Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001310 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA PRESCRIÇÃO PRESTAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL199210070078764 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 430/91-2 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART307 ART309 ART310 G ART342 N2. DL 724/74 DE 1974/12/28. PORT 470/90 DE 1990/06/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/06/20 IN CJ ANOXIV T3 PAG121. AC RL DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG180. | ||
| Sumário: | I - Numa pensão complementar de reforma o direito unitário à pensão prescreve no prazo de 20 anos de acordo com os artigos 307 e 309 do Código Civil. II - Porém, cada uma das prestações dessa pensão é uma prestação periódica renovável e por isso sujeita ao prazo de 5 anos previsto no artigo 310, alínea g), do Código Civil. III - Alegando a Ré que os pagamentos efectuados em 12 prestações mensais ao Autor englobam já as prestações complementares da pensão complementar de reforma peticionadas respeitantes aos 13 e 14 meses, recai sobre aquele o ónus da prova desses factos, nos termos do preceituado no artigo 342, n. 2 do Código Civil, extintivos ou impeditivos do direito do Autor. IV - Não tendo sido feita tal prova, tem o Autor direito aos peticionados benefícios suplementares de uma pensão complementar de reforma traduzidos em duas prestações suplementares instituídas pelo Decreto-lei 724/74, de 28/12 e Portaria 470/90, de 23 de Junho. | ||