Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO COLIGAÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Constitui traço distintivo entre o litisconsórcio voluntário e a coligação o dualismo unidade versus pluralidade de pedidos. Em sede de litisconsórcio voluntário passivo, a incompetência em razão da matéria relativamente ao pedido formulado contra algum ou alguns dos réus e consequente absolvição da instância destes não obsta ao prosseguimento dos autos quantos aos demais réus relativamente aos quais o tribunal seja competente para apreciação do pedido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: A., solteira, desempregada, …, instaurou ação declarativa comum contra Hospital B., com sede na Rua …; Dr. C., médico, com domicílio profissional na morada do 1º réu …; D., Lda., com sede …, formulando os seguintes pedidos: “Devem os réus ser condenados solidariamente a pagar à autora: a) A quantia de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) a título de danos patrimoniais para pagamento de vinte tratamentos de laser ao rosto e outros vinte ao peito; b) A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença caso os tratamentos excedam o valor previsto em a) e pelo excedente; c) A quantia de €100.000,00 (cem mil euros) a título de danos não patrimoniais resultantes da deformação física e de todo o sofrimento psíquico daí resultante; d) A quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais resultantes do sofrimento físico que teve e terá até ao fim dos tratamentos de laser; e) Devem ainda ser os réus condenados em custas e mais legal que for. Os réus contestaram a ação (fls. 60 a 82, 123 a 131, 151 a 170, 189 a 191) alegando a ilegitimidade passiva do B1, que sucedeu ao Hospital B., excecionando a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, impugnando os factos alegados pela autora e deduzindo incidente de intervenção principal provocada da Seguros E., S.A.. Excecionaram ainda a ilegitimidade passiva do réu dr. C., a ineptidão da petição inicial por alegada falta de causa de pedir contra o referido réu, requereram a intervenção provocada da seguradora F., S.A., pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé. Notificada expressamente para o efeito, a autora veio responder às exceções deduzidas pelos réus (fls. 208 a 212), requerendo a intervenção principal provocada da sociedade G. Unipessoal, Lda.. Não decorre dos autos de processo físico que o tribunal recorrido se haja pronunciado sobre os três pedidos de intervenção, como devia e terá de fazer, mas estando por isso esta relação impedida de sobre eles exercer qualquer pronúncia, tendo sido prolatado despacho (fls. 242 a 244), onde se considerou processualmente inadmissível a alegada coligação passiva, concluindo-se pela notificação da autora para, em 10 dias, indicar nos autos o pedido que neles pretendia ver apreciado, sob pena de absolvição da instância. A autora respondeu (fls. 251 a 253) pedindo o prosseguimento dos autos. Por despacho de fls. 255 a 257, o tribunal recorrido considerou de não ser de realizar a audiência prévia, prolatando despacho onde considerou estar-se perante uma coligação ilegal, absolvendo os réus da instância. A autora apelou deste despacho (fls. 259 a 263) formulando as seguintes conclusões: I – A causa de pedir nos presentes autos é complexa e envolve o conjunto dos comportamentos dos diversos recorridos que concorreram para o resultado final, ou seja, para os danos da recorrente; II – Se isolarmos cada um dos comportamentos, nenhum deles por si só produziria quaisquer danos à recorrente; III – Especificando, não é por um recorrido ser Hospital, por outro ser médico e dois serem laboratórios que daí advém qualquer dano à recorrente; IV - Os danos só ocorreram pela conjugação de comportamentos, que estão consubstanciados na causa de pedir; V – Do exposto resulta não haver motivo para a absolvição dos recorridos da instância; VI – Ao decidir como decidiu, a aliás douta sentença violou o artº 2º do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. ********** II – Questões a decidir: Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. Assente o supra exposto, a questão a decidir no presente recurso é aferir do acerto da absolvição da instância com base na alegada inadmissibilidade de coligação. ********* III – Factos provados: Os factos que relevam para a decisão a proferir relacionados com o conteúdo dos articulados são os que constam do relatório que antecede. ********* IV – O mérito do recurso: O tribunal recorrido considerou estar-se perante uma coligação passiva ilegal, tendo absolvidos todos os réus da instância. Dispõe o artº 36º, nº1, do CPC, que “É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2 – É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.”. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1], “Mantém-se assim, como requisito da coligação, a pluralidade de pedidos (“pedidos diferentes”), permanecendo incólume toda a polémica doutrinária em torno da questão de saber se o traço distintivo entre o litisconsórcio (voluntário) e a coligação é o dualismo unidade/pluralidade de pedidos (como este artigo inculca) ou o dualismo unidade/pluralidade de relações jurídicas materiais (como parece resultar dos artºs 32º, e 33º). Veja-se: no primeiro sentido, Castro Mendes, Direito processual civil, II, págs. 254-257, Teixeira de Sousa, As partes cit., pág. 59-60 e 87-88, e Lebre de Freitas, Introdução cit., II, 10 (2); no segundo sentido, Palma Carlos, Ensaio cit., págs. 113-126, Varela-Bezerra-Nora, Manual cit., pág. 161, Remédio Marques, A ação declarativa cit. pág. 385, e ac. Do STJ de 30.11.83 (Almeida Ribeiro), BMJ, 331, pág. 484.”. Como decorre da petição inicial, o pedido ali formulado foi um único, e contra todos os réus: a respetiva condenação solidária no pagamento de indemnização. Não fazendo aqui considerações sobre a admissibilidade legal da solidariedade, por não contidas no objeto do recurso, inexiste pluralidade de pedidos. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida[2] refere que “Ao contrário do que acontece com o litisconsórcio, em que existe uma pluralidade de partes e uma unidade de pedidos, na coligação ou conjunção há uma pluralidade de partes e uma pluralidade de pedidos. À unicidade da relação material controvertida (do litisconsórcio) corresponde (na coligação) uma pluralidade de relações materiais litigadas ou controvertidas.”. Somos assim de opinião que a relação jurídica configurada pela autora é subsumível ao instituto do litisconsórcio, que não ao da coligação. Tal bastaria para afastar a aplicação do artº 38º, nº1, do CPC. Mas será tal suficiente para considerar indevida a absolvição da instância quanto a todos os réus, face ao disposto no artº 97º, nº1, do CPC? A determinação dos tribunais competentes em razão da matéria é aferida em função dos termos em que o autor formula a respetiva pretensão, ou seja, afere-se por referência à relação jurídica controvertida, tal como exposta na petição inicial, atendendo-se ainda à identidade das partes, pretensão formulada e respetivos fundamentos, sendo, no entanto, nesta fase, indiferente o juízo de prognose acerca da viabilidade ou não da ação, face à sua configuração.[3] Como bem refere o tribunal recorrido “A ação é fundada em responsabilidade civil dos demandados, vendo-se que, no que respeita aos réus B1 e C., a mesma tem na base atos e opções médicas tomadas por este enquanto médico dermatologista ao serviço daquela entidade pública, designadamente a prescrição de dois medicamentos, cuja toma pela autora está na origem dos danos que invoca, estando subjacente à pretensão a ideia de uma má prática clínica e portanto negligência médica.” – cfr. despacho recorrido. A repartição do poder jurisdicional encontra-se feita por diversas categorias de tribunal, de acordo com as matérias das causas que lhes são presentes, conforme dispõe o artº 209º, e seguintes, da CRP. De acordo com o artº 211º, nº1, da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas. Nos termos do artº 40º, nº1, da Lei nº 62/2013, de 26/08, a Lei da Organização do Sistema Judiciário, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Por seu turno, o artº 212º, nº3, da CRP, estabelece que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Finalmente, o artº 1º, nº1, do ETAF, estatui que os tribunais administrativos e fiscais são órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. Para efeitos de apuramento da responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito público por atos praticados no exercício da função administrativa, e seus auxiliares, existe um regime especial, regulado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, e designadamente no que aqui ao caso interessa, particularmente o regime dos artigos 7º, 10º, e 11º, do referido diploma. Significa isto que uma alegada responsabilidade civil extracontratual dos 1º e 2º réus, e atenta a forma como a autora configura a ação, só pode ser apreciada pelos tribunais administrativos, dado que B1 é uma pessoa coletiva de direito público (vide com relevância para o respetivo enquadramento legal os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 61/ 2018, de 3 de Agosto, Resolução n.º 4-B/2016 – Diário da República n.º 20/2016, 3º Suplemento, Série II de 2016-01-29, Decreto Lei 50 A 2007, Decreto-Lei nº 44/2012, Estatuto do Serviço Nacional de Saúde Decreto Lei 11/93, Quinta alteração ao DL 233/2005, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com natureza EPE abrangidas pelo mesmo diploma: DL 244/2012, Estatutos Decreto Lei n.º 233/2005, Lei de Bases da Saúde Lei n.º 48/90, Lei n.º 27/2002 de 8 de Novembro – Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto; Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas Decreto Lei n.º 300/2007). A questão que então se coloca é a de saber se por força do artº 4º, nº2, do ETAF, não deveriam também ser considerados competentes os tribunais administrativos para conhecer dos pedidos contra as 3ª e 4ª rés. Dispõe o artº 4º, nº2, do ETAF, que pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. Todavia, a despeito de não haver entendimentos jurisprudenciais uniformes, duas posições podem ser configuradas[4]: ou se entende que por força da forma como a autora configura a ação, a incompetência material dos tribunais judiciais para conhecer do pedido contra os 2 primeiros réus se estende aos demais, por força do já referido artº 4º, nº2, do ETAF, pois que formula o demandante na petição um pedido de condenação solidária de todos os réus, e nos termos da referida norma, é a componente jurídico-pública deste litígio que se propaga à totalidade do respetivo objeto, atribuindo-a aos tribunais da jurisdição administrativa, ou se entende, ao invés, que a aplicação do disposto no artº 4º, nº2, do ETAF, pressupõe a verificação de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, segundo a noção legal dada pelo artº 33º do CPC. Continuando a seguir de perto o acórdão citado, “É que, para todos os efeitos, não apenas não se descortina existir norma legal que, expressamente, obrigue à intervenção de todos os réus (logo não é caso de litisconsórcio necessário legal), como outrossim não se concebe existir uma situação de litisconsórcio obrigatório natural, ou seja, que a natureza da relação jurídica obrigue à intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal – cfr. artº 33º, nº2, do CPC). E, rematando-se, conclui-se que está longe a letra da lei – do artº 4º, nº2, do ETAF, de, aquando da demanda conjunta de entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, obrigar o autor/demandante a interpor a ação contra todos eles nos tribunais administrativos. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29 de junho de 2017, chama-se a atenção para a norma do artº 4º, nº2, do ETAF, e da expressão nele contida “litígios nos quais devam ser conjuntamente demandados…”, afigura-se-nos reportar o preceito, exclusivamente, a casos de litisconsórcio necessário passivo, o que decorre ainda, em nosso entender, da atribuição, nestes casos, de competência exclusiva à jurisdição especial administrativa e, sob pena de se permitir, pela simples avocação na causa de pedir e pedido de entidade pública administrativa, a atribuição genérica de causas a essa jurisdição especial, esvaziando-se o sentido da norma, sendo, evidentemente, de cariz restritivo e delimitativo o artº 4º, do ETAF.)”. Ponderadas as duas correntes, cremos que a segunda tem argumentos mais convincentes, nos termos supra expostos, razão pela qual a ela aderimos. Resulta de tudo o exposto que na presente ação os dois primeiros réus deverão ser absolvidos da instância, por força da incompetência absoluta do tribunal (artºs 96º, a), 97º, nº1, 99º, nº1, do CPC), devendo prosseguir contra os demais réus, atenta a inexistência de obstáculo processual decorrente do litisconsórcio voluntário, não sendo aqui devidos quaisquer juízos de prognose sobre o mérito da causa. Procede, assim, parcialmente o recurso interposto. ********* V – Dispositivo: Pelo exposto, considera-se parcialmente procedente o recurso interposto e, revogando o saneador-sentença quanto aos réus …, determina-se o prosseguimento dos autos quanto aos mesmos, confirmando-se a absolvição da instância dos demais réus, ainda que com fundamento jurídico diverso. Custas deste recurso por recorrente e recorridos, na proporção de metade. Notifique. Lisboa, 15 de outubro de 2019. (Consigna-se que o presente acórdão é assinado manuscritamente). Fernando Barroso Cabanelas (Posse em 5 de setembro p.p.) Paula Cardoso. Eurico Reis. [1] Código de Processo Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 104-105. [2] In Direito Processual Civil, Almedina, Volume I, 2ª edição, página 403. [3] Cfr. acórdão do Tribunal de Conflitos de 21 de abril de 2016, conflito 06/15 e, entre vários outros, os acórdãos do mesmo tribunal de 28/09/2010, processo nº 2/10 de 29/03/2011, processo nº 2510 de 2/03/2011, processo 9/10 de 9/09/2010. [4] Vide, entre outros, AcRL de 28/02/2019, Relatora Ana Paula Carvalho, processo nº 19139/16.4T8LSB.L2-6 e AcRE de 30/05/2019, Relator Manuel Bargado, processo nº 1320/18.3T8PTG.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |