção executiva que corre como processo principal, para pagamento de quantia certa, contra B… e D…, pretendendo a cobrança coerciva de €14.000,00, acrescidos de juros, contados desde 30/10/2020. Apresentou, como título executivo, um documento intitulado «confissão de dívida e acordo de pagamento», datado de 30/10/2020, assinado por exequente e executados, com termo de autenticação elaborado por solicitador. Mediante tal documento, o executado B… declarou ser devedor da exequente relativamente à quantia de €14.000,00, que se comprometeu a pagar numa prestação de €1.500,00, até ao dia 28/1/2021, e numa prestação de €12.500,00, até ao dia 29/12/2021. O executado D… ali declarou constituir-se fiador das obrigações do co-executado, com renúncia ao benefício de excussão prévia.
Citado, veio o executado B…, no presente apenso A, deduzir oposição à execução, mediante embargos, alegando, em síntese, que:
- o requerimento executivo é inepto, por falta de causa de pedir, porque não contém qualquer alusão à causa da obrigação constante do título executivo, sendo certo que neste último também não é feita referência à relação fundamental que esteve na origem da declaração de dívida do embargante;
- embora desconheça a causa da obrigação que fundamenta o pedido formulado, certo é que, em Outubro de 2020, embargada e embargante celebraram entre si um contrato de «compra e venda», mediante o qual o segundo adquiriu à primeira as quotas que a mesma detinha na sociedade E… - Unipessoal, L.da;
- o valor total do negócio foi de €40.000,00, dos quais o embargante já pagou €34.700,00, pelo que apenas estariam em dívida €5.300,00;
- a cessão de quotas pressupunha que a sociedade não tivesse quaisquer dívidas perante terceiros, o que foi garantido ao embargante;
- porém, tal não correspondia à verdade, o que a embargada sabia, pois havia subscrito, em representação da sociedade, uma declaração de dívida perante terceiro, no montante de €14.117,48;
- a embargada assumiu perante o embargante a obrigação de o reembolsar daquela quantia, deduzindo-a ao preço da alienação das quotas;
- daquela quantia, o embargante já pagou €5.842,32, encontrando-se ainda em falta o pagamento de €8.275,16;
- do somatório dos valores pagos na data da celebração do «contrato de compra e venda», com os valores liquidados ao terceiro credor da sociedade, resulta que o embargante nada deve à embargada e, aliás, é ainda credor da mesma, tencionando peticionar tal quantia «em sede própria».
Finaliza pedindo que, nos termos do art.º 729º h), do Código de Processo Civil, atenta a existência de um contra-crédito seu sobre a embargada, a execução seja declarada extinta e ainda que a exequente seja condenada, como  litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a €1.500,00, uma vez que deduziu pedido que bem sabe ser infundado.
Notificada, a exequente / embargada não contestou no prazo legal.
Foi proferido despacho considerando «confessados todos os factos articulados na petição de embargos que não estejam em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo» e foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 567º nº 2 do Código de Processo Civil.
As partes produziram as suas alegações, pugnando o embargante e a embargada, respectivamente, pela procedência e pela improcedência dos embargos.
Seguidamente, foi proferida sentença, que julgou improcedentes os embargos.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o embargante, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida no apenso de Embargos de Executado que julgou improcedente a oposição à execução, por não admitir a compensação de créditos excepcionada pelo Recorrente.
B) Na sentença proferida, atenta a falta de contestação da Recorrida, o Tribunal a quo considerou provada toda a matéria de facto vertida na Petição Inicial.
C) Todavia, o Mmo. Juiz a quo concluiu que a compensação dos créditos não é admissível em sede de Embargos de Executado motivo pelo qual julgou a oposição improcedente.
D) Em sede de direito substantivo, dispõe o art.º 847.º do Código Civil:
“1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
E) E, nos termos do n.º 1 do art.º 848.° do Código Civil, a compensação torna-se efectiva, mediante declaração de uma das partes à outra, sendo que, de acordo com o art.º 854.º do mesmo diploma, “Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.”
F) A compensação de créditos afigura-se, assim, de uma causa de extinção das obrigações, distinta do cumprimento, por virtude da invocação pelo devedor do seu direito de crédito no confronto com o credor, em resultado da declaração do primeiro ao último, mesmo em acção judicial pendente.
G) Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos para a verificação da compensação de créditos, em especial, o que se prende com a exigibilidade do crédito.
H) No entendimento do Recorrente, a exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial desse crédito, conforme entende o Mmo. Juiz a quo, mas sim, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito.
I) No caso dos autos, atenta a confissão de todos os factos articulados na petição de embargos, a contraparte/Recorrida reconheceu o contracrédito.
J) Da matéria de facto dada como assente na sentença proferida com a Ref. Citius 431127406 resulta que o Recorrente nada deve à Recorrida.
K) Ora, o Recorrente deduziu embargos de executado com fundamento na existência de um contracrédito a seu favor com vista à obtenção da compensação de créditos.
L) O contracrédito reclamado nos embargos de executado deduzidos pelo ora Recorrente é judicialmente exigível e só nasceu após a emissão do reconhecimento de dívida que serve de título executivo.
M) Tal contracrédito foi comprovado judicialmente na oposição por embargos, a qual traduz uma autêntica acção declarativa.
N) Ao contrário do entendimento do Mmo. Juiz a quo, considera o Recorrente que a invocação do contracrédito possa ocorrer em sede de contestação ou embargos, por via de reconvenção ou excepção, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
O) Por um lado, o legislador não estabelece qualquer restrição para a alínea h) da forma que o estabelece para a alínea g) desta norma - “(…)desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou obrigação pode ser provada por qualquer meio; e que os requisitos aí previstos não são cumulativos”.
P) Por outro, admitir que a compensação pode ser invocada em sede de oposição à execução respeita o princípio da concentração da defesa, de celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis.
Q) E, sempre se dirá que, nos presentes autos, o título executivo dado à execução trata-se de um documento particular - uma declaração de dívida - logo o processo de execução não foi precedido de processo declarativo, onde tenham intervindo as partes e no qual, querendo, podiam ter deduzido as pretensões que entendessem pertinentes.
R) Assim, o Recorrente não ficou impedido, por via do processo declarativo e provação da sentença, de opor à exequente aquilo que poderia ter oposto no processo de declaração. - “A força e autoridade do caso julgado obstam a que o executado se insurja contra a sentença que o condenou; aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa no processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado.”- Vide Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2.º, 1985, pág. 17.
S) Nestes termos, nada obsta a que o Recorrente/Executado venha agora, em sede de embargos à execução, invocar e discutir o contracrédito que detém sobre a Recorrida/Exequente, por forma a operar a pretendida compensação.
T) Ao julgar improcedente a oposição à execução, em especial por não admitir a compensação de créditos em sede de embargos de executado, a sentença recorrida obstou a que estes pudessem ser apreciados e reconhecido a existência, validade e exigibilidade do crédito que se pretende compensar, o que contraria o disposto a alínea h) do art.º 729º do CPC.
U) Ao não conhecer, nem julgar, o direito de crédito do Recorrente, a sentença recorrida violou os artigos 847.º, n.º 1, do CC, e 731.º e 729.º, al. h), do CPC.
V) Impõe-se, por isso, julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida, a qual deve ser substituída por outra que julgue a oposição à execução procedente, atenta a confissão da embargada e as questões de direito invocadas e, em consequência, ser ordenada a extinção dos autos executivos, com as consequências legais.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO MMO. JUIZ A QUO POR OUTRA QUE JULGUE OS EMBARGOS DE EXECUTADO PROCEDENTES, ATENTA A CONFISSÃO DA RECORRIDA E AS QUESTÕES DE DIREITO INVOCADAS E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ORDENADA A EXTINÇÃO DOS AUTOS EXECUTIVOS, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142).
Tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- susceptibilidade de a compensação constituir fundamento de oposição à execução;
- em caso afirmativo, verificação, in casu, dos pressupostos da compensação.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou como provados os seguintes factos[1]:
«1 - Em meados de Outubro de 2020, a Embargada propôs ao Embargante que este adquirisse as quotas que aquela detinha na sociedade denominada “E… - Unipessoal, Lda, com o NIPC ...
2 - Em Outubro de 2020, a Embargada era a única sócia e gerente da sociedade E… Unipessoal, Lda, detendo uma quota no valor nominal de €5.000,00, conforme resulta da apresentação 236/20181019 (cfr. Doc. 1).
3 - Somente com a deliberação tomada em 29/10/2020, a Embargada cessou as suas funções de gerente (que passaram para o ora Embargante) e deixou de ser titular as quotas da sociedade (que foram cedidas para o ora Embargante), conforme resulta da apresentação 1/20201210, apresentação 2/20201210 e menção Depo 676/2020-12-10 (cfr. Doc. 1).
4 - A referida aquisição concretizou-se em 30 de Outubro de 2020 tendo a Embargada e Embargante outorgado um contrato denominado “contrato de compra e venda” (cfr. Doc. 2 que se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
5 - A Embargada elaborou e apresentou ao Embargante a minuta do citado contrato de compra e venda.
6 - O Embargante limitou-se a assinar o contrato de compra e venda.
7 - Certo, porém que na identificação das partes consta como primeira Outorgante a sociedade E… Unipessoal, Lda representada pela sócia gerente, a ora Embargada (cfr. Doc, 2).
8 - Conforme consta do referido contrato, a sociedade E…, Lda vende ao Embargante, pelo preço de €40.000,00 o seu negócio da reprografia na Universidade … e o seu negócio da papelaria do Pingo Doce (cfr. Doc 2).
9 - As partes atribuíram ao negócio da reprografia o valor de €5.000,00, o qual foi pago antes da celebração do acordo (contrato de compra e venda) (cfr. Doc 2).
10 - O negócio da papelaria foi vendido pelo preço de €35.000,00 a ser pago da forma seguinte (cfr. Doc 2): - O valor de €10.000,00 foi pago antes da celebração do acordo (contrato de compra e venda). - O valor de €13.000,00 foi pago na data da celebração do acordo (contrato de compra e venda). - O valor de €6.700,00 pagos na data da celebração do acordo (contrato de compra e venda). - O valor de €1.500,00 a liquidar no dia 29 de Janeiro; - O valor de 12.500,00 a liquidar no dia 29 de Dezembro de 2021.
11 - Ora, tendo as partes acordado o valor global de €40.000,00 e reconhecendo a Embargada que o Embargante efectuou o pagamento do valor global de €34.700,00 (5.000,00 + €10.000,00 + €13.000,00 + €6.700,00 = €34.700,00) apenas estaria em dívida a quantia de 5.300,00 (cinco mil e trezentos euros) (cfr. Doc 2).
12 - Por outro lado, o objecto do negócio pretendido pelas partes - Embargada e Embargante - corresponde às quotas de que a Embargada era titular na sociedade E… Unipessoal, Lda. e não propriamente parte do negócio da sociedade (cfr. Doc 2).
13 - Somente assim, isto é, o objecto do contrato de compra e venda corresponder às quotas e não parte do negócio da sociedade, se compreende que tenha ocorrido a cessão de quotas da Embargada a favor do Embargante, a cessação de gerência e a nomeação do Embargante como gerente, conforme resulta da apresentação 1/20201210, apresentação 2/20201210 e menção Depo 676/2020-12-10 (cfr. Doc. 1).
14 - Pois, não foi outorgando qualquer outro documento de cessão de quotas entre as partes.
15 - A referida cessão de quotas pressupunha que a sociedade não tivesse quaisquer dívidas perante terceiros, como seja fornecedores, Autoridade Tributária, Segurança Social, empregados.
16 - No momento da aquisição das quotas a Embargada garantiu ao Embargante que a sociedade não possuía qualquer passivo, nomeadamente dívida perante fornecedores.
17 - Em 07 de Setembro de 2020, a sociedade E… Unipessoal, Lda, representada pela sua sócia gerente, ora Embargada, celebrou com o fornecedor F… S.A. um “acordo de reconhecimento e regularização de dívida” (cfr. Doc, 3 que se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
18 - Para tanto, a sociedade E… Unipessoal, Lda declarou-se devedora da F… S.A. na quantia de €13.703.37 (treze mil setecentos e três euros e trinta e sete cêntimos) pelo fornecimento de produtos que lhe foi feito por esta, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada factura até à presente data, no montante de €261,11 (duzentos e sessenta e um euros e onze cêntimos) e, ainda, a quantia de €153,00 (cento e cinquenta e três euros) a título de taxa de justiça liquidada no processo de injunção, o que perfazia a quantia global de €14.117,48 (catorze mil cento e dezassete euros e quarenta e oito cêntimos) (cfr. Doc, 3).
19 - Mais acordou a sociedade E… Unipessoal, Lda a pagar a quantia em dívida de €14.117,48 (catorze mil cento e dezassete euros e quarenta e oito cêntimos), em 14 (catorze) prestações mensais e sucessivas, a primeira no valor de €1.117,48) (mil cento e dezassete euros e quarenta e oito cêntimos) e as 13 (treze) seguintes no valor de €1.000,00 (mil euros)/cada, vencendo-se a primeira no dia 30 (trinta) de Setembro de 2020 e as seguintes no último dia útil do mês a que respeitam (cfr. Doc, 3).
20 - Salienta-se que a cessão de quotas ocorreu no dia 30 de Outubro de 2020 (cfr. Doc. 1).
21 - Em data que não pode precisar, mas que ocorreu após a cessão de quotas, o Embargante foi confrontado por G…, funcionário da F…, S.A com a existência da dívida e de facturas em atraso.
22 - Logo que o Embargante teve conhecimento da dívida contactou a Embargada confrontando-a com o sucedido e afirmando que tinha sido ludibriado pois a sociedade adquirida, afinal, possuía um passivo de que não tinha conhecimento.
23 - Além disso, como era do conhecimento da Embargada, a sociedade E… Unipessoal, Lda não possuía liquidez para satisfazer a quantia titulada pelo acordo de reconhecimento e regularização de dívidas.
24 - Perante tal protesto, a Embargada assumiu reembolsar o Embargante pelo pagamento da referida dívida.
25 - Para tanto, a Embargada obrigou-se a deduzir ao preço da alienação das quotas, o valor da dívida à F…, S.A..
26 - Competindo ao Embargante, em nome e por conta da sociedade E… Unipessoal, Lda., o pagamento da quantia em dívida à F…, S.A..
27 - Até ao momento, o Embargante já pagou à F…, S.A.., em nome da sociedade E… Unipessoal, Lda., quantia global de €5.842,32, conforme se discrimina:
a - Em 21/01/2022 efectuou o pagamento da quantia de €1.092,31 (cfr. Doc. 4);
b - Em 01/02/2022 efectuou o pagamento da quantia de €700,00;
c - Em 28/02/2022 efectuou o pagamento da quantia de €700,00 (cfr. Doc. 5);
d - Em 03/04/2022 efectuou o pagamento da quantia de €700,00 (cfr. Doc. 6);
e - Em 29/09/2022 efectuou o pagamento da quantia de €1.000,00 (cfr. Doc. 7);
f - Em 30/11/2022 efectuou o pagamento da quantia de €950,00 (cfr. Doc. 8);
g - Em 02/02/2023 efectuou o pagamento da quantia de €700,00 (cfr. Doc. 9);
h - Encontrando-se, ainda, em dívida respeitante ao acordo de reconhecimento e regularização outorgado pela Embargada, na qualidade de sócia gerente, a quantia de €8.275,16.
28 - Desta forma, o Embargante nada deve à Embargada.
29 - O valor da dívida à F… S.A. (€14.117,48) é manifestamente superior à quantia exequenda».
Encontram-se, ainda, assentes os seguintes factos, com relevância para a decisão[2]:
a) A exequente / embargada é portadora do documento nº1 junto com o requerimento executivo, intitulado «confissão de dívida e acordo de pagamento», datado de 30/10/2020 e assinado por exequente e executados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
b) Mediante tal documento, o ora embargante declarou ser devedor, à embargada, da quantia de €14.000,00.
c) Declarou ainda obrigar-se a pagar tal quantia em duas prestações mensais, sendo a primeira no montante de €1.500,00, a liquidar até ao dia 28/1/2021, e, a segunda, de €12.500,00, a liquidar até ao dia 29/12/2021.
d) Do mesmo documento consta termo de autenticação, assinado por solicitadora, declarando que os outorgantes lhe apresentaram tal documento, declarando que o leram e assinaram e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade.

Questão prévia:
«Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os não provados, excluindo-se afirmações genéricas, conclusivas e que contenham matéria de direito, as quais, acaso constem do elenco dos factos provados, dele devem ser excluídas, o que pode ser feito, oficiosamente, pelo tribunal de recurso», ao abrigo do disposto nos arts. 663º nº2 e 607º nº4 do Código de Processo Civil[3].
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., págs. 206-207) «é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior» e «é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei».  Ou seja, há matéria de direito «sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal» e «há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica». «Reduzido o problema à sua simplicidade, a fórmula é esta: a) é questão de facto determinar o que aconteceu; b) é questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja, a lei substantiva, ou seja a lei de processo»[4].
Ora, para se determinar se o embargante deve, ou não, alguma quantia à embargada e para determinar o valor da dívida exequenda é necessário recorrer a normas jurídicas onde se funde a existência ou inexistência dessa dívida e o montante da mesma.
Assim, por não se tratar de matéria de facto, eliminam-se os pontos 28 e 29 dos factos provados.

MÉRITO DO RECURSO

A presente oposição tem por fim obstar à prossecução da acção executiva intentada pela exequente, que ali apresentou um documento particular autenticado, subscrito pelo executado-embargante, no qual este declara ser devedor da quantia de €14.000,00.
De acordo com o art.º 10º nº5 do C.P.C., toda a execução tem por base um título. O documento exequendo é um título extrajudicial, a que é conferida exequibilidade por virtude do art.º 703º nº1 b), do mesmo diploma.
 Segundo o disposto no art.º 731º, também do C.P.C., «não se baseando a execução em sentença (…) além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração».
O recorrente reporta-se, nas conclusões, exclusivamente, à existência de um contra-crédito seu sobre a embargada, susceptível de ser compensado com o crédito exequendo.
De acordo com o art.º 729º h) do Código de Processo Civil, a oposição à execução pode ter como fundamento um «contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos».
Por seu turno, o art.º 847º do Código Civil prevê que:
«1 - Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente[5] e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2 – Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente
3 – A iliquidez da dívida não impede a compensação».
Não se ignorando a existência de divergências jurisprudenciais e doutrinárias, entendemos que da conjugação do teor dos citados arts. 729º h) do Código de Processo Civil e 847º do Código Civil, com a natureza do processo executivo  – no qual os créditos têm necessariamente de ser titulados por um dos documentos previstos no art.º 703º do diploma adjectivo –, podemos concluir que aquele que invoca a compensação em sede de oposição à execução tem de ser titular de um crédito que, aquando da apresentação da petição de embargos, seja judicialmente exigível, isto é, susceptível de ser coercivamente obtido por constar de documento com força executiva.
Como se refere no Ac. RP de 16/5/2016[6], «para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente; na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva». A este respeito podem ver-se ainda os Ac. STJ de 15/1/2020, proc. 1135/16[7],  RE de 23/11/2017, proc. 3459/14[8], e RP de 10/2/2022, proc. 21922/19[9]. Na doutrina, pode ver-se, com interesse, no sentido que propugnamos, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, «A Acção Executiva Anotada e Comentada», Almedina, 2015, pág. 252.
Ora, no caso dos autos, o invocado crédito do embargante sobre a embargada não consta de qualquer documento que constitua título executivo nos termos do art.º 703º do Código de Processo Civil, razão pela qual a compensação, não integrando a hipótese do art.º 729º h), do mesmo diploma (na interpretação que defendemos), não pode operar.
Deste modo, está a apelação votada ao insucesso.
Poderia, é certo, colocar-se a questão de saber se, não tendo a embargada apresentado contestação (e, portanto, estando assentes os factos alegados quanto ao contra-crédito invocado na petição inicial), a decisão que impede nestes autos a efectivação da compensação por parte do embargante não redundaria em dar cobertura a uma posição processual abusiva da embargada, susceptível de ser integrada no disposto no art.º 334º do Código Civil, excepção que é de conhecimento oficioso.
Com efeito, nos termos daquela norma, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Trata-se de uma cláusula geral, que constitui um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos – age em abuso de direito aquele que ultrapassa os limites normativo-jurídicos do direito particular que invoca. Esses limites são as regras éticas elementares, de carácter suprapositivo, que enformam o Direito[10].
O abuso de direito foi consagrado no Código Civil segundo uma concepção objectiva – para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, sem se indagar da intenção do agente[11]. A boa fé funciona aqui como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade, de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros[12]. Ocorre abuso de direito «quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante[13]».
A doutrina vem desdobrando o abuso de direito em diversas figuras, como o venire contra factum proprium, o tu quoque, o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, ou a suppressio. Esta última abarca as hipóteses em que, devido ao facto de o titular de um direito não o ter exercido durante um lapso de tempo significativo, as circunstâncias que rodearam essa inacção criaram na contraparte a confiança de que o mesmo já não viria a ser exercido, merecendo essa confiança a protecção da ordem jurídica, através de um impedimento a esse exercício tardio ou da atribuição à contraparte de um direito subjetivo obstaculizador[14]. À sua caracterização não basta o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada / legítima situação de confiança da contraparte[15]. Já o venire contra factum proprium, correspondente a um comportamento contraditório com um comportamento anterior, ocorre quando se verificam os seguintes pressupostos: «a existência de um comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência de um “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento de uma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou[16]». Por seu turno, o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas pode definir-se «como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo)[17]». Finalmente, o tu quoque «exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso: ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente; ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio; ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada[18]».
Ocorre que, no caso sub judice, não se vê que estejam preenchidos os pressupostos de qualquer das diferentes figuras de abuso de direito, supra enumeradas.
Desde logo, não está configurada a existência de qualquer comportamento da embargada a partir do qual o embargante pudesse concluir, de boa fé, que aquela deixaria de exigir o pagamento da quantia exequenda face à existência de um contra-crédito.
Efectivamente, por um lado, a admissão dos factos articulados na petição inicial de embargos decorreu da mera falta de contestação. Não existiu, pois, qualquer comportamento activo da embargada no sentido de reconhecer a realidade desses factos, ou seja, não existiu uma confissão propriamente dita (cfr. art.º 352º do Código Civil), sendo a confissão meramente ficta (cfr. arts. 732º nº 3 e 567º nº 1 do Código de Processo Civil). Além disso, a admissão dos factos articulados pela parte contrária não equivale à confissão do pedido, já que a causa é julgada conforme o direito aplicável aos factos – o que significa que o embargante não poderia, legitimamente, esperar que o pedido fosse julgado procedente sem que o tribunal cuidasse de interpretar e aplicar as normas legais pertinentes, mais a mais quando estamos perante normas processuais que visam garantir a segurança e a eficácia da acção executiva.
Por outro lado, não se pode apontar qualquer desvalor à conduta da embargada ao exigir o pagamento da quantia aposta no título executivo, porque, relativamente ao contra-crédito invocado pelo embargante, o que se provou é que a embargada se obrigou a deduzir, ao preço da alienação das quotas, o valor da dívida à F…, S.A.. Acontece que não se provou que a dívida a que se reporta o título executivo (e que está em cobrança no processo principal) diga respeito ao preço da alienação das quotas (pelo contrário, o embargante afirma desconhecer a que é que se reporta aquele valor…), sendo apenas neste que foi acordado o desconto.
Acresce que a impossibilidade de o embargante fazer operar a compensação nesta sede não gera qualquer desequilíbrio nas posições jurídicas de embargante e embargada, uma vez que aquele - tal como o próprio reconhece na petição inicial de embargos - não está impedido de invocar o seu alegado contra-crédito em acção autónoma.
Em conclusão, não se configura a violação de quaisquer regras éticas elementares por parte da embargada, não lhe podendo ser imputado, a partir da matéria provada e da sua actuação processual, um comportamento desonesto, incorrecto ou desleal, pelo que não se justifica qualquer desvio à aplicação do art.º 729º h) do Código de Processo Civil, na interpretação que fixámos.
Assim, por impossibilidade processual de aplicação do instituto da compensação, encontra-se prejudicada a apreciação da restante questão suscitada (verificação, ou não, dos pressupostos substantivos daquele instituto) e, assim, terá de manter-se a sentença recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – arts. 527º do Código de Processo Civil e 6º nº2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 19 de Março de 2024
Alexandra de Castro Rocha
Rute Alexandra da Silva Sabino Lopes
Cristina Coelho (com voto de vencido, conforme declaração infra)

Declaração de voto de vencido:
Voto vencida, porquanto entendo que o requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial desse crédito, reportando-se, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coativa do mesmo.
Para que haja lugar à compensação, exige o art.º 847º do CC que se mostrem preenchidos determinados requisitos (para além do requisito da reciprocidade dos créditos, que resulta do corpo
do artigo), entre os quais o de o crédito (do compensante) ser exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material – nº 1, al. a).
Como explica Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 168, “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contracrédito) que se arroga contra este. A alínea a) do nº 1 do artigo 847º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma exceção, perentória ou dilatória, de direito material. Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor (art.º 817º) – requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art.º 402º), por uma razão, nem nas
obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra. Esta a razão legal por que o declarante não pode livrar-se duma obrigação civil, invocando como compensação um crédito natural sobre o credor ou um crédito (civil) ainda não vencido. Tão pouco procederá para o efeito um crédito contra o qual o notificado possa e queira fundadamente invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à improcedência definitiva da pretensão do compensante (prescrição, nulidade ou anulabilidade, por ex.) ou impeça o tribunal de julgar logo a pretensão como procedente (v. g. exceção de não cumprimento do contrato, benefício de excussão, se o notificado for um simples fiador, etc.)”.
Assim o entendeu o Ac. do STJ de 24.5.2022, P. 293/09.8TBORQ-D.E1.S1 (Oliveira Abreu), em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu que “… III. A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material.”.
(Cristina Coelho)
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[1] Por nós numerados, por facilidade de exposição.
[2] Que aqui se aditam, ao abrigo do disposto no art.º 662º nº1 do Código de Processo Civil.
[3] Cfr. Ac. RP de 14/12/2022, proc. 2093/19, disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] A este respeito pode ver-se, com interesse, o Ac. STJ de 1/10/2019, proc. 109/17, disponível em http://www.dgsi.pt.
[5] Sublinhado nosso.
[6] Proc. 10977/10, disponível em http://www.dgsi.pt.
[7] Disponível em
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1135.16.3T8LLE.A.E1.S2.
[8] Disponível em
http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=node_id&value=2213925.
[9] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Baptista Machado, C.J., 1984, t. II, pág. 17, citando Castanheira Neves; e ainda Baptista Machado, Tutela da Confiança e venire contra factum proprium, in R.L.J., nº3725, pág. 231.
[11] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., pág. 516, cit. pelo Ac. STJ de 5-3-1996, CJ STJ, ano IV, t. I, págs. 115 e ss..
[12] Cfr. Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, págs. 171 e ss..
[13] Cfr. Ac. RC de 9/1/2017, proc. 102/11, disponível em http://www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Ac. RC de 24/11/2020, proc. 4472/18.9, disponível em http://www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Ac. STJ de 11/12/2013 proc. 629/10.9, disponível em http://www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Ac. STJ de 12/11/2013, proc. 1464/11.2, disponível em http://www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Ac. RC de 9/1/2017, já citado.
[18] Cfr. António Menezes Cordeiro – Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, ponto12, in ROA, ano 2005, ano 65, Vol II, Setembro. 2005, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/