Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041410 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RL200204240010144 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART655 ART690-A N1 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/09/20 IN BMJ N333 PAG603. | ||
| Sumário: | I - Na impugnação da matéria de facto deve o recorrente especificar obrigatoriamente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os correspondentes meios de prova constantes do processo que imponham decisão diversa. II - Sendo contraditórios os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência no tocante ao facto de a entidade patronal ter negado a consulta do processo disciplinar à requerente, sendo umas de sentido positivo e outras de sentido negativo, não se vê que qualquer das testemunhas mereça mais credibilidade que as restantes, pelo que não merece crítica a posição do tribunal ao não dar como indiciariamente provada qualquer das versões das testemunhas por não ter firmado convicção em qualquer dos sentidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |