Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002209 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PROVAS FOTOCÓPIA FORÇA PROBATÓRIA IMPOSTO DE SELO | ||
| Nº do Documento: | RL199206020055821 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART373 ART374 ART376 ART387. TGIS32 ART16 ART92. RIS26 ART195 ART217 PAR5. | ||
| Sumário: | I - Do artigo 387, n. 2, do Código Civil, resulta que se a fotocópia for conferida notarialmente tem o valor do original e, em tal condicionalismo, só deixará de ter esse valor se a parte contrária a quem for apresentada requerer a exibição do original e este não for exibido, ou sendo-o não se mostrar conforme com ela. II - Para que a fotocópia valha como original, é sempre necessário que o notário ateste a sua conformidade com o original. III - A disciplina dos artigos 374 e 376 do Código Civil visa expressamente os documentos subscritos pelo seu autor (artigo 373 do Código Civil). IV - A considerar-se como pertinente a fotocópia enfocada, sempre teria de ser desatendida por se não mostrar devidamente selada (artigos 16 e 92 da Tabela Geral do Imposto de Selo, artigos 195 e 217, parágrafo 5, do Regulamento do Imposto de Selo). | ||