Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1 – O regime dos contratos de ALD não se reporta em exclusivo aos alugueres por curtos períodos, com vista a satisfazer necessidades transitórias ligadas às actividades turísticas ou empresariais. 2 – Por não se ver que a letra e o espírito do diploma imponham a pretendida restrição, devemos concluir que a sua disciplina legal contempla os contratos de aluguer de longa duração, tendo por objecto veículos automóveis sem condutor. 3 – Enquanto a cláusula penal se limita a dispensar o credor de alegar e provar o montante do dano efectivo decorrente do incumprimento do devedor, passando a recair sobre este, se pretender a sua redução equitativa, o ónus de alegar e provar a sua excessividade, a cláusula de agravamento da responsabilidade assegura necessariamente ao credor determinada indemnização, ainda que os prejuízos sejam de montante inferior ou até inexistentes. 4 – E, para além dessa garantida indemnização mínima, o credor poderá exigir ainda uma indemnização superior se provar que os danos efectivos excedem o mínimo convencionado | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que AUTOLEASING ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A., intentou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra (L) e mulher (F), pede a A.: seja reconhecida a resolução do contrato vertido nos autos; sejam os Réus condenados a pagarem à A. a quantia de Esc. 1.603.373$00 acrescida dos juros vincendos à taxa de 15% ao ano até efectivo pagamento – art. 829º do C.Civ. - sobre Esc. 1.570.985$00. sejam os Réus condenados a pagarem à A. os alugueres vincendos à razão de Esc. 50.132$00 mensais até efectiva restituição do veículo à A. sejam os Réus condenados a pagarem os honorários de advogado da A. e as despesas judiciais, a liquidar em execução de sentença. Fundamenta o pedido num contrato de aluguer de longa duração de um veículo automóvel sem condutor celebrado com o réu e que este não cumpriu, tendo-se a ré constituído fiadora de todas e quaisquer obrigações resultantes do dito contrato. Os Réus contestaram e deduziram reconvenção. Pedem seja decretada a nulidade do contrato dos autos, porquanto, sendo o mesmo de locação financeira, haveria de ter sido objecto de reconhecimento notarial das assinaturas, nos termos do art. 8º, nº 2, do Dec-Lei n° 171 /79 de 06 de Junho, bem como, e por consequência, a nulidade da fiança prestada pela Ré. A A. respondeu, alegando não ter o contrato essa natureza de locação financeira. Foi ainda, pelos Réus, requerida e aceite a intervenção principal provocada da firma AUTO-REMÉDIOS, REPARAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEIS, LDA, que declarou não aceitar o chamamento. Procedeu-se a julgamento com observância das legais formalidades. As respostas à BI foram dadas por despacho de fls. 226 e 227, do mesmo constando como provados os quesitos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º. A autora reclamou deste despacho, sustentando que as respostas a estes quesitos deverá ser negativa. Por despacho de fls. 43, considerou o Mº Juiz ter havido lapso de escrita, que rectificou, passando na resposta a esses quesitos a ler-se “ Não provados”. Os RR. vieram arguir a nulidade da extemporaneidade da reclamação apresentada pela autora, que foi indeferida e recorreu do despacho que considerou os referidos quesitos como não provados. Formulou as seguintes conclusões: O despacho que decidiu a matéria de facto foi efectuado após ponderação; Perante a reclamação da autora, sugerindo que as respostas aos quesitos 5º a 9º fossem negativas, o Mº Juiz, sem ouvir os RR., decidiu atender à pretensão da autora, esclarecendo tratar-se de um lapso de escrita; Os RR. invocaram a nulidade dessa reclamação, que foi indeferido; Não houve lapso de escrita, pelo que não poderia ter sido proferido o despacho de fls. 243; O tribunal poderá ter, eventualmente, cometido um erro de julgamento, o qual só pode ser atacado em recurso; A transparência no processo exige que seja proferida sentença em que se considere intocável o despacho de fls 226 e 227 e, se houver erro de julgamento, deve a parte interessada, fundadamente atacá-la; Deve ser considerado nulo o despacho de fls. 243 e determinar-se que seja proferida sentença que se fundamente na decisão da matéria de facto, datada de 4 de Fevereiro de 2003. A autora não contra-alegou. O Mº Juiz manteve a decisão. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, decretando a nulidade do contrato dos autos, bem como a nulidade da fiança da R. e improcedente quanto ao pedido da restituição da quantia entregue a título de caução. A autora não se conformou com a decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal. Formulou as seguintes conclusões: A sentença é nula – art. 668º, nº1, al. d), do CPC – porquanto refere não existir nos autos qualquer cópia do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre apelante e apelado marido relativo ao veículo da marca Citroen AX 14 D Image, com a matrícula 46-...-DV, quando tal cópia está nos autos de procedimento cautelar, cuja apensação foi requerida; Atentos os factos provados nos pontos 1 a 9 resulta provada a existência, validade e eficácia desse contrato, bem como o incumprimento definitivo e culposo do R. marido, existindo oposição entre a decisão e os fundamentos, sendo, por isso, nula a sentença – art. 668º, nº1, al. c), do CPC; Nos pontos 9 a 17 são dados como reproduzidos diversos documentos que se encontram juntos aos autos de providência cautelar; Está junto a esses autos de procedimento cautelar cópia do contrato de longa duração celebrado entre apelante e apelado, bem como aos autos de embargo de terceiro interpostos contra a apelante por (R), que correm termos por apenso aos presentes autos. Estes documentos provam o aludido contrato de longa duração e impõem a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art. 712º, nº1, al. d), do CPC; Mesmo que não seja possível a alteração da decisão sobre a matéria de facto, dados os factos provados na sentença sob os nºs 3 a 9, tal era bastante para ser dado como provado o aludido contrato de aluguer de longa duração, pelo que a acção deve ser julgada procedente e improcedente a reconvenção. Nas contra-alegações, os apelados sustentam que a decisão deverá ser mantida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. São os seguintes os factos que resultaram provados na 1ª instância: Com data de 02 / 11 / 1994 o Réu (L), na qualidade de segundo outorgante e a Caupec Comércio de Veículos a Peças, Lda, na qualidade de primeiro outorgante celebraram entre si o contrato cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 26 e 27, reportado ao veículo da marca Citroen AX 14 D Image, com a matrícula 46-...-DV. No mesmo contrato e como pressuposto foi estabelecido que o Réu (L) "alugou" o referido veículo à empresa AutoLeasing, aqui Autora. O referido "aluguer" foi feito pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros 47 períodos iguais. Mediante o valor mensal de Esc. 42.848$00, acrescido de IVA à taxa média a acrescido da quantia de Esc. 13.405$00 respeitante ao seguro do veículo. A pagar por transferência bancária para a conta da Autora no Banco Comercial Português. Vencendo-se o referido valor no primeiro dia útil do mês a que disser respeito. O Réu marido não pagou o valor e o seguro referente às renovações de Agosto/95 a Dezembro/95 nem qualquer dos subsequentes valores, no total de Esc. 518.213$00. A Autora interpelou o Réu marido em 28/ 11 / 95 para efectuar o pagamento e que, em caso de manter o incumprimento até 03/ 12795, o contrato seria "resolvido". A Autora enviou ao Réu marido a carta junta a fls. 16 da providência cautelar, a qual foi por este recebida em 21/12/95. À data do contrato, a outorgante Caupec não tinha registado em seu nome o veículo dos autos. A dita Auto Remédios, Lda, vendeu, em 19/07/1995, o veículo 46-...-DV, por dois milhões de escudos, a (R), residente na Rua ..., freguesia de Almacave, Lamego, venda essa livre de quaisquer encargos. À data do contrato dos autos, o Réu entregou à Autora a quantia de Esc. 790.296$00 para garantir bom e pontual cumprimento do contrato. O Réu dirigiu-se em Outubro de 1994 à sociedade vendedora de automóveis Auto Remédios - Reparação e Venda de Automóveis Lda, com sede no Lugar da Senhora da Guia, na cidade de Lamego e propôs à pessoa do seu sócio (H) a obtenção de um veículo. Foi este (AL) quem tratou de tudo e foi intermediário da Autora no negócio entre esta e o Réu marido. Alguns meses após a aquisição do veículo, e após o pagamento de algumas prestações, o Réu entregou o veículo à mesma firma Auto Remédios, para que o vendesse. Após a entrega, os Réus não mais utilizaram o referido veículo. Posteriormente, os Réus receberam as cartas juntas aos autos de providência cautelar. 3. O Direito. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; nas os agravos interpostos pelo apelado que interessam à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada - art. 710º, nº1, do CPC. Tendo em conta o núcleo conclusivo das alegações, conexionado com o teor da sentença apelada, perfilam-se as seguintes questões: Contrato celebrado entre as partes; Nulidade do contrato; Natureza da cláusula contratual indemnizatória; Consequências jurídicas do provado incumprimento. Alega a autora que entre ela e o réu marido foi celebrado um contrato de aluguer de longa duração de um veículo automóvel sem condutor. É isso o que resulta dos arts. 3 a 7 da petição inicial. Os RR. não contestam que tenham celebrado tal contrato, mas qualificam-no como de locação financeira, sustentando que é nulo por vício de forma. Na sentença recorrida, entendeu-se que o único contrato que existe nos autos é de fls. 47, em que a autora não é parte e que não se confunde com o alegado contrato de aluguer de longa duração. Por outro lado, mesmo que se propendesse para a existência de um contrato de aluguer de longa duração, a verdade é que sempre o mesmo seria nulo, por vício de forma, atento o disposto no art. 17º do DL. nº 354/86, de 23 de Outubro. A presente acção foi instaurada no ano de 1996, no Tribunal Cível do Porto e, logo na petição inicial, a autora requereu a apensação da providência cautelar nº 169/96 da 3ª Secção do 4º Juizo, onde constava o alegado contrato ( v. art. 3º da p. i.). Por despacho de fls. 9, esse requerimento foi deferido. Tendo o Tribunal Cível do Porto sido julgado territorialmente incompetente e competente o Tribunal Cível da comarca de Lisboa, foram os autos remetidos a este último Tribunal, com os apensos da providência cautelar e embargos de terceiro, em 20.4.97, dos quais consta o contrato que a autora alega ter celebrado com os RR. ( v. fls. 77). Apesar disso, entendeu o Mº Juiz, como se disse, que o único contrato que existe nos autos é o de fls. 47 ( contrato promessa de compra e venda). Como é sabido, o processo está impregnado por um conjunto de princípios gerais consagrados em múltiplas das suas disposições. Entre eles podemos apontar o princípio do contraditório, o princípio dispositivo, o princípio da igualdade das partes, o princípio da imediação, o princípio da aquisição processual, etc. A justa determinação e aplicação destes princípios é fundamental na interpretação da lei processual. Decorre do princípio da aquisição processual que o tribunal deve tomar em conta todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declare irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feito por certo interessado – art. 515º. Significa este princípio que os materiais ( afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridas para o processo. São atendíveis mesmo que favoráveis à parte contrária. Com este princípio tem-se em vista obter uma decisão do pleito que esteja, o mais possível, em conformidade com a situação real. Para isso, o juiz deve no julgamento da matéria de facto ter em conta toda a prova produzida, seja ou não proveniente da parte que a alegou. Ora, a verdade é que o Mº Juiz não considerou tal documento, não obstante ter sido alertado, em devido tempo, para a sua existência, como é também certo que a autora, seguindo uma técnica processual correcta, expôs os factos constantes desse documento que pretendia invocar, não se limitando, portanto, a dar por reproduzido o documento junto com a providência cautelar. Desse documento podemos concluir que entre a autora e o réu marido foi celebrado um contrato de aluguer de longa duração de um veículo automóvel sem condutor e não um contrato de locação financeira, como alegam os RR. Com efeito, a identidade jurídica que os apelados pretendem ver entre o contrato “ sub judice” e os de locação financeira para daí retirarem a pretensa nulidade do mesmo por vício de forma – falta de reconhecimento notarial das assinaturas - não tem o nosso acolhimento, porquanto o conceito e regime da locação financeira ( o chamado leasing ) encontra-se definido pelo art. 1º do DL. nº 171/79, de 6 de Junho, e nada tem de sobreponível com o regime jurídico do exercício das indústrias de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, que se encontra definido pelo DL. nº 15/88, de 16 de Janeiro, ou de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor, cujo regime jurídico específico consta do DL. nº 364/86, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DL nºs 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março. Na estrutura da locação financeira reside liminarmente a petição de financiamento que o locatário dirige à locadora (leasing), com o alcance de esta adquirir ou construir “ ad hoc” para o seu gozo temporário, mas com a possibilidade de, ao fim do tempo contratado, tal locatário ficar com o direito de poder assumir a sua compra, mediante um preço pré-estabelecido, em conformidade com as rendas ajustadas, por tal forma que o mesmo preço se identifique ao seu valor residual. Contrariamente, nos chamados contratos de ALD ( alugueres de longa duração) não se encontra consagrado o direito potestativo da aquisição futura, mas antes toda a sua disciplina se reconduz a típico aluguer do automóvel sem condutor, onde a novidade é que a sua execução continuada se protela por prazo dilatado. Há quem entenda, contudo, que o regime dos contratos de ALD se reporta em exclusivo aos alugueres por curtos períodos, com vista a satisfazer necessidades transitórias ligadas às actividades turísticas ou empresariais. No entanto, certo que o âmbito de aplicação do referido diploma ( DL. nº 364/86) não pode deixar de ser visto à luz das normas que o integram, não se vislumbra que esses comandos legais contenham disciplina que os limite ao aluguer de curta duração. Na verdade, esse diploma versa essencialmente sobre os requisitos de concessão, de transmissão e de cassação do alvará de exploração sobre o tipo de veículos automóveis que podem ser objecto dessa indústria, sobre as condições do seu licenciamento, sobre o conteúdo dos contratos respectivos e, enfim, sobre a responsabilidade contra-ordenacional. Por não se ver que a letra e o espírito do diploma imponham a pretendida restrição, devemos concluir que a sua disciplina legal contempla os contratos de aluguer de longa duração, tendo por objecto veículos automóveis sem condutor. Nos termos do disposto no art. 17º do citado DL. nº 364/86, o contrato será obrigatoriamente reduzido a escrito, devendo do mesmo constar a identificação das partes, a identificação do veículo alugado, as condições respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução, serviços complementares convencionados e data e lugar do início do aluguer e da entrega do veículo no seu termo. Ora, a verdade é que o contrato junto na providência cautelar e embargos de terceiro reúne todos estes requisitos que, como atrás ficou dito, não foram postos em causa pelos outorgantes. Sendo assim, como efectivamente é, e tendo em conta o princípio da aquisição processual enunciado e os factos provados, não poderia a sentença recorrida ter considerado que o contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel sem condutor não existiu ou que é nulo por carecer da forma legalmente prescrita. Neste sentido, a sentença é nula nos termos referidos pela apelante, o que, todavia, não impede este Tribunal de conhecer do objecto da apelação, já que o processo contém, todos os elementos para decidir, nomeadamente o contrato de ALD. O DL. nº 364/86 assume-se como especial relativamente ao regime geral do aluguer contido no Código Civil. Por isso, aos respectivos contratos serão necessariamente aplicáveis, em sede suplectiva, as normas gerais relativas ao contrato de locação – cfr. Ac. STJ de 5.12.95, CJ, 3-15. O contrato de locação – que a lei designa por contrato de aluguer sempre que tenha por objecto uma coisa móvel, designadamente um veículo automóvel – é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outro o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição - arts. 1022º e 1023º do C.Civil. No que aqui importa, o DL nº 354/86 nada prevê sobre o âmbito da indemnização derivada do incumprimento contratual, pelo que essa questão não poderá deixar de ser resolvida segundo as normas da responsabilidade civil contratual em geral e as especiais atinentes ao incumprimento do contrato de aluguer. E, porque neste específico incumprimento, o Código Civil não contém normas imperativas, haverá que atender, antes de tudo, ao clausulado próprio do contrato. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos previstos na lei – art. 406º, nº1, do C.Civil. Por via da contratação estabelecida, a autora assumiu a obrigação de ceder ao réu marido o gozo do veículo automóvel em causa, enquanto este se obrigou a pagar a retribuição mensal convencionada. Já sabemos que aquele réu incumpriu a obrigação assumida e, porque não ilidiu a presunção correspondente, será de considerar que agiu com culpa, ou seja, o assinalado incumprimento é-lhe censurável do ponto de vista ético-jurídico - art. 799º, nº1, do C.Civil. Tal incumprimento era susceptível de facultar à autora – como aconteceu – a respectiva resolução contratual ( cfr. cláusula nº 10), que é plenamente válida, visto que o art. 432º, nº1, do C.Civil permite a resolução fundada na lei ou em convenção. Segundo o nº 3 da referida cláusula, resolvido o contrato, a autora poderá retirar o uso e fruição do veículo por qualquer meio e, nos termos do nº 5, o cliente ficará obrigado a pagar à Autoleasing em triplo os alugueres vencidos e não pagos, a título de cláusula penal especial. Haverá, pois, que caracterizar esta cláusula. Tratar-se-á de uma verdadeira cláusula penal ou antes de uma cláusula de agravamento da responsabilidade? A distinção entre as duas figuras radica no seguinte: Enquanto que a cláusula penal se limita a dispensar o credor de alegar e provar o montante do dano efectivo decorrente do incumprimento do devedor, passando a recair sobre este, se pretender a sua redução equitativa, o ónus de alegar e provar a sua excessividade ( v. Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, 1990, pags. 30 e 35), a cláusula de agravamento da responsabilidade assegura necessariamente ao credor determinada indemnização, ainda que os prejuizos sejam de montante inferior ou até inexistentes. E, para além dessa garantida indemnização mínima, o credor poderá exigir ainda uma indemnização superior se provar que os danos efectivos excedem o mínimo convencionado ( Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 1997, pags. 437 e 438). Idêntica faculdade, de resto, lhe é concedida também no âmbito da cláusula penal propriamente dita, salvo se outra for a convenção das partes – art. 811º, nº 2, do C.Civil. No caso dos autos, porque a cláusula fixa expressamente um mínimo indemnizatório, teremos de qualificá-la como cláusula penal, que assume uma dupla vertente: indemnizatória, através da prévia fixação do ressarcimento mínimo devido ao credor e coercitiva, através da pressão que é susceptível de provocar no devedor, compelindo-o ao cumprimento ( Ac. STJ de 17.11.98, CJ, 3-119). Mas, ainda que se tratasse de cláusula de agravamento da responsabilidade, não vemos que a solução legal para a sua eventual excessividade pudesse diferir da que a lei prevê para a cláusula penal nominada. É que sempre estaríamos, em qualquer dos casos, perante uma cláusula contratual geral, sujeita à disciplina emergente do DL. nº 446/85, de 25 de Outubro. Por isso, a verdadeira qualificação da cláusula em apreço não releva para a decisão do recurso. O art. 19º, al. c), deste diploma legal proíbe, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas gerais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Antes de mais, dir-se-á que o normativo em análise, quando alude ao conteúdo das cláusulas e aos danos indemnizáveis, não visa a desproporção em concreto, face aos prejuízos efectivamente sofridos, mas a desproporção em abstracto. É por isso que o juízo valorativo atinente à desproporção não se dirige aos contratos “ uti singuli”, mas às cláusulas abstractamente predispostas, encaradas no mesmo universo contratual (cfr. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais, 1986, pag. 46 e Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, 1990, pags. 593 e 594). É por isso também que a assinalada desproporção não se traduz na simples superioridade das penas pré-estabelecidas em relação aos danos, antes importará só tê-la por verificada quando essa desproporção, face aos factos provados, for manifesta ou sensível ( v. obra cit. de Almeida Costa e Menezes Cordeiro, pag. 47). Refectindo, agora, sobre o quadro contratual dos autos, importa referir que os contratos de ALD comportam manifestas vantagens para os locatários, que podem usufruir das utilidades do veículo automóvel durante o período da sua duração útil, através do pagamento fraccionado, sem terem de proceder à sua aquisição. Em contrapartida, a actividade exercida pela autora só pode funcionar de forma eficaz se os locatários cumprirem pontualmente as suas obrigações. Quando ocorre o quadro patológico inerente ao incumprimento dos locatários, o cenário contratual sofre considerável perturbação, pois determina, sem mais, custos financeiros acrescidos. É que a actividade económica em causa comporta, desde logo, riscos elevados para as locadoras, resultantes, a um tempo, do próprio desgaste dos veículos e, a outro, da vultosa mobilização de capitais que a sua aquisição implica. E, para além do referido desgaste, não raro a própria evolução da técnica torna os veículos obsoletos quando se atinge o termo contratual. Se o locatário incumprir, o locador terá necessariamente de suportar os encargos acrescidos inerentes à realização do seu direito de crédito, quiçá recorrendo ela própria ao crédito. Para além disso, importará não olvidar o tempo que necessariamente decorre entre a comunicação da resolução contratual e a efectiva recuperação dos veículos e o recebimento das quantias em dívida, durante o qual a locadora está desembolsada dos alugueres, enquanto o locatário continua a utilizar o veículo locado. Ademais, nada garante que a locadora possa relocar de novo o veículo ou dar-lhe, em tempo útil, uma outra utilização. Perante o condicionalismo sumariamente exposto, devemos concluir que a assinalada cláusula não se revela em abstracto desproporcionada aos danos que visa ressarcir, mostrando-se a sua inclusão contratual perfeitamente justificada à luz do princípio da autonomia da vontade – art. 405º do C.Civil. Para além de não se evidenciar a desproporcionalidade da cláusula, importará recordar também as consequências da já assinalada inversão do ónus probatório, que é inerente às cláusulas gerais. Se danos não houver ou se os houver em menos grau do que os convencionados, cabe ao locatário alegar e provar o circunstancialismo respectivo – arts. 487º, nº 2, 488º, 490º, nº1, 493º, nº 3 e 496º, do CPC e 342º, nº 2, do C.Civil, o que não fez, certo que a autora ficou dispensada de invocar os danos concretamente sofridos. Assim sendo, porque o réu marido não pagou o valor e o seguro referente às renovações de Agosto/95 a Dezembro/95 nem qualquer dos subsequentes valores, no total de Esc. 518.213$00, dado o teor da cláusula 10ª, nºs 5 e 6, do contrato, está obrigado a pagar à autora o triplo desse valor, ou seja, a quantia de 1.554.639$00, acrescida de juros vencidos e vincendos nos termos convencionados ( cláusula 9ª). A ré (F) constitui-se fiadora e principal cumpridora de todas e quaisquer obrigações que para o 1º R. resultassem do contrato de ALD, incluindo a sua inexecução, renunciando ao benefício de excussão prévia, pelo que é responsável pelo pagamento à apelante nos precisos termos em que o é o réu (L). A autora pede, ainda, que os RR. sejam condenados a pagarem-lhe os alugueres vincendos à razão de Esc. 50.132$00 mensais até efectiva restituição do veículo à A. e os honorários de advogado da A. e as despesas judiciais, a liquidar em execução de sentença. Quanto ao primeiro dos pedidos, o contrato celebrado não prevê qualquer indemnização a título de “ alugueres mensais vincendos”, pelo que não poderá ser atendido. O mesmo não acontecendo, porém, relativamente ao segundo pedido, pois que a cláusula 13ª dispõe que, em caso de litígio, os locatários suportarão os honorários dos advogados e as respectivas despesas judiciais. Porém, resulta claramente do disposto no art. 661º, nº 2, do CPC, que só quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido é que será lícito remeter-se para liquidação em incidente ou em execução de sentença, mas essa falta de elementos deverá resultar não do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou quantidade, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa, como acontece, por exemplo, nos acidentes de viação de que resultem ferimentos graves de difícil ou morosa recuperação, mas que não é, obviamente, o caso gizado nos presentes autos. No caso ajuizado, nada foi alegado quanto a honorários e respectivos montantes. A lei não permite às partes que vão à procura de melhor prova para, numa segunda oportunidade, virem a conseguir o objecto e a quantidade pensados mas não provados no momento e local próprios. Por isso, quanto a estes dois pedidos, a acção terá de improceder. Todavia, porque procede parcialmente quanto a um dos pedidos, impõe-se apreciar o recurso interposto pelos RR. Permite o art. 667º do CPC que o juiz corrija, por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por sua iniciativa, qualquer erro de escrita ou de cálculo ou inexactidão da sentença, determinados por lapso manifesto. O Mº juiz “ a quo”, entendeu aplicar esta norma e alterar as respostas aos quesitos 5º a 9 de provados para não provados. Para isso, seria necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreendesse claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever. Ora, a verdade é que isso não se verifica. Nem se diga em abono da tese defendida no despacho recorrido que, ao escrever-se, na fundamentação “ respostas negativas”, se quis ir além da resposta ao quesito 3º, quando é certo que essa expressão sempre seria utilizada no plural, caso estivesse em causa apenas mais uma resposta que fosse, e o certo é que as respostas alteradas foram várias. O erro material a que se refere o art. 667º respeita à expressão da vontade do julgador e deve incidir ou reflectir-se numa conclusão não consentida pelas premissas, o que não é manifestamente o caso. Sendo assim, do que se trata não é de um lapso de escrita, mas de um erro de julgamento, pelo que o despacho que alterou as respostas aos quesitos 5º a 9º não poderá manter-se, devendo os quesitos em causa terem as respostas que constam do despacho de fls. 226 e 227. O erro de julgamento poderia ser corrigido por este Tribunal, verificados que fossem os pressupostos do nº1 do art. 712º do CPC e pedida que fosse a alteração da decisão sobre a matéria de facto. E isso não foi feito. De qualquer modo, esses factos não têm a virtualidade de conduzir à alteração a que chegamos sobre o fundo da causa, em face dos factos dados como assentes. 4. Face ao exposto, acorda-se: Em conceder provimento ao agravo; Em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu os RR. do pedido e condenar os RR. a pagar à autora, a quantia de 1.554.639$00 ( ... ...) acrescida de juros vencidos e vincendos nos termos convencionados ( cláusula 9ª), absolvendo-os de tudo o mais. Custas na proporção do decaimento. Lisboa,23 de Junho de 2005 Arlindo Rocha Carlos Valverde Granja da Fonseca |