Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029149 | ||
| Relator: | SILVA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA REFORMA DE LETRA JUNÇÃO DE DOCUMENTO REMISSÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198104210019612 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TII PAG194 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V3 PAG192 PAG351. F CORREIA IN LIÇÕES DIR COMERCIAL 1950 PAG297 PAG335. F OLAVO IN DIR COMERCIAL PAG104. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART857. | ||
| Sumário: | I - Os factos que as partes pretendem invocar devem ser expostos nos respectivos articulados, não valendo como articulação de toda a factualidade referenciada por um documento a cómoda circunstância de o dar por reproduzido; dá-lo por reproduzido apenas pode servir para comprovação dos factos que hão-de estar, precisamente, articulados. II - Reformar uma letra significa substituir uma letra anterior, sem o seu pagamento integral, retirando eficácia a esta. III - Assim, não existe reforma na emissão de uma segunda letra, dita para reforma de uma anterior, quando esta persista em circulação; nesta hipótese, a segunda letra não produz qualquer efeito. | ||