Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR LOCAL DE TRABALHO DELEGADO SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A transferência do local de trabalho do trabalhador incumbido de funções sindicais está, à partida, dependente do seu acordo. II – É irrelevante, para efeitos de se considerar como verificado o acordo para a transferência do local de trabalho, nos termos do artº 457º do CT, a manifestação antecipada de aceitação dessa transferência, por parte do trabalhador, constante do contrato individual de trabalho reduzido a escrito, quando este é muito anterior ao início do exercício de funções sindicais do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: J… instaurou, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra D…, a presente providência cautelar comum, pedindo que se ordene à requerida que se abstenha de mudar o local de trabalho do Requerente de Lisboa (Cabo Ruivo) para Alfragide. Para tanto alegou, em síntese, que trabalha para a Requerida, desde Novembro de 1993, exercendo funções de “estafeta”. Essa actividade tem vindo a ser exercida na Delegação de Lisboa da Requerida, sita na …, onde laboram cerca de 70 trabalhadores. É delegado do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações – SNTCT, desde Fevereiro de 2001, bem como membro do Secretariado Nacional do mesmo Sindicato desde 24 de Novembro de 2003. Veio a receber, em 2 de Novembro de 2005, uma ordem escrita da Requerida, comunicando-lhe a transferência do seu local de trabalho para a Estação de Alfragide, a levar a cabo em 5 de Dezembro de 2005. A sua transferência afectará, de forma grave e irreparável, o exercício das suas funções sindicais, bem como o descredibiliza perante os trabalhadores que o elegeram. A Requerida deduziu oposição, alegando, também em síntese: Não comunicou ao Requerente uma transferência do seu local de trabalho, mas apenas uma mudança de um local de trabalho para outro, actuando dentro dos limites da estipulação contratual e no uso dos seus poderes de gestão e de direcção. Sendo que o Requerente, aquando da celebração do contrato de trabalho escrito, em 24/1/94, já havia dado o seu acordo a tal mudança. E ainda que a mudança do local de trabalho do Requerente pudesse ser entendida como uma transferência, o acordo previsto no artigo 457º n.º 1, do Código do Trabalho, consta da cláusula 3.ª daquele contrato de trabalho. A mudança do local de trabalho do Requerente para a Estação de Alfragide não lhe causa qualquer prejuízo sério, não afectando o exercício das funções de delegado sindical e de membro do Sindicato. Essa mudança possibilita ao Requerente ter uma ocupação efectiva. Designado dia para a audiência final, veio a ser proferida decisão, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo procedente por provada a presente providência cautelar não especificada e em consequência ordeno a notificação da requerida para se abster de mudar o local de trabalho do requerente das instalações situadas na Avenida Marechal Gomes da Costa, nº 27º A/B, em Lisboa, para as suas instalações sitas na Estrada de Alfragide, Edifício Mirante, Bloco S/N A3 cave, 2720-018 Alfragide. Custas pela requerida”. x A Requerida, não se conformando com a aludida decisão, dela interpôs o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1. O decretamento de providências cautelares não especificadas está dependente da conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receito de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; adequação da providência à situação de lesão iminente; e não existência de providência específica que acautele aquele direito. 2. O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável constitui nas medidas cautelares atípicas a manifestação do requisito comum a todas as providências: o periculum in mora, pois, apenas lesões graves e dificilmente têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante solicitação do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão. 3. A Estação da Requerida, ora Recorrente, sita em Alfragide, dista em percurso feito de carro cerca de 13,6 quilómetros da Estação da Requerida, ora Recorrente, sita na Av. Marechal Gomes da Costa, em Lisboa - 41), da matéria de facto dada como assente, e a Estação da Requerida, ora Recorrente, sita na Av. Marechal Gomes da Costa, em Lisboa, dista em percurso feito de carro cerca de 14,3 quilómetros da Estação da Requerida, ora Recorrente, sita em Alfragide - 41), da matéria de facto dada como assente, pelo que a mudança do local de trabalho do Requerente para a Estação de Alfragide aumentará em cerca de 13 quilómetros a distância da residência do Requerente, em Alverca, até ao seu local de trabalho - 42), da matéria de facto dada como assente. 4. Esta distância entre a Estação da Requerida, ora Recorrente, sita na Av. Marechal Gomes da Costa, em Lisboa, e a Estação da Requerida, ora Recorrente, sita em Alfragide, é susceptível de ser percorrida em lapsos de tempo variáveis consoante o tráfego viário, mas usualmente de cerca de 25 a 30 minutos nos períodos compreendidos entre as 08.30 e as 09.00 horas e entre as 18.00 e as 18.30 horas e de 10 a 15 minutos noutros períodos - 43), da matéria de facto dada como assente. 5. Estes aumentos da distância da residência do Requerente, em Alverca, em relação ao seu local de trabalho (13 quilómetros), e do tempo dessa mesma deslocação (25 a 30 minutos nos períodos compreendidos entre as 08.30 e as 09.00 horas e entre as 18.00 e as 18.30 horas e de 10 a 15 minutos noutros períodos), não causam qualquer prejuízo sério para o Requerente e, consequentemente, não causa qualquer lesão grave e dificilmente reparável para o Requerente, pelo que não se encontra preenchido o requisito de "periculum in mora", previsto no artigo 381.°, n.º 1, do Código de Processo Civil. 4. Nestes termos, ao julgar procedente, por provada, a presente providência cautelar não especificada e, em consequência, ao ordenar a notificação da Requerida, ora Recorrente, para se abster de mudar o local de trabalho do Requerente das instalações situadas na Avenida Marechal Gomes da Costa, nº 27 A/B, em Lisboa, para as instalações sitas na Estrada de Alfragide, Edifício Mirante, Bloco S/N A3 cave, 2720-018 Alfragide, a douta sentença proferida em 10.03.2006 violou o disposto no artigo 381.°, n.º 1, do Código de Processo Civil. 6. 7. A probabilidade séria da existência do direito invocado constitui nas medidas cautelares atípicas a manifestação do requisito comum a todas as providências: o fumus bonni juris. 8. O artigo 154.°, n.º 1, do Código do Trabalho, define como local de trabalho o local (de trabalho) contratualmente definido onde o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação, pelo que o local de trabalho relevante para esta disposição legal é aquele que corresponde ao espaço geográfico no qual deve ser realizada a prestação do trabalhador, podendo as partes, por isso, acordar em locais de trabalho alternativos ou em limites geográficos definidos. 9. Nos termos do disposto na cláusula 3.ª, do acordo outorgado em 24.01.1004, entre Requerente e Requerida, ora Recorrente, e para efeitos do disposto no artigo 154.°, n.º 1, do Código do Trabalho, o local de trabalho do Requerente, ou seja, o espaço geográfico contratualmente definido onde o Requerente deve, em princípio, realizar a sua prestação, são as instalações da Requerida na Av. Marechal Gomes da Costa, n.º 27, em Lisboa, ou outro local de trabalho onde a Requerida exerça a mesma actividade, dentro do distrito de Lisboa, incluindo, portanto, a Estação de Alfragide, que é um dos locais de trabalho onde a Requerida exerce a mesma actividade, dentro do distrito de Lisboa. 10. Através da comunicação datada de 02.11.2005, a Requerida, ora Recorrente, não comunicou ao Requerente uma transferência do seu local de trabalho, mas apenas uma mudança de um local de trabalho para outro, dentro do espaço geográfico contratualmente definido, ou seja, dento dos limites da estipulação contratual (distrito de Lisboa) e no uso dos seus poderes de gestão e de direcção, e para o qual o Requerente deu previamente o seu acordo, tal como foi decidido no douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.11.1988, (recurso n.º 4586), in CJ 1988, V, 161, pelo que não se encontra preenchido o requisito de fumus bonni juris, previsto no artigo 381.°, n.º 1, do Código de Processo Civil. 11. Atento o disposto na cláusula 3ª, do acordo outorgado em 24.01.1004, entre Requerente e Requerida, ora Recorrente, e o disposto no artigo 154.°, nº 1, do Código do Trabalho, apenas a mudança do local de trabalho do Requerente para Marechal Gomes da Costa, 27, Lisboa, dando desde já, o Requerente o seu acordo à transferência para outro local de trabalho onde a mesma exerça a mesma actividade, dentro do distrito de Lisboa. 12. A situação dos presentes autos é substancialmente idêntica à situação examinada no douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 15.04.2002, (processo n.º 571/01), in CJ 2002, II, 255, porque, quer a cláusula 3.ª, do acordo outorgado em 24.01.1004, entre Requerente e Requerida, ora Recorrente, quer a cláusula do contrato de trabalho da situação examinada no douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 15.04.2002, (processo n.º 571/01), in CJ 2002, 11,255, estipulam, simultaneamente, um local de trabalho certo, determinado e vários locais de trabalho indeterminados. 15. Nestes termos, ao julgar procedente, por provada, a presente providência cautelar não especificada e, em consequência, ao ordenar a notificação da Requerida, ora Recorrente, para se abster de mudar o local de trabalho do Requerente das instalações situadas na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 27 A/B, em Lisboa, para as instalações sitas na Estrada de Alfragide, Edifício Mirante, Bloco S/N A3 cave, 2720-018 Alfragide, a douta sentença proferida em 10.03.2006 violou o disposto no artigo 381.°, nº 1, do Código de Processo Civil, e no artigo 154.°, nº 1, do Código do Trabalho. x O Requerente apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. x É a seguinte a matéria de facto considerada indiciariamente provada pela 1ª instância, matéria essa que não foi objecto de impugnação, e que este Tribunal de recurso aceita: x O direito: É sabido que o âmbito da impugnação se delimita pelas conclusões do recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C, sendo, por isso, estas que balizam as questões objecto da apreciação pela 2ª instância. Ora, analisando as conclusões da alegação do Requerente, temos como única questão a apreciar a de saber se se verificam os requisitos legais para o decretamento da providência. x Resulta do disposto no artº 32º, nº 1, do C.P.T. que aos "procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum...." Por sua vez, lê-se no artº 399º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado." Daqui resulta que são requisitos da providência cautelar não especificada: 1- Não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na lei; 2- A existência de um direito; 3- O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; 4- A adequação da providência solicitada para evitar a lesão. Na providência não se pretende decidir a questão que irá ser objecto da acção principal, devendo apenas apurar-se se existe uma probabilidade séria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão, dificilmente reparável, desse direito. Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" - Notas do Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed.,pag. 219. Por outro lado e tendo já em conta a sua finalidade, dir-se-á que os procedimentos cautelares visam impedir que, na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia. A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo, a observância do direito. Estando relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste, ponto por ponto, ao conteúdo da acção. A providência surge, assim, como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo. O procedimento cautelar tem por fim prevenir o "periculum in mora", não sendo sua função a condenação por ofensa do direito "acautelado". A este respeito Alberto dos Reis refere que "a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo"- CPC Anotado, vol I, pag. 623. Ora, o despacho sob recurso, que deferiu a providência, não merece qualquer censura no que respeita à conclusão, a que chegou, da verificação de probabilidade séria da existência do direito, bem como do periculum in mora. Não esquecendo que a prova produzida em sede de providência cautelar é meramente indiciária, e que se não pretende antecipar a decisão definitiva do litígio, a qual acontecerá na acção. Quanto à mudança do local de trabalho, dispõe o nº 1 do artº 315º do Cod. Trabalho (CT) que o “empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador”. Na verdade, o local de trabalho é um conceito fundamental na relação laboral, pois que : - determina o lugar do cumprimento das obrigações contratuais do trabalhador, assim, por exemplo, se o trabalhador oferecer a sua prestação em lugar diverso do estabelecido há incumprimento do contrato; - fixa o âmbito geográfico onde a entidade empregadora pode, em regra, exercer os seus poderes de direcção e disciplinar; - é igualmente importante para o trabalhador organizar a sua vida familiar e social. E porque constitui um elemento essencial para a estabilidade da relação laboral e do emprego a lei consagra o princípio geral da inamovibilidade no art. 122º, al. f), do CT, apenas comportando os desvios consagrados no citado artº 315º do mesmo diploma legal, que só permite a mudança do trabalhador para outro local, salvo estipulação em contrário, se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço. Esta ausência de prejuízo sério para o trabalhador, a que se refere aquele normativo legal, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, cabendo à entidade patronal o ónus da prova da inexistência do prejuízo sério, por constituir pressuposto do direito a mudar o local de trabalho do trabalhador, cabendo, contudo, a este alegar as circunstâncias de facto que integram esse prejuízo, isto é, as circunstâncias daquilo que é fundamental na sua vida e em que medida ficará afectado; com este entendimento na jurisprudência, sobre a repartição dos ónus de prova e alegação, vide Acs. do STJ de 26/5/93 In Col. Jur., Tomo 3º, pag. 308 , e de 24/3/99 , In Ac. Dout , 455, pag. 1487, e na doutrina vide Prof. Júlio Gomes, em RDES, ano 33 n.º1/2 Janeiro/Junho, de 1991, pág. 77 a 127, Algumas considerações sobre a transferência dos trabalhadores. Por sua vez, o artº 457º, nº 1, do CT dispõe: “Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço”. Como referem Pedro Romano Martinez e outros, in Cod. Trabalho Anotado, 673, o “que está em causa é impedir o afastamento dos representantes dos trabalhadores dos seus colegas, de modo a que os representados não sejam privados das suas acções e reivindicações”. Por sua vez, no Ac. deste Relação de 23/11/2005, proc. nº 4311/2005-4, disponível em www.dgsi.pt, citado nas contra-alegações, refere-se que “na medida em que a actividade sindical se caracteriza pela defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores associados, em contraposição aos interesses dos empregadores, os trabalhadores que, no interesse colectivo, encarnam essas funções, ficam mais expostos a represálias e perseguições. Por isso, os delegados sindicais, tal como os dirigentes sindicais, gozam de uma protecção legal específica que se traduz sobretudo no crédito de horas para o exercício das funções, considerado para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo (art. 32º e 33º); no direito de proceder a reuniões no local de trabalho, dentro e fora do horário (art. 26º a 28º); no direito a instalações e a afixação de convocatórias, comunicados e informações (art. 30º e 31º); na proibição de transferência de local de trabalho sem o seu acordo e sem o conhecimento prévio da direcção do sindicato (art. 34º); e numa especial protecção face ao despedimento, gozando da presunção de que este foi feito sem justa causa (art. 35º nº 1), do direito a indemnização correspondente ao dobro da que caberia nos termos gerais (art. 24º nº 2 todos da LS), da inversão do ónus de prova no caso de providência cautelar de suspensão de despedimento (art. 14º nº 3 da LCCT, regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/2), da preferência na manutenção do emprego nos despedimentos colectivos e, na inobservância dessa preferência, indemnização em dobro (art. 23º nºs 3 e 4 da LCCT); do direito a que a associação sindical seja ouvida no processo disciplinar para despedimento (art. 10º nºs 3 e 7) e, tratando-se de pequena empresa, do afastamento do procedimento disciplinar simplificado (art. 15º nº 4 da LCCT).” No âmbito do novo Cod. Trabalho, essa protecção, no que à transferência do local de trabalho diz respeito, está prevista no citado artº 457º. No caso em análise, a Requerida comunicou ao Requerente a sua mudança do local de trabalho na Avenida Marechal Gomes da Costa para as instalações em Alfragide, o que não foi aceite pelo Requerente. Argumenta a Requerida que não comunicou ao Requerente uma transferência do local de trabalho, mas apenas uma mudança de um local de trabalho para outro, dentro do espaço geográfico contratualmente definido, ou seja, dentro dos limites da estipulação contratual (distrito de Lisboa). Não tem, contudo, razão. É que, na clª 3ª do “contrato de trabalho a termo certo”, celebrado em 24/1/2003, e constante de fls. 176-177, sob a epígrafe “Local da Prestação de Trabalho”, Requerente e Requerida estipularam o seguinte: “A actividade do SEGUNDO OUTORGANTE será desenvolvida nas instalações da PRIMEIRA OUTORGANTE, sitas na Av. Marechal Gomes da Costa, 27, 1800 Lx, dando desde já, o SEGUNDO OUTORGANTE o seu acordo à transferência para outro local de trabalho onde a mesma exerça a mesma actividade, dentro do distrito de Lisboa”. Ora, e contrariamente ao invocado pela Requerida, que argumenta que o local de trabalho estabelecido contratualmente podia ser qualquer um dentro do espaço geográfico aí previsto, entendemos, tal como o fez a sentença sob recurso, que a transcrita clª 3 estipula um local de trabalho certo, determinado – a Av. Marechal Gomes da Costa, ao Requerente e não vários locais indeterminados. Nessa cláusula não se previu uma pluralidade de locais de prestação do trabalho, que tal local fosse apenas um dos contratualmente possíveis, dentro do distrito de Lisboa, mas sim aquele onde o Requerente prestaria trabalho, tão só se estabelecendo, desde logo, o acordo do trabalhador para a sua transferência para outro local. Aliás, se assim não fosse, não se entenderia a utilização do termo “transferência”, perfeitamente desnecessário caso se previsse, como pretende a Ré, a existência de vários locais de trabalho, ficando a sua mudança apenas dependente do seu poder directivo. E, também como acertadamente se decidiu na sentença, sendo o Requerente delegado sindical desde Fevereiro de 2001 e dirigente sindical desde Novembro de 2003, aparece como despida de qualquer relevância, para efeitos de se considerar como verificado o acordo para a transferência do local de trabalho, nos termos do artº 457º do CT, a sua manifestação antecipada de aceitação dessa transferência constante da citada clª 3ª do contrato de trabalho outorgado entre as partes, já que este é muito anterior ao início do exercício de funções sindicais do trabalhador. Utilizando as pertinentes palavras do Sr. Juiz “nessa data (da celebração do contrato) não podia renunciar a um direito que não tinha ou dar o seu acordo sobre uma situação inexistente, sendo certo que neste ponto outro tipo de raciocínio permitiria a qualquer entidade patronal tornear “ab initio” a proibição contida no nº 1º do art 457º do CT”. Ou seja, existindo, efectivamente, uma transferência do local de trabalho, não se pode considerar que o requerente deu, na qualidade de trabalhador eleito para estruturas de representação colectiva, um acordo antecipado a essa transferência. Assim sendo, como parece inquestionável que é, verifica-se a probabilidade séria da existência do direito do Requerente. Quanto ao periculum in mora, há que ter em conta que, fazendo depender o citado artº 457º do CT a transferência do trabalhador eleito para estruturas de representação sindical do seu acordo, não faz sentido argumentar, como faz a agravante e nos termos em que o faz, que não houve qualquer prejuízo sério para o agravado / trabalhador. A abordagem desta problemática, que seria de fazer caso estivesse em causa a aplicação do artº 315º do CT, não tem cabimento, a partir do momento em que, por imposição legal, a transferência do local de trabalho do trabalhador incumbido de funções sindicais está, à partida, dependente do seu acordo, acordo esse que se não verificou no caso concreto. A lei quis conferir a esses trabalhadores uma protecção acrescida relativamente à que se contem nesse artº 315º e dai que exija o seu acordo para a transferência, salvo nos casos em houver mudança total ou parcial do estabelecimento. “Se a actuação dos que dirigem organismos sindicais não agrada frequentemente às entidades patronais, pela defesa que fazem dos interesses dos trabalhadores, compreende-se que a lei vise conceder-lhe especial protecção, nomeadamente pondo-os a coberto de transferências de local de trabalho que não se mostrem indispensáveis e poderiam ser aproveitadas para dificultar a acção do dirigente da associação sindical”- Ac. do STJ de 9-12-1999, citado na decisão recorrida e disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 99S195. E se a proibição contida nesse artº 457º não se pode considerar como absoluta, conforme exaustiva explanação vertida na sentença, o que é certo é que, no caso que nos ocupa, e igualmente como realça o Sr. Juiz, cabendo ao empregador o ónus da prova de que a recusa por parte do trabalhador é totalmente desproporcionada ou manifestamente injustificada, integrando, eventualmente, o abuso de direito, não se provou que a Requerida não tem trabalho para dar ao Requerente nas instalações sitas na Avenida Marechal Gomes da Costa, ou que, enquanto nas mesmas, o trabalhador se mantém totalmente desocupado, impossibilitando por completo à sua entidade patronal de retirar vantagens da sua contratação, ou ainda que o requerente se encontra por completo impossibilitado para o exercício das funções de estafeta que vem desempenhando. E, na situação em apreço, não é difícil descortinar esse periculum in mora. Com efeito, não é só a situação pessoal do trabalhador, enquanto tal, que releva, mas, primordial e fundamentalmente, as funções de natureza sindical de que está investido. E tendo a Requerida optado, como o fez através da comunicação de fls. 120-121, pela transferência do Requerente, há o real perigo dessas funções de representação dos trabalhadores que exercem a sua actividade na Av. Marechal Gomes da Costa virem a ser seriamente afectadas pela decisão da entidade empregadora. E o que há que prevenir é o potencial perigo de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo de tais funções –cfr. artº 55º da Constituição, o que só poderá ser alcançado com o não afastamento do Requerente do contacto com os trabalhadores seus representados. Isto, claro, numa base de análise perfunctória característica das providências cautelares, sem prejuízo, como se disse, da análise mais profunda e rigorosa a fazer na acção. E sendo suficiente esse perigo potencial, não releva a falta de prova, no âmbito do procedimento cautelar, do efectivo prejuízo no exercício da acção sindical. Improcedem, assim e na sua totalidade, as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 12 de Julho de 2006 |