Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005934 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR TRABALHADOR DIREITO DE DEFESA VIOLAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RL199612040005464 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART96 N2 ART498 ART673 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART10 N5 ART12 N1 A N3 B. L 68/78 DE 1978/10/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/05/16 IN BMJ N187 PAG92. AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N258 PAG200. AC STJ DE 1989/05/19 IN BMJ N387 PAG408. AC STJ DE 1989/11/29 IN AD N339 PAG429. AC RL DE 1996/05/28 IN CJ ANO1996 T3 PAG176. | ||
| Sumário: | I - Constitui nulidade absoluta, insuprível, do processo disciplinar a falta de inquirição de todas as testemunhas arroladas pelo trabalhador na sua "resposta à nota de culpa". II - Não existindo matéria de facto transitada que pudesse justificar a não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador, não era essa inquirição "patentemente dilatória ou impertinente". III - Não obstante o processo fornecer todos os elementos de prova da infracção disciplinar inculpada ao trabalhador-arguido, a entidade patronal não está dispensada de ouvir as testemunhas por ele indicadas. IV - A não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador no processo disciplinar equivale à violação do direito de defesa do Autor, que torna nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento de que, não obstante, foi vítima o ora recorrido. | ||