Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007835 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE JUSTIÇA CUSTAS REFORMA DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199212090020895 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO. CE54 ART67 N3. CPC67 ART666. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. | ||
| Sumário: | Não se tendo fixado, em acordão, o imposto de justiça devido, nos termos do disposto do art 67, n. 3, do Código da Estrada; de harmonia com o disposto no n. 3 do art 666 do Código Processo Civil, aplicável por força do preceituado no parúnico do artigo 1 do Código Processo Processo Penal de 1929 e no artigo 7, n. 1, do DL 78/87, de 17 de Fevereiro, é lícito ao juiz reformar a sentença quanto a custas. | ||