Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – O contrato de trabalho a termo motivado pelo lançamento de nova actividade de duração incerta, nos termos do art. 140.º, n.º 4, al. a) do Código do Trabalho, visa a satisfação de necessidades permanentes da empresa, como instrumento de dinamização do investimento empresarial, em atenção a razões de ordem económica, e não a satisfação de necessidades temporárias da empresa, pelo que, neste caso, a exigência legal de estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado só pode reportar-se à necessidade de que este não fique aquém do limite mínimo de 6 meses nem além do limite máximo de 2 anos (art. 148.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do mesmo diploma). II – Embora a indicação do motivo justificativo da aposição de termo no contrato de trabalho constitua uma formalidade ad substantiam e, assim, a insuficiência da mesma no documento escrito não possa ser suprida pela prova doutros factos que a completem ou concretizem, através doutros meios, nomeadamente a prestação de depoimentos testemunhais, esta é possível para efeitos da simples interpretação do contexto do documento, nos termos do n.º 3 do art. 393.º do Código Civil e em conformidade com o art. 238.º, n.º 1 do mesmo diploma, segundo o qual os negócios formais também admitem interpretação nos termos dos preceitos antecedentes, embora com a (forte) limitação de que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. III – Tendo ficado a constar do contrato de trabalho reduzido a escrito que o mesmo foi celebrado pelo prazo de seis meses e “ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por motivo da celebração do protocolo com a Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção”, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo não está feita por mera remissão para a letra da lei e não é vaga nem genérica, antes se configurando como estando suficientemente determinada com a referência à celebração do protocolo com a Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção, desde que se demonstre, não quaisquer factos que extravasem – completando ou esclarecendo – tal indicação, mas simplesmente se esta tinha para a A. um significado apreensível e inteligível, ou seja, se a expressão utilizada era susceptível de lhe conferir a representação da realidade visada, em suma, se a mesma estava minimamente ciente do que era o «protocolo com a Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção» tido em vista. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA, residente na Rua (…), n.º 18, 4.º E, Odivelas, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Av. (…), n.º 51 A e B, ..., B..., pedindo que se declare que o contrato celebrado entre a A. e a R. é um contrato de trabalho sem termo e que é ilícita a cessação do mesmo e que se condene a R., em alternativa, a reintegrar a trabalhadora ou a pagar-lhe uma indemnização correspondente no mínimo a três meses de salário, bem como a pagar-lhe a quantia de € 401,76 a título de créditos laborais vencidos, uma indemnização por danos não patrimoniais a apurar em sede de sentença e os salários intercalares desde a cessação do contrato até haver sentença transitada em julgado. Invoca para tanto, em síntese, que celebrou com a R. o contrato de trabalho junto aos autos, sendo que no mesmo não se faz menção expressa do motivo justificativo da aposição do termo, pelo que se encontrava contratada sem termo e é ilícita a cessação de tal contrato feita pela R., com fundamento na sua caducidade, sendo devidas as quantias peticionadas, em que está incluída a de € 229,62 a título de diferenças da compensação de caducidade e do subsídio de Natal, € 81,72 a título de horas de formação vencidas e a quantia de € 90,42 a título de subsídio de almoço do mês de Agosto de 2010. A R. apresentou contestação (fls. 37 e ss.), sustentando, em síntese, ter celebrado com a A. um contrato de trabalho a termo certo, na medida em que do mesmo consta que este é motivado pela celebração dum protocolo com a Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção, cujo teor era conhecido da A., pelo que o motivo é válido e verdadeiro, não sendo, por outro lado, devidas as demais quantias peticionadas, excepto a de € 41,10 a título de subsídio de refeição. Teve lugar audiência preliminar (fls. 112/113) em que, além do mais, a Mma. Juíza a quo determinou a notificação das partes nos termos do art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil para declararem se prescindiam de produção de prova e alegações orais, em virtude de entender que a questão a decidir era meramente de direito. A R. veio declarar que não prescindia de produção de prova sobre factos alegados na contestação (fls. 115) e a A. veio declarar que sim (fls. 120). Foi proferido despacho saneador (fls. 122/123) em que, além do mais, se decidiu que não haveria lugar à produção de prova por se entender que a mesma estava proibida pelo art. 393.º do Código Civil. Realizou-se audiência de julgamento para serem feitas as alegações orais dos ilustres advogados, antes do que a A. declarou desistir do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e do pedido de crédito de horas de formação – desistência que foi validada por despacho – e ainda que não pretendia a reintegração (fls. 132/133). 1.2. Seguidamente, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 134 e ss.): “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1- Considero que o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré, é nulo, e consequentemente é um contrato de trabalho sem termo, declarando-se ilícito o despedimento. 2 - Condeno a Ré, a pagar à Autora: a) A quantia de € 2.245,02, a título de indemnização nos termos do art.º 391º, n.º 1, do Código do Trabalho, b) A indemnização prevista no art. 390º, nº1 do Código do Trabalho, sendo que o despedimento ocorreu em 14-1-2011, e a presente acção deu entrada em Juízo no dia 04-02-2011; c) Tais quantias são acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento; 3 - Custas a cargo da Ré (art.º 446º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).” 1.3. A R., inconformada, interpôs recurso da sentença, arguindo em separado a nulidade da mesma nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil e apresentando alegações e conclusões, dizendo nestas (fls. 148 e ss.): (…) 1.4. A A. não apresentou resposta ao recurso da sentença interposto pela R.. 1.5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 165 como apelação para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação (fls. 171), o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de não ser concedido provimento ao recurso (fls. 173 e ss.). Colhidos os vistos (fls. 181), cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho –, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são: - se ocorre a nulidade da sentença nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil; - se, ao contrário do decidido na sentença, é válido o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes. 3. Fundamentação de facto Os factos que se consideram como provados, a ter em conta na decisão do recurso, são os que emergem do Relatório supra e os seguintes consignados na sentença recorrida: 1. A A. foi admitida ao serviço da R., no dia 15 de Julho de 2010, por contrato a termo resolutivo certo, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Ajudante de Acção Directa, conforme documento junto aos autos a fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido. 2. O referido contrato de trabalho foi celebrado pelo prazo de seis meses. 3. A R. invoca no ponto 3.º do contrato de trabalho que este foi “celebrado ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por motivo da celebração do protocolo com a Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção.” 4. No passado dia 31 de Dezembro de 2010, a R., por carta dirigida à A., comunicou a sua intenção de não proceder à renovação do contrato, pelo que o mesmo caducaria no dia 14 de Janeiro de 2011, conforme documento junto a fls. 17, cujo teor se dá por reproduzido. 5. À data da cessação do contrato de trabalho, a A. auferia a retribuição mensal de € 748,40 (setecentos e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos), acrescido de um subsídio de refeição diário, no valor de € 4,11 (quatro euros e onze cêntimos), conforme documento junto a fls. 18, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Fundamentação de direito 4.1. A primeira questão a decidir, conforme acima se enunciou, é se ocorre a nulidade da sentença, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, na medida em que aquela se não pronunciou sobre a invocação de que a motivação indicada para a aposição do termo no contrato de trabalho era do conhecimento da A. e sobre a invocação de que esta começou a trabalhar no mês seguinte a lhe ter sido comunicada a caducidade do seu contrato na Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) CC, em M... .... Estabelece o citado art. 668.º, n.º 1: 1- É nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º. Em rigor, os casos das alíneas b) a f) constituem situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade, respeitando à sua estrutura (falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão) ou aos seus limites (omissão ou excesso de pronúncia e pronuncia ultra petitum) – cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 703. Em primeiro lugar, a invocada nulidade / anulabilidade da sentença consistente na omissão de pronúncia sobre questões de que devia tomar conhecimento é a consequência lógica do estatuído no art. 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por outro lado, tratando-se de factos que foram articulados por uma das partes mas não foram objecto da competente instrução e discussão, nem da subsequente decisão da matéria de facto, quer como provados, quer como não provados, há ainda que atentar no disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil, segundo o qual o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto nos casos e condições constantes dos n.ºs 1, 2 e 3, ou, de acordo com o n.º 4, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Ora, conforme decorre dos autos e se consignou no Relatório supra, a Mma. Juíza a quo determinou a notificação das partes nos termos do art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil para declararem se prescindiam de produção de prova e alegações orais, em virtude de entender que a questão a decidir era meramente de direito; e, não obstante a R. ter declarado que não prescindia de produção de prova sobre factos alegados na contestação (tendo a A. declarado que sim), proferiu despacho saneador (fls. 122/123) em que, além do mais, decidiu que não haveria lugar à produção de prova por entender que a mesma estava proibida pelo art. 393.º do Código Civil. Em primeiro lugar, tenha-se em conta que, apesar de ser manifesto que aquele entendimento só podia visar a questão da validade da aposição do termo no contrato de trabalho, a omissão de produção de prova e da subsequente decisão sobre os factos atinentes às demais questões ficou sanada com a posterior desistência da A. do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e do pedido de crédito de horas de formação (fls. 132/133), bem como com a prolação da sentença sem impugnação de qualquer uma das partes quanto a tudo o que não se reconduz àquela outra questão e às que dela decorrem, a saber, a do despedimento ilícito e a das consequências deste. Em segundo lugar, e passando então à questão em análise, verifica-se efectivamente que, em consequência da mencionada posição do tribunal de primeira instância, os factos indicados pela R. – que a motivação indicada para a aposição do termo no contrato de trabalho era do conhecimento da A. e que esta começou a trabalhar no mês seguinte a lhe ter sido comunicada a caducidade do seu contrato na Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) CC, em M... ... – não foram objecto da competente instrução e discussão, nem da subsequente decisão da matéria de facto, quer como provados, quer como não provados, o que sucedeu igualmente com a factualidade articulada por ambas as partes respeitante à questão da efectiva correspondência entre o indicado motivo justificativo do termo e a realidade da situação laboral em que a A. ficou contratada. Quanto à alegação de que a A. começou a trabalhar no mês seguinte a lhe ter sido comunicada a caducidade do seu contrato na Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) CC, em M... ... (art. 30.º da contestação), é indiscutível a sua relevância para a decisão, designadamente na parte em que determinou a condenação da R. a pagar à A. a “indemnização prevista no art. 390.º, n.º1 do Código do Trabalho”, na medida em que o n.º 2, al. a) de tal preceito estabelece que à mesma se deduzem as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Relativamente aos factos que integram o alegado conhecimento pela A. da motivação indicada para a aposição do termo no contrato de trabalho (arts. 4.º e 5.º da contestação), é mais equívoca a sua relevância jurídica para a decisão da questão. Conforme refere João Leal Amado (Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 91), “…a nossa lei estabelece requisitos de verificação obrigatória para que seja validamente celebrado um contrato de trabalho a prazo. Existem requisitos de ordem material, que se prendem com o tipo e o elenco de situações legitimadoras da contratação a termo, e existem requisitos de ordem formal, obrigando à adequada documentação deste negócio jurídico.” No que toca aos requisitos materiais, dispõe o art. 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, procedendo o n.º 2 a uma enumeração exemplificativa de situações que ali podem caber. Acrescenta, todavia, o n.º 4 que, além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. “Ou seja, para além das situações «clássicas», em que o contrato a prazo surge como instrumento privilegiado de satisfação de necessidades temporárias, a nossa ordem jurídica perspectiva esta modalidade contratual como um instrumento de dinamização do investimento empresarial (al. a)) e como uma medida de fomento do emprego (al. b)), em ambos os casos dando luz verde para que se recorra ao contrato a termo tendo em vista a satisfação de necessidades permanentes de trabalho. (…) A verdade é que, tudo visto, e ao invés do que sugere o n.º 1 do art. 140.º, o contrato a termo pode ser celebrado para satisfazer necessidades permanentes das empresas” (aut. cit., op. cit., pp. 93-94). No que respeita aos requisitos formais, estão previstos no art. 141.º do Código do Trabalho, nos termos do qual, além do mais, o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo. A propósito, destaca ainda João Leal Amado (op. cit., pp. 95-96), que a “…lei exige que, no indispensável documento escrito, seja indicado o motivo justificativo da contratação a termo. Caso este exista, mas não seja indicado, a consequência é a prevista no n.º 1, al. c) do art. 147.º. Caso o motivo seja indicado, mas realmente não exista (motivo forjado), terá aplicação o n.º 1, als. a) e b) do art. 147.º - sendo certo que, em ambos os casos, o contrato de trabalho é tido como um contrato sem termo. Note-se ainda que, segundo o n.º 3 do art. 141.º, «a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». A lei impõe, portanto, que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação – e este especial ónus de transparência e de veracidade recai sobre o empregador, como decorre do n.º 1, al. c), do art. 147.º”. Ora, no caso em apreço, ficou a constar do contrato de trabalho reduzido a escrito que o mesmo foi celebrado pelo prazo de seis meses e “ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por motivo da celebração do protocolo com a Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção.” Sendo que a Mma. Juíza a quo concluiu pela invalidade da aposição do termo na medida em que a mera remissão ou reprodução do texto da lei não satisfaz a exigência legal da indicação do motivo justificativo, que deve descrever uma factualidade real e determinada, fundamentando-se em doutrina e jurisprudência que assim o afirma, designadamente o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Abril de 1999 (in www.dgsi.pt), segundo o qual “[n]ão é suficiente mencionar um dos enunciados genéricos e abstractos da Lei para haver por satisfeita a exigência da indicação da justificação do termo, sendo antes necessário designar a factualidade concreta que permita identificar a situação que se diz constituir acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa e, assim, apreciar, do seu carácter não duradouro” e o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Abril de 2002 (in www.dgsi.pt), de acordo com o qual “[e]xpressões como "acréscimo temporário de trabalho", "lançamento de uma nova actividade" não concretizam a fundamentação do termo do contrato” e “[n]em a remissão e reprodução do texto da lei, enunciadora de princípios, satisfaz a exigência legal da indicação do motivo justificativo, que deve descrever uma factualidade real e determinada, radicada em dados concretos”, embora também cite o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1999 (in www.dgsi.pt) que entendeu que “[a] expressão "acréscimo temporário de serviço devido ao aumento de tráfego aéreo", utilizada num contrato a termo certo como justificação para a necessidade de ter sido celebrado esse tipo de contrato, se reproduz em parte a fórmula legal, não deixa de ter um conteúdo fáctico, acessível à compreensão comum.” Sucede que a mencionada indicação constante do contrato de trabalho dos autos não se reconduz à referida fundamentação gizada na sentença recorrida, na medida em que, apesar de ali se fazer alusão, além do prazo de seis meses, à al. a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – que respeita ao lançamento de nova actividade de duração incerta – acrescenta que assim é “por motivo da celebração do protocolo com a Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção.” Recorde-se que, conforme acima se expôs, esta situação típica de contrato de trabalho a termo visa a satisfação de necessidades permanentes da empresa, como instrumento de dinamização do investimento empresarial, em atenção a razões de ordem económica, e não a satisfação de necessidades temporárias da empresa, pelo que, neste caso, a exigência legal de estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado só pode reportar-se à necessidade de que este não fique aquém do limite mínimo de 6 meses nem além do limite máximo de 2 anos (art. 148.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Trabalho). Por outro lado, é verdade que decorre do supra delineado, e invocando o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2009 (in www.dgsi.pt), que “[a] indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se viesse a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo” e que “[i]sto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual” e “não é possível ter em conta os factos dados como provados, com o objectivo de completar ou confirmar o motivo justificativo da contratação a termo” (no mesmo sentido, cfr. os Acórdãos do mesmo tribunal de 14 de Janeiro de 2004 e de 18 de Junho de 2008, também in www.dgsi.pt). Assim, como sustentou a Mma. Juíza a quo, a decorrência lógica desta doutrina é o estabelecido no art. 393.º do Código Civil, nos termos do qual, se a declaração negocial, por disposição da lei, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal, o que igualmente sucede no caso de o facto estar plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (n.ºs 1 e 2). Todavia, acrescenta o n.º 3 que tais regras não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento. Esta ressalva é consentânea com o que dispõe o art. 238.º, n.º 1 do mesmo diploma, de que resulta que os negócios formais também admitem interpretação nos termos dos arts. 236.º e 237.º, embora com a (forte) limitação de que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Isto é, exclusivamente para tal efeito e dentro de tais limites, “[n]a interpretação de negócios formais é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento, conforme está hoje claramente expresso no n.º 3 do art. 393.º” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1987, p. 226). Em face de todo o exposto, e ao contrário do considerado pelo tribunal recorrido, entende-se que, tendo ficado a constar do contrato de trabalho reduzido a escrito que o mesmo foi celebrado pelo prazo de seis meses e “ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por motivo da celebração do protocolo com a Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção”, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo não só não está feita por mera remissão para a letra da lei, como não é vaga nem genérica, como, antes, se configura como estando suficientemente determinada e mesmo individualizada com a referência à celebração do protocolo com a Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção, admitindo-se, à cautela, a necessidade de averiguar, não quaisquer factos que extravasem – completando ou esclarecendo – tal indicação, mas simplesmente se esta tinha para a A. um significado apreensível e inteligível, ou seja, se a expressão utilizada era susceptível de lhe conferir a representação da realidade visada, em suma, se a mesma estava minimamente ciente do que era o «protocolo com a Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção». Assim, a situação em análise enquadra-se perfeitamente na previsão do art. 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, pois verifica-se a necessidade de ampliação da matéria de facto que constituiu objecto da decisão da primeira instância, de modo a incluir os factos alegados nos arts. 4.º, 5.º e 30.º da contestação, bem como, em consequência de não estar ainda decidida a questão da validade formal da indicação do termo, os articulados a propósito da questão da correspondência da indicação do motivo justificativo para a aposição do termo com a efectiva realidade da situação laboral em que a A. ficou contratada ao serviço da R., maxime os constantes dos arts. 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º e 21.º da contestação – estes e aqueles devidamente expurgados dos segmentos conclusivos e conceituais que os impregnam –, sendo certo que, em virtude da posição que teve o tribunal recorrido, não constam do processo todos os elementos de prova que permitam a reapreciação da matéria de facto quanto a tais pontos concretos, já que, como se disse, não foi autorizada a prestação de depoimento pelas testemunhas que estavam arroladas. Nestes termos, e concluindo, impõe-se que, em parte na sequência da pretensão da R. e em parte oficiosamente, se determine ao abrigo do n.º 4 do art. 712.º do Código de Processo Civil a anulação da decisão proferida na primeira instância, nos termos explicitados, ficando, por ora, prejudicado o conhecimento das demais questões. 5. Decisão Em face do exposto, acorda-se em anular a sentença proferida na 1.ª instância, a fim de: a) ser repetido o julgamento, com vista a ser produzida prova, incluindo mediante prestação de depoimento pelas testemunhas arroladas pelas partes, e ser proferida decisão, sobre os factos constantes dos arts. 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 21.º e 30.º (expurgados dos segmentos conclusivos e conceituais que os impregnam) da contestação, sendo que essa repetição não abrange a restante parte da decisão, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão; b) ser proferida nova sentença em que, sem prejuízo da manutenção do mais decidido, se decida sobre a verificação dos requisitos formais e materiais da aposição do termo no contrato de trabalho dos autos, sobre a verificação de despedimento ilícito e sobre as consequências jurídicas daí decorrentes, salvo quanto ao que ficar prejudicado. Custas do recurso pela parte vencida a final. Lisboa, 5 de Junho de 2013 Alda Martins Paula Santos Seara Paixão | ||
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