Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005464
Nº Convencional: JTRL00005934
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
TRABALHADOR
DIREITO DE DEFESA
VIOLAÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: RL199612040005464
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART96 N2 ART498 ART673 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART10 N5 ART12 N1 A N3 B.
L 68/78 DE 1978/10/16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/05/16 IN BMJ N187 PAG92.
AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N258 PAG200.
AC STJ DE 1989/05/19 IN BMJ N387 PAG408.
AC STJ DE 1989/11/29 IN AD N339 PAG429.
AC RL DE 1996/05/28 IN CJ ANO1996 T3 PAG176.
Sumário: I - Constitui nulidade absoluta, insuprível, do processo disciplinar a falta de inquirição de todas as testemunhas arroladas pelo trabalhador na sua "resposta
à nota de culpa".
II - Não existindo matéria de facto transitada que pudesse justificar a não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador, não era essa inquirição "patentemente dilatória ou impertinente".
III - Não obstante o processo fornecer todos os elementos de prova da infracção disciplinar inculpada ao trabalhador-arguido, a entidade patronal não está dispensada de ouvir as testemunhas por ele indicadas.
IV - A não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador no processo disciplinar equivale à violação do direito de defesa do Autor, que torna nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento de que, não obstante, foi vítima o ora recorrido.