Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1946/13.1YIPRT.L1-8
Relator: OCTAVIA VIEGAS
Descritores: INJUNÇÃO
PROCESSO SIMPLIFICADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -  Para aferir se o procedimento de injunção é adequado, é necessário que do requerimento resultem os elementos essenciais relativos ao negócio jurídico de que resultam.

-  Não sendo o procedimento o adequado, face ao disposto no art. 2º, 3º, 7º e 10º do DL 32/2003, de 17.02, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, que se configura como excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância.

- O processo simplificado que o legislador pretendeu com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere obtenção de um título executivo, em acções que geralmente apresentam grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais.

        (sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A…, S.A., instaurou procedimento de injunção contra B, que passou a seguir termos como acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €13.589,16 (treze mil, quinhentos e oitenta e nove euros e dezasseis cêntimos), referente as despesas comuns vencidas e não pagas, nos anos de 2011 e 2012, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.
Alegou, para o efeito, que em 27 de Fevereiro de 1998 a "D, Lda.", na altura, na qualidade arrendatária e entidade gestora do Centro Comercial E , celebrou Requerida um Contrato Promessa de Cessão de Espaço integrado em Centro Comercial, no qual cedeu à Requerida, para uso e fruição, o espaço correspondente à Loja 226/227, do qual a Requerente é proprietária.
Mais alegou que nos termos da cláusula sétima do aludido contrato a Requerida "obriga-se, consoante o previsto nas Cláusulas Gerais e no Regulamento Interno do Centro, ao pagamento dos encargos resultantes dos serviços de manutenção, conservação, segurança e outros constantes no orçamento anual do Centro, definidos como despesas comuns numa determinada percentagem ou permilagem".
Sucede, porém, que a Requerida, pese embora exercer a sua actividade comercial na Loja n.º 226/227 (actualmente com a numeração 217) e usufruir dos serviços prestados nas áreas comuns, desde Janeiro de 2011 que não efectua o pagamento das respectivas despesas comuns.
1.2. Pessoal e regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, pedindo que se julgasse a acção improcedente e a mesma fosse absolvida do pedido.
Alegou, para o efeito, também em síntese, que o pretendido pagamento da quantia reclamada constitui uma violação do acordo de transacção judicial, celebrado entre as partes, em 25 de Outubro de 2010, e que deu origem ao Aditamento ao Contrato de Arrendamento/Cessão de Exploração, celebrado na mesma data, e que foi celebrado, exclusivamente, para satisfazer uma pretensão da Requerente, que consistiu na troca do espaço (loja) que anteriormente era ocupado pela Requerida (e do qual não tinha intenção de sair), que se situava em frente à porta principal de acesso ao Centro Comercial e com excelente localização pelo actual espaço (loja) que lhe foi entregue, em sua substituição, sito num canto encostado às casas de banho e em frente ao “ F ”.
Mais alegou que durante todo o ano de 2011 a administração da Requerente cortou o acesso dos clientes às casas de banho destinadas ao público, no piso onde se encontra a Loja da Requerida, dando-as em exclusividade ao “ F ”, o que causou transtorno à limpeza da loja e foi objecto de sistemáticas reclamações dos clientes, em prejuízo da actividade do estabelecimento da Requerida.
Alegou, ainda, que o piso onde se encontra a Loja da Requerida não dispõe de qualquer sistema de segurança (à excepção de uma câmara de vigilância propriedade do “ F ” e que obviamente se destina à segurança do seu próprio espaço), e não existem rotinas de higiene e limpeza no piso onde se encontra instalado o estabelecimento da Requerida, o que representa um factor de afastamento da clientela àquele lugar e é uma causa de exclusão ao pagamento da contribuição para as despesas comuns pela Requerida.
Por último, alegou que foram efectuadas alterações ao projecto de instalação do estabelecimento “Pingo Doce”, pelo qual foi substituído um pilar que media cerca de 0,99 m, por uma parede com o comprimento de 1,93 m, assim reduzindo drasticamente a visibilidade da loja da Requerida a toda a cliente que desce do piso superior para o piso inferior onde se localiza a referida loja.

Foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolveu a Requerida da instância (alínea e) do n.º 1 do artigo 278º, n.º 1 e 2 do artigo 576º e artigo 578º, ambos do Novo Código de Processo Civil.).

Inconformada,  A, SA, recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações:

I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que a Sentença recorrida, não poderá manter-se.
II. A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
III. O Tribunal a quo decidiu não determinar o cumprimento do disposto no art. 3.º n.º 3 do Novo C.P.C quanto à excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, por entender disso não haver necessidade; por outro lado, alegando não estar em causa o cumprimento de mera obrigação pecuniária directamente emergente de contrato ou de remuneração de transacção comercial julgou verificada a excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolveu a “A , S.A” — decisão esta com a qual a Recorrente não se conforma.
IV. Como ponto prévio, importa considerar o conteúdo do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: “O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
V. Nesta linha de raciocínio, acrescenta o n.º 4, daquele preceito legal, o seguinte:
Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
VI. No caso em análise, o Tribunal a quo, em total oposição com as regras processuais, proferiu uma decisão de mérito, absolveu a Recorrente da instância, sem ter concedido àquela a possibilidade de se pronunciar e exercer o seu direito ao contraditório quanto à excepção (contra si) invocada.
VII. Acrescente-se, por outro lado, que no caso, a utilização do procedimento de injunção não configura qualquer violação do “princípio da legalidade” — muito pelo contrário!
VIII. O processo de injunção aplica-se a duas situações, típica e expressamente, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro: i) procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 15.000,00); ii) obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
IX. O valor do procedimento de injunção são € 14.721,26.
X. As despesas peticionadas referentes às áreas comuns constituem uma obrigação que decorre e que se encontra, directa e expressamente, convencionada no contrato promessa de cessão de espaço integrado em centro comercial, outorgado entre a Recorrente a Recorrida.
XI. O procedimento de injunção constitui o mecanismo processual adequado e com aplicação ao caso em análise nestes autos que, repita-se, incide sobre a obrigação contratual de efectuar o pagamento dos encargos resultantes dos serviços de manutenção, conservação, segurança respeitantes às despesas comuns do Centro Comercial E.
XII. A obrigação contratual supra descrita, cujo incumprimento motivou a instauração do procedimento de injunção, foi constituída, no âmbito do exercício da actividade comercial da Recorrente e da Recorrida.
XIII. Não podem, por conseguinte, restar dúvidas de que o pagamento da quantia em dívida pode ser reclamado através do procedimento de injunção, não ocorrendo o uso indevido do procedimento de injunção.
XIV. Ainda sobre o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo importa referir que de acordo a obra “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, de Correia, João; Pimenta, Paulo; Castanheira, Sérgio —Editora Almedina: “a lei tornou claro que, verificadas as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 590.º, o Juiz não pode deixar de proferir o despacho pré-saneador destinado ao aperfeiçoamento fáctico dos articulados, sob pena de tal omissão configurar uma nulidade (art.º 195.º).
XV. E mesmo que se considerasse que o(s) tema(s) em causa nestes autos reveste(m) uma complexidade, não compatível com o regime simplificado do requerimento de injunção e com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 289/98, de 1 de Setembro- o que se admite apenas por mera hipótese de raciocínio- competiria sempre ao Tribunal a quo, ordenar a convolação e remeter a
presente acção judicial para os termos do processo comum, com o aproveitamento dos actos praticados.
XVI. Com efeito, à luz dos princípios da economia e celeridade processual, da cooperação e da descoberta da verdade material: “Os atos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro só são anulados se não puderem ser aproveitados para a forma adequada, devendo o juiz ordenar a prática dos atos que forem estritamente necessários para que a sequência processual já decorrida se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (art. 193- 1), bem como o prosseguimento do processo segundo a forma adequada.”
(sublinhado nosso)
XVII. No vertente caso não se vislumbra existirem motivos que comprometam o prosseguimento do processo nos termos e de acordo com as regras do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, ou, se assim não se entender, de acordo com as regras do processo comum.
XVIII. A sentença de que se recorre violou o disposto nos n.º 3 e 4 do artº. 3.º, 7.º e 417.º, todos do Código de Processo Civil
Termina dizendo que o recurso deve merecer provimento e a decisão proferida deve ser revogada por outra que determine o prosseguimento dos autos.

     B contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
(I) - A transmutação do procedimento de injunção, por via de oposição que seja deduzida, em acção declarativa de condenação, não legitima a utilização indevida daquele, derivada da falta dos pressupostos que o possibilitariam.
(II) Daí que, deduzida oposição e remetido o processo ao Tribunal competente, nos termos do nº 2 do artigo 7º, transmutando-se, a injunção, em processo declarativo de condenação com processo comum, o Juiz deve, se for caso disso, julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, situações estas em que, não tendo cabimento o convite a que alude o artigo 17º, nº 3, do DL nº 269/98, o processo termina.
(III) Concluindo o Tribunal «a quo» que, no caso concreto, se mostra “…verificada a excepção dilatória inominada de uso indevido doprocedimento de injunção [decide], em consequência, absolv[er] a Requerida da instância [nos termos da] alínea e) do n.º 1, do artigo 278.º, n.º 1 e 2 do artigo 576.º e artigo 578.º, ambos do Novo Código de Processo Civil)
Termina dizendo que o recurso deve ser julgado improcedente e deve ser mantida “in toto” a sentença  recorrida.

Cumpre decidir

Nos  termos do DL 269/98, de 01.09 é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, publicado em anexo.

Nos termos do art. 7º do anexo considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL. 32/2003, e 17.02.

Nos termos do art. 7º do DL 32/2003, de 17.02, o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (1). Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

Os arts. 2º e 3º definiram o âmbito da sua aplicação e as definições de transacção comercial e de empresa.

Assim, o diploma aplica-se a todos os pagamentos como remuneração de transacções comerciais, excluindo os contratos celebrados com consumidores, que nos termos do DL 84/2008, de 21.05, são aqueles a quem são  fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por  pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. 

Considerou transacção comercial qualquer transacção entre empresa ou entre empresas e entidades  públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração e empresa como qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

Para aferir se o procedimento é adequado é necessário que do requerimento resultem os elementos essenciais, estando em causa um pedido de remuneração de transacções comerciais formulado contra uma empresa ( o art. 10, nº2, al. g), do DL 32/2003, diz que o requerente deve indicar, quando for caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo DL 32/2003, de 17.02). Do requerimento devem resultar reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a utilização da injunção.

A utilização do processo de injunção só é possível, no caso caso de transacções comerciais, no âmbito dos artigos 2º, 3º, 7º e 10º, todos do DL nº 32/2003, de 17.02.

Não sendo o procedimento adequado, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que se configura como uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância.

Sendo afectado o conhecimento e o prosseguimento da injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais para a sua utilização, tal não permite qualquer adequação processual ou convite ao aperfeiçoamento.

Há assim que verificar se o crédito invocado é um crédito que a lei reconhece ser susceptível de obter a injunção de pagamento da quantia pedida, constituindo título executivo, após aposição da fórmula executória.

Ora, no caso dos autos o crédito invocado não se configura como o mero cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a € 15.000,00(art.1º do diploma preambular do DL nº269/98), nem ao cumprimento de obrigações que emergem de transacções comerciais, isto é, aos pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais .

O pedido formulado consiste no pagamento da quantia de € 14.619, 26, referente a despesas comuns vencidas e não pagas, nos anos de 2011 e 2012, relativas a um “Contrato Promessa de Cessão de Espaço Integrado em Centro Comercial”, mediante o qual foi cedido à Requerida, para uso e fruição, o espaço correspondente à Loja 226/227, de que é proprietária a Requerente, tendo a Requerida na oposição invocado que a Requerente não cumpriu as obrigações que para si decorria do contrato.

Não se trata, assim de uma mera transacção comercial, não estando em discussão o simples cumprimento de obrigações comerciais. O litígio consiste na discussão referente à utilização de uma loja num centro comercial, cuja base contratual estipula multiplas obrigações para ambas as partes, sobre o cumprimento das quais as partes estão em desacordo.

O processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo , em acções que normalmente se revestem de grande simplicdade, não é adequado a decidir litigios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como são as obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais.

Assim, foi feito um uso indevido pela Requerente do procedimento de injunção, o que configura uma excepção inominada  que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do art. 576, nº2 ( art. 577) do CPC de 2013.

Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida

Custas pela Recorrente

27.11.2014

Octávia Viegas

Rui da Ponte Gomes

Luís Correia de Mendonça