Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020895
Nº Convencional: JTRL00007835
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: IMPOSTO DE JUSTIÇA
CUSTAS
REFORMA DA DECISÃO
Nº do Documento: RL199212090020895
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO.
CE54 ART67 N3.
CPC67 ART666.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
Sumário: Não se tendo fixado, em acordão, o imposto de justiça devido, nos termos do disposto do art 67, n. 3, do Código da Estrada; de harmonia com o disposto no n. 3 do art 666 do Código Processo Civil, aplicável por força do preceituado no parúnico do artigo 1 do Código Processo Processo Penal de 1929 e no artigo 7, n. 1, do DL 78/87, de 17 de Fevereiro, é lícito ao juiz reformar a sentença quanto a custas.