Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3999/2004-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
FURTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Na 8.ª Vara Criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, em que é arguido/recorrente (PF), foi este julgado e condenado, como autor de “um crime de furto qualificado, na forma tentada”, p. p. nos termos dos artºs. 23.º, 72.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de nove (9) meses de prisão.

Porém, não conformado com a referida decisão, dela recorreu o arguido, alicerçando-se, para tal, na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, materializada no incorrecto enquadramento jurídico dos factos, os quais diz preencherem apenas o tipo de crime de furto simples, na forma tentada, assim como diz ter sido violado o disposto nos artºs. 50.º, n.º 1 e 70.º, ambos do Cód. Penal, pois que, ao não ter sido feita a opção pela pena não privativa da liberdade, a pena de nove meses de prisão em que foi condenado deveria ter sido suspensa na sua execução.
(...)
*
2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso a decisão do Tribunal “a quo”, que, segundo o recorrente, enferma do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – do que resultou o incorrecto enquadramento jurídico dos factos, do mesmo modo que diz ter sido violado o disposto nos artºs. 50.º, n.º 1 e 70.º, ambos do Cód. Penal, ao não ter sido feita a opção pela pena não privativa da liberdade, e ao não ter sido suspensa na sua execução a pena de nove meses de prisão em que foi condenado.
Vejamos:
No que aqui releva, foi a seguinte a decisão recorrida:
“(...)
Factos provados:
No dia 10.12.1993, pelas 3.30, o arguido dirigiu-se à Av. ..., nesta cidade, onde no n.º ..., fica situado estabelecimento ”K”, propriedade de (C). Munido de uma chave de fendas com o cabo vermelho, sua propriedade, o arguido começou a retirar duas almofadas da porta do estabelecimento, a fim de entrar e nele retirar bens para deles se apoderar. Quando já tinha tirado a segunda almofada, foi surpreendido por uma guarda da PSP que deste modo o impediu de concretizar os seus intentos. A chave de fendas foi apreendida. A porta teve 130.000$00 de estragos. O arguido agiu livre e conscientemente, com vontade de entrar no estabelecimento e se apossar de bens de terceiro, só não o conseguindo devido à acção do polícia.
O arguido trabalha na restauração de prédios por conta de terceiro e ganha cerca de 40 euros por dia. Vive com a irmã e ajuda em casa. Está em liberdade condicional desde 11.12.2003.
Já foi condenado por acórdão de 12.3.022 da 1.ª Vara, 2.ª Secção de Lisboa, pelo crime de furto qualificado cometido em 29.8.2001 na pena de dois anos e seis meses de prisão. Já foi condenado por acórdão de 13.12.2002 da 4.ª Vara, 3.ª Secção de Lisboa pelo crime de furto qualificado cometido em 16.8.1994, na pena de 1 ano de prisão, suspendendo-se a execução da pena por dezoito meses.
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Não há factos não provados.
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Os factos provados fundamentam-se no depoimento lido em audiência da testemunha Dias Carvalho, que surpreendeu o arguido em flagrante, e no depoimento do ofendido em relação ao prejuízo. O arguido já não se lembra dos factos. Quanto à situação pessoal do arguido e antecedentes criminais ponderou--se o seu depoimento e o CRC.
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Sendo estes os factos considerados provados, e que o recorrente até nem questiona, permita-se-nos dizer, um pouco à imagem do conhecido “spote” publicitário, que acordão “branco mais branco” é difícil encontrar!
Se não é com uma ligeireza destas que se impõe o efectivo cumprimento de uma pena de nove meses de prisão, por factos que já remontam a 1993, e quando o arguido ainda não registava qualquer condenação, também nenhuma decisão pode deixar de ser adequadamente fundamentada, de facto e de direito, não só no respeito pelos direitos dos arguidos, tenham estes o passado que tiverem (e aqui até nem tinha!), já que são cidadãos com a mesma dignidade social e iguais direitos perante a lei como os demais, tal como se consagra nos artºs. 1.º da “Declaração Universal dos Direitos do Homem” e 13.º da Constituição da República, mas, também, pela credibilidade das próprias decisões judiciais.
Com o respeito devido, esta não é uma decisão que possa conceber-se a um colectivo de juízes, com a acrescida gravidade de, como já se referiu, impor o cumprimento efectivo de uma pena de prisão de, apenas, nove meses, sem que se explique porquê, e por factos (insuficientemente apurados) que remontam a 1993!

Preceitua o art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem – que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) – A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) – A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) – Erro notório na apreciação da prova”.

Por outro lado, dispõe o seu n.º 3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Assim sendo, e desde logo, não só é da maior evidência a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como, também, não foi produzida a prova necessária ao correcto apuramento da verdade.

Quanto à “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, no dizer de Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2.ª edição, pg. 1035, “a mesma existe quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar. Esta, porém, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da livre convicção do julgador e das regras da experiência“.
Existirá, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão se no acórdão recorrido não estiverem vertidos todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal de crime cuja prática se imputa ao recorrente.
Por outro lado, o julgamento da matéria de facto deverá ser exaustivo, sendo certo que ao tribunal é imposto realizar todas as diligências tendentes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, como resulta do art.º 340.º, do mesmo modo que esse poder/dever, à luz do art.º 371.º, exercer-se-á até ao momento da leitura da sentença.

“O Juiz tem de estender a sua actividade cognitiva até onde pode e deve”, in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, pag. 11.

Deste modo, e reportando-nos à factualidade que foi considerada provada, com relevância para a decisão da causa fica-se apenas a saber que o arguido, em Dezembro de 1993, preparava-se para entrar num estabelecimento, a fim de retirar do mesmo bens que queria integrar no seu património.

Porém, ficou ainda por apurar, designadamente: Que tipo de estabelecimento era este, que bens se encontravam no seu interior, qual o valor dos mesmos, de quais queria ou poderia o arguido apropriar-se, de que meios se socorria este e quais as possibilidades de alcançar o objectivo pretendido. Nada disto foi apurado, como era imposto ao tribunal fazê-lo. Mais fácil parece ter sido “presumir”, embora não se saiba bem com base em quê, fazer relevar o posterior comportamento do arguido, e, assim, mandá-lo para a prisão nove meses, qualificando-se um crime que bem poderá ter contra si o chamado “contra-tipo”, remetendo-o para o “furto simples”, na forma tentada. Isto, caso opere a circunstância prevista no n.º 4 do art.º 204.º do Cód. Penal, do que advém, também, a possibilidade de opção por uma pena de multa, que é a regra, à luz do art.º 70.º do Cód. Penal.

Como muito bem alega o recorrente, ante as atrás referidas possibilidades, que não foram, sequer, equacionadas, o princípio “in dúbio pro reo, segundo o qual, e conforme diz o Prof. Figueiredo Dias, “um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido”, foi, aqui, manifestamente postergado.
Há, pois, clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Por outro lado, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.º 374.º, n.º 2, isto é, uma adequada fundamentação, consistente na enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Ora, se quanto à motivação de facto, apelando à referida concisão, ainda é possível sustentar-se a decisão em causa, no pouco que se escreveu, já quanto à de direito essa possibilidade não existe, manifestamente. É que o tribunal “a quo”, onde mais se deveria ter justificado, na opção feita pelo efectivo cumprimento de uma pena de prisão, nada disse.
Ainda que se tenha por ajustada a referida pena de nove meses, era necessário justificá-la.
Depois, porque não suspendeu aquele a execução da pena, quando o art.º 50.º do C. Penal preceitua que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”?

Estando aqui verificado aquilo a que Figueiredo Dias, nas Lições de Dt.º Penal, pág. 342, chama de pressuposto formal, isto é, que a respectiva pena não seja superior a 3 anos de prisão, aferiu também o tribunal “a quo” da existência, ou não, do outro pressuposto, este de ordem material, e que se materializa no facto de, num juízo de prognose, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, se poder concluir pela possibilidade de um comportamento futuro socialmente condizente? Se o fez, não o disse, como lhe era imposto!

O juiz não pode pautar a sua acção pelo livre arbítrio. Ele está ao serviço da lei e da comunidade, perante quem se disponibilizou. Por isso, é-lhe imposto que confira transparência e seriedade às suas decisões, que devem ser o mais objectiváveis possível.

Assim sendo, e para além de, no caso dos autos, dever ser ponderado o nefasto efeito advindo do cumprimento de uma tão curta pena de prisão, é manifesto que esta decisão enferma de nulidade.

Deste modo, e sem outras considerações, importa ordenar a realização de novo julgamento, visando este a apreciação de toda a matéria de facto em discussão, na perspectiva de uma decisão inteligível e exaustiva, com a produção de todas as provas que se mostrem necessárias ao correcto apuramento da verdade, uma completa exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão a proferir, o exame crítico das respectivas provas, e o adequado enquadramento jurídico dos factos apurados.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em conceder total provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e determinando o reenvio do processo para a realização de novo julgamento, visando este toda a matéria de facto em discussão, cumprindo-se, no demais, o disposto no art.º 426.º-A, do C.P.P.

Sem custas.

Lisboa, 24/06/04

(Almeida Cabral)

(Francisco Neves)

(Martins Simão)