Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DOCUMENTAÇÃO DA PROVA FACTOS SUPERVENIENTES JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Da conjugação dos artºs. 651º e 425º do Código de Processo Civil (antigos artºs. 693º-B e 524º), resulta que o recorrente só pode juntar documentos com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento, ou se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II- Só se vencem juros de mora a partir da altura em que o obrigado a prestar contas é interpelado para pagar a quota-parte do saldo que cabe a cada interessado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- FV instaurou a presente acção especial de prestação de contas contra AV, sendo interveniente CV, pedindo a condenação do segundo a prestar contas relativas aos mandatos exercidos a coberto da procuração que os seus pais lhe outorgaram em …/1989. 2- Veio a ser decidido que o R. AV estava obrigado a prestar contas relativas aos negócios realizados a coberto do mandato com representação outorgado pelos seus progenitores. 3- Essa decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de L…. 4- Foi o R. notificado para apresentar contas nos termos do artº 1014º-A nº 5 do Código de Processo Civil então vigente. 5- O R. apresentou contas, mas foi notificado para as apresentar em conformidade com o artº 1016º do Código de Processo Civil. 6- O R. apresentou novas contas, as quais apresentavam um saldo final de 2.974.032,58 €. 7- Notificado das mesmas, o A. declarou aceitá-las, com as seguintes rectificações : -Relativamente ao contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia …/1996, deverá constar das contas apresentadas pelo R. apenas o valor correspondente ao sinal recebido, a saber, 17.557,69 € e as prestações mensais recebidas (13) pelo R. até … de 1997 (dado que o pai de ambos faleceu em … de 1997) no montante global de 14.265,62 €. -Relativamente à compra e venda outorgada no dia …/1991, a mesma foi celebrada pelo valor de 30.000.000$00 (149.639,37 €) e não pelo montante de 32.000.000$00. 8- Sobre tais contas recaiu sentença, onde se refere : “Relativamente à segunda das “rectificações” propostas pelo Autor, dir-se-á que resulta do documento de fls. 115-118 (doc. nº 14 anexo à PI) que o preço da compra e venda foi de esc. 30.000.00000 e não de esc. 32.000.000$00, pelo que deverá ser o primeiro valor que deverá ser considerado correcto. No que respeita à primeira das “rectificações” supra mencionadas, resulta do documento nº 16 anexo à petição inicial que os promitentes-compradores entregaram a quantia de esc. 3.520.000$00 e que acordaram que o remanescente seria pago em 176 prestações mensais iguais e sucessivas de esc. 220.000$00 cada, com início em … de 1996. O próprio Réu declara nas contas prestadas que o nº de prestações acordada, no valor de esc. 220.000$00 cada, foi de 176 e que após o falecimento do pai essas prestações “entraram na conta da herança”. Está provado que VR faleceu no dia … de 1997. Por conseguinte, e atento o exposto supra, entre … de 1996 e … de 1997 venceram-se 13 prestações. Logo, e no que respeita à compra e venda celebrada em … de 1996, os valores que ali deverão constar são os propostos pelo Autor, a saber, € 17.557,69 e € 14.265,62, a título de sinal e prestações vencidas até ao falecimento de VR, respectivamente. O Réu AV continua a afirmar que todos os valores por si indicados como “receitas” foram recebidos pelos vendedores, seus pais, e juntou prova documental com vista a provar tal afirmação. Sucede, porém, que a questão (novamente trazida à colação pelo Réu) de quem recebeu os valores em causa nos autos já foi objecto de prova e de decisão na fase prévia tendente a determinar se o Autor tinha, ou não, o direito de exigir contas e se o Réu tinha, ou não, a correlativa obrigação de as prestar, decisão que já transitou em julgado. Ou seja, na fase do processo em que nos encontramos, importa tão só o apuramento e a aprovação das receitas e despesas realizadas pelo Réu AV na qualidade de procurador de seus pais e a eventual condenação do mesmo no pagamento do saldo que vier a apurar-se (cfr. art. 1014.º, do Código de Processo Civil). Tendo em consideração as “rectificações” supra referidas, o saldo apurado é no valor de € 2.785.187,69, o qual deve ser dividido pelo Autor, pelo Réu e pelo Interveniente, na qualidade de filhos dos vendedores VR e FV. DECISÃO Em face do exposto, o Tribunal fixa em € 928.395,89 o saldo existente a favor do Autor FV e em € 928.395,89 o saldo existente a favor do Interveniente CV, condenando o Réu AV a pagar tais valores ao Autor e ao Interveniente Principal. As custas são da responsabilidade do Réu (art. 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique e registe”. 9- Inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso de apelação, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões : “A – O presente recurso vem da Douta Sentença Final, constante de fls..., que “fixa em € 928.395,89 o saldo existente a favor do Autor FV (...) condenando o Réu AV a pagar tais valores ao Autor …”. B – No entanto refere-se que o Recorrente, na sua Petição Inicial, tinha pedido a condenação do ora Recorrido AV para que viesse Prestar Contas relativamente aos negócios descritos nos autos, os quais foram outorgados pelo mesmo a coberto da Procuração outorgada a seu favor, no dia … de 1989, pelos Pais. C – O Recorrente pediu ainda que o Recorrido, após prestar Contas e vir a ser apurado a existências de Saldo dessas Contas a favor do Recorrente, porque o Recorrido tivesse ocultado e não entregue aos Pais esse saldo resultante dos negócios por ele efectuados, deveria ainda ser condenado no pagamento do Saldo que se apurasse e se fixasse a favor do Recorrente, o qual foi apurado e fixado na Douta Sentença no montante de €: 928.395,89. D – O Recorrente peticionou ainda que o Recorrido fosse condenado nos juros vencidos, computados desde a realização dos respectivos negócios descritos nos presentes autos e nos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento dos montantes do Saldo fixado em que foi condenado, uma vez que foi desde as datas da outorga desses negócios que o Recorrido fez seu os montantes recebidos e que agora foi condenado a pagar, estando desde essas datas a usá-los em proveito próprio. E – Importa dizer que o Recorrente constata que a Douta Sentença fez correcta apreciação e correcto apuramento do Saldo Final das Contas, ao ter fixado esse Saldo no montante de €: 2.785.187,69, o que fez após apresentação das Contas pelo Réu AV e da aceitação das mesmas pelo Autor, pelo que concorda com esse apuramento e fixação do Saldo Final da presente Prestação de Contas. F – Consequentemente, o Tribunal “a quo” fixou o Saldo a favor do Autor no montante de €: 928.395,89, condenando o Réu AV a efectuar o pagamento desse pagamento ao ora Recorrente, condenação essa que também merece a concordância do ora Recorrente. G – Acresce dizer que o Tribunal “a quo”, na 1ª fase da presente acção especial de Prestação de Contas já havia apurado que o Recorrido sempre evitou informar e esclarecer os Pais, conseguindo com essa actuação lograr não prestar Contas aos mesmos. H – Consequentemente, o Tribunal “a quo” condenou o Recorrido a prestar Contas nos presentes autos, pois deu como provado que na sequência dos negócios descritos nos autos e que o próprio Réu outorgou, o mesmo ficou com os montantes recebidos desses negócios em proveito próprio, quando deveria ter prestado Contas aos Pais e ter-lhes entregue esses mesmos montantes. I – O Recorrido, em consequência de não ter prestado Contas e de não ter entregue os montantes dos negócios que outorgou a coberto da Procuração que os Pais lhe outorgaram, além de ter sido condenado a pagar o Saldo fixado a favor do Recorrente, no montante de €: 928.395,89, deveria ter merecido, da parte do Tribunal “a quo”, a prolação de Decisão Condenatória quanto ao pagamento dos juros vencidos desde a outorga de todos esses negócios e até à presente data da Sentença, bem como deveria ainda ter sido condenado no pagamento dos juros vincendos desde a data da Sentença e até efectivo pagamento dos montantes em que foi condenado pagar ao Recorrente. J – No entanto, nesta fase processual e na sequência do apuramento do Saldo Final da Conta e da fixação do Saldo a favor do ora Recorrente, no entanto, o Tribunal “a quo” não proferiu qualquer Decisão quanto à peticionada condenação nos juros vencidos e nos juros vincendos, concreta e respectivamente, desde a data de cada um dos negócios descritos nos autos e até à Sentença e desde esta e até efectivo pagamento do referido Saldo fixado a favor do Recorrente. K – Pugnando pela manutenção da Douta Sentença na parte em que o Recorrente supra manifestou concordância quanto à mesma, vem o mesmo junto do Venerando Tribunal “ad quem”, porque discorda da Douta Sentença na parte em que o Tribunal “a quo” não proferiu qualquer Decisão quanto à peticionada condenação do Recorrido nos juros vencidos e nos juros vincendos, tal como supra referido, devendo os mesmos serem computados sobre os montantes de cada um dos negócios que o Recorrido efectuou a coberto da referida Procuração que lhe foi outorgada, em … de 1989, pelos Pais, os quais nunca foram informados do resultado das Contas desses negócios, como se mostra provado pelo conteúdo da Sentença que condenou o Réu AV a prestar Contas nos presentes autos. L – Concluindo, o Recorrente entende existir omissão de pronúncia quanto à peticionada condenação do Recorrido AV para efectuar também o pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento do montante do Saldo fixado a favor do Recorrente, juros que devem ser computados desde a data da outorga de cada uma das Escrituras de Compra e Venda dos negócios descritos nos presentes autos, assim como desde a assinatura do Contrato Promessa de Compra e Venda, com a respectiva entrega do sinal e das prestações que se foram vencendo e foram pagas ao Recorrido, datas essas plasmadas nos Documentos que consubstanciam os referidos negócios realizados pelo mesmo e que foram juntos com a Petição Inicial e constam dos presentes autos, porque é desde essas datas que os montantes resultantes do pagamento de cada um desses negócios foi usado em proveito próprio pelo ora Recorrido. M – Pelo exposto, deverá o Venerando Tribunal “ad quem” reformular a presente Sentença, na medida em que seja proferida Decisão quanto à peticionada condenação do Recorrido no pagamento dos juros vencidos desde a outorga de todos os negócios por si outorgados, a coberto da Procuração dada pelos Pais e computados até à presente data da Sentença, bem como deveria ainda ter sido condenado no pagamento dos juros vincendos desde a data da Sentença e até efectivo pagamento dos montantes em que foi condenado pagar ao Recorrente. Assim decidindo V.as Ex.as, Ilustres Desembargadores, farão a tão desejada Justiça”. 10) O R. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões : “I – O Recurso interposto constitui uma “famigerada” tentativa de obter o que não foi peticionado, em devido tempo, ao Tribunal “a quo”. II – Na petição inicial apresentada pelo Autor a juízo, o mesmo formulou o seguinte petitório : “(…) Mais se requer que, caso se comprove que o R. não prestou contas aos referidos Mandantes, tendo ocultado e usado em benefício próprio o resultado das vendas efectuadas no exercício desses poderes que lhe foram conferidos, deverá ser reconhecida a sua actuação como dolosa e em consequência deverá o mesmo ser condenado a devolver esse resultado a benefício do Inventário, a correr termos no âmbito do Processo nº …, no Tribuna de Comarca de A…, devendo ainda ser condenado a entregar os juros vencidos durante o tempo em que esses valores foram por si usados, perdendo ainda em beneficio dos restantes co-Herdeiros o direito que possa ter a qualquer dos valores que dolosamente sonegou (…)”. III – Ora, no pedido, o Autor não requereu a condenação do Réu no pagamento dos juros vencidos desde a outorga dos negócios, mas antes – e apenas – os juros vencidos durante o tempo em que os valores deles resultantes alegadamente tivessem sido usados pelo Réu. IV – Ficando claramente delimitado o pedido do Autor e a capacidade decisória do Tribunal “a quo”. V – No julgamento pelo Tribunal “a quo”, quer na 1ª quer na 2ª fase do processo, não ficou demonstrado, e como tal, o Tribunal assim não o decidiu, que o Ré tivesse usado quaisquer montantes resultado das vendas por si outorgadas na qualidade de mero procurador de seus Pais. VI – Aliás, ficou demonstrado exactamente o contrário, como consta a fls. 422, no ponto 5 dos factos não provados, ao ter sido dado como não provado que “(…) o Réu não entregou qualquer produto das vendas supra referidas e guardou para si o resultado das vendas de propriedades dos pais (…)”. VII – Faltando o Autor à verdade ao ter alegado que “(…) o Tribunal “a quo” (…) deu como provado (…)” que o Réu “(…) ficou com os montantes recebidos desses negócios em proveito próprio (…)” – vide 1º§ a fls. 3 das alegações de recurso e alínea H das conclusões formuladas pelo Autor – o que constitui uma clara e grosseira violação e deturpação de matéria dada como não provada nos autos. VIII – Donde, não tendo ficado provado que o Réu tivesse ficado e feito uso próprio de “(…) qualquer proveito das vendas (…)” – vide fls. 422 – não poderia o Tribunal ter, em consequência, condenado o Réu no pagamento de juros resultantes de uma utilização inexistente. IX – Também não resulta do pedido inicial do Autor que tivesse sido peticionada a condenação do Réu no pagamento de quaisquer juros vincendos até efectivo e integral pagamento. X – Como está claramente consagrado na Lei - artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe – Limites da condenação – “(…) A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (…)”. XI – Estando Tribunal “a quo” limitado a quanto peticionado pelas partes, caberia ao Autor, em momento próprio, se fosse essa a sua pretensão, ter adequadamente formulado o pedido para que nele fosse incluído, em caso de condenação do Réu, o pagamento de juros vincendos – o que não ocorreu. XII – Não constitui competência do Tribunal “a quo”, do mesmo modo que não cabe agora ao Tribunal da Relação, “substituir-se” ao Autor condenando “(…) em quantidade superior (…)” ou em objecto “(…) diverso (…)” daquele que foi peticionado – vide artigo 661º, nº 1 do CPC. XIII – Assim, e bem, ainda que por mera hipótese tivesse havido omissão de pronúncia quanto a essa matéria, o Tribunal “a quo” não podia condenar o Réu, quer no pagamento dos juros vencidos durante o tempo em que os valores (produtos das vendas) alegadamente tivessem sido por ele usados, porquanto não ficou demonstrando nem provado que o Réu tenha ficado com eles ou os tenha usado, como também não poderia ter condenado o Réu no pagamento de juros vincendos desde a data da sentença e até integral pagamento dos montantes, na medida em que o Autor, ora Recorrente, não formulou esse pedido na acção. Nestes termos, e nos melhores de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá improceder totalmente o recurso formulado pelo Autor”. 11) Também o R. apresentou recurso de apelação, juntando as suas alegações onde conclui : “1. Entre a notificação inicial para apresentar as contas (cfr. fls. 424), o despacho subsequente para que viesse aperfeiçoar as mesmas (cfr. fls. 555) e a decisão final de condenação no pagamento do saldo, o Réu não foi notificado para a prática de qualquer outro acto. 2. Ora, com o devido respeito, nesta 2.ª fase do processo – na qual se procura apurar e aprovar as receitas e despesas e o eventual saldo daí resultante – o Tribunal não agiu pela forma processualmente prescrita na lei. 3. Desde logo, após a aceitação pelo Autor (por não as ter contestado e expressamente o ter declarado) das contas apresentadas pelo Réu, o Tribunal omitiu a prática do acto processual previsto no nº 3 do artigo 1017º do Código de Processo Civil, porquanto, não notificou “(…) o Réu para oferecer as provas que entender (…)”. 4. Tal omissão – da qual o Réu apenas tomou conhecimento após a confiança dos autos que lhe foi concedida no passado dia …/2012 – constitui nulidade porquanto “(…) influiu no exame ou na decisão da causa (…)” – como estabelece o n.º 1 do artigo 201.º do CPC. 5. Reconhecida a nulidade pela omissão da prática de acto que a lei prescreve, deverá, em consequência, anular-se “(…) também os termos subsequentes que deles dependam absolutamente (…)” - vide nº 2 do artigo 201º do CPC – como sucede com a decisão final proferida, porquanto a mesma foi tomada sem que ao Réu tivesse sido concedido prazo para oferecer as provas que entendesse – documentais, testemunhais ou outras, as quais poderiam, certamente, alterar a decisão final tomada – e sem que o Tribunal tivesse ordenado a produção das mesmas para que, posteriormente, “(…) produzidas estas, (…)” – na redacção da parte final do nº 3 do artigo 1017º do CPC – a MMª Juiz tivesse proferido decisão. 6. Notificado para o efeito, o Réu apresentou a conta-corrente sem quaisquer receitas ou despesas nela inscritas, porquanto nunca recebeu qualquer quantia referente aos negócios que outorgou enquanto procurador e segundo instruções de seus pais, nem suportou qualquer despesa com a celebração dos mesmos, enunciando (como já antes havia detalhado no requerimento inicial de prestação de contas) os negócios em que interveio em nome e segundo instruções de seus pais, e indicando apenas os preços respeitantes a cada um deles e o preço total de todos eles, conjuntamente considerados, não indicando saldo, porque inexistente. 7. Nas contas apresentadas, não consta nem o Réu inscreveu qualquer saldo ou conta de receita, nem tal faria sentido atendendo a que o Réu nunca recebeu qualquer quantia pela celebração de qualquer um daqueles negócios e pela representação de seus pais nos mesmos. 8. Donde, andou mal a douta sentença ao considerar a existência de um saldo das contas, porquanto, como se disse, delas não consta a indicação de qualquer verba de receita, e nem a indicação do preço (parcial e global) dos negócios se pode considerar ou confundir com “receita” pois, fazê-lo, resultaria numa incorrecta aplicação da previsão estabelecida no nº 3 do artigo 1016º do CPC, a qual prevê a inscrição de verbas de receita, conquanto expressamente inscritas como tal, o que não sucedeu. 9. É comummente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, constituindo uma prática usual nas compras e vendas de bens imóveis, que a inclusão nas escrituras públicas das expressões “(…) importância que declara já ter recebido (…)”, “(…) pelo preço de (…) que declara já ter recebido (…)”, “(…) preço de venda: (…), já recebido (…)”, ou semelhantes, atribuídas aos vendedores ou aos seus representantes por referência ao recebimento do preço pago pelos compradores ou seus representantes, não visa definir o momento em que tal pagamento ocorreu nem a quem foi feito, mas antes, e principalmente, garantir aos compradores, no acto da celebração do contrato definitivo a correspondente quitação pelo pagamento do preço. 10. Ora, como alegou e esclareceu o Réu, foi exactamente esta a situação verificada nos contratos (escrituras e contrato promessa) por si celebrados enquanto procurador de seus pais e “(…) segundo as instruções de VR (…)”: a inclusão nas escrituras das expressões referidas em 9., 12., 15., 17., 19. e 25., apenas cumpriu o formalismo de garantir às entidades compradoras a devida quitação pelo pagamento dos referidos preços, porquanto o Réu nunca recebeu qualquer quantia por esses negócios, nem sequer nos actos das escrituras. 11. Aliás, se dúvidas houvesse quanto às alegações do Réu, o próprio Tribunal deu como bom o depoimento das testemunhas arroladas, em particular a testemunha Alberto AP, “(…) o qual depôs com conhecimento dos factos porque conheceu o Sr. VR e outorgou as escrituras públicas de …/1990, …/1991 e …/1996 (…)”, que declarou perante a MMª Juiz que naqueles negócios “(…) nunca houve qualquer intermediário entre si e o sr. VR (…)” e “(…) que nunca deu qualquer cheque ao Réu para pagar o que quer que fosse (…)” (cfr. fls. 370 e 371). 12. Como refere a decisão ora em recurso, “(…) a questão (…) de quem recebeu os valores em causa nos autos já foi objecto de prova e de decisão na fase prévia (…), decisão que já transitou em julgado (…)”, pelo que, a ser assim, mal andou a MMª Juiz ao proferir agora decisão que vai contra e altera a matéria já objecto de decisão e transitada em julgado nos presentes autos. 13. Na verdade, cabendo nesta segunda fase do processo “(…) o apuramento e a aprovação das receitas e despesas realizadas pelo Réu (…) na qualidade de procurador de seus pais e a eventual condenação do mesmo no pagamento do saldo que vier a apurar-se (…)” – vide decisão – tendo o Réu invocado nada ter recebido por conta dos negócios, as testemunhas afirmado nada lhe terem pago a esse título – confirmando a inexistência de quaisquer receitas recebidas pelo Réu – tendo ainda o Tribunal dado como não provado que o Réu tivesse recebido quaisquer quantias resultantes das vendas das propriedades dos pais e que nessa eventualidade, também tivesse ficado com elas, foi incorrecta a decisão proferida pelo Tribunal ao considerar que as contas apresentadas pelo Réu apresentam um saldo no valor de € 2.785.187,69, o que não corresponde à verdade. 14. Tal como resulta dos docs. 1 a 5 ora juntos, se dúvidas ainda houvessem, fica, também por intermédio das declarações prestadas, cabalmente demonstrado à saciedade que o Réu nada recebeu por conta do pagamento do preço daqueles negócios. 15. Assim também sucedeu também nos negócios celebrados a …/1991 e a …/1995, a que reportam as escrituras juntas como docs. 14 e 15 juntos com a p.i.. 16. Isto é, o Réu, enquanto representante e procurador de seus pais nas aludidas escrituras, outorgou os contratos de venda mas não recebeu qualquer quantia referente aos respectivos preços pelos quais os negócios foram feitos – os constantes das escrituras – porquanto os mesmos já haviam sido pagos e entregues aos pais do Réu, os vendedores. 17. Donde, resulta suficientemente demonstrado que a decisão proferida foi contra a prova produzida (e valorada pelo Tribunal) e os factos dados como provados nos autos, não podendo V. Exas. deixar de a corrigir, alterando-a decidindo pela inexistência de qualquer saldo em resultado dos negócios em que interveio e das contas apresentadas pelo Réu. 18. Tal como sempre invocado pelo Réu, o preço de alguns dos negócios que este outorgou em nome e representação de seus pais, “(…) segundo as instruções de VR (…)”, foi pago àqueles em dinheiro e em bens imóveis que seus pais, entre outros fins, destinaram aos seus netos. 19. Na verdade, entre VR e sua mulher, e as sociedades CP, Lda., JP, Lda. e T, S.A., foi estabelecido que o pagamento dos negócios feitos em…/1990 e …/1991, seria efectuado parcialmente em dinheiro e outra parte através da “venda” de fracções autónomas detidas por aquelas duas primeiras sociedades, a favor de netos dos vendedores, e de terceiros, por indicação dos vendedores, recebendo estes, nesta última situação, os respectivos preços de venda. 20. Estas “vendas”, além de outras efectuadas por aquelas sociedades a terceiros, por indicação de VR, que recebeu os preços das mesmas, cujas escrituras o Réu ainda não logrou obter, na prática, corresponderam ao pagamento parcial do preço de compra dos negócios celebrados a …/1990 e .../1991 entre os pais do Autor e Réu e as sociedades neles intervenientes, assim atestando, também, o não recebimento pelo Réu de qualquer quantia referente ao preço dos negócios dos autos. 21. É ainda patente que a douta decisão, pela forma como está elaborada, contém diversas nulidades. 22. Desde logo, é afirmado na decisão que “(…) o Réu AV apresentou contas, as quais apresentam um saldo final de € 2.974.032,58 (cfr. fls. 559 e ss.) (…)”, sem que, no entanto e como a lei prescreve, seja feita qualquer referência aos fundamentos ou motivações, de facto e de direito, que levaram o Tribunal a considerar que as contas apresentadas, apenas com indicação dos preços dos negócios, sem quaisquer receitas ou despesas auferidas ou suportadas pelo Réu e, em consequência, sem qualquer saldo, porque inexistente, pudessem ter apresentado o saldo de “(…) € 2.785.187,69 (…)”. 23. Em nenhum outro momento da decisão, a MMª Juiz apresentou qualquer fundamentação ou análise sobre as contas apresentadas que fosse suficiente para justificar ser aquele o eventual saldo, quando daquelas, como apresentadas, claramente tal não resulta. 24. Nem tão pouco se pode considerar como fundamentação suficiente para declarar a existência de saldo das contas, a simples (e errada) referência a que o “(…) Réu AV continua a afirmar que todos os valores por si indicados como “receitas” foram recebidos pelos vendedores (…)”. 25. O Réu nunca afirmou ter auferido “receitas”, como indica a MMª Juiz (pelo que é apenas sua a responsabilidade pela utilização da expressão), apenas se referindo a “preços” e “valores”, pelo que não pode ser atribuída ao Réu a utilização daquela expressão nem sequer com o pretenso efeito probatório que a lei estabelece no nº 3 do artigo 1016º do CPC. 26. Tal omissão de especificação dos “(…) fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)” – vide alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC – é causa de nulidade da decisão, que desde já se argui, com os devidos efeitos legais. 27. A decisão também refere que “(…) a questão (…) de quem recebeu os valores em causa nos autos já foi objecto de prova e decisão na fase prévia (…), decisão que já transitou em julgado (…)”. 28. Ora, analisando as provas produzidas e consideradas pelo Tribunal, a valoração das mesmas e o conteúdo da decisão prévia, não pode o Réu deixar de considerar que, se o Tribunal entende que “(…) já foi objecto de prova e (…), decisão que já transitou em julgado (…)” a questão “(…) de quem recebeu os valores em causa nos autos (…)”, então estava obrigado a concluir, como alegado pelo Réu, e suficientemente demonstrado, decidindo que este nunca recebeu qualquer quantia proveniente dos negócios em causa nos autos. 29. Assim, julgando o Tribunal estar devidamente esclarecida a questão de “(…) quem recebeu os valores em causa nos autos (…)”, nunca o Réu poderia ter sido condenado ao pagamento de um saldo inexistente, porquanto ficou demonstrado que não auferiu qualquer receita dos negócios realizados, as quais foram sempre recebidas por seus pais. 30. Mas a verdade é que o Tribunal decidiu de forma contrária àquela que já anteriormente havia considerado e dado como provado, fundamentando a decisão prévia. 31. Logo, é óbvia a conclusão de estarmos perante mais uma causa de nulidade da decisão, que desde já se argúi com os devidos efeitos legais, porquanto os fundamentos invocados estão em oposição com a decisão proferida – vide alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC. 32. Por último, sem conceder a quanto antes alegado, deveremos ainda considerar e invocar a circunstância e a possibilidade de a “(…) decisão na fase prévia (…)” não se ter pronunciado sobre “(…)quem recebeu os valores em causa nos autos (…)”. 33. O esclarecimento desta questão é essencial para se poder proceder ao “(…) apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas (…)” – conforme estabelece o artigo 1014º do CPC – “(…) e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. (…)”, caso se venha a determinar ter sido o Réu a recebê-lo. 34. Em rigor, apesar de constar e resultar da fundamentação, dos factos provados e não provados e da prova produzida na fase prévia, matéria com interesse para decidir “(…) a questão (…) sobre quem recebeu os valores em causa nos autos (…)”, a decisão proferida a fls. 424 não faz uma única referência implícita ou explícita, não fundamenta nem profere qualquer decisão susceptível de recurso “(…) sobre quem recebeu os valores em causa nos autos (…)”. 35. Por outro lado, a decisão ora objecto de recurso é omissa a este respeito, nada decidindo nem tomando posição fundamentada “(…) sobre quem recebeu os valores em causa nos autos (…)”, apenas remetendo para a decisão prévia, pelo que fica por decidir tal questão. 36. Pelo que, cabendo também à MMª Juiz decidir sobre essa questão, essencial ao desfecho dos presentes autos, ainda não apreciada, quando o deveria ter sido, sempre se teria de concluir ter ocorrido mais uma causa de nulidade da decisão – por não se ter pronunciado sobre questão que devesse apreciar – que desde já se argui, com os devidos efeitos legais – vide 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve a douta decisão recorrida ser revogada com fundamento em: - nulidade processual por omissão de acto prescrito por lei, e em consequência, anulando-se todo o processado subsequente à omissão do acto, ou, sem conceder, mas por mera cautela de patrocínio; - incorrecta decisão quanto à matéria de facto, decidindo-se, agora, pela não condenação do réu ao pagamento de qualquer saldo, reconhecendo-se a inexistência do mesmo ou, ainda, sem conceder, mas por mera cautela de patrocínio; - nulidade da sentença atentos os diversos vícios dos quais a mesma padece”. 12) O A. apresentou contra-alegações onde formula as seguintes conclusões : “A – O Recorrido foi notificado das Motivações de Recurso do Recorrente, no entanto é de opinião que a Douta Sentença ora sob censura, decidiu e bem que o Recorrente deveria pagar 1/3 do Saldo total apurado na presente Prestação de Contas, devendo ainda acrescer a esse terço os juros já vencidos e os vincendos até integral pagamento ao Recorrido. B – O Recorrido dá aqui por integralmente reproduzidas as Contra-Alegações que supra proferiu, destacando, seguidamente, apenas alguns pontos das mesmas. C - Começa por identificar os pontos sobre os quais versa o Recurso interposto pelo Recorrente, subdividindo-o em 3 alíneas, concretamente: a) Nulidade processual por omissão da prática de acto prescrito por lei; b) Incorrecta decisão quanto à matéria de facto; c) Nulidades da decisão. D – No que se refere ao que o Recorrente alegou quanto à supra referida alínea a), nulidade processual por omissão da prática de acto prescrito por lei, importa dizer que não assiste razão ao Recorrente, uma vez que não foi omitido a notificação disposta no nº 3, do artigo 1017º do CPC porque o Tribunal “a quo”, ponderando os factos já provados e transitados em julgado, constantes da Douta Sentença de … de 2011, proferida em 1ª Instância pela 12ª Vara Cível de L…, e confirmada, de Facto e de Direito, por esse Venerando Tribunal da Relação de L…, por Douto Acórdão de … de 2011, não teve necessidade de comprovar os Preços indicados na apresentação de Contas do Recorrente, porque os mesmos constam das Escrituras de Compra e Venda, documentadas nos autos, os quais foram dados como provados que foram recebidos pelo próprio Recorrente, sendo que esses factos foram ainda confirmados pelo Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de L…, já transitado em julgado, não podendo agora, vir o Recorrente escamotear, como pretende e alega, que os Preços dos referidos negócios não foram recebidos por si, acrescendo que nessa mesma Decisão ficou provado que o Recorrente, nem no Julgamento, nem no Recurso que interpôs da Douta Sentença que o condenou a Prestar Contas, logrou provar que tenha prestado contas aos seus Pais, pelo que ficou clara e inequivocamente demonstrado que o Réu e ora Recorrente tinha que Prestar Contas ao Autor e ora Recorrido. E – Não restam dúvidas que cabia ao Recorrente o ónus da prova quanto à demonstração de que tinha entregue os montantes dos Preços dos negócios dos autos aos Pais e que o Autor e ora Recorrido tinha pleno conhecimento dos negócios que ele, Recorrente, outorgou a coberto da Procuração que lhe foi conferida pelos Pais, ou seja e em suma, de que tinha prestado contas aos Pais, aliás como se encontra plasmado no último parágrafo da página 15, o qual se estende até à página 16 do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de L…, proferido nos presentes autos a …/2011, onde se constata que os Venerandos Desembargadores concluíram que a 1ª Instância tinha feito correcta análise dos factos e que “não foi feita prova segura, suficiente, como se afirma na fundamentação do despacho decisório da matéria de facto, quanto aos pagamentos que o R. disse terem sido feitos directamente aos seus progenitores, sendo certo que era ao R. que competia o ónus nos termos do art. 342º, nº 2 do CCivil.” F – O Réu notificado para apresentar as Contas, bem sabendo que tinha que dar cumprimento ao disposto no artigo 1016º do CPC, veio apresentar as Contas no dia … de 2012, sem que tenha apresentado uma qualquer Despesa, indicando apenas o Preço dos negócios como Receitas, pelo que, tendo o cumprimento do disposto no artigo 1016º do CPC que ser, peremptoriamente, cumprido no prazo concedido ao Réu para apresentar as Contas, não o tendo feito, já não o pode, posteriormente, fazer, pelo que veio aos presentes autos apresentar as Receitas dos negócios em questão nos autos e, consequentemente, indicar o Saldo Final, o qual resulta da soma desses Preços indicados pelo mesmo, pelo que as Contas apresentadas pelo Réu e ora Recorrente mostram-se líquidas e sem qualquer necessidade de diligências de prova para ser apurado o Saldo Final. G – O Tribunal “a quo”, nos termos da Lei e perante as circunstâncias supra descritas, decidiu condenado o Réu e ora Recorrente a pagar €: 928.395,89 ao Autor e ora Recorrido, FV, uma vez que não existia qualquer necessidade de produção de prova, face às Contas apresentadas, de forma líquida, pelo Réu e ora Recorrente, motivo porque se entende que deve ser mantida a condenação do Réu no referido pagamento, devendo o montante ser corrigido, acrescendo-lhe os juros já vencidos e os vincendos até integral pagamento, tal como o Recorrido peticionou na sua Petição Inicial. H – Pelo supra exposto, entende o Recorrido que não assiste qualquer razão, nem qualquer sustentação legal ao alegado pelo Recorrente, para este vir invocar a existência de nulidade, resultante de omissão da notificação do Réu para a prática do acto processual previsto no nº 3, do artigo 1017º do CPC. I – Refira-se ainda que, a invocada nulidade a existir, no que não se concede por força do supra alegado, consubstanciaria uma nulidade processual secundária, o que, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 205º do CPC, determina que todas as nulidades que não se encontrem previstas no artigo 204º do mesmo diploma legal, têm o prazo geral de 10 dias para a sua arguição, contado da data em que a parte foi notificada para qualquer termo do processo, pelo que, deveria ter sido arguida até ao dia … de 2012, mas em Requerimento próprio e não em sede de Recurso, sendo certo que as Motivações e Conclusões de Recurso, a que ora se responde, só foram submetidas no dia … de 2012, vinte dias depois do fim desse prazo peremptório, pelo que, mesmo que tivesse sido cometida a arguida nulidade, o que não se concorda como supra já se defendeu, a mesma já se encontra sanada pelo decurso do tempo. J – No que se refere ao que o Recorrente alegou quanto à supra referida alínea b), incorrecta decisão quanto à matéria de facto, importa antes de mais dizer que não devem ser admitidas as junções de todos os 10 Documentos que o mesmo junto agora em sede de Recurso, uma vez que os mesmos já anteriormente à Decisão sob Recurso eram do conhecimento do Recorrente, que os podia ter junto aos autos aquando da sua Contestação, como se contra-alegou quanto aos Documentos nº 6 a nº 10, não devendo os mesmos serem admitidos nos presentes autos, assim como os Documentos nº 1 a nº 5 também não devem ser admitidos, tal como supra se contra-alegou, em virtude do Sr. Dr. HS e o Sr. Dr. AP já terem testemunhado nos autos, respectivamente, nos dias …/2011 e …/2011, pelo que, se mais não disseram na data da produção de prova testemunhal foi porque, com certeza, nada mais sabiam. K – O artigo 693º-B do CPC remete para o artigo 524º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que só é admitida a junção de documentos em sede de recurso, desde que os mesmos não tenham sido possíveis de terem sido juntos até àquele momento, pelo que a junção dos Documentos nº 6, n.º 7, nº 8, nº 9 e nº 10 não se enquadra na disposição legal do referido artigo 524º, motivo porque os mesmos não deverão ser admitidos e deverão ser devolvidos ao apresentante Recorrente, considerando-se desde já que os mesmos não têm nenhum interesse para a Boa Decisão do presente Recurso, bem como da Causa. L – Também quanto aos Documentos nº 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5, a única verdade insofismável é a de que as assinaturas constantes nesses foram devidamente reconhecidas, nada mais se concede no que ao conteúdo dos mesmos respeita, pelo que vai todo o restante conteúdo desses Documentos n.º 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5 impugnado, por não se mostrar atendível, nem credível, mais se requerendo que esses Documentos nº 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5 não sejam admitidos, uma vez que a junção dos mesmos na fase de Recurso não encontra qualquer sustentação legal, nos termos do disposto no artigo 693º-B, que remete para o artigo 524º, ambos do CPC, uma vez que, como já se disse, se as testemunhas, no momento próprio da produção de prova testemunhal não declararam o que vieram agora fazer constar desses Documentos nº 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5, é porque nada mais sabiam naquela data, sendo certo que os factos declarados nos mesmos Documentos não são factos ocorridos em momento posterior aos articulados dos autos ou em momento posterior ao da referida produção de prova por parte dessas testemunhas, pelo que se concluí que os Documentos nº 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5 não devem ser admitidos e devem ser devolvidos ao apresentante Recorrente, por se mostrarem inadmissíveis e de nenhum interesse para a Boa Decisão do presente Recurso, bem como da Causa. M – Entendemos ainda que o Recorrente pretende agora aproveitar o presente Recurso, através da alegação de que foi proferida Incorrecta Decisão quanto à Matéria de Facto, quando o mesmo, na fase prévia da presente acção, para provar que os pagamentos dos negócios apreciados nos presentes autos tinham sido efectuados directamente aos progenitores, bem como que o Recorrido tinha pleno conhecimento, como se disse supra, dos negócios outorgados pelo Recorrente e que foram apreciados nos presentes autos, comprovando-se que o Recorrente, de uma forma deturpadora dos factos, fez referência ao constante nas duas primeiras linhas de fls. 371 dos autos, no entanto, porque já não lhe interessava, por lhe ser prejudicial, nenhuma alusão fez ao restante conteúdo de fls. 371, assim como ao conteúdo das primeiras linhas de fls. 372 dos autos, porque esses factos que aí se referem e que foram dados como não provados, porque o Recorrente não os logrou provar, uma vez que o ónus da prova desses factos cabia ao Recorrente. N – Destaca-se, por ser completamente descabida, a alegação do Recorrente de que se encontra demonstrado que o Réu e ora Recorrente nunca recebeu qualquer verba ou valor referente aos negócios por ele outorgados, que os preços desses negócios foram recebidos pelos Pais, como também nunca recebeu os montantes das prestações do Contrato-Promessa dos autos. O – Manifestamente, a prova produzida, na fase prévia da presente acção, não permite comprovar o que o Recorrente diz estar demonstrado, caso contrário, o Venerando Tribunal da Relação de L… não teria confirmado a Matéria de Facto e de Direito que fora plasmada pelo Tribunal “a quo” na Douta Sentença que proferiu e que foi objecto de Recurso por parte do também agora Recorrente. P – Pelo exposto, manifestamente, não assiste qualquer razão de Facto ou de Direito que sustente o alegado pelo Recorrente quanto à Incorrecta Decisão quanto à Matéria de Facto, pelo que deverá improceder também nesta parte o Recurso do Recorrente. Q – No que diz respeito ao alegado pelo Recorrente quanto à supra referida alínea c), nulidades da decisão, importa dizer que na modesta opinião do Recorrido, não se verificam as arguidas nulidades que o Recorrente alega existir e que se encontram previstas nas alíneas b), c) e d), do nº 1, do artigo 668º do CPC. R – Em primeiro lugar, é opinião do Recorrido que a nulidade arguida pelo Recorrente, que se encontra prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 668º do CPC não se verifica na Douta Sentença ora sob Recurso, porque, tal como se disse supra, o Réu e ora Recorrente ao ter sido notificado para apresentar as Contas, bem sabendo que tinha que dar cumprimento ao disposto no artigo 1016º do CPC, veio apresentá-las no dia 14 de Maio de 2012, sem que tenha apresentado uma qualquer Despesa, indicando apenas o Preço dos negócios como Receitas, sendo certo que o disposto no artigo 1016º do CPC, tem que ser, peremptoriamente, cumprido no prazo concedido ao Réu para apresentar as Contas, pelo que não tendo o Réu instruído as Contas com Despesas e com Documentos, já não o pode, posteriormente, fazer, pelo que as Contas apresentadas mostram-se líquidas, não carecendo de qualquer diligência probatória para que seja apurado o Saldo Final, estando o mesmo dependente de mero apuramento aritmético, o que o Tribunal “a quo” fez sem qualquer dificuldade. S – Tal como já se disse supra, o Tribunal “a quo”, nos termos da Lei e perante as circunstâncias supra descritas, decidiu condenado o Réu e ora Recorrente a pagar €: 928.395,89 ao Autor e ora Recorrido, FV, uma vez que não existia qualquer necessidade de produção de prova, face às Contas apresentadas, de forma líquida, pelo Réu e ora Recorrente, motivo porque se entende que não existe a arguida nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito. T – Em segundo lugar, é também opinião do Recorrido que a nulidade arguida pelo Recorrente, que se encontra prevista na alínea c), do nº 1, do artigo 668º do CPC não se verifica na Douta Sentença, uma vez que o Tribunal “a quo” não decidiu de forma contrária àquela que já, anteriormente, havia considerado, sendo intenção do Recorrente baralhar o Julgador com tais afirmações, quando a Douta Sentença é, perfeitamente, clara também nessa parte, quando na 2ª página da mesma, concretamente no penúltimo e no último parágrafo diz que o Réu e ora Recorrente continua a afirmar que os valores dos negócios, por ele indicados como receitas foram recebidos pelos Pais, mais ainda, a Sentença é esclarecedora quando refere que esta “questão (novamente trazida à colação pelo Réu) de quem recebeu os valores em causa nos autos já foi objecto de prova e de decisão na fase prévia tendente a determinar se o Autor tinha, ou não, o direito de exigir contas e se o Réu tinha, ou não, a correlativa obrigação de as prestar, decisão que já transitou em julgado. Ou seja, na fase do processo em que nos encontramos, importa tão só o apuramento e a aprovação das receitas e das despesas realizadas pelo Réu AV na qualidade de procurador de seus pais e a eventual condenação do mesmo no pagamento do saldo que vier a apurar-se (cfr. art. 1014º, do Código de Processo Civil)” – (sublinhado nosso). U – Por último lugar é ainda opinião do Recorrido que a nulidade arguida pelo Recorrente, que se encontra prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC também não se verifica na Douta Sentença, uma vez que o Tribunal “a quo” não tinha que se pronunciar sobre quem recebeu os valores em causa nos autos, que são referentes aos negócios outorgados pelo Réu e ora Recorrente. V – No que se refere à Douta Sentença que condenou a mesma parte a Prestar Contas, a mesma já se mostra consolidada e transitada em julgado, pelo que nenhum reparo merece, até porque se não foi feita prova de quem recebeu os valores em causa nos negócios dos autos, tal falta de prova, de acordo com o ónus da prova que cabia ao Réu, a ele se deve esse facto não ter sido provado, concorrendo esse facto não provado para que fosse proferida a condenação do Réu a Prestar com tas ao Autor. W – O Recorrido concorda na íntegra com a fundamentação vertida na Douta Sentença, estando a mesma devidamente fundamentada de Facto e de Direito, tendo sido Decidido condenar o Réu AV a pagar ao Recorrente, Decisão essa conforme ao Direito. X – Indubitavelmente, o ora Recorrente, na fase prévia da presente acção especial, não fez ou sequer tentou fazer prova de que havia apresentado contas aos Pais e que estes as haviam aceite, até porque essa prova teria, necessária e forçosamente, que ser feita por ele. Y – Deverão improceder todas as conclusões do Recorrente AV, devendo proferir-se Acórdão que condene o Recorrente a pagar o montante de €: 928.395,89 ao Recorrido FV, acrescido dos juros já vencidos e os vincendos até integral pagamento, tal como o Recorrido peticionou na sua Petição Inicial, pelo que V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, assim Decidindo farão a acostumada Justiça. Z – Em síntese, AA – Nenhuma das Normas que o Recorrente indicou foram violadas, pelo que a Douta Sentença deverá ser declarada como Válida, porque não padece de qualquer Vício de Julgamento de Facto ou de Direito. Assim decidindo V.as Ex.as, Ilustres Desembargadores, farão a tão desejada Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na primeira fase processual foi a seguinte: 1- Em …/1989, VR e FV outorgaram a procuração anexa à petição inicial como documento nº 10. 2- FV faleceu, no estado de casada com VR, no dia …/1996. 3- VR faleceu, no estado de viúvo de FV no dia …/1997. 4- Da relação de bens de FV apresentada na 3ª Repartição de Finanças de A… encontra-se relacionada uma conta de depósitos à ordem do BPA com o nº 615/1788361 e o saldo de 402.387$20. 5- Da relação de bens de VR apresentada na 3ª Repartição de Finanças de A… encontra-se relacionada uma conta de depósitos à ordem do BPA com o nº 615/1788361 e o saldo de 80.946$70. 6- O A. FV, o R. AV e o Interveniente CV são filhos de FV e de VR. 7- No dia …/1990, no 3º Cartório Notarial de A…, foi outorgada entre o R. e a sociedade “CP, Ldª”, ali representada por AP na qualidade de gerente, a escritura pública de compra e venda anexa à petição inicial como documento nº 11. 8- O R. outorgou a escritura pública referida em 7. na qualidade de procurador de VR e de FV. 9- Consta da supra referida escritura pública que o R. declarou : “na qualidade em que outorga e pelo preço de duzentos e cinquenta milhões de escudos, importância que declara já ter recebido, vende à representada pelo segundo outorgante os seguintes bens (..)”. 10- No dia …/1990 no 3º Cartório Notarial de A…, foi outorgada entre o R. e a sociedade comercial por quotas “JP, Ldª”, ali representada pelo seu gerente AP, a escritura pública de compra e venda, anexa à petição inicial como documento nº 12 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11- O R. outorgou a escritura pública referida em 10. na qualidade de procurador de VR e de FV. 12- Consta da supra referida escritura pública que o R. declarou : “na qualidade em que outorga e pelo preço de vinte e dois milhões de escudos, importância que declara já ter recebido, vende à sociedade representada pelo segundo outorgante o lote de terreno para construção urbana (…). 13- No dia …/1991, no 1º Cartório Notarial de A… foi outorgada entre o R. e a sociedade comercial “T – Turismo, S.A.”, ali representada por AP e IR, na qualidade de membros do Conselho de Administração, a escritura pública de compra e venda, anexa à petição inicial como documento nº 13. 14- O R. outorgou na escritura pública referida em 13. na qualidade de procurador de VR e de FV. 15- Consta da escritura pública referida em 13. que o R. declarou : “(…) na qualidade em que outorga e pelo preço total de duzentos mil contos que já recebeu dos segundos outorgantes e sua representada vendem, livre de ónus ou encargos (…)”. 16- No dia …/1991, no 3º Cartório Notarial de A…, o R., na qualidade de procurador de VR e de FV, e a sociedade “MG, Ldª”, ali representada por MG, outorgaram a escritura pública anexa à petição inicial como documento nº 14. 17- Consta da escritura pública referida em 16. o seguinte : “Disseram os outorgantes que por esta escritura celebram um contrato de compra e venda, nos termos seguintes : Vendedores – Os representados do primeiro outorgante. Compradora – A sociedade representada pelo segundo outorgante. Objecto da Venda – (…). Preço total da venda – Trinta milhões de escudos, já recebido, correspondendo a cada um dos lotes o preço de quinze milhões de escudos (…)”. 18- No dia …/1995, no 3º Cartório Notarial de A…, o R., na qualidade de procurador de VR e de FV, e a sociedade “PG, Ldª”, ali representada pelo seu gerente AAP, outorgaram a escritura pública anexa à petição inicial como documento nº 15. 19- Consta da escritura pública referida em 18. o seguinte : “Disseram os outorgantes que por esta escritura celebram um contrato de compra e venda nos termos seguintes : Vendedores : Os representados do primeiro outorgante. Comprador : A sociedade representada pelo segundo outorgante. Objecto da venda : (...). Preço da Venda : Vinte e cinco milhões de escudos, já recebido. (…)”. 20- Em …/1996, o R., na qualidade de procurador e em representação de VR e de FV, prometeu vender, livre de quaisquer ónus ou encargos, a MM e HS, e estes prometerem comprar a VR e de FV, pelo preço de 42.240.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave do nº 14 do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por lote …, sito na Praça …, anteriormente Quinta …, freguesia da …, concelho de A…, descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob o nº … e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … conforme documento nº 16 anexo à petição inicial. 21- Nos termos do supra referido contrato-promessa, os promitentes-compradores entregaram a quantia de 3.520.000$00 e acordaram que o valor remanescente (38.720.000$00) seria pago em 176 prestações iguais, mensais e sucessivas, de 220.000$00 cada, com início em …/1996. 22- Os referidos MM e HS prometeram também celebrar escritura de hipoteca a favor de VR e de FV para garantia do pagamento das prestações vincendas. 23- No dia …/1996, no 2º Cartório Notarial de A…. foi outorgada entre o R. e a sociedade comercial por quotas “LVM, Ldª”, ali representada pelos seus gerentes AV e AP, a escritura pública de compra e venda, anexa à petição inicial como documento nº 17. 24- O R. outorgou a escritura pública referida em 23. na qualidade de procurador de VR e de FV. 25- Consta da escritura pública referida em 23. que : “Disse o primeiro, em nome dos seus representados : Que pelo preço total de vinte cinco mil contos, que já recebeu dos segundos à representada destes vende (...)”. 26- Os negócios referidos em 7., 10., 13., 20. e 23. foram efectuados segundo as instruções de VR. 27- Após o óbito de VR, o R. recebeu as prestações referentes ao contrato referido em 20. e 21.. 28- O A. instaurou acção especial de prestação de contas contra o R., a qual correu termos na 3ª secção do 8º Juízo Cível de L…, sob o nº …. 29- Por despacho proferido no processo referido em 28., em 19/2/2009, foi decidido absolver o R. do pedido de apresentação de contas. 30- Interposto recurso do despacho referido em 29., o Tribunal da Relação de L… proferiu acórdão que absolveu o R. da instância com os fundamentos constantes do documento junto a fls. 385 e ss. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação dos recorrentes, as questões em recurso são as seguintes : I- Relativamente ao recurso do A. : -Saber se há lugar à condenação no pagamento de juros. II- Relativamente ao recurso do R. : -Saber se é admissível a junção dos documentos apresentados pelo apelante com as alegações de recurso. -Saber se está verificada a alegada nulidade processual, por omissão de acto prescrito por lei. -Saber se há que alterar a matéria de facto. -Saber se a decisão sob recurso é nula. c) Decidindo : Quanto ao recurso do A.. Entende o A. apelante que devia o Tribunal “a quo” ter condenado o R. no pagamento de juros vencidos e vincendos desde a outorga dos negócios referidos na prestação de contas até efectivo pagamento. Baseia o seu entendimento no facto de, segundo alega, o R. ter celebrado os negócios referidos no elenco dos factos provados e ter ficado com os montantes recebidos desses negócios em proveito próprio, quando deveria ter prestado Contas aos Pais e ter-lhes entregue esses mesmos montantes. No entanto, afigura-se-nos que tal alegação se trata de um lapso. Na realidade, na Sentença proferida na primeira fase processual (que determinou a prestação de contas por parte do R.), deu-se como “facto não provado”, sob o número 5, que “o R. não entregou qualquer proveito das vendas supra referidas e guardou para si o resultado das vendas de propriedades dos pais”. Deste modo, fácil é concluir que não podia o Tribunal “a quo” condenar o R. no pagamento de juros desde as datas das celebrações dos negócios. E poderia ter condenado no pagamento de juros a partir da data da decisão da segunda fase processual (ou seja, desde a data da decisão sob recurso) ? Afigura-se-nos que não. Na verdade, e conforme resulta do disposto no artº 1014º do Código de Processo Civil (vigente à data da decisão), o objecto de uma acção de prestação de contas consiste no “apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Ora, sendo assim, é de concluir que, só após ser apurado o saldo e o montante a que cada interessado tem direito, é que o obrigado a prestar contas pode ser condenado e depois interpelado para pagar aquele montante. E só no caso de haver mora após essa interpelação é que haveria lugar ao pagamento de juros de mora (cf. artº 1164º do Código Civil). Ora, no caso concreto em apreço, essa interpelação ainda não ocorreu, até porque, não tendo ainda transitado a decisão final dos presentes autos, ainda não existe a determinação da parte do saldo a que tem direito o A. recorrente. Assim, e para já, não estão em dívida quaisquer juros de mora. Razão pela qual teremos de concluir pela improcedência das conclusões do recurso interposto pelo A.. d) Deste modo, teremos de concluir que a apelação deduzida pelo A. não merece provimento, sendo de manter a Sentença na parte recorrida. e) Quanto ao recurso do R.. Vejamos, em primeiro lugar se deve ser admitida a junção dos documentos que acompanham as alegações de recurso do recorrente. O R. apelante vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto e junta cinco declarações escritas, emitidas em …/2012 pelos intervenientes nos negócios em causa (escrituras de …/1990, …/1991, …/1996 e contrato-promessa de …/1996), bem como prova documental de cinco “vendas” efectuadas “a favor das quatro filhas do Autor (…) por conta do pagamento parcial dos preços dos negócios celebrados a …/1990 e …/1991”. Quanto a estes últimos cinco documentos afirma que “já pós ser notificado da decisão objecto do presente recurso, o Réu logrou obter” a documentação que agora junta. Ora, a junção de documentos na fase de recurso é de natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. Assim, da conjugação dos artºs. 651º e 425º do Código de Processo Civil (antigos artºs. 693º-B e 524º), resulta que o recorrente só pode juntar documentos com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento (artº 425º do Código de Processo Civil – antigo artº 524º nº 1 do Código de Processo Civil), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (artº 651º nº 1 do Código de Processo Civil – antigo artº 693º-B, 2ª parte). Na primeira das hipóteses, compreendem-se os casos de a parte não ter conhecimento da existência do documento, ou conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso dele, bem como quando o documento se formou ulteriormente, sendo necessário, para que a junção se considere lícita, que a parte que apresenta o documento demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Já na segunda hipótese, não se pretende contemplar as situações em que a parte ficou surpreendida com o desfecho da causa, “maxime”, não ter obtido o respectivo ganho, quando acreditava que tal fosse ocorrer, pois nesse caso já podia, e deveria, ter apresentado o documento em 1ª instância. Visa-se, pelo contrário, abranger as situações, que pela fundamentação da Sentença, ou pelo objecto da condenação, tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração, antes da decisão ter sido proferida (cf. Acórdão da Relação de L… de …/2013, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Assim, se a junção já era necessária, para fundamentar a acção ou a defesa, antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, não deve ser a mesma permitida. Assim, para além da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, só é admissível a junção, por causa de tal julgamento efectuado, por ter assentado em meio probatório, inesperadamente junto pelo Tribunal, ou por ter sido considerado determinado preceito jurídico, com cuja aplicação as partes não pudessem justificadamente contar (cf. Antunes Varela, in Rev. Leg. Jur., Ano 115º, pg. 89 e ss.). Ora, conforme decorre até da alegação do R. apelante, os documentos em causa, não visam efectuar a prova de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, nem se evidenciam como necessários em virtude do julgamento ali realizado, porque não se reportam a factos, cuja relevância o recorrente não podia, razoavelmente, ter em conta, pois destinam-se unicamente a demonstrar determinada versão de uma realidade já introduzida nos autos, e que agora se pretende ver demonstrada. Por outro lado, há que ter em atenção que o recorrente junta cinco declarações escritas, emitidas em …/2012 pelos intervenientes nos negócios em causa que visam, no fundo, “repetir” no Tribunal da Relação a prova produzida no Tribunal “a quo”, com a agravante de constituírem, no essencial, depoimentos testemunhais escritos, algo que só pode verificar-se nos casos previstos no artº 518º do Código de Processo Civil (anterior artº 639º) Por outro lado, e quanto aos restantes documentos (escrituras de …/1990, …/1991, …/1996 e contrato-promessa de …/1996), não são os mesmos documentos supervenientes ou documentos destinado a provar factos supervenientes (cf. artº 425º do Código de Processo Civil – antigo artº 524º), pois os documentos já existiam (só agora o R. apelante os “logrou obter”) e os factos que pretendem demonstrar não são posteriores aos articulados. Ora, o motivo invocado pelo apelante (só agora os “logrou obter”) não integra, claramente, esse dispositivo normativo. E voltamos a salientar que a necessidade da junção do documento só tem justificação, quando, pela fundamentação da Sentença ou pelo objecto da decisão, se torna necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da mesma ser proferida (cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pg. 534). Sendo a junção já necessária, nomeadamente para fundamentar a acção (ou a oposição), antes de ser proferida a sentença, não é possível juntar o documento com o recurso (cf. Antunes Varela, in Rev. Leg. Jur., Ano 115º, pg. 94). A situação prevista na lei não contempla, pois, o caso em que a parte, sabendo da necessidade de produzir prova sobre certo facto, obtém decisão desfavorável e pretende, depois, afastar o juízo antes formulado. Neste caso, podendo até a parte dispor de uma prova documental que entendeu não ser necessário utilizar, não se justifica abrir uma excepção à regra geral sobre a apresentação dos documentos inscrita no artº 423º do Código de Processo Civil (antigo artº 523º), para além de que a omissão resulta apenas de um comportamento imputável à própria parte. Ora, estes segundos documentos visavam demonstrar um facto controvertido. Por isso, o R. recorrente sabia da necessidade de produzir a respectiva prova, não podendo vir agora, com o recurso, juntar documentos, que podia ter entregue até ao encerramento da discussão em primeira instância (artº 423º do Código de Processo Civil – antigo artº 523º). No mesmo sentido do acima exposto, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 27/3/2008, bem como o Acórdão da Relação de L… de …/2007, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt. Assim, não se admite a junção de tais documentos (fls. 699 a 709, 719 a 728 e 734 a 739) aos autos, determinando-se o seu desentranhamento e devolução ao R. recorrente. f) Vejamos, agora, a questão da nulidade arguida. Refere o R. apelante que foi notificado para apresentar contas, que o fez e que as mesmas não foram contestadas. Devia, assim, ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1017º nº 3 do Código de Processo Civil (vigente na altura), o que não sucedeu. Tal omissão, no seu entender, constitui uma nulidade que implica a anulação de todos os actos processuais subsequentes. Nesta matéria há que ter atenção o disposto nos artºs. 195º, 196º e 199º do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 201º, 202º e 205º), que estipulam : “Artº 195º : nº 1 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. nº 2 – Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. nº 3 – Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo”. “Artº 196º : “Das nulidades mencionadas nos artigos 186º e 187º, na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º e 194º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas ; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso”. “Artº 199º : nº 1 – Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar ; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. nº 2 – Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. nº 3 – Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição”. A irregularidade processual arguida pelo apelante R., a ter existido nos moldes por ele alegados, porque influi, manifestamente, no exame ou na decisão da causa, constitui uma nulidade processual secundária, nos termos e para os efeitos do artº 195º do Código de Processo Civil e porque não é de conhecimento oficioso (artº 196º do Código de Processo Civil), tem de ser arguida pela parte interessada, que a ela não tenha dado causa ou renunciado (artº 197º do Código de Processo Civil), devendo fazê-lo no prazo de 10 dias contado desde que a mesma interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Por outro lado, o artº 1017º nº 1 do Código de Processo Civil (na versão aplicável aquando da prolação da decisão) dispunha que “se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de 30 dias (…)”, acrescentando o nº 3 que “não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide”. Ora, sucede que “in casu” o R. recorrente apresentou as contas em …/2012 (ver fls. 558 a 561. O A., em…/2012 (ver fls. 562 a 570), declarou aceitar as contas. Posteriormente, em …/2012, o R. recorrente veio responder ao requerimento de “aceitação” das contas, juntando diversos documentos (ver fls. 572 a 619). O A., em …/2012 “respondeu” a tal resposta (ver fls. 620 a 632). De imediato foi proferida decisão a fixar em 928.395,89 € o saldo existente a favor do A. (recorrido) e em 928.395,89 € o saldo existente a favor do Interveniente CV, condenando o apelante R. a pagar tais valores. Ora, desde logo há que salientar que, efectivamente, o Tribunal não notificou o R. para oferecer provas, nos termos do artº 1017º nº 3 do Código de Processo Civil. Mas a verdade é que o recorrente, ao tomar conhecimento da aceitação das contas por parte do A., veio responder a tal e juntou abundante prova documental. Ou seja, ao apresentar o requerimento de “resposta” em …/2012, bem sabia o R. que estava a dar cumprimento ao disposto no artº 1017º nº 3 do Código de Processo Civil, ou seja, ofereceu as provas que bem entendeu. E mesmo que assim não fosse, ao ser notificado da decisão que fixou o saldo a favor do recorrido A. e do Interveniente, sempre haveria que ter em atenção o preceituado no artº 199º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 205º), sendo que o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Sucede que o R. recorrente foi notificado da decisão sob recurso em …/2012 (sendo que a notificação foi expedida em …/2012 – ver fls. 637). E há que presumir que, logo aí, o apelante R. tomou conhecimento da alegada nulidade, pois ao ver perante si uma Sentença e não lhe tendo sido feita antes a notificação prevista no artº 1017º nº 3 do Código de Processo Civil, é óbvio que, do seu ponto de vista, se apercebeu dessa ausência de notificação. Assim, dispunha ele de dez dias para arguir a eventual nulidade, pelo que o deveria ter feito até dia …/2012 (ou …/2012, perante o disposto no artº 145º nº 5 do Código de Processo Civil na sua versão entretanto revogada). A verdade é que só em …/2012 (ver fls. 711 a 716) é que veio o R. suscitar essa nulidade. Ou seja, muito para além do termo do prazo para o fazer. Assim sendo, inexistindo qualquer nulidade improcede nesta parte o recurso. g) Vejamos, agora, se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada. Pretende o R. apelante demonstrar não ter recebido as quantias em causa. Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil (anteriormente consagrado no artº 655º), o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. No caso em apreço o apelante pretendia a alteração da matéria de facto, baseando-se unicamente nos documentos que juntou com as suas alegações e que, segundo o seu entender, demonstrariam não ter ele recebido qualquer quantia respeitante aos aludidos negócios. Como vimos, a lei não permite a junção de tais documentos nesta fase processual. E, assim sendo, inexistem quaisquer motivos para alterar a matéria de facto. Ou seja, improcede o recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, mantendo-se os factos provados na íntegra, tal como acima se encontram expostos. h) Vejamos, por fim, se a decisão sob recurso é nula. Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 668º nº 1), onde se estabelece que é nula a sentença : -Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). -Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). -Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). -Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). -Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos : -vícios de essência ; -vícios de formação ; -vícios de conteúdo ; -vícios de forma ; -vícios de limites. Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. i) Ora, afirma o R. recorrente, em primeiro lugar, que a Sentença padece de nulidade por falta de fundamentação de direito (artº 615º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil). Há que referir que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade. A insuficiência, a mediocridade ou o erro da motivação afectarão o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de revogação ou de alteração, mas não contendem com a sua regularidade formal (cf. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, pg. 140). Por outro lado, “a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” (cf. Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 1ª ed., pg. 670). Refere o apelante que na decisão consta que “o Réu AV apresentou contas, as quais apresentam um saldo final de € 2.974.032,58 (cfr. fls. 559 e ss.)”, sem que tal afirmação seja fundamentada de facto e de direito. Ou seja, segundo alega, não são indicados os motivos que levaram o Tribunal a considerar que as contas apresentadas, apenas com indicação dos preços dos negócios, pudessem ter apresentado o saldo de 2.785.187,69 €. Mais defende o apelante que em nenhum outro momento da decisão, o Tribunal “a quo” apresentou qualquer fundamentação ou análise sobre as contas apresentadas que fosse suficiente para justificar ser aquele o eventual saldo. Refere ainda que não se pode considerar como fundamentação suficiente para declarar a existência de saldo das contas, “a simples (e errada) referência” a que o R. recorrente “continua a afirmar que todos os valores por si indicados como “receitas” foram recebidos pelos vendedores”. Tendo em atenção os pressupostos acima enunciados para a verificação da invocada nulidade da decisão, é fácil verificar, pela sua simples leitura, que a Sentença “sub judice” não enferma do vício que o apelante lhe atribui, quando até é o próprio que vem referir que uma certa passagem da decisão não se pode considerar como fundamentação suficiente. Sempre se dirá, no entanto, que a Sentença pode ser parca em palavras mas a verdade é que faz uma breve análise de direito e até indica os normativos legais aplicáveis, sendo certo que é “de toda a conveniência que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão”. Mas “essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” (cf. Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 1ª ed., pg. 670). E, o certo é que a análise às contas apresentadas e à posição defendida pelo R. recorrente foi efectuada (ainda que de forma sumária). Deste modo, a nulidade da Sentença, por falta de fundamentação está completamente fora de causa. j) A segunda nulidade invocada pelo R. apelante encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil (antigo artº 668º nº 1, al. c)), segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa. Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 158º e 659º nºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil (actuais artºs. 154º e 607º nºs. 3 e 4), de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação. A oposição que, no entender do recorrente R., possa existir entre os meios de prova produzidos no processo (nomeadamente a documental), a decisão sobre certos pontos da decisão de facto e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da Sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão. Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da Sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. Deste modo, afigura-se-nos, que, como acima salientámos, a questão invocada pelo R. apelante não se enquadra na apontada causa de nulidade de sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pelo Tribunal recorrido e com a qual não se conforma, bem como com a decisão desse Tribunal sobre a matéria de facto, com a qual também não concorda. Assim essa situação não configura a alegada causa de nulidade da Sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão. Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso. k) Finalmente, afirma o recorrente que a Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil – anterior artº 668º nº 1, al. d)). O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil – antigo artº 660º nº 2). Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143) : “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. Resulta desta interpretação que a Sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. No caso em apreço refere o R. recorrente que o Tribunal “a quo” não se pronunciou, de forma explícita ou implícita, sobre quem recebeu os valores em causa nos autos. Segundo alega, é preciso ter a certeza sobre quem recebeu os valores e bens resultantes dos pagamentos dos preços dos negócios, e se, no caso, foi ou não o R. apelante, para que se possa, também com certeza, apurar o resultado da prestação de contas e o eventual saldo e consequências dela resultante. Salienta, por fim, que a decisão sob recurso, neste ponto, apenas remete para a decisão prévia, pelo que fica por decidir tal questão. Vejamos : Verifica-se que o Juiz do Tribunal “a quo” analisou a questão que lhe foi colocada pelo R. apelante e sobre ela pronunciou-se expressamente. Com efeito, na Sentença posta em crise é dito expressamente : “Sucede, porém, que a questão (novamente trazida à colação pelo Réu) de quem recebeu os valores em causa nos autos já foi objecto de prova e de decisão na fase prévia tendente a determinar se o Autor tinha, ou não, o direito de exigir contas e se o Réu tinha, ou não, a correlativa obrigação de as prestar, decisão que já transitou em julgado. Ou seja, na fase do processo em que nos encontramos, importa tão só o apuramento e a aprovação das receitas e despesas realizadas pelo Réu AV na qualidade de procurador de seus pais e a eventual condenação do mesmo no pagamento do saldo que vier a apurar-se (cfr. art. 1014º, do Código de Processo Civil)”. Perante este extracto da Sentença, teremos de concluir que tal peça processual conheceu expressamente da questão que lhe foi colocada pelo recorrente. Assim, afigura-se-nos, que a questão invocada pelo R. apelante não se enquadra na apontada causa de nulidade de sentença (omissão de pronúncia), antes se prendendo com uma divergência com a decisão proferida pelo Tribunal, com a qual não se conforma. Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da Sentença com fundamento no facto de esta não ter conhecido de questões sobre as quais se devia ter pronunciado. Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso. l) Assim, teremos de concluir pela improcedência das conclusões do recurso interposto pelo R.. Deste modo, teremos de concluir que a apelação deduzida pelo R. não merece provimento, sendo de manter a Sentença na parte recorrida. m) Sumariando : I- Da conjugação dos artºs. 651º e 425º do Código de Processo Civil (antigos artºs. 693º-B e 524º), resulta que o recorrente só pode juntar documentos com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento, ou se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II- Só se vencem juros de mora a partir da altura em que o obrigado a prestar contas é interpelado para pagar a quota-parte do saldo que cabe a cada interessado. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de L… em : a) Negar provimento ao recurso interposto pelo A., confirmando, na parte por ele impugnada, a Sentença recorrida. b) Negar provimento ao recurso interposto pelo R., confirmando, na parte por ele impugnada, a Sentença recorrida. Custas : A meia pelos recorrentes (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 26 de Novembro de 2013 ___________________ (Pedro Brighton) __________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) |