Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - O exacto alcance dos deveres de comunicação e de informação impostos no regime legal das cláusulas contratuais gerais prende-se com o critério de protecção do aderente que está subjacente ao referido regime prescrevendo, nessa medida, cautelas tendentes a assegurar o efectivo e integral conhecimento da parte que tão só aceita e subscreve as normas contratuais elaboradas de antemão, visando com isso defendê-la da sua irreflexão nessas circunstâncias. II - A lei ao ter feito recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas mostra, com evidência, que tal comunicação não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes do aderente subscrever o contrato. Exige pois a lei que o proponente proporcione à parte aderente a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado. III – O art.º 781, n.º1, do C. Civil, nos termos do qual se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas não consagra uma situação de vencimento automático, estabelecendo apenas a exigibilidade imediata das prestações, isto é, impõe-se atribuir-lhe tão só o alcance de mera antecipação da exigibilidade. IV – Consequentemente, face ao não cumprimento de uma das prestações, o prazo para cumprimento das restantes deixou de existir como prazo indicativo de vencimento, cabendo ao credor interpelar o devedor para exigir antecipadamente as restantes prestações | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório 1. Nos autos de acção de divisão de coisa comum que (A) instaurou contra (B), (C)e(D), veio o Autor agravar do despacho (fls. 104) que julgou deserta a instância. 2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.172). 3. Concluiu o Agravante nas suas alegações: 1. A instância só pode considerar-se deserta decorridos que sejam 5 (actualmente 2) anos sobre o trânsito em julgado do despacho que a declare interrompida não podendo os arts. 285 e 291-1 CPC ser interpretados de outro modo. 2. No caso concreto, nunca tendo sido declarada interrompida a instância, errou o tribunal a quo ao declará-la deserta, pressupondo a deserção uma anterior interrupção (art.291-1 do CPC). 3. De qualquer modo, tendo os sucessores de (C) sido devidamente habilitados no processo principal (inventário), não era necessário requerer novas habilitações dos mesmos sucessores em todos e cada um dos apensos que compõem este processo, incluindo a presente divisão de coisa comum, só mediante uma interpretação demasiado formalista da lei se podendo afirmar o contrário. 4. O art. 373-1 do CPC, ao aludir à necessidade de ser junta “certidão” comprovativa da qualidade de sucessor reconhecida ”noutro processo”, está justamente a pressupor que essa qualidade foi reconhecida fora do processo, não se aplicando, pois, no caso concreto, em que está em causa um apenso, que para os efeitos daquele preceito deve ser entendido como mero incidente. 5. Não ocorria, pois, fundamento para a interrupção da instância e, por consequência, para a deserção. 6. Por fim, uma vez que qualquer comproprietário pode, a todo o tempo, requerer a divisão de coisa comum (pois não é obrigatório permanecer na indivisão:art.1412-1 do CC), e não estando, portanto, em causa, no caso concreto, a produção dos efeitos da paragem do processo em matéria de prescrição, mas apenas e tão só saber se podem ser aproveitados os actos que foram praticados no processo desde 1994, ou se – confirmada a “extinção” da instância – o recorrente terá de instaurar uma nova acção de divisão de coisa comum, com repetição inútil de todos esses actos, sempre o princípio da economia processual imporia a revogação do despacho recorrido, de forma a evitar um resultado a todos os títulos inteiramente absurdo e seguramente não querido pelo legislador. 4. O Réu (B), em contra-alegações, pronuncia-se pela manutenção do despacho recorrido. 5. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. II – Enquadramento fáctico Com relevo para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: ü (A) propôs contra (B), (C) e (D) acção de divisão de coisa comum requerendo que lhe seja adjudicado ¼ do serviço de louça de Cantão azul e branco, correspondente à verba n.º 75 do inventário instaurado por morte de (MC) que lhe foi adjudicado em compropriedade com os Réus e que permaneceu na posse de sua mãe e que nunca foi dividido. ü Após citação, o Réu (B) apresentou contestação, pronunciando-se pela improcedência da acção. ü O Autor replicou defendendo a improcedência das excepções invocadas na contestação, tendo formulado pedido de condenação do Réu como litigante de má fé. ü O Réu apresentou articulado de resposta (fls. 44/49) concluindo pela condenação do Autor como litigante de má fé, a que o Autor respondeu através do requerimento de fls. 51 defendendo o desentranhamento da resposta apresentada pelo Réu. ü Por requerimento de fls. 53/56 o Réu (B) pronunciou-se no sentido do articulado por si apresentado não ser objecto de desentranhamento. ü Foi proferido saneador com elaboração de especificação e questionário (fls. 61/64). ü Decididas as reclamações à especificação e questionário (fls. 73) o Réu (B) veio interpor recurso do despacho saneador (fls. 88). ü Por requerimento de 18.11.96 (fls. 94), o Réu (B) veio dar conhecimento do falecimento do Réu (C). ü Tendo sido junta a respectiva certidão de óbito (fls. 98/99) foi proferido despacho (15.01.97) suspendendo a instância, despacho que foi notificado às partes (cota no processo datada de 20.01.97). ü Por despacho datado de 24.04.2001 foi proferido o seguinte despacho: «Mantêm-se os fundamentos da suspensão da instância anteriormente decidido», o qual foi notificado às partes. ü Em 21.03.2003 o tribunal proferiu o despacho objecto do presente agravo com o seguinte teor: «Não tendo ocorrido habilitação de herdeiros, e estando a instância suspensa desde 19/1/97, ocorreu a deserção (art.º 291-CPC). Custas pelo requerente. » ü Por requerimento que deu entrada em tribunal em 24.07.2003, o Autor, invocando que no processo de inventário a que os autos de divisão de coisa comum se encontram apensos foram habilitados os sucessores do falecido Réu (C), veio requerer, nos termos do art. 371 do CPC, que aqueles (que identifica) sejam habilitados como sucessores do referido Réu e a prossecução dos autos em conformidade (fls. 112/113). ü …sobre o qual recaiu o seguinte despacho: «Considerando a extinção da instância a fls. 104 (por deserção) não há lugar à sua renovação por habilitação de herdeiros, a qual deveria ter ocorrido anteriormente. Assim, indefiro o incidente por intempestivo» III – Enquadramento jurídico A questão submetida à apreciação deste tribunal consiste em saber se ocorreu ou não a extinção da instância por deserção, atento ao disposto nos art.ºs 285, 287, al. c) e 291, n.º1, todos do CPC. O despacho sob censura decidiu no sentido da extinção da instância por deserção com fundamento no facto dos autos terem permanecido sem qualquer impulso processual desde a data da suspensão (15.1.1997) por falecimento do Réu, isto é, durante mais de cinco anos (pois que o despacho que declarou a instância deserta data de 21.03.2003). Subjacente a tal decisão encontra-se o entendimento que defende que a interrupção da instância, tal como a deserção, não dependem de qualquer despacho. Insurge-se o Agravante contra o despacho recorrido alicerçado na seguinte ordem de razões: - só poderá considerar-se deserta a instância anteriormente interrompida. - mostrar-se desnecessária a habilitação dos sucessores do falecido Réu nos presente autos, uma vez que a mesma foi efectuada no processo principal a que estes se encontram apensos. 1. De acordo com o disposto no art.º 291, do CPC[1], considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante cinco anos. Verifica-se, pois, que a deserção, enquanto forma de extinção da instância, opera-se após um período de interrupção da instância (actualmente de dois anos). Na situação sob apreciação, a instância foi declarada suspensa em 15.11.97, sendo que, desde essa data e até ao proferimento do despacho recorrido, o Autor nada veio requerer ao processo. A questão que se coloca é pois a de saber se a ausência de despacho a declarar interrompida a instância impede que, efectivamente, se considere a instância interrompida por tal período impossibilitando, nessa medida, a deserção declarada. Está assim em causa apreciar se a interrupção da instância depende ou não de despacho que a declare, despacho que, como vimos, se não verificou no caso[2]. 2. Nos termos do art.º 276, n.º1, al. a), do CPC, a instância suspende-se, além do mais, quando falecer alguma das partes. Preceitua o n.º1 do art.º 277, do mesmo código, que, junto ao processo documento que prove o falecimento de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância; a suspensão assim decretada só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida – art.º 284, n.º1, a), do CPC[3]. De acordo com o art.º 285, do CPC, estando o processo parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, a instância interrompe-se, interrupção que cessa quando o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o respectivo andamento – art.º 286, do CPC. Não oferece qualquer dúvida que a suspensão da instância deve ser declarada por despacho, embora se reporte ao momento em que foi feita a prova, no processo, do falecimento da parte (cfr. art.º 277, n.º2, do CPC na anterior redacção e n.º3 na actual). Por outro lado, a lei é expressa no sentido de que a deserção da instância ocorre sem a necessidade de despacho a declará-la (cfr. art.º 291, do CPC), pelo que a deserção é mero efeito do decurso do prazo de cinco anos (agora dois) sobre a interrupção da instância. Resultando do art.º 285, do CPC, que a interrupção da instância tem como causa a negligência a parte em promover os termos do processo e que pode ter lugar nos casos da instância se encontrar suspensa sempre que o obstáculo que determinou a suspensão deva ser removido por acto de qualquer das partes, verifica-se que a negligência a que a lei alude consubstancia-se na omissão de um acto necessário ao prosseguimento do processo que se imponha praticar. Consequentemente, a apreciação da omissão em que se configura a negligência, que é determinante da interrupção, terá de ser efectuada por declaração jurisdicional na medida em que pressupõe um juízo sobre a diligência das partes no andamento do processo. Cabe assim concluir que a interrupção da instância, ao exigir uma prévia indagação sobre a eventual negligência das partes na paralisação do processo, não opera automaticamente pelo decurso do prazo assinalado no art.º 285, do CPC, impondo um despacho o qual é susceptível de recurso (e não de mero expediente) e, por isso, terá de ser notificado às partes. Perfilhando este entendimento o Acórdão do STJ de 12.01.99, aponta duas razões para que se não possa dispensar o despacho judicial de declaração da interrupção da instância: Por um lado, há interrupção quando as partes tiverem sido negligentes e por inércia sua tiverem, contra o que podiam ter feito, deixado de impulsionar o processo; e a constatação desta negligência compete, evidentemente ao juiz. Por outro lado, a interrupção pode ter efeitos noutra sede; pode, como se vê do artigo 332.º do Código Civil, ter influência no juízo a formular sobre a caducidade do direito de propor certa acção em juízo[4]. 3. Verificando-se que o decurso do prazo de um ano, mantendo-se o processo sem andamento por inércia das partes, não é só por si idóneo para que se considere a instância interrompida, independentemente da natureza que se possa atribuir à prolação do despacho judicial nesse sentido[5], há que concluir que inexiste interrupção por omissão do mesmo e, nessa medida, não é possível ocorrer a deserção da instância. Por conseguinte, enquanto não for proferido tal despacho, qualquer que seja o lapso de tempo decorrido sem andamento do processo (ainda que por suspensão da instância), podem as partes dar impulso aos autos requerendo os seus termos. Reportando-nos à situação sob apreciação, uma vez que nos autos não foi proferido despacho a declarar a interrupção da instância, não podia o tribunal considerar a deserção da mesma através do despacho recorrido. Procedem, assim, as conclusões das alegações. IV – Decisão Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, prosseguindo os autos, designadamente com a apreciação do requerimento de fls. 112/113. Custas pelo Agravado. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Graça Amaral Ezaguy Martins Maria José Mouro __________________________________________________________________ [1] Na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12.12, e a aplicar no caso sub judice. Na actual redacção do referido preceito o prazo é de dois anos. [2] Note-se que entre o despacho que declarou a suspensão da instância e o despacho objecto do presente agravo foi proferido o despacho datado de 24.04.2001 onde se considerou - «Mantêm-se os fundamentos da suspensão da instância anteriormente decidido». [3] A habilitação pode ser promovida tanto pela parte sobreviva como por qualquer dos sucessores – art.º 371, n.º1, do CPC. [4] BMJ 483, pág. 170. [5] Há quem defenda o alcance constitutivo do referido despacho (a interrupção nasce com o despacho que a declare, e, por isso, em termos práticos, só se inicia a contagem do prazo com a notificação do respectivo despacho às partes). Outros, porém, apenas reconhecem ao despacho uma função meramente declarativa e, nessa medida, a declaração da interrupção é entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo; por isso, a notificação do despacho às partes marca o momento a partir do qual estas têm que observar a situação assim declarada, pois esta observância tem de resultar daquela própria situação; apenas serve para dela lhes dar conhecimento e para as habilitar à reacção que tiver cabimento em concreto – Acórdão do STJ citado, pág. 170. |