Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1191/2005-3
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIAS
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I – O artigo 4.º da Lei n.º 29/98, de 29 de Agosto não tem carácter transitório. II – Após a entrada em vigor daquele diploma, o tribunal singular continua a ser o competente, para o julgamento de processos relativos a crimes de emissão de cheque sem provisão, ainda que, por força da aplicação das regras de punição do concurso de infracções, seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.

1. Está em causa um conflito negativo de competência suscitado entre os Ex.mºs juízes da 2.ª Secção do 2.° Juízo Criminal de Lisboa e da 1.ª Secção da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, considerando-se ambos, por doutos despachos transitados em julgado, materialmente incompetentes para prosseguimento dos autos.

2. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta nesta Relação emitiu parecer, no sentido de que a competência deve ser atribuída à Vara Criminal.

3. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II.
4. A questão que nos autos se suscita é a de saber qual o Tribunal competente (o tribunal colectivo ou o singular?) para julgar crimes de emissão de cheque sem provisão quando a pena abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por via da aplicação das regras de punição do concurso de infracções[1]: in casu, o arguido encontra-se acusado da prática, em Novembro de 2002, de sete crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, a), DL 454/91, de 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19/11.
Nos termos do disposto no n.º 2, alíneas b), do art. 14.° do Código de Processo Penal (CPP) compete ao Tribunal Colectivo o julgamento de processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a cinco anos, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Na redacção originária do art. 16.°, n.º 2, b), CPP, competia sempre ao tribunal singular o julgamento dos crimes de emissão de cheque sem provisão, mesmo quando a pena máxima abstractamente aplicável fosse superior a cinco anos (v.g. quando tal decorresse das regras de punição do concurso de infracções).
A revisão do Código de Processo Penal levada a cabo pela Lei n.º 59/98, de 29/8, eliminou tal norma.
Neste contexto, discute-se na jurisprudência – dividida nesta matéria, como se sabe – qual o alcance do art. 4.° deste diploma, segundo o qual "o tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, nos termos do artigo 16.° n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo DL 387-B/87, de 29 de Dezembro".
Será – ou não – uma norma de carácter transitório?
E, sendo transitória, em que termos? No sentido de apenas ser aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor? Ou, antes, no sentido de ser aplicável “a crimes ainda puníveis com pena superior a cinco anos nos termos da redacção originária do DL 454/91, de 28/12”[2]?
Quanto a este último entendimento, cumpre notar que, para além da situação de concurso de infracções, deixou de haver qualquer outro caso em que o crime de emissão de cheque sem provisão seja punível com pena de prisão superior a cinco anos, imediatamente após a entrada em vigor da nova redacção da “Lei do Cheque”, por força da aplicação do princípio da aplicação da Lei Penal mais favorável, ínsito no art.º 2.º, n.º 4, CP. 
Também é patente a razão pela qual o legislador alterou a redacção originária do art. 16.°, n.º 2, b), CPP: na sequência das alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19/11, no DL 454/91, de 28/12, as penas cominadas para o crime de emissão de cheque sem provisão passaram a nunca exceder os cinco anos de prisão.
Deste modo, de forma alguma se pode sufragar o principal argumento dos defensores da “tese da transitoriedade”, segundo o qual, se o legislador pretendesse atribuir competência ao tribunal singular para julgar os novos processos por crimes de emissão de cheque sem provisão, a eliminação da primitiva alínea b) do n.º 2 do art. 16.º, CPP, ficaria sem explicação.
Por outro lado, é indiscutível que nada na redacção da norma em questão permite extrair qualquer argumento no sentido da sua transitoriedade, sendo certo que na redacção de normas transitórias o legislador utiliza, quase invariavelmente, fórmulas que permitem qualificá-las como tal.
É o que acontece, desde logo, no art. 5.º da própria Lei 59/98, em que se dispõe “enquanto os tribunais militares permanecerem em funções (…)”.
Dir-se-á que – a não ter natureza transitória – a sede natural da norma em questão seria o Código de Processo Penal e não a Lei que o alterou.
Também aqui pensamos ser perfeitamente compreensível a opção do legislador, tendo em conta que está em causa uma norma relativa a um único tipo criminal e, por outro lado, que, no essencial, o crime de emissão de cheque sem provisão sempre tem encontrado a sua regulamentação em legislação avulsa …
Concluímos, pois, que o tribunal singular mantém sempre competência para o julgamento de processos relativos a crimes de emissão de cheque sem provisão quando, por força da aplicação das regras de punição do concurso de infracções, seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos.
Neste sentido, v. g. Acs. desta Relação de 9/10/01, JTRL00035239, e de 19/2/02, JTRL00039710, e da Rel. Porto de 11/10/2000, JTRP00029978, todos in www.dgsi.pt.

III.
5. Em face do exposto, acorda-se em dirimir o presente conflito atribuindo a competência para a realização do julgamento ao 2.º Juízo Criminal de Lisboa, 2.ª secção.
Sem tributação.
Cumpra-se o disposto no art. 36.º n.º 5 do CPP.

Lisboa, 2 de Novembro de 2005

Mário Belo Morgado
Maria da Conceição Simão Gomes
Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida

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[1] Cfr. art.º 77.°, n.º 2, do Código Penal.
[2] Cfr. Lopes da Mota, in A Revisão do Código de Processo Penal, RPCC, 1998, 2, 184.