Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079688
Nº Convencional: JTRL00046092
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ADMINISTRADOR
SOCIEDADE ANÓNIMA
DESTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL200212180079688
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM. SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART399 N1 ART430 N3.
Sumário: I - O artigo 399/1 do Código das Sociedades Comerciais não tem natureza imperativa.
II - A deliberação da assembleia geral que o desrespeite não é daquelas cujo conteúdo não possa ser derrogado, nem sequer pela vontade unânime dos sócios e, por isso, uma tal deliberação não padece do vício da nulidade (artigo 596/1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais) mas de mera anulabilidade.
III - Prescrevendo o artigo 399/1 do C.S.C. que compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão de accionistas por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, a deliberação tomada por unanimidade dos accionistas reunidos em assembleia geral designando a comissão de fixação de remunerações (C.F.R.) não padece de qualquer vício, pois em tal caso, dada a unanimidade, a dita C.F.R. está legitimada por mandato global das accionistas integrado na dita deliberação.
IV - O administrador destituído tem o ónus de alegar e provar os prejuízos que decorreram da sua destituição nos termos gerais do direito salvo estipulação constante do contrato celebrado entre ele e a sociedade (artigo 4309/3 do C.S.C.).
V - A indemnização a fixar, posto que não possa exceder o montante das remunerações que o administrador presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito, não equivale necessariamente a esse montante indemnizatório.
Decisão Texto Integral: