Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
77156/10.4YIPRT.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIADOR
RENDAS
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Para fazer valer o seu direito de crédito, referente às rendas em dívida, compete ao Autor/senhorio alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência dos contratos de arrendamento durante o período de tempo de rendas peticionadas ( art.º 342.º/1 do C. Civil).
2. Ao Requerido/fiador compete a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos de tal direito, mais concretamente o pagamento dessas rendas vencidas - art.º 342, n.º2, do C. Civil.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I. Relatório.

           1. J…, residente na Rua .., veio requerer procedimento de injunção contra C…, residente em …, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €5 390,50, sendo € 5.300 correspondente ao capital ( rendas vencidas), acrescidos de € 39,50 a título de juros de mora.

Para tanto alegou ser dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua …., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº … do Lº B-38 e aí inscrito a favor do A. pela ap. Nº 14 de 15-12-92, cuja loja nº 10 e o 1º andar foram dados de arrendamento a T…, pelo prazo de 5 anos e com início em 1 de agosto de 2007, sendo fiador desses contratos o Requerido. Mais alegou que a arrendatária não pagou as rendas devidas no valor global de € 5.300, apesar de ter entretanto entregue as chaves dos arrendados, sendo ambos interpelados para o seu pagamento, mas sem sucesso.

2. Citado o Requerido, deduziu oposição, alegando que a partir de 31 de dezembro de 2008 se desvinculou da relação de arrendamento, conforme declaração elaborada pela arrendatária a 26 de fevereiro de 2010, o que foi comunicado ao senhorio e que aceitou a situação. Alegou, ainda, que só em novembro de 2009 teve conhecimento que estariam rendas em atraso, tendo recebido uma carta do senhorio de 14 de janeiro de 2010 a solicitar-lhe o pagamento das rendas, desconhecendo, contudo, se as mesmas terão, ou não, sido pagas entretanto.

3. Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e o A. respondeu à oposição, impugnando o alegado, dizendo que não desvinculou o R. da fiança prestada.

Na sequência do falecimento do Requerido, foi a filha deste, S…, habilitada para prosseguir nos presentes autos, em substituição daquele.

4. Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença que julgou a ação procedente e condenou a habilitada S…., em substituição do Requerido, no pagamento ao Autor da quantia de € 5.300,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável aos juros civis, contados desde 1 de janeiro de 2010 e até integral pagamento.

5. Desta sentença veio a Ré habilitada interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e concluindo nos termos seguintes:

1.ª A utilização do procedimento de injunção consagrado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09 é inadequada pois a causa de pedir nos presentes autos é a falta de pagamento de rendas referentes a contratos de arrendamento.

2.ª Não se verificam nas questões relativas a contratos de arrendamento as razões que levaram o legislador a simplificar o procedimento quanto à cobrança de dívidas pecuniárias, porquanto o legislador tinha em vista um processo simplificado em consonância com a normal simplicidade das ações de cobrança de créditos em que era frequente a não oposição do demandado, com o intuito de facultar ao credor, de forma célere e simplificada a obtenção de um título executivo.

3.ª O Réu destes autos é fiador das obrigações de arrendatário e não o próprio arrendatário, pelo que também por isso a escolha do procedimento de injunção para cobrar os valores peticionados é inadequada.

4.ª A aferição da relação jurídica de fiança não se coaduna com a simplicidade processual do procedimento de injunção, ainda que convolado em ação declarativa nos termos do disposto no artigo 17.º, n. 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09.

5.ª Tanto por se tratar de cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento como do facto do Réu ser fiador e não o próprio arrendatário, qualquer uma destas inadequações configura exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do artigo 493.º, n.º 2, que é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 495.º, ambos do CPC de 1961, preceitos violados pela sentença recorrida.

6.ª A matéria de facto dada como provada não permitia concluir, como a sentença fez, pela procedência do pedido do Autor.

7.ª O tribunal deu como não provado que os valores peticionados pelo Autor se encontravam em dívida, facto fundamental para apreciação do mérito da causa, tendo, ainda assim, condenado a Ré no respetivo pagamento.

8.ª A sentença recorrida violou, pois, o disposto no artigo 659.º, n.º 2, do CPC (de 1961), incorrendo em erro de julgamento.

9.ª O tribunal a quo inverteu as regras da prova, já que, quem tinha que provar que o arrendatário não tinha pago as rendas, era o Autor senhorio, tanto que o invocou no requerimento de injunção.

10.ª O fiador não tem obrigação de saber se o principal devedor procedeu ou não ao pagamento da dívida afiançada, pois tal entendimento transformaria a fiança numa garantia autónoma, e ela não o é.

11.ª O Réu alegou que desconhecia se as rendas haviam sido pagas ou não, pelo que nos termos do disposto no artigo 490.º, n.º 2, do CPC de 1961, o facto das rendas se encontrarem em dívida se encontrava impugnado.

12.ª Facto cuja prova incumbia ao Autor nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

13.ª O Autor senhorio não provou que as quantias peticionadas não haviam sido pagas, nem tão pouco apresentou testemunhas em audiência de discussão e julgamento que corroborassem tal facto.

14.ª Pelo que a sentença incorreu em erro de julgamento ao condenar a Ré no pagamento das quantias peticionadas, em violação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 do Código Civil e 490.º, n.º 2, do CPC de 1961.

Termina pedindo a revogação da douta sentença recorrida, sendo proferido acórdão que:

- julgue a exceção dilatória por erro na forma do processo procedente por provada e absolva a Ré da instância, ou caso assim não se entenda;

- absolva a Ré do pedido.


***

           6. O recorrido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           ***

II -  Direito processual aplicável.

No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 20 de julho de 2010 e a decisão recorrida foi proferida em 4 de julho de 2013.

Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, por identidade de razão às decisões proferidas antes daquela data em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, e não o atual regime de processo civil, nos termos do art.º 7.º/1 da Lei n.º 41/2003, de 26 de junho, posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 15, onde refere “Decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 em processos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2008, os recursos seguem o regime aprovado pelo Dec-Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, (v.g. monismo recursório, alçadas, prazos, apresentação imediata de alegações, dupla conforme, etc.).

Assim, será aplicável o regime do anterior Código de Processo Civil e não o Novo C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º41/2003.


***

III – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso  -  arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil –, constata-se que as questões a decidir são as seguintes:

a) Erro na forma de processo.

b) Se o Requerido está ou não obrigado ao pagamento das rendas peticionadas.


***

IV – Fundamentação fáctico-jurídica.

1. Matéria de facto.

1.1. Na decisão recorrida foi considerada assente ( por confissão e documentos juntos) a seguinte factualidade:

1. Por documento escrito datado de 4 de julho de 2007, o A. deu de arrendamento a T…, com destino a estabelecimento de café, restaurante e snack bar a loja nº 10 do prédio urbano sito na Rua …, inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o artigo …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … e aí inscrito a favor do senhorio, pelo prazo de 5 anos e com início no dia 1 de agosto de 2007 e terminus no dia 31 de julho de 2012, tudo nos termos constantes de fls. 35 e segs.

2. Foi acordada a renda mensal de € 1.000 para o ano de 2007, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.

3. Em 9 de outubro de 2007, foi alterada a renda para € 800, conforme consta de fls. 43.

4. Também por documento escrito datado de 4 de julho de 2007, o A. deu de arrendamento a T…, com destino a habitação o 1º andar do referido prédio urbano, pelo prazo de 5 anos e com início no dia 1 de agosto de 2007 e terminus no dia 31 de julho de 2012, tudo nos termos constantes de fls. 39 e segs.

5. Foi acordada a renda mensal de € 800 para os anos de 2007 e 2008, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.

6. Ambos os referidos documentos foram também subscritos pelo falecido R., na qualidade de fiador, tendo ficado estipulado nas respetivas cláusulas 10ª o seguinte:

 “O terceiro outorgante, abaixo assinado como fiador, renunciando ao benefício da excussão prévia, assume solidariamente com a Inquilina a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações até efetiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declara que a fiança que presta subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada.”.

7. Em 10 de dezembro de 2009, T… entregou as chaves da loja e do 1º andar acima referidos.

8. Em novembro de 2009, o falecido R. teve conhecimento que estariam rendas em atraso.

9. O A. enviou ao falecido R. a carta datada de 14 de janeiro de 2010, solicitando-lhe, na qualidade de fiador daqueles arrendamentos, o pagamento da quantia de € 5.300, referente a rendas não pagas, nos termos constantes de fls. 15.

10. Com data de 26 de fevereiro de 2010, T… assinou a declaração constante de fls. 16, na qual refere, além do mais, que o falecido R. desistiu da exploração e qualquer ato no dia 31 de dezembro de 2008 do bar situado na referida loja nº 10, não podendo ser responsabilizado por qualquer ato feito no mesmo bar a partir daquela data.


***

2. O Direito.

2.1. Erro na forma de processo.

Defende a recorrente que foi indevidamente utilizado o procedimento de injunção, consagrado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, sendo tal procedimento inadequado face à causa de pedir nos presentes autos que é a falta de pagamento de rendas referentes a contratos de arrendamento. E sendo o Réu fiador das obrigações de arrendatário e não o próprio arrendatário, pelo que também por isso a escolha do procedimento de injunção para cobrar os valores peticionados é inadequada.

Daí entender que, por se tratar de cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento, bem como do facto do Réu ser fiador e não o próprio arrendatário, qualquer uma destas inadequações configura exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do artigo 493.º, n.º 2, que é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 495.º, ambos do CPC de 1961, preceitos violados pela sentença recorrida.

Vejamos, pois, se lhe assiste razão.

Como é sabido e consabido, a recurso visa reapreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas na 1.ª instância, não para apreciar novas questões.

           Trata-se, segundo a recorrente, de erro na forma do processo, implicando a anulação dos atos praticados que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma legalmente estabelecida, nos termos previsto no art.º 199.º do C. P. Civil.

Todavia, a eventual nulidade processual devia ter sido arguida pela parte até à contestação/oposição ou neste articulado, como o exige o art.º 204.º/1 do C. P. Civil.

Ora, a verdade é que em parte algum do seu articulado de oposição (ou posteriormente) a apelante suscitou a questão do erro na forma do processo.

           E não o tendo feito no momento e local próprios, não pode agora, pela via recursiva, suscitar tal questão.

E porque o erro na forma do processo só foi invocado na instância de recurso, trata-se de questão nova e, consequentemente, dela não se conhece.

2.2. Condenação na quantia peticionada.

1. A recorrente discorda da sua condenação na quantia peticionada, a título de rendas devidas e não pagas, por considerar que a matéria de facto dada como provada não permitia concluir, como a sentença fez, pela procedência do pedido do Autor, pois o  tribunal deu como não provado que os valores peticionados pelo Autor se encontravam em dívida, facto fundamental para apreciação do mérito da causa, invertendo as regras da prova, já que quem tinha que provar que o arrendatário não tinha pago as rendas era o Autor senhorio, tanto que o invocou no requerimento de injunção. O Autor senhorio não provou que as quantias peticionadas não haviam sido pagas, nem tão pouco apresentou testemunhas em audiência de discussão e julgamento que corroborassem tal facto, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 659.º, n.º 2, do CPC (de 1961), incorrendo em erro de julgamento.

Na decisão recorrida considerou-se:

“Alegando o A. que a arrendatária não pagou as rendas dos meses de abril, maio, agosto e setembro de 2009, no valor de € 3.200 relativas à loja, nem as rendas dos meses de abril, agosto e setembro de 2009, no valor de € 2.100 e relativas ao 1º andar, no valor global peticionado de € 5.300 e não tendo o falecido R. provado, conforme lhe competia, nos termos gerais do art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o seu pagamento (cfr., neste sentido e entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-04-2012, proferido no Proc. nº 1277/09.1YXLSB.L1-7, disponível in www.dgsi.pt), tem a A. direito a receber tais rendas do falecido R., na qualidade de fiador, acrescidas de juros de mora à taxa legal supletiva aplicável aos juros civis, contados desde a data peticionada de 1 de janeiro de 2010 e até integral pagamento, cfr. art.ºs 559º, 804º e segs. do Código Civil, Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril e 267º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o falecido R. garantiu, na qualidade de fiador solidário, a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas dos contratos de arrendamento celebrados”.

2. Ora, com o devido respeito, temos por evidente que o recorrente carece em absoluto de razão.

Com efeito, o Requerido foi demandado na qualidade de fiador da arrendatária, qualidade que não é posta em causa, e que decorre da factualidade assente, pois provado ficou, pelos contratos juntos aos autos, que “ambos os referidos documentos foram também subscritos pelo falecido R., na qualidade de fiador, tendo ficado estipulado nas respetivas cláusulas 10ª o seguinte:  “O terceiro outorgante, abaixo assinado como fiador, renunciando ao benefício da excussão prévia, assume solidariamente com a Inquilina a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações até efetiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declara que a fiança que presta subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada.”. ( facto n.º 6).

Como ensina Almeida Costa, “Direito Das Obrigações”, 12.ª Edição, pág. 888/889, a “fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro assegura com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respetivo credor (627º/1 do CC)”.

           A fiança, não podendo exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas, por regra, mantém-se enquanto se mantiver a obrigação principal, e só a extinção desta determina a extinção daquela, podendo ser oferecida para garantia de obrigações futuras (art. 628º/2, 631º/1 e 651º do CC) – Almeida Costa, ob. cit. pág. 893; Menezes Leitão, “Garantia das Obrigações”, 4.ª Edição, pág. 97; e Pires de Lima e A. Varela, C.C. Anotado, Vol. I, 4.ºEdição, pág. 644.

            Mas a responsabilidade do fiador coincide, em regra, com a do devedor principal, abrangendo tudo a que este se obrigou, incluindo a prestação, a reparação de incumprimento culposo e, até, se estabelecida, a cláusula penal – Acórdão do S. T. J. 19/12/2006 e Pires de Lima e A. Varela, Ob. cit. pág. 652.

Decorrentemente, no caso dos autos, o Requerido, pela fiança, garantiu o pagamento das rendas devidas pela arrendatária.

3. O Autor, ora recorrido, fundamentou a sua pretensão na falta de pagamento de rendas, no âmbito de dois contratos de arrendamento, cessados em 10.12.2009, data em que a inquilina entregou os locados, rendas essas vencidas na pendência desses contratos, e que não foram pagas pela arrendatária, mais concretamente as rendas relativas à loja, dos meses de abril, maio, agosto e setembro de 2009 e as rendas do 1º andar relativas aos meses de abril, agosto e setembro de 2009 (7 meses de renda no total).

Na realidade, alegou o recorrido que T…, arrendatária,  não pagou as rendas da loja, relativas aos meses de abril, maio, agosto e setembro de 2009, no valor de €3.200, 00 bem como não pagou as rendas do 1º andar relativas abril, agosto e setembro de 2009, no valor de €2.100, 00, pelo que o valor das rendas é de€5.300, 00 (cinco mil e trezentos euros), e que apesar de ter sido interpelados, nem a Inquilina nem o seu garante procederam ao pagamento das referidas rendas, sendo que em 10.12.2009, a arrendatária dos referidos locais arrendados, entregou as chaves, bem como o 1º andar e a loja.

E mais alegou que o requerido C…, como fiador, assumiu solidariamente com a inquilina T…, a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas dos contratos de arrendamento do 1º andar para habitação e da loja do referido prédio.

Como é sabido, o pagamento das rendas pela arrendatária, como contrapartida do gozo da coisa cedida pelo locador, constitui uma obrigação a que se vinculou com a celebração dos contratos de arrendamento, obrigação que se mantém durante a sua vigência, como flui do art.º 1038, a) do C. Civil.

Essa obrigação só se mostra cumprida quando o arrendatário realiza a prestação, no tempo e lugar próprios – art.ºs 772.º e 1075.º/2 do C. Civil.

E cumprindo essa obrigação tem direito a exigir a respetiva quitação, sendo que se presume culposo o incumprimento – art.ºs 787.º e 799.º/1 do C. Civil.

Por sua vez, àquele que invoque um direito compete fazer a prova dos factos constitutivos desse direito, competindo à parte contrária a invocação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sendo que em caso de dúvida os factos devem ser considerados constitutivos – art.º 342.º do C. Civil.

Decorrentemente, para fazer valer o seu direito de crédito, referente às rendas em dívida, competia ao recorrido, enquanto senhorio, alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, a existência dos contratos de arrendamento durante o período de tempo de rendas peticionadas ( art.º 342.º/1 do C. Civil).

Ao Requerido competia, enquanto fiador e principal pagador, a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos de tal direito, mais concretamente o pagamento dessas rendas vencidas -  art.º 342, n.º2, do C. Civil.

E foi justamente em função de ónus probatório que o Requerido foi condenado a pagar o montante das rendas em dívida, pois como flui expressamente da decisão recorrida, foi dado como não provado o alegado no art.º 12.º do requerimento de injunção, no qual se alegava que “T… não pagou as rendas da loja, relativas aos meses de abril, maio, agosto e setembro de 2009, no valor de €3.200, 00 bem como não pagou as rendas do 1º andar relativas abril, agosto e setembro de 2009, no valor de €2.100, 00”.

Não se considerando provado este facto, ou seja, o não pagamento, considerou-se, e bem, não competir ao senhorio a sua comprovação, mas ao inquilino, e no caso o fiador, do pagamento das rendas reclamadas.

É certo que da não prova desse facto não resulta o contrário, ou seja, o pagamento das rendas vencidas ou a inexistência do crédito (rendas vencidas).

Repare-se que os factos provados assentaram na prova documental junta nos autos e confissão das partes, pois que nenhuma outra prova foi produzida em audiência.

E competia ao requerido fazer essa prova do pagamento, enquanto facto extintivo do direito de crédito invocado, não ao Autor, repete-se, o seu não pagamento.

Daí ter-se concluído, e bem, na decisão recorrida, que “alegando o A. que a arrendatária não pagou as rendas dos meses de …,  e não tendo o falecido R. provado, conforme lhe competia, nos termos gerais do art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o seu pagamento”.

Portanto, é certo e seguro que competia ao Requerido fazer a prova do pagamento ou depósito das rendas, competindo ao Autor demonstrar, como demonstrou a existência de dois contratos de arrendamento dos quais emergem a obrigação de pagamento de rendas.

E não se pode concluir pela inexistência do crédito face à ausência de prova do seu pagamento. É que o pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação, pressupõe a existência do crédito, e este decorre dos próprios contratos.

Decorrentemente, os factos apurados são suficientes para demonstrar a existência de rendas em dívida e respetivo montante, face ao incumprimento do ónus probatório do respectivo facto extintivo.

Resumindo, os factos provados são suficientes para justificar a condenação do requerido no pagamento das rendas peticionadas, face à não demonstração do seu pagamento, que, aliás, nem sequer alegou esse pagamento, razão pela qual o não podia demonstrar, o que, em rigor, justificaria a sua condenação no despacho saneador.

E, assim sendo, a decisão recorrida não merece censura.

Improcede, pois, a apelação.

O Recorrente, porque vencido, suportará as custas da apelação  - art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil.


***

V. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.

1. Para fazer valer o seu direito de crédito, referente às rendas em dívida, compete ao Autor/senhorio alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência dos contratos de arrendamento durante o período de tempo de rendas peticionadas ( art.º 342.º/1 do C. Civil).

2. Ao Requerido/fiador compete a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos de tal direito, mais concretamente o pagamento dessas rendas vencidas -  art.º 342, n.º2, do C. Civil.
***
VI. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.

            Custas da apelação pelo apelante.

Lisboa, 2014/04/03

Tomé Almeida Ramião

Vítor Amaral

Maria Manuela Gomes