Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003294
Nº Convencional: JTRL00015155
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SALÁRIOS EM ATRASO
PROVA DOCUMENTAL
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NÃO EXIGIBILIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL199510250003294
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 136/94
Data: 02/22/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ART59 N1 A.
LCT69 ART103 ART106.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 B N2.
LCCT89 ART35 N1 A ART36 N2 C.
DL 7/86 DE 1986/01/14.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART2 ART3 N1 N2 N3 N4 ART6 A.
DL 402/91 DE 1991/10/16 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/10/04.
AC RE DE 1989/05/16 IN CJ T3 PAG298.
AC RE DE 1992/10/06 IN CJ T4 PAG322.
AC RL DE 1993/10/06 IN CJ T4 PAG185.
Sumário: I - No domínio do DL n. 372-A/75 e da LCCT 89, para que os trabalhadores pudessem rescindir o contrato de trabalho, os artigos 25, n. 1, e 35, n. 1, alínea a), respectivamente, impunham que a falta de pagamento pontual da retribuição, por parte da entidade patronal, fosse culposa.
II - Contrariamente, os artigos 3 e 6, alínea a), da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso) não formulam essa imposição. O trabalhador não tem, agora, que provar a culpa do empregador, na falta de cumprimento pontual da retribuição, bastando-lhe alegar e provar que tal falta de pagamento existe.
III - A indemnização a que se refere o artigo 6, alínea a), da Lei n. 17/86, não se compadece, portanto, com o apuramento da culpa, ou não culpa, da entidade patronal, quanto ao não pagamento atempado das retribuições, bastando que o atraso no pagamento não seja imputável ao trabalhador.
IV - A obtenção da declaração referida no n. 3 do artigo
3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (com a nova redacção dada pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro)
é um direito dos trabalhadores, quando se verifique a falta de pagamento das suas retribuições, nos termos previstos no n. 1 do mesmo artigo 3 - direito esse estabelecido e reconhecido com finalidades que só a eles interessam, entre elas, a de lhes possibilitar a rápida obtenção de um subsídio de desemprego, mas cuja falta em nada impede a manutenção do seu direito à indemnização prevista no artigo 6 do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (J) e (M) intentaram no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras contra Xamar-Empresa Construtora de Imóveis,
LDA, acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, na qual pedem que a Ré seja condenada a pagar, ao primeiro Autor, uma quantia de 139698100 escudos e, ao segundo Autor, uma quantia de 200827500 escudos, num total de 304525600.
Para tanto alegaram, em resumo, que trabalharam por conta da Ré e sob a sua direcção e fiscalização, desde, respectivamente, 17 de Janeiro de 1970, a 14 de Janeiro de 1994.
As suas categorias profissionais eram as de servente e de polidor de primeira, auferindo as retribuições mensais de 49500 escudos e de 63800, escudos à qual acresciam, em ambos os casos, 400 escudos, de refeição por dia de trabalho.
O primeiro Autor era sócio do Sindicato da Construção Civil, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa e o segundo Autor era sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa.
Porque a Ré, em 4 de Janeiro de 1994, estava em débito, para com ambos, das retribuições devidas pelo trabalho que lhe prestaram nos meses de Novembro e Dezembro de 1993, bem como do subsídio de Natal desse ano, os Autores rescindiram os contratos de trabalho, com justa causa e efeitos reportados a 14 de Janeiro de 1994, através de cartas registadas, com A/R, nos termos da Lei n. 17/86, de 14/6 (Lei dos Salários em atraso).
Têm direito a uma indemnização de antiguidade, por essa rescisão, nas quantias de 1090100 escudos para o primeiro Autor e de 1595000 escudos para o segundo Autor.
Têm também a haver da Ré as retribuições, cuja falta de pagamento fundamentou a rescisão, e ainda 5 dias de Outubro de 1993 e 14 dias do mês de Janeiro de 1994, que igualmente não foram pagos, num total de 202033 escudos para o primeiro Autor e de 278274 escudos para o segundo Autor.
Nada lhes tendo sido pago a título de férias vencidas em 1 de Janeiro do ano da cessação do contrato, bem como o respectivo subsídio e ainda a retribuição pelas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, na proporção do tempo de serviço prestado nesse ano, têm ainda a haver da Ré as quantias de 104848 escudos (o primeiro Autor) e de 135001 escudos (o segundo Autor).
Os Autores requereram, na p. i., a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de custas.
2. Citada a Ré, apresentou esta atempadamente a sua contestação, nos termos do articulado de folhas
22 a 29 dos autos, que conclui, pedindo a sua absolvição do pedido, quanto às indemnizações por antiguidade, bem como quanto às diferenças salariais relativas ao mês de Outubro de 1993.
3. Findos os articulados, foi concedido aos Autores o benefício do apoio judiciário que haviam solicitado e o processo seguiu os seus regulares termos até à audiência de discussão e julgamento, a qual, após um adiamento, teve lugar, de forma não contínua, em duas sessões, ocorridas em 12 de Dezembro de 1994 e 13 de Fevereiro de 1995.
4. Conclusos depois os autos ao senhor Juiz, este lavrou neles a sentença de folhas 76 a 83 do processo, em que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou a Ré a pagar ao Autor (J) um montante global de 1297881 escudos e ao Autor (M) um montante também global de 1689275 escudos.
Determinou-se ainda, nessa mesma decisão, que os referidos montantes seriam acrescidos de juros de mora, devidos desde a data da citação, à taxa legal de 15% e que as custas ficariam a cargo dos Autores e da Ré, na proporção do vencimento.
Inconformada com a sentença, dela recorre a Ré, que termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- Conforme resultou integralmente provado, a Ré, ora apelante, esteve totalmente impossibilitada de liquidar as remunerações em dívida, em virtude das suas dificuldades económicas e financeiras derivadas das faltas de clientes e de encomendas;
- O que, aliás, é bem expresso nos documentos contabilísticos e fiscais juntos aos autos;
- Que revelam a total impossibilidade de, no período em causa, liquidar as aludidas remunerações;
- Nos termos do artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei 372-A/75 a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador por falta de pagamento de retribuição só confere direito a indemnização se a falta proceder de culpa da entidade patronal, solução que foi mantida no artigo 35 e 36 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27.2;
- É assim que se introduz uma acrescida protecção no desemprego e, em termos gerais, a nível da Segurança Social;
- Bem assim como se confere privilégio mobiliário e imobiliário aos créditos dos trabalhadores e se atribui prioridade na frequência de cursos de reconversão ou reciclagem;
- Ora, a alínea a) do artigo 6 da Lei n. 17/86 não teve (nem pode ter), de modo algum, a finalidade de conduzir a letra morta o n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei 372-A/75 e do artigo 35 do actual Decreto-Lei 64-A/89;
- Aquele preceito limitou-se simplesmente a consagrar a regra (o princípio) do direito do trabalhador a indemnização por antiguidade;
- Regra e princípio que tem como excepção a situação em que a entidade patronal prove que a falta de liquidação da remuneração não procedeu de culpa sua,
- O que a apelante provou;
- Mesmo que assim não se entendesse, sempre se diga que os apelados não cumpriram com o exigido pelo n. 2 e 3 do artigo 3 da Lei 17/86,
- Nunca tendo obtido declaração comprovativa da situação prevista no n. 1, a qual é obrigatória;
- Constituindo-se como condição "sine qua non";
- Pelo que, a enveredar pela tese do Mmo. Tribunal
"a quo" - a Lei 17/86 consagrar a obrigação de indemnização independentemente de culpa - nunca a apelante poderia ser condenada no pagamento daquela indemnização por inobservância, pelos apelados, do imposto no artigo 3.
A apelante concluiu as alegações, pedindo a revogação da decisão, no que tange à sua condenação em liquidar as indemnizações de antiguidade aos apelados.
Os recorridos contra-alegaram, defendendo o improvimento do recurso.
6. Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer dos autos, emite a opinião de que a apelação não deve obter procedência.
Cumpre apreciar e decidir.
7. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada e que esta Relação aceita:
- O Autor (J) trabalhou por conta da Ré e sob a sua direcção e fiscalização, como servente;
- Auferindo a retribuição mensal de 49550 escudos;
- Tendo ainda um subsídio de refeição de 400 escudos por cada dia de trabalho;
- O Autor (J) é sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;
- O Autor (J) enviou à Ré as cartas registadas com aviso de recepção, cujas cópias constantes de folhas 6, 7, 10 e 11 do processo, se dão por reproduzidas;
- O Autor (J) enviou ao IDCICT a carta registada, com A/R, cuja cópia constante de folhas 8 e 9 dos autos, se dá por reproduzida;
- A Ré não pagou ao Autor (J) os salários referentes a Novembro e Dezembro de 1993 e Janeiro de 1994, bem como o subsídio de Natal de 1993;
- A Ré não pagou ao Autor (J) as férias e o subsídio respectivo, que se venceram em 1 de Janeiro de 1994;
- Bem como os proporcionais relativos a 1994;
- O Autor (M) trabalhou por conta da Ré e sob a sua direcção e fiscalização, como polidor de primeira;
- Auferindo a retribuição mensal de 63800 escudos;
- Tendo ainda um subsídio de refeição de 400 escudos por cada dia de trabalho;
- O Autor (M) é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa,
- O Autor (M) enviou à ré as cartas registadas com aviso de recepção, cujas cópias constantes de folhas 12, 13, 14 e 17 dos autos, aqui se dão por reproduzidas;
- O autor (M) enviou ao IDCICT a carta registada, com A/R, constante de folhas 14 e 15 do processo, que aqui se dão por reproduzidos;
- A Ré não pagou ao Autor (M) os salários referentes a Novembro e Dezembro de 1993 e Janeiro de 1994, bem como o subsídio de Natal de 1993;
- A Ré não pagou ao Autor (M) as férias e o inerente subsídio, que se venceram em 1 de Janeiro de 1994;
- Bem como os proporcionais relativos a 1994;
- A Ré dedica-se à indústria da construção civil;
- O Autor (J) foi admitido ao serviço da Ré em 17 de Dezembro de 1973;
- O Autor (M)foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Janeiro de 1974,
- A Ré pagou ao Autor (J) o salário referido no documento de folhas 69, cujo teor aqui se dá por reproduzido, relativo ao mês de Outubro de 1993;
- A Ré teve diminuição de encomendas a partir de fins de Outubro de 1993;
- A Ré de Setembro de 1993 a Fevereiro de 1994, dispensou trabalhadores;
- Com os quais chegou a acordo;
- E aos quais pagou as retribuições vencidas, em prestações;
- A Ré propôs a cessação dos contratos de trabalho contra o pagamento das retribuições então em dívida;
- O que os Autores recusaram;
Desde os anos de 1992 e 1993 que a ré tinha falta de trabalho e de encomendas dos clientes;
- O que a fazia atravessar dificuldades financeiras;
- A Ré recebeu as aludidas cartas dos Autores em
8 de Feveiro de 1994, por só nessa data as ter ido levantar.
8. O objecto deste recurso circunscreve-se à questão de saber se são ou não devidas aos Autores as indemnizações, que na sentença lhes foram arbitradas pelas promovidas rescisões dos respectivos contratos de trabalho.
A apelante, como se vê das conclusões das suas alegações atrás transcritas, entende que elas não são devidas, por duas ordens de razões: a) - Em primeiro lugar, por inexistir culpa sua no pagamento atempado dos salários dos Autores; b) - Em segundo lugar, por estes não terem cumprido com o exigido pelos ns. 2 e 3 do artigo 3 da
Lei n. 17/86, pois que não obtiveram a declaração comprovativa da situação de salários em atraso prevista no n. 1 dessa norma.
Tratemos, pois, cada uma destas suscitadas sub-questões, em separado.
Assim:
A) - A inexistência de culpa:
Para a apelante, demonstrada - como o foi - a sua não culpa no não pagamento aos ora apelados dos salários destes em atraso, não pode haver uma condenação sua em indemnização, decorrente das rescisões dos contratos de trabalho, que aqueles levaram a cabo.
Será esta asserção correcta?
É o que passaremos a ver.
Em recente Acórdão desta Relação de Lisboa, de 4/10/95, proferido no recurso n. 228/95, com o mesmo relator e os mesmos adjuntos, escreveu-se sobre o assunto:
Um dos direitos dos trabalhadores, merecedor até de tutela constitucional, é o direito à retribuição do trabalho (artigo 59, n. 1, alínea a), da CRP).
Quem trabalha necessita normalmente da sua retribuição para satisfazer as suas necessidades correntes, próprias e familiares, pelo que o pagamento do salário deve ser pontual, não se compadecendo com demoras.
Por isso é que o legislador regulou, no artigo 93 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/96, o tempo de cumprimento da obrigação de satisfazer a retribuição.
E no artigo 103, alínea a), do mesmo Regime Jurídico (norma hoje revogada), também o mesmo legislador logo considerou constituir justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador a falta de pagamento pontual da retribuição, na forma devida.
O rompimento contratual, com esse fundamento, conferia ao trabalhador o direito a indemnização (artigo 106).
Com o Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, retomou-se essa justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador, com o consequente direito a indemnização, mas falando-se agora "em falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida" (artigo 25,n. 1, alínea b), e n. 2, desse diploma legal).
O Decreto-Lei n. 64/89, de 27 de Fevereiro, manteve, a esse respeito, a posição assumida pelo legislador de 1975, sem introduzir alterações (artigo 35 n. 1, alínea a), e artigo 36 desse Decreto-Lei), mas nesse primeiro artigo se acrescentou constituir justa causa de despedimento a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador (n. 2, alínea c), do mesmo).
Porém, neste último caso o trabalhador não tem direito a indemnização pela rescisão operada (esta a conclusão que se retira da redacção do mencionado artigo 36).
Em 1986, devido a um grande número de empresas que não cumpriam pontualmente as suas obrigações salariais, com os consequentes e graves problemas sociais que esse incumprimento acarretava, apareceu pela primeira vez um diploma de índole especial - o Decreto-Lei n. 7-A/86, de 14/1 - que, sem revogar as normas vigentes sobre o auto-despedimento dos trabalhadores, veio estabelecer um outro mecanismo de rescisão contratual, com direito a indemnização, para ser accionado pelas vítimas de tal incumprimento, se verificado todo o condicionalismo aí previsto.
A Lei n. 17/86, de 14/6, seguiu-se a esse Decreto-Lei, vindo instituir o regime especial para a rescisão por salários em atraso, ainda vigente, ao abrigo do qual a Autora, ora apelada, fez cessar o contrato de trabalho que mantinha com os apelantes.
Serviu-se, portanto, a apelada do mecanismo especial de rescisão contratual previsto na referida Lei e não do regulado no sistema geral rescisório constante do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2.
Ora se é verdade que, neste último sistema rescisório, o direito à indemnização do trabalhador, decorrente da sua desvinculação, está condicionado à existência de culpa do empregador no não pagamento atempado das retribuições, certo é que no domínio da rescisão contratual, ao abrigo da Lei n. 17/86, esse direito existe sempre, mesmo que não haja essa culpa.
Esta última rescisão, embora possa ser inserida na modalidade da cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, tem um tratamento muito especial, claramente diferenciado do previsto no Decreto-Lei n. 64-A/89.
Na verdade, assim o ensina o Prof. António de Lemos Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, vol.
I, página 553, 9 edição), quando nos diz:
"Enquadra-se ainda nesta modalidade de cessação do contrato de trabalho a rescisão prevista para o caso de salários em atraso (artigo 3 Lei 17/86, de 14/6), em que o prazo de pré-aviso é de 10 dias".
E logo acrescenta esse ilustre jurista:
"Assinale-se que esse regime dispensa a culpa do empregador (ao contrário do artigo 35/1 NLDesp.), apenas exigindo que o atraso no pagamento não seja imputável ao trabalhador (artigo 2 Lei 17/86)".
Esta posição doutrinal - também seguida, no respeitante
à culpa, pelo (J) Leal Amado (Prontuário da Legislação do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários,
Actualização n. 39, página 13, verso) - coincide com a que julgamos ser a melhor jurisprudência, que igualmente tem vindo a entender que o direito do trabalhador à indemnização prevista no artigo 6 da
Lei n. 17/86 existe independentemente da culpa ou não culpa da entidade patronal no não pagamento atempado dos salários, que serviram de fundamento à rescisão (neste sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Évora de 16/05/89 e de 6/10/92, publicados, respectivamente, na C. J., Tomo 3, Ano de 1989, pág. 298, e no Tomo IV, Ano de 1992, pág. 322, e o Ácórdão desta Relação de Lisboa de 6/10/93, inserido na C. J., Tomo IV, ano de 1993, pág. 185).
Por isso, os recorrentes não têm qualquer razão, quando pretendem que a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, ao abrigo da
Lei n. 17/86, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, deve ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho.
Não é assim.
Para existir o direito à indemnização prevista no artigo 6, alínea a), da referida Lei, apenas é necessário que a rescisão operada nos termos dessa
Lei se tenha processado dentro do condicionalismo imposto no seu artigo 3.
De nada interessa, portanto, saber se a entidade patronal, ao não efectuar os pagamentos devidos, agiu com culpa ou sem ela.
Os factos objectivos do não pagamento pontual da retribuição e da permanência da dívida por mais tempo do que o previsto na norma do artigo 3 fazem nascer o direito do trabalhador à indemnização, logo que decorra o prazo de aviso prévio concedido, se por ele fôr cumprido todo o demais formalismo imposto nesse preceito.
O esquema rescisório previsto na Lei n. 17/86, porque pensado para fazer face a casos gritantes de dificuldade de subsistência dos trabalhadores, foi concebido para lhes proporcionar sempre uma indemnização pela quebra do vínculo laboral, que de algum modo os venha a ressarcir do facto de terem estado um período, mais ou menos longo, sem lhes terem sido pagas as retribuições e que lhes permita, durante um certo tempo, viverem mais desafogadamente numa situação de desemprego.
Por outro lado, essa prevista obrigação do pagamento de indemnizações aos trabalhadores, quaisquer que sejam as causas que levaram à não liquidação atempada das retribuições, funciona ainda como dissuasor das empresas, quanto a criarem e manterem atrasos salariais - e foi esse também um outro objectivo da Lei - conhecedoras como são elas das consequências que lhes podem advir desses atrasos.
Atrasos esses que o legislador visou irradicar ou, pelo menos, minorar, com o novo sistema rescisório implementado.
A indemnização a que se refere o artigo 6, alínea a), da Lei n. 17/86, de 14/6, não se compadece, portanto, com o apuramento da culpa ou não culpa da entidade patronal no não pagamento atempado das retribuições em atraso.
Todas estas considerações, feitas no referido aresto, têm pleno cabimento neste caso.
Desta forma, não é pela circunstância de se ter demonstrado, nesta acção, a existência de dificuldades financeiras da apelante - donde poderia extrair-se a ilação (efectivamente não extraída pela 1. instância, em face dos factos provados) da falta de culpa sua no não pagamento atempado dos salários dos apelados, o qual constituiu o fundamento dos seus auto-despedimentos - que essa ausência de culpa conduzirá ao não pagamento das indemnizações previstas no artigo 6, alínea a), da Lei n. 17/86, de 14/6.
Não é possível, pois, pela argumentação por nós antes expendida, concordarmos com a apelante, em que, não havendo culpa sua no não pagamento dos salários em atraso, não há lugar às mencionadas indemnizações.
Improcedem assim as suas onze primeiras conclusões, no que se opõem à posição que assumimos nessa matéria. b) - A não obtenção da declaração comprovativa da situação de salários em atraso prevista no n. 1 dessa norma:
Os ns. 2 e 3 do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14/6, na sua primitiva redacção, tinham o seguinte teor:
"2. A situação referida no n. 1 deverá ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.
3. A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador, a declaração referida no n. 2 será suprida por declaração da Inspecção- -Geral do Trabalho."
Esses ns. 2 e 3 do artigo 3 dessa Lei, passaram, respectivamente, a ns. 3 e 4 do mesmo artigo, na redacção que a este foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 402/91, de 16/10.
Para a apelante, os Autores, ora apelados, não podem beneficiar do regime da Lei n. 17/86, por não lhe terem solicitado a declaração prevista nos ns. 2 e 3 dessa norma, nem terem obtido qualquer declaração da IGT, prevista no n. 3 da mesma.
Embora a apelante se sirva da anterior redacção do artigo, não tendo em atenção a nova redacção do preceito, o certo é que a questão posta se coloca do mesmo modo, numa ou noutra das suas redacções.
Se bem entendemos a recorrente, a ausência da obtenção dessas declarações impediria os recorridos de beneficiarem do regime rescisório da chamada Lei dos Salários em Atraso e, consequentemente, de cada um deles receber da Ré uma indemnização, nos termos do seu artigo 6, alínea a).
A obtenção pelos trabalhadores das declarações previstas nos actuais ns. 3 e 4 da Lei n. 17/86 seria uma condição sine qua non da atribuição pelo Tribunal dessa indemnização.
É manifesta a não razão da apelante.
A obtenção de tais declarações é um direito dos trabalhadores, quando se verifique a falta do pagamento das suas retribuições, nos termos previstos no n. 1 do artigo, direito esse estabelecido e reconhecido com finalidades que só a eles interessam, entre elas, a de possibilitar-lhes a rápida obtenção de um subsídio de desemprego.
Em anotação ao artigo 3 da citada Lei, diz-nos o Dr. Soveral Martins, em "Legislação Anotada sobre Salários em Atraso", editora Centelha, 1986, pág. 13:
"Nos termos deste artigo, o direito do trabalhador de optar pelo exercício da rescisão com justa causa ou pelo exercício do direito de suspender a prestação do trabalho, depende: a) do facto do não pagamento total ou parcial da retribuição na data do vencimento e assim de um evento incerto condicionante, dependente da vontade da entidade patronal. Ou seja, de uma condição inicial potestativa. b) mas não basta tal facto que dá início à mora.
Necessário é ainda que esta tenha uma determinada duração. Ou seja, o legislador combinou uma condição inicial potestativa - se a entidade patronal não pagar - com um termo de duração dessa situação...".
E, logo adiante, mais acrescenta esse jurista:
"Verificada aquela condição e este termo, surgirá na esfera jurídica do trabalhador o seu direito de optar pelo exercício ou do direito de rescisão ou do direito de suspensão."
Assim, rescindido o contrato, segundo o formalismo legal, após a verificação dessa condição e desse termo, logo entra na esfera jurídica do trabalhador o direito à indemnização atribuída no artigo 6, alínea a) da Lei n. 17/86, sem necessidade da ocorrência de quaisquer outras condições prévias, designadamente, a da obtenção das declarações, pretendida pela apelante.
Deste modo têm igualmente de improceder - como efectivamente improcedem - as quatro últimas conclusões constantes do recurso, com que a apelante encerra as suas alegações.
9. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 25 de Outubro de 1995.