Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078764
Nº Convencional: JTRL00001310
Relator: CESAR TELES
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL199210070078764
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 430/91-2
Data: 12/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART307 ART309 ART310 G ART342 N2.
DL 724/74 DE 1974/12/28.
PORT 470/90 DE 1990/06/23.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/06/20 IN CJ ANOXIV T3 PAG121.
AC RL DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG180.
Sumário: I - Numa pensão complementar de reforma o direito unitário
à pensão prescreve no prazo de 20 anos de acordo com os artigos 307 e 309 do Código Civil.
II - Porém, cada uma das prestações dessa pensão é uma prestação periódica renovável e por isso sujeita ao prazo de 5 anos previsto no artigo 310, alínea g), do Código Civil.
III - Alegando a Ré que os pagamentos efectuados em 12 prestações mensais ao Autor englobam já as prestações complementares da pensão complementar de reforma peticionadas respeitantes aos 13 e 14 meses, recai sobre aquele o ónus da prova desses factos, nos termos do preceituado no artigo 342, n. 2 do Código Civil, extintivos ou impeditivos do direito do Autor.
IV - Não tendo sido feita tal prova, tem o Autor direito aos peticionados benefícios suplementares de uma pensão complementar de reforma traduzidos em duas prestações suplementares instituídas pelo Decreto-lei 724/74, de 28/12 e Portaria 470/90, de 23 de Junho.