Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055821
Nº Convencional: JTRL00002209
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
PROVAS
FOTOCÓPIA
FORÇA PROBATÓRIA
IMPOSTO DE SELO
Nº do Documento: RL199206020055821
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART373 ART374 ART376 ART387.
TGIS32 ART16 ART92.
RIS26 ART195 ART217 PAR5.
Sumário: I - Do artigo 387, n. 2, do Código Civil, resulta que se a fotocópia for conferida notarialmente tem o valor do original e, em tal condicionalismo, só deixará de ter esse valor se a parte contrária a quem for apresentada requerer a exibição do original e este não for exibido, ou sendo-o não se mostrar conforme com ela.
II - Para que a fotocópia valha como original, é sempre necessário que o notário ateste a sua conformidade com o original.
III - A disciplina dos artigos 374 e 376 do Código Civil visa expressamente os documentos subscritos pelo seu autor (artigo 373 do Código Civil).
IV - A considerar-se como pertinente a fotocópia enfocada, sempre teria de ser desatendida por se não mostrar devidamente selada (artigos 16 e 92 da Tabela Geral do Imposto de Selo, artigos 195 e 217, parágrafo 5, do Regulamento do Imposto de Selo).