Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019612
Nº Convencional: JTRL00029149
Relator: SILVA MONTENEGRO
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
REFORMA DE LETRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
REMISSÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL198104210019612
Data do Acordão: 04/21/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG194
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V3 PAG192 PAG351. F CORREIA IN LIÇÕES DIR COMERCIAL 1950 PAG297 PAG335. F OLAVO IN DIR COMERCIAL PAG104.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART857.
Sumário: I - Os factos que as partes pretendem invocar devem ser expostos nos respectivos articulados, não valendo como articulação de toda a factualidade referenciada por um documento a cómoda circunstância de o dar por reproduzido; dá-lo por reproduzido apenas pode servir para comprovação dos factos que hão-de estar, precisamente, articulados.
II - Reformar uma letra significa substituir uma letra anterior, sem o seu pagamento integral, retirando eficácia a esta.
III - Assim, não existe reforma na emissão de uma segunda letra, dita para reforma de uma anterior, quando esta persista em circulação; nesta hipótese, a segunda letra não produz qualquer efeito.