Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013934
Nº Convencional: JTRL00024418
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: SEARA
SEGURO
VALOR
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL198803030013934
Data do Acordão: 03/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG119
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG135.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART427 ART433 ART435.
CCIV66 ART236 N1 ART238.
DL 446/86 DE 1986/10/25 ART11 N2.
Sumário: I - O valor da coisa segurada deve ser o da produção esperada.
II - A indemnização nunca poderá ultrapassar o montante da receita, caso não tivesse havido sinistro, deduzidas as despesas não efectuadas.
III - Se na data do sinistro o capital seguro for inferior ao valor da coisa segurada incluídas as colheitas até então realizadas, o segurado responde proporcionalmente em relação à parte não segurada.