Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046092 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR SOCIEDADE ANÓNIMA DESTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200212180079688 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART399 N1 ART430 N3. | ||
| Sumário: | I - O artigo 399/1 do Código das Sociedades Comerciais não tem natureza imperativa. II - A deliberação da assembleia geral que o desrespeite não é daquelas cujo conteúdo não possa ser derrogado, nem sequer pela vontade unânime dos sócios e, por isso, uma tal deliberação não padece do vício da nulidade (artigo 596/1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais) mas de mera anulabilidade. III - Prescrevendo o artigo 399/1 do C.S.C. que compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão de accionistas por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, a deliberação tomada por unanimidade dos accionistas reunidos em assembleia geral designando a comissão de fixação de remunerações (C.F.R.) não padece de qualquer vício, pois em tal caso, dada a unanimidade, a dita C.F.R. está legitimada por mandato global das accionistas integrado na dita deliberação. IV - O administrador destituído tem o ónus de alegar e provar os prejuízos que decorreram da sua destituição nos termos gerais do direito salvo estipulação constante do contrato celebrado entre ele e a sociedade (artigo 4309/3 do C.S.C.). V - A indemnização a fixar, posto que não possa exceder o montante das remunerações que o administrador presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito, não equivale necessariamente a esse montante indemnizatório. | ||
| Decisão Texto Integral: |