Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
34862/09.1YIPRT.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
GRAVAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
JUROS DE MORA
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Se nas suas alegações e nas conclusões das mesmas - sendo estas que definem os efectivos contornos do objecto do recurso – a apelante apenas pede que seja exercido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto relativamente à resposta dada ao perguntado no artigo 4º da Base Instrutória, para o que neste momento processual se discute, apenas haverá que aquilatar da audibilidade (ou a sua ausência) do registo dos depoimentos das testemunhas ouvidas a essa matéria;
II- Só o lapso de tempo já decorrido desde a propositura da acção, os inegáveis e (tanto quanto é argumentado por aqueles que são responsáveis pelo funcionamento desses serviços) incontornáveis/inevitáveis problemas técnicos inerentes à prestação de depoimentos por vídeo-conferência, e a circunstância de ser possível ouvir muito do que foi dito sobre esta tão restrita e eventualmente não tão relevante factualidade, impedem esta Relação de anular o julgamento e ordenar a repetição da produção de prova – sendo certo que essa anulação se restringiria, pelas razões já expostas, à matéria inscrita no art.º 4º da Base Instrutória e a mais nenhuma outra;
III- Nem a Ré condenada – que nem sequer recorreu, impondo, por isso, a este Tribunal Superior e não apenas às partes, a vinculação definitiva a essa decisão que resulta da força impositiva do caso julgado material (artºs 671º e 673º do CPC) – nem a Autora, invocaram que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e/ou por contradição (idem, alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668º), o que significa que está absolutamente vedado a esta Relação, sob pena de estar a proferir uma deliberação nula por excesso de pronúncia (ibidem, artºs 668º n.º 1 b) e c), 661º n.º 1 e 716º), conhecer quanto à questão da excepção de não cumprimento do contrato;
IV- A única factualidade que pode fundamentar o julgamento do pleito é mesmo a dita verdade formal do processo, isto é, o conjunto dos factos que resultaram provados no processo, acrescendo a tudo isto que, como está estatuído no art.º 664º do CPC, no seu julgamento, o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (não sendo o disposto no art.º 264º do mesmo diploma irrelevante para o que aqui se discute e para o destino da lide);
V- Nestas circunstâncias, pese embora a Ré tenha provado que a Autora provocou unilateralmente uma alteração das condições negociais anteriormente formadas pelas partes e sem que esta última tenha conseguido demonstrar que a cessação dos fornecimentos se ficou a dever ao não pagamento do preço dos bens identificados nas facturas em questão, a verdade é que a ora apelada não alegou expressamente, nem muito menos provou, que os preços inscritos nessas facturas foram uns daqueles unilateralmente aumentados ou que tais preços não eram os que estavam a ser praticados – ou seja, que não eram os acordados – no momento em que a encomenda foi feita, bem como que só com a apresentação do requerimento de injunção foi interpelada pela Autora para pagar as quantias em dívida;
VI- Todos esses, eram factos que a ela, Ré, cabia provar para além de qualquer dúvida razoável (idem, artºs 342º n.º 2 e 346º CC);
VII- Essa é a verdade do processo e tanto basta para considerar que a apelante tem razão - ou melhor, tem-na em parte - quando, socorrendo-se muito justamente do disposto nos artºs 804º e 805º n.º 2 a), ainda do Código Civil, afirma que os juros de mora em causa nos autos se vencem, relativamente ao valor indicado em cada uma das facturas em causa, a partir dos momentos em que cada um deles deveria ter sido pago (as datas de vencimento também referenciadas em cada um desses documentos);
VIII- O contrato de concessão comercial, pode definir-se como um contrato legalmente atípico e socialmente típico, que se rege pela disciplina em que as partes acordaram, dentro dos limites da liberdade contratual (artigo 405º, n.º 1, do Código Civil), sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando se verifique a necessária analogia, das pertinentes regras de contratos típicos, nomeadamente o contrato de agência, que a doutrina qualifica, a par do contrato de concessão comercial (e outros), como um contrato de distribuição comercial;
IX- A exclusividade não é uma característica definidora do contrato de concessão comercial, sendo realmente essa a natureza jurídica do acordo negocial firmado pelas partes em conflito;
X- Nos termos da disposto no n.º 2 do art.º 762º do Código Civil, estabelece-se que “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”;
XI- O complexo conjunto de direitos e deveres recíprocos livre e voluntariamente estabelecidos pelas partes, nunca poderá ser reconduzido a uma mera sequência de contratos de compra e venda (em qualquer das suas modalidades), em que cada um deles se esgota com o integral cumprimento das obrigações inerentes a tal tipo de contratos;
XII- Ao invés, e porque as expectativas legítimas são merecedoras da tutela (protecção) do Direito, nas circunstâncias do caso, é inequívoco para um qualquer diligente bom pai de família ou normal declaratário, colocado na posição do real declaratário (artºs 236º e 487º n.º 2), que a extinção desses vínculos contratuais complexos nunca poderia ocorrer de forma abrupta, como aconteceu, mas sim tendo de ser antecedida de um pré-aviso apresentado em prazo razoável e consentâneo com o grau de investimento realizado pela Ré.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. A“A C C, CRL” deu entrada no Balcão Nacional de Injunções de requerimento deduzido contra “A V, LDA”, a qual apresentou oposição a tal petitório, originando, desse modo, presentes autos de acção declarativa que segue a forma de processo comum ordinário que, sob o n.º 34862/09.1YIPRT, correram termos inicialmente pela . Secção da Vara de Competência Mista do ., que muito justamente se declarou territorialmente incompetente para a preparação e julgamento da causa, e depois pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de ….
A Autora, a convite do Tribunal, apresentou um articulado de petição inicial, que a Ré contestou, deduzindo, ao mesmo tempo, pedido reconvencional, e a demandante teve Réplica.
Organizada a selecção da matéria de facto e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, finalmente, lavrada a sentença de fls 421 a 427, cujo decreto judicial tem o seguinte teor (corrigindo-se, como aliás peticionado pela Ré a fls 433, o evidentíssimo lapso de escrita que dele consta):
“…Pelo exposto, decido:
(i) julgar a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condeno a Ré A V, Lda. a pagar à Autora A C C, C.R.L. a quantia de quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e quinze cêntimos (44 685, 15 euros), acrescida de juros de mora comerciais, contados desde a data da citação até integral pagamento;
(ii) julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em conformidade, condeno a Autora A C C, C.R.L. a pagar à Ré A V, Lda. uma indemnização correspondente aos prejuízos e lucros que esta deixou de auferir em consequência da ruptura do contrato de concessão comercial que as unia, cuja quantificação relego para liquidação de sentença, não podendo o seu valor, no entanto, ser superior a cinquenta mil euros (50.000, 00 euros).
Custas da acção pela Autora e pela Ré na proporção do respectivo decaimento e custas do pedido reconvencional, provisoriamente, pela Autora e pela Ré, em partes iguais.....” (sic - fls 427).

Inconformado com essa decisão, a Autora “A C C, CRL” dela recorreu rematando as suas alegações com o pedido de que ”… (seja) repetida a prova por inaudível e só se assim não se entender, ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença de que aqui se recorre e, substituída por outra que, considere que a qualificação do contrato de comissão não tem aplicação ao caso dos autos e, absolva a Recorrente aqui Apelante do pedido, com as legais consequências” (sic - fls 458), formulando, para tanto, as seguintes 13 conclusões:
“A) A Prova produzida e gravada em audiência é na maior parte dos depoimentos inaudível, como seja, o das testemunhas da Autora e da ré, nomeadamente, aqueles que foram prestados por videoconferência.
B) A prova gravada, nomeadamente os depoimentos das testemunhas ouvidos por videoconferência são parcamente perceptíveis e só resultam minimamente clarificados pela repetição ainda que sucinta do que disseram pelo Mmo. Juiz.
C) O que provoca a nulidade do julgamento, e por consequência a repetição da prova, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos e consequências.
D) Decisão diversa importaria tomar no que à valoração de prova concerne, com implicações para o ponto 4 da base instrutória.
E) Já que ao ter sido dado como provado o ponto 4, tal é contrariado pela prova do ponto 2 da base instrutória. Tal afere-se pelo depoimento unívoco das testemunhas A A, F S, Major A A e P G, cujos depoimentos foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal.
F) Ponto 4 da base instrutória - “O acordo em causa conferia à Ré/Reconvinte a exclusividade no comércio e distribuição de todos os produtos da A. para toda a Região …?” deveria ter sido dado como não provado pois prova alguma se produziu a este respeito.
G) Assim, decisão inversa importava na apreciação da prova, tendo que ser dado o presente facto como não provado.
H) Mais, o tribunal erro na aplicação do direito ao qualificar o contrato dos autos como de comissão, e violou com esta decisão o artigo 405.º do Código Civil, uma vez que não atendeu à vontade da Recorrente na caracterização do contrato em apreço, a qual aponta simplesmente para a existência de um contrato de fornecimento de bens.
I) Violou, igualmente o artigo 798.º do Código Civil, pois ao considerar o contrato como de concessão comercial afastou as normas gerais aplicáveis ao caso concreto, segundo as quais a Recorrente não deveria à Recorrida qualquer tipo de indemnização ou compensação, em virtude de o incumprimento ser imputável a esta.
J) Da mesma forma, aplicou de forma errada o regime legal da agência que se aplica aos contratos de concessão comercial, ao contrato em causa, desconsiderando a sua verdadeira natureza.
K) A caracterização do contrato não se coaduna com a realidade negocial das partes e com a sua vontade, especialmente da Recorrente.
L) Deve o valor em dívida considerar os juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento.
M) Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o preceituado no artigo 805.º e 806.º, n.º 1 do Código Civil.” (sic - fls 455 a 457, constituindo a peça em causa fls 437 a 458 do processo).

A Ré contra-alegou (fls a 467 a 484), pugnando pela confirmação da parte da decisão recorrida criticada pela reconvinda.
E estes são, pois, os contornos da lide a dirimir.

2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso são, por ordem lógica e ontológica, as seguintes:
- as gravações dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos são ou não audíveis?
- pode ou não manter-se a resposta de «provado» dada em 1ª instância ao perguntado no artigo 4º da Base Instrutória?
- a decisão recorrida viola ou não o estatuído nos artºs 405º, 798º, 805º e 806º, n.º 1 do Código Civil?

E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos (sublinhando-se a resposta criticada pela apelante):
“A) A aqui Autora dedica-se, com carácter habitual e fins lucrativos, à produção e comércio de produtos vínicos (al. A) dos factos assentes).
B) No âmbito da sua actividade a Autora forneceu à Ré, por diversa vezes, várias quantidades e qualidades de vinhos, descritas nas facturas nºs 16607, 17164, 17184, 17270, 17315, 17369, 17425, 17460, 17531, 17576 e 17619, no valor de 44 689, 15 euros, descontada a nota de crédito n.º 2485, no valor de 34, 28 euros (al. B) dos factos assentes).
C) A aqui Ré recebeu o fornecimento das referidas mercadorias por si encomendadas, através de transportadora (al. C) dos factos assentes).
D) Desde 2001 até ao início/meados de 2008, por acordo das partes, a Ré passou a comprar à Autora as marcas de produtos por esta comercializados e a revendê-los na … e …, mediante preços que eram anualmente fixados, com a duração de um ano, desde o dia 1 de Janeiro até ao dia 31 de Dezembro (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
E) Os produtos adquiridos eram posteriormente revendidos em hipermercados, supermercados, hotéis, restaurantes, garrafeiras, bares, estabelecimentos de restauração e retalho (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
F) O acordo em causa conferia à Ré/Reconvinte a exclusividade no comércio e distribuição de todos os produtos da Autora para toda a Região … (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
G) Em consequência do acordo referido em D) (anterior artigo 2º da base instrutória), a Ré, de modo a fazer a colocação dos produtos da Autora nos mercados de consumo, realizou investimentos, nomeadamente com o arrendamento de armazém, aquisição de veículos e promoção/publicidade desses produtos (resposta aos artigos 5º e 6º da base instrutória).
H) A Ré/Reconvinte utilizou a sua influência no mercado, conhecimento e prestígio comercial para promover os produtos da Autora – ACC – angariar novos clientes, aumentar as compras, detectar necessidades de abastecimento, e assegurar a boa visibilidade dos produtos, na área que lhe fora confiada (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
I) A Ré/Reconvinte executava, ainda, as iniciativas promocionais de descontos, suportando as despesas inerentes a distribuir e promover as marcas da Autora, na Região …, incluindo a ilha do … (resposta ao artigo 8º da base instrutória).
J) A Ré/Reconvinte suportou ainda outras iniciativas promocionais de marketing, a favor da requerente, quer oferecendo climatizadores especiais para vinhos, quer participando em feiras, aberturas e aniversários, folhetos, referenciações de produtos, carros e carrinhas com publicidade dos produtos da Requerente – AC (resposta ao artigo 9º da base instrutória).
L) A Ré/Reconvinte efectuava directamente a distribuição das marcas da Autora (resposta ao artigo 10º da base instrutória).
M) Na Região … nenhuma outra empresa, assegurava a distribuição das marcas da Autora – Ac.. (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
N) Bem como usou toda a sua logística, promoção e imagem para ajudar a Autora a introduzir os seus produtos nos mercados da G e de A.. (resposta ao artigo 12º da base instrutória).
O) Acresce que a Ré/Reconvinte não vendia directamente as marcas da Autora no mercado continental (resposta ao artigo 13º da base instrutória).
P) A actividade de promoção e venda das marcas da Autora, na Região …, levou ainda a Ré/Reconvinte a ter que dispor de instalações apropriadas, para assegurar o abastecimento do mercado, viaturas adequadas ao transporte e distribuição dos produtos, e de uma equipa de vendas organizada, de acordo com os padrões de exigência dos clientes (resposta ao artigo 14º da base instrutória).
Q) A Ré, na prossecução do acordo referido em D) (anterior artigo 2º da base instrutória), implantou e aumentou a clientela da Autora na região … (resposta aos artigos 15º e 16º da base instrutória).
R) A Ré/Reconvinte, mesmo quando já não tinha produtos para entregar nos Hotéis, onde tinha acordos que estava obrigada a cumprir, andou a comprar os produtos da Autora em vários supermercados e Hipermercados, em várias cidades da Região, com custos acrescidos para a Ré (resposta ao artigo 17º da base instrutória).
S) A Autora, em 2008, suspendeu, sem aviso prévio, os fornecimentos à Ré, em consequência de divergências existentes entre ambas, relacionadas com os preços dos produtos fornecidos pela Autora, que esta fez aumentar unilateralmente no decurso desse ano (resposta ao artigo 18º da base instrutória).
T) A ruptura imprevista das relações comerciais com a Autora afectou o prestígio e a credibilidade empresarial da Ré/Reconvinte na área em que esta distribuía os produtos da Autora (resposta ao artigo 19º da base instrutória).
U) A falta inesperada e súbita de produtos, parte deles já objecto de encomenda e venda, causou prejuízos e transtornos à Ré/Reconvinte, quer junto dos clientes, quer do público em geral (resposta ao artigo 20º da base instrutória).
V) Acresce que as vendas vinham a crescer, na Região …, no momento da recusa de fornecimento e violação do acordo pela Autora, cerca de 18,5%, relativamente ao ano anterior 2007 (resposta ao artigo 21º da base instrutória).
X) A Ré, nos anos de 2007 e 2008, comprou vinhos à Autora (resposta aos artigos 22º e 23º da base instrutória).
Z) Sobre as vendas não efectuadas, a Ré/Reconvinte teve perdas (resposta ao artigo 25º da base instrutória).
AA) A Autora, durante mais de seis anos, adquiriu clientela, nomeadamente, e procedeu à divulgação dos seus produtos à conta e à custa do trabalho da Ré/Reconvinte (resposta ao artigo 23º da base instrutória).
BB) A Autora com a recusa de fornecimento causou prejuízos à imagem e prestígio da Ré (resposta ao artigo 24º da base instrutória).
CC) Bem como provocou danos económicos e a perda de clientes habituais e potenciais e diversas oportunidades de negócios (resposta ao artigo 25º da base instrutória).” (sic).

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. As gravações dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos são ou não audíveis?
4.1.1. Ao iniciar a apreciação crítica da apelação, importa, logo à partida, acentuar que a recorrente acaba por pôr em causa apenas uma das respostas dadas no Tribunal de 1ª instância ao perguntado na Base Instrutória, o que significa inelutavelmente que se conformou com todas as demais.
E, realmente, ao contrário do que acontece com o membros deste Colectivo Decisor no Tribunal da Relação de Lisboa (Tribunal de recurso), essa Autora, tal como a Ré e o Mmo Juiz a quo, sabem muito bem o que foi dito na audiência de discussão e julgamento por cada uma das testemunhas que aí foram ouvidas.
Ora, se nas suas alegações e nas conclusões das mesmas - sendo estas, como nunca será demais repetir, que definem os efectivos contornos do objecto do recurso – a Autora/reconvinda apenas pede que seja exercido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto relativamente à resposta dada ao perguntado no artigo 4º da Base Instrutória, para o que neste momento processual se discute, apenas haverá que aquilatar da audibilidade (ou a sua ausência) do registo dos depoimentos das testemunhas ouvidas a essa matéria, a qual, clarifica-se desde já, em nada conflitua ou é contraditória com o perguntado e respondido ao artigo 2º dessa mesma peça processual.
4.1.2. E ouvidos os registos das declarações das testemunhas que depuseram a esse artigo e que foram todas com excepção de J G F O (que só foi ouvido à matéria do art.º 9º - v. fls 200 e constituindo as actas de julgamento, na sua totalidade, fls 197 a 201, 243 a 244, 280A a 280C, 402 a 403 e 416 a 416C do processo), não pode este Tribunal Superior deixar de assinalar que no Tribunal de 1ª instância existiu, como vem acontecendo em outros Tribunais e processos, num inaceitável crescendo a que urgentemente tem de ser posto cobro, uma manifesta falta de cuidado ou mesmo total desatenção pelo controle da audibilidade dos depoimentos recolhidos, especialmente os relativos a algumas das testemunhas ouvidas por vídeo-conferência que, em extensos momentos, roçam a impossibilidade da audição.
Sinceramente, só o lapso de tempo já decorrido desde a propositura da acção, os inegáveis e (tanto quanto é argumentado por aqueles que são responsáveis pelo funcionamento desses serviços) incontornáveis/inevitáveis problemas técnicos inerentes à prestação de depoimentos por vídeo-conferência, e a circunstância de ser possível ouvir muito do que foi dito sobre esta tão restrita e eventualmente não tão relevante factualidade porá A A, F S, C C e A A, por parte da Autora, e F A, R F, A J e P G, por indicação da Ré, impedem esta Relação de anular o julgamento e ordenar a repetição da produção de prova – sendo certo que essa anulação se restringiria, pelas razões já expostas, à matéria inscrita no art.º 4º da Base Instrutória e a mais nenhuma outra.
A gravação dos depoimentos - indispensável para que exista um real e efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto - não é um encargo burocrático incómodo e desagradável que não pode ser evitado, antes é um pressuposto essencial, uma verdadeira conditio sine qua non, do exercício do direito a um julgamento leal mediante processo equitativo (fair trial – na versão em língua inglesa dos diplomas internacionais adiante citados) que a todos está prometido e garantido e salvaguardado pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948, através da sua Resolução 217-A (III) e publicada no Diário da República, Iª Série-A, de 9 de Março de 1978), 6º n.º 1 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem – aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950 e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa.
4.1.3. Nesta conformidade, sendo improcedentes as conclusões A), B) e C) das alegações de recurso da apelante, decreta-se que os depoimentos em causa são suficientemente audíveis e, por essa razão, não se anula o julgamento realizado em 1ª instância.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. Pode ou não manter-se a resposta de «provado» dada em 1ª instância ao perguntado no art.º 4º da Base Instrutória?
4.2.1. Face ao decretado no ponto 4.1. do presente acórdão, cumpre, então, escrutinar o que foi dito pelas testemunhas atrás identificadas acerca da matéria perguntada no artigo da Base Instrutória enunciado em epígrafe.
Como é correctamente enunciado pela apelante na conclusão F das suas alegações, nesse artigo perguntava-se “O acordo em causa conferia à Ré/Reconvinte a exclusividade no comércio e distribuição de todos os produtos da A. para toda a Região …?”, tendo a resposta sido a de provado.
A propósito do texto da pergunta, entende por bem este Tribunal Superior referir em primeiro lugar, que é admissível questionar se o mesmo não poderá ser considerado conclusivo -especialmente tendo em conta o estatuído no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13 de Abril); afinal, declarar que entre as partes foi firmado um contrato de exclusividade consubstancia, efectivamente, uma conclusão jurídica a operar pelo Tribunal a partir de uma dada concreta realidade material que à parte que a alega cumpre provar e não de qualquer maneira mas sim provar para além de qualquer dúvida razoável (artºs 341º, 342º e 346º do Código Civil).
Todavia, não é isso que está em causa quando se analisa o conteúdo da pergunta formulada pelo Tribunal a partir da alegação produzida pela Ré; na verdade, o que se pretende apurar é uma realidade fáctica que se traduz em actos concretos realizados pelas partes em litígio mas também na tentativa de descobrir qual a vontade das mesmas subjacente à celebração do negócio e nele consubstanciada – ou melhor consubstanciadas, porque são duas as vontades negociais intervenientes no acordo.
Ora, ouvidos todos os depoimentos, independentemente daquilo que é reconhecido por todas as testemunhas arroladas pela Autora, ou seja, que a Ré era a única cliente dos produtos da Autora em toda a Região .., beneficiando a primeira, dado o volume dos bens transaccionados por força do acordo firmado entre as duas sociedades, de um desconto nos preços maior do que o praticado relativamente aos clientes da segunda que negoceiam no Continente nacional, inegavelmente e sem sombra de dúvida, o testemunho indiscutivelmente claro, firme, seguro, consistente, coerente e cabalmente fundamentado - quer nas suas mais do que credíveis palavras quer nos documentos de fls 405 a 408 e na própria carta de fls 404 que os acompanha – de P G, secundado (mas as suas declarações teriam sido suficientes) pelas demais testemunhas arroladas pela Ré e não infirmado pelo sóbrio e não entusiasta A A, demonstrou cabalmente que, desde o início, ambas as sociedades estabeleceram, por acordo das suas livres e esclarecidas vontades, que a comercialização (venda) e distribuição dos produtos da Autora na Região ... seria feita, com carácter de exclusividade, pela Ré.
Mais, face ao teor de fls 405 a 408, as tentativas de descredibilização do depoente P G orquestradas pela Autora tornaram-se não apenas vãs como até muitíssimo temerárias, roçando o insulto.
E, procurando ser brando com as palavras, ter sido militar, por si só, não torna uma pessoa mais credível do que as outras.
Aliás, a favor da manutenção dessa resposta positiva quanto à (com a extensão lógica atrás enunciada) exclusividade da representação, militam ainda juízos de normalidade e razoabilidade adequadas - admissíveis por força do estatuído nos artºs 349º e 351º do Código Civil - que decorrem da evidência de ser mais vantajoso para as empresas que exercem a sua actividade comercial na Região …adquirir à Ré as bebidas fornecidas pela Autora (e não directamente a esta), pois a ora apelada, dado o volume e a regularidade das compras que fazia, por razões de economia de escala, conseguiria sempre obter preços de custo muito menores do que os que aquelas outras entidades conseguiriam alcançar sem essa intermediação negocial, o que, necessariamente, se traduziria num mais baixo preço na revenda para elas de tais produtos.
4.2.3. Nesta conformidade, sendo novamente improcedentes as conclusões D) a G) das alegações de recurso da apelante, mantém-se inalterada a resposta dada ao perguntado no art.º 4º da Base Instrutória.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara, com todas as suas legais consequências.

4.3. A decisão recorrida viola ou não o estatuído nos artºs 405º, 798º, 805º e 806º, n.º 1 do Código Civil?
4.3.1. Estabilizada que está a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento do pleito, urge, então, apreciar a questão material (substantiva) que constitui o núcleo central do litígio que deu causa à presente acção.
E, para que melhor se compreenda o que adiante vai ser enunciado no presente acórdão, é indispensável transcrever, na sua totalidade, a fundamentação em matéria de Direito do decreto judicial posto em causa pela apelante – e que se circunscreve à sua condenação no pagamento à Ré de uma indemnização correspondente aos prejuízos e lucros que esta deixou de auferir em consequência da ruptura do contrato de concessão comercial que as unia, cuja quantificação relego para liquidação de sentença, não podendo o seu valor, no entanto, ser superior a cinquenta mil euros (50.000, 00 euros) e da não condenação nos exactos termos peticionados por essa Autora daquela ora apelada no pagamento dos juros de mora sobre o capital que foi reconhecido, com trânsito em julgado (facto cuja importância e relevância ficará melhor esclarecida mais à frente), estar em dívida.
O texto em causa (integral, repete-se) é o seguinte:
“Da matéria dada como provada resulta que, desde o ano de 2001 até meados do ano de 2008, vigorou entre a Autora e a Ré um acordo mediante o qual esta passaria a comprar os produtos daquela, mediante preços pré-estabelecidos com a duração de um ano, e passaria a revendê-los na Região …, em seu nome e por conta própria, com recurso a publicidade, promovendo e divulgando tais produtos, tendo ficado ainda acordado que essa distribuição seria feita de forma exclusiva para esta Região – cfr. al. D) e F) dos factos provados.
Ora, salvo melhor entendimento, estamos perante um contrato de concessão comercial, legalmente atípico e socialmente típico, caracterizado genericamente, pelo carácter duradouro, actuação autónoma do concessionário em nome próprio e por conta própria, tendo como objecto mediato os bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, impendendo sobre o concessionário a obrigação de celebrar, futuramente, sucessivos contratos de compra, bem como de revenda dos produtos que constituem o objecto do contrato na zona geográfica ou humana a que o mesmo se reporta, assim como de orientar a sua actividade profissional em termos das finalidades do contrato, estando o concedente obrigado a fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade, para além da possibilidade da consagração do regime de exclusividade (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 4 de Maio de 2010, proferida no processo n.º 1538/09.0YRLSB-7).
Importa ter em conta ainda que em caso como o dos autos, de distribuição em regime de exclusivo de vinhos, actuando o revendedor em seu nome próprio e por sua conta, ainda que em estreita colaboração com o produtor, resultam benefícios óbvios para ambas as partes, porquanto o concessionário, a Ré, obtém uma vantagem concorrencial e oportunidades de ganho em face dos demais comerciantes, enquanto o concedente, a Autora, afasta de si os riscos da comercialização, não suportando os custos inerentes à distribuição, sem contudo perder o respectivo controlo.
Estamos assim perante um contrato-quadro, em execução do qual são essencialmente celebrados contratos de compra e venda entre as partes, e entre o concessionário e terceiros (cfr José Alberto Vieira, in Contrato de Concessão Comercial, pág. 57 e ss.), gerando-se uma relação obrigacional complexa, que os acompanha, com tónica no concerne à submissão, por parte do concessionário, à política comercial do concedente, e nessa medida sujeitando-se aquele a um certo controlo e fiscalização deste último, verificando-se, desse modo, afinidades marcadas com o contrato de agência, com regime legalmente previsto, em aspectos tais como o plano de colaboração, a estabilidade ou os objectivos prosseguidos, o que, aliás, permite incluir ambos contratos na categoria dos contratos de distribuição, traçando-se a respectiva distinção no facto de o concessionário actuar em seu nome e por conta própria, adquirindo, assumindo os riscos da comercialização, o que não acontece com o agente (António Pinto Monteiro, in Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, pág. 39 e ss.).
Como contrato legalmente atípico, rege-se pela disciplina em que as partes acordaram, dentro dos limites da liberdade contratual (artigo 405º, n.º 1, do Código Civil), sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando se verifique a necessária analogia, das pertinentes regras de contratos típicos, nomeadamente o contrato de agência, contrato que a doutrina qualifica, a par do contrato de concessão comercial (e outros), como um contrato de distribuição comercial (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 29 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 2334/04.6 TVLSB.L1-2 e de 20 de Maio de 2010, proferido no processo n.º 1230/08.2 TVLSB.L1-2; Rui Pinto Duarte, in “A jurisprudência portuguesa sobre a aplicação da indemnização de clientela ao contrato de concessão comercial – algumas observações”, Themis, II. 3, 2001, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa; António Pinto Monteiro, in “Do regime jurídico dos contratos de distribuição comercial”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles”, 2002, I volume, pág. 565 e seguintes; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “A indemnização de clientela no contrato de agência”, Almedina, 2006, pág. 79 e seguintes; António Pinto Monteiro, in “Contrato de Agência, anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho”, 6.ª edição, Almedina, 2007, pág. 115 e seguintes; José Engrácia Antunes, in “Os contratos de distribuição comercial”, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, n.º 16, 2010, páginas 12, 22 e seguintes).
Por sua vez, a aplicação analógica de normas legais pressupõe que exista uma lacuna, que careça de regulação (artigo 10º, n.º 1 e 2, do Código Civil).
Acontece que, de acordo com a matéria dada como provada, o referido contrato cessou em meados do ano de 2008, em consequência de divergências surgidas entre as partes e relacionadas com o preço dos produtos, pois a Autora, unilateralmente, decidiu alterá-los, sendo certo que já haviam sido estabelecidos para o período do ano de 2008, já que eram estipulados anualmente – al. S) dos factos provados.
Ora, face a esta situação podemos concluir que a Autora entrou em incumprimento contratual, pois, de forma abrupta e sem qualquer pré-aviso, deixou de fornecer os produtos necessários ao desenvolvimento da actividade comercial da Ré. Para além desse incumprimento, essa situação de incumprimento (que se eternizou) configura uma denúncia do contrato em causa, que acarretará para a Autora o dever de indemnizar, em conformidade com o disposto no artigo 29º, do Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de Julho - correspondente ao regime jurídico do contrato de agencia, aplicável à situação em causa por analogia - pois em consequência dessa denúncia a Ré teve prejuízos e deixou de auferir lucros. Serão assim indemnizáveis os danos directamente emergentes da cessação do contrato e os lucros cessantes, nos termos dos artigos 483º e 562º, ambos do Cód. Civil, cuja quantificação, por não ser possível neste momento, terá de ser relegada para liquidação de sentença, não podendo, no entanto, o seu valor ser superior a 50 000, 00 euros, em conformidade com o disposto no artigo 661º, n.º 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil.
Refira-se, no entanto, que à Ré não deve ser reconhecida qualquer indemnização de clientela, potencialmente aplicável ao contrato de concessão comercial em causa por analogia do regime jurídico previsto para o contrato de agência, em especial o disposto no artigo 33º, do Dec.Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (em conformidade com o defendido, entre outros, no Ac. do STJ, de 4 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 2916/05.6 TBVCD.P1.S1), pois não se apurou que a clientela que a Ré conseguiu angariar para os produtos da Autora se tenha transmitido para a Autora e que esta tenha continuado a beneficiar dela (clientela).
Assim, em conclusão:
(i) a Ré deverá ser condenada a pagar à Autora o preço dos produtos fornecidos por esta no âmbito do referido contrato de concessão comercial e que ainda se mantém em dívida, no valor de 44 685, 15 euros, acrescida de juros de mora comerciais, contados desde a data da citação até integral pagamento, de acordo com o disposto no artigo 805º, n.º1, e 806º, n.º1, ambos do Cód. Civil.
(ii) a Autora, por sua vez, deverá ser condenada a indemnizar a Ré pelos prejuízos e lucros que esta deixou de auferir em consequência da ruptura do contrato de concessão comercial, cuja quantificação, por não ser possível neste momento, terá de ser relegada para liquidação de sentença, não podendo, no entanto, o seu valor ser superior a 50 000,00 euros, em conformidade com o disposto no artigo 661º, n.º 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil.
As custas da acção deverão ser suportadas pela Autora e pela Ré na proporção do respectivo decaimento, enquanto as custas do pedido reconvencional deverão ser suportadas, provisoriamente, pela Autora e pela Ré, em partes iguais, em conformidade com o disposto no artigo 446º, n.º1 e 2, do Cód. de Proc. Civil.” (sic - fls 425 a 427).
4.3.2. Como se comprova pela simples leitura das palavras agora transcritas, não são claras – ou melhor, não são claramente perceptíveis - as razões que levaram o Mmo Juiz a quo a condenar a Ré no pagamento da soma das quantias parcelares inscrita nas facturas feitas juntar pela Autora na acção e já referenciadas no requerimento de injunção, depois de reconhecer e abundantemente acentuar que foi a Autora quem incumpriu o contrato que havia firmado com essa ora apelada, a ponto de condenar essa reconvinda no pagamento de uma indemnização a favor da sociedade reconvinte, invocando para tanto essa violação contratual cujo primeiro acto consistiu na imposição de uma alteração unilateral dos preços acordados para o ano de 2008.
De facto, perante essa conclusão e a factualidade dada por provada, deveria ter-se apurado se esses valores peticionados correspondiam aos preços inicialmente acordados pelos intervenientes no negócio, para ser praticados durante todo o ano de 2008, e mais concretamente se correspondiam (ou não) aos que estavam estabelecidos no momento em que a encomenda foi feita, ou se, pelo contrário, davam já corpo a essa denunciada alteração unilateral de preços – o que poderia constituir motivo para uma justificada recusa de pagamento por parte da devedora por verificação de uma situação subsumível no conceito de excepção de não cumprimento do contrato regulada no art.º 428º do Código Civil, e, consequentemente, obstaria à prolação da condenação decretada.
Outrossim, também não é apresentada qualquer fundamentação para o que ficou determinado na sentença criticada acerca do momento a partir do qual, sobre essa quantia total, se começariam a vencer juros de mora, sendo certo que dessa excepção de não cumprimento do contrato resultaria, sem margem para dúvidas, a verificação de um caso de mora do credor (art.º 813º do Código Civil) e não do devedor, facto totalmente inibidor do vencimento de juros (idem, art.º 814º n.º 2).
Contudo, nem a Ré condenada – que nem sequer recorreu, impondo, por isso, a este Tribunal Superior e não apenas às partes, a vinculação definitiva a essa decisão que resulta da força impositiva do caso julgado material (artºs 671º e 673º do CPC) – nem a Autora, invocaram que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e/ou por contradição (idem, alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668º), o que significa que está absolutamente vedado a esta Relação, sob pena de estar a proferir uma deliberação nula por excesso de pronúncia (ibidem, artºs 668º n.º 1 b) e c), 661º n.º 1 e 716º), conhecer quanto à questão jurídica agora assinalada (excepção de não cumprimento do contrato).
Ainda assim, porque a Autora não se conformou com a não condenação da Ré no pagamento dos juros de mora que, em sua opinião, se venceram entre as datas fixadas para o pagamento das várias facturas identificadas no ponto 3.B) do presente acórdão (e na alínea B) dos factos assentes) e o dia em que se tem por concretizada a citação da ora apelada (art.º 323º n.º 2 do Código Civil), pode esta Relação, para além de o poder fazer quanto à matéria do pedido reconvencional, tomar conhecimento desse pequeno segmento do objecto da acção.
E será exactamente por essa parte do objecto do recurso que esse julgamento substantivo irá começar.
4.3.3. No seu petitório inicial, a Autora requereu, na parte relevante para esta instância de recurso, isto é, tendo em conta o conteúdo das conclusões das alegações da apelação, a condenação da Ré no pagamento das quantias parcelares inscritas nas facturas de fls 50 a 62, descontando-se a esse montante global o indicado na nota de crédito de fls 63, ascendendo, portanto, o capital total peticionado a € 44.689,15, ao qual acresceriam os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até ao integral pagamento da dívida e contados a partir da data de vencimento indicado em cada uma dessas facturas - e que, de acordo com a posição da ora apelante, na data em que em 4 de Fevereiro de 2009 (isto porque, como resulta de fls 1, o requerimento de injunção deu entrada no Balcão Nacional de Injunções apenas em 9 de Fevereiro de 2009), ascendiam já a € 2.017,22.
A posição assumida pela Ré na sua oposição à injunção e, subsequentemente, no articulado de contestação de fls 92 a 98, apresentado em resposta à petição de fls 41 a 46, foi a de que pagou o preço de todos os bens que lhe foram fornecidos pela Autora e que nada devia à mesma, não tendo, portanto, invocado a ocorrência de qualquer excepção de não cumprimento no que respeita a essas concretas vendas consubstanciadas em tais facturas.
E, em julgamento, não fez prova da realização do pagamento de tais quantias – prova essa que, como o Mmo Juiz a quo declarou e bem, de viva voz, durante a audiência concretizada nestes autos, só poderia ter sido feita mediante a apresentação de documentos que demonstrassem a verificação desse facto – e, por isso, foi essa ora apelada condenada nos termos em que o foi.
Mas porque assim é, não é inaceitável sustentar, como faz a Autora no seu recurso, que a Ré deveria ter sido igualmente condenada no pagamento dos juros moratórios contados desde as sucessivas datas em que deveriam ter sido pagos os valores inscritos em cada uma das facturas (sendo o montante indicado na nota de crédito descontado sobre a quantia total em dívida na data em que esse documento foi entregue – o que significa que a primeira data a considerar numa eventual fixação da contagem dos juros de mora a determinar nos termos defendidos pela apelante será essa (06/06/2008) e não as que são indicadas nas facturas de fls 50 a 52 - e não apenas no pagamento dos que se vencerem após a data da citação.
A única razão que se descortina para justificar um tal decretamento é a seguinte: o Mmo Juiz a quo entendeu que essa ausência de pagamento se ficou a dever ao facto de, já quanto aos preços indicados nessas facturas, se estar a verificar a situação de incumprimento contratual denunciada pela Ré como fundamento do pedido reconvencional que formulou contra a Autora.
E este Tribunal não pode – de todo – considerar, e não considera mesmo, que o Mmo Juiz a quo, ao proferir a sentença recorrida, não ponderou a situação submetida ao seu julgamento pelas partes.
Seguramente o fez, apenas não tendo conseguido transmitir o seu raciocínio para o suporte material no qual ficou inscrita a sentença cujo escrutínio compete a esta Relação realizar.
E esse argumento que não ficou escrito, mas que pode ser intuído a partir do texto da decisão criticada, merece ser cuidadosamente sopesado, ou mais exactamente, há que aquilatar se o mesmo pode ou não ser considerado válido e operativo face ao que foi alegado pela Ré na sua defesa e também face aos factos que foram considerados provados neste processo.
A resposta a este dilema não é linear.
E não o é por várias razões.
4.3.4. Em primeiro lugar, recorda-se, nos Países organizados segundo o modelo do Estado de Direito (no qual todos, incluindo o próprio Estado, estão sujeitos à Rule of Law – ou Soberania do Direito), vigora, entre outros o direito a um julgamento leal mediante processo equitativo (fair trial, na versão em inglês dos textos normativos internacionais a seguir indicados e comummente usada no Direito Internacional exactamente porque foi na Inglaterra que foi criado esse conceito) prometido e salvaguardado pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948, através da sua Resolução 217-A (III) e publicada no Diário da República, Iª Série-A, de 9 de Março de 1978), 6º n.º 1 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem – aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950 e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa.
Ora, para que esse julgamento leal possa realmente existir, é indispensável que toda a tramitação do pleito obedeça a um ritual processual legalmente estabelecido, isto é, um ritual previamente fixado, certo, seguro e antecipadamente conhecido e aceite pelas partes (ou, mais genericamente, por todos aqueles que interagem no comércio jurídico) – ou, para usar uma vez mais a correspondente expressão em inglês, o due process of law.
E porque, realmente, no âmbito da resolução dos conflitos submetidos ao julgamento de um Tribunal, os melhores fins ficam sempre inquinados e acabam por ser subvertidos, se para os alcançar forem usados maus meios, a salvaguarda da igualdade substancial das partes (art.º 3ºA do CPC) e a procura da verdade material do litígio (isto é, a preocupação de que a verdade formal do processo corresponda, no máximo, aos reais contornos da realidade material controvertida), não podem subverter regras tão essenciais ao funcionamento e à eficácia do Estado de Direito como o são a da garantia do julgamento leal e equitativo e a da tutela da certeza e da segurança jurídicas.
Da confluência de todos estes princípios resulta que a única factualidade que pode fundamentar o julgamento do pleito é mesmo a dita verdade formal do processo, isto é, o conjunto dos factos que resultaram provados no processo, acrescendo a tudo isto que, como está estatuído no art.º 664º do CPC, no seu julgamento, o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (não sendo o disposto no art.º 264º do mesmo diploma irrelevante para o que aqui se discute e para o destino da lide).
Nestas circunstâncias, pese embora a Ré tenha provado que a Autora provocou unilateralmente uma alteração das condições negociais anteriormente formadas pelas partes e sem que esta última tenha conseguido demonstrar que a cessação dos fornecimentos se ficou a dever ao não pagamento do preço dos bens identificados nas facturas de fls 50 a 62 (repare-se que, no artigo 5º da Réplica, é a própria Autora que espontaneamente confessa que, em ocasiões anteriores a Ré protelou o pagamento de débitos vencidos até carecer de mais vinho e congéneres - artºs 352º, 353º n.º 1, 355º e 356º n.º 1 do Código Civil - sem que essa situação tenha impedido o prosseguimento da relação negocial que vinha vigorando entre as duas sociedades desde 2001), a verdade é que, como já se acentuou, a ora apelada não alegou expressamente, nem muito menos provou, que os preços inscritos nessas facturas foram uns daqueles unilateralmente aumentados ou que tais preços não eram os que estavam a ser praticados – ou seja, que não eram os acordados – no momento em que a encomenda foi feita, bem como que só com a apresentação do requerimento de injunção foi interpelada pela Autora para pagar as quantias em dívida.
E, todos esses, eram factos que a ela, Ré, cabia provar para além de qualquer dúvida razoável (idem, artºs 342º n.º 2 e 346º).
Essa é a verdade do processo e tanto basta para considerar que a apelante tem razão - ou melhor, tem-na em parte - quando, socorrendo-se muito justamente do disposto nos artºs 804º e 805º n.º 2 a) ainda do Código Civil, afirma que os juros de mora em causa nos autos se vencem, relativamente ao valor indicado em cada uma das facturas de fls 50 a 62, a partir dos momentos em que cada um deles deveria ter sido pago (as datas de vencimento também referenciadas em cada um desses documentos, ocorrendo vencimento da Autora apenas no que respeita às facturas de fls 50 a 52, já que quanto a elas, a data a considerar na contagem dos juros de mora será 06/06/2008 e não as que são indicadas nas mesmas, sendo que o capital sobre o qual incidem os juros será o que resulta da subtracção da quantia referida na nota de crédito de fls 63 à soma das indicadas nos documentos de fls 50 a 52.
4.3.5. Dirimida a questão do início da contagem dos juros de mora, resta apreciar o mérito das críticas apresentadas pela apelante contra a parte da sentença recorrida que a condenou a pagar à Ré parte do valor peticionado em reconvenção.
E, como é mais do que evidente, vale quanto a esta questão jurídica tudo o que se enunciou no ponto 4.3.4. supra.
O que significa que resulta da verdade do processo que a Autora não comprovou que existia uma razão aceitável para a ruptura unilateral que fez da relação negocial que existia firmada entre as partes, de forma duradoura, desde 2001 e que, ao contrário do sucessivamente afirmado por esta reconvinda, estava mesmo consubstanciada em vários documentos escritos, como ficou abundantemente comprovado pelas mais do que credíveis declarações de P G e pelos documentos juntos por essa testemunha a solicitação do Tribunal.
E, ao contrário do pretendido pela Autora, dessa violação contratual resultam mesmo consequências, independentemente da qualificação jurídica que possa ser dada ao acordo negocial firmado entre as partes.
Mas porque essa questão é colocada, tem este Tribunal Superior que a apreciar (art.º 660º n.º 2 – primeiro período - do CPC).
Insurge-se a Autora contra a qualificação que o Mmo Juiz a quo atribuiu a esse negócio jurídico, alegando essa sociedade que a relação comercial existente entre as litigantes não assumia nem a natureza de contrato de comissão (?) nem a de contrato de concessão comercial, antes sendo, tão só, um contrato de fornecimento de bens.
Mas fá-lo sem razão, nomeadamente porque em 1ª instância a relação negocial estabelecida entre as partes foi tão só qualificada como contrato de concessão comercial, um contrato “… legalmente atípico e socialmente típico… que se rege pela disciplina em que as partes acordaram, dentro dos limites da liberdade contratual (artigo 405º, n.º 1, do Código Civil), sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando se verifique a necessária analogia, das pertinentes regras de contratos típicos, nomeadamente o contrato de agência… que a doutrina qualifica, a par do contrato de concessão comercial (e outros), como um contrato de distribuição comercial” (sic).
E, efectivamente, a matéria de facto provada que se encontra descrita nas alíneas D) a CC) do ponto 3. do presente acórdão, é mais do que suficiente para destruir completamente a ideia – falsa – de que a relação comercial existente entre a Autora e a Ré pode ser reduzida a um conjunto de actos jurídicos (acordos negociais) autónomos e sem ligação entre si; bem pelo contrário, essa factualidade demonstra, sem margem para dúvidas, que se tratou de uma relação contratual estável e duradoura, geradora de expectativas legítimas de que iria prosseguir por mais tempo.
E, clarifica-se, a Autora continuaria a não ter razão mesmo que a resposta ao perguntado no artigo 4º da Base Instrutória tivesse sido a correspondente ao admitido pelas testemunhas arroladas pela Autora (que a Ré era a única cliente dos produtos da Autora em toda a Região …, beneficiando a primeira, dado o volume dos bens transaccionados por força do acordo firmado entre as duas sociedades, de um desconto nos preços maior do que o praticado relativamente aos clientes da segunda que negoceiam no Continente nacional), uma vez que a exclusividade não é, como resulta da Jurisprudência e Doutrina citadas pelo Mmo Juiz a quo na decisão apelada e para as quais se remete, uma característica definidora do contrato de concessão comercial, sendo realmente essa a natureza jurídica do acordo negocial firmado pelas partes em conflito.
Tudo isto sem que sequer se mostre necessário recorrer ao estatuído no art.º 4º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13 de Abril, já que, como é inequivocamente reconhecido na sentença recorrida, face ao que se encontra definido no art.º 1º deste diploma (Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes), o contrato em análise não é um contrato de agência nem alguma vez foi como tal qualificado pelo Tribunal recorrido, porquanto a Ré, ao revender os produtos que adquiria à Autora, actuava em seu próprio nome e não por conta da ora apelante.
Na verdade, o art.º 405º do Código Civil, que sempre terá de ser conjugado com as disposições contidas nos artºs 334º e 335º do mesmo Código (com as suas sábias referências à boa fé, aos bons costumes, aos fins social e económico do direito e à proporcionalidade), não é a única norma jurídica que regula a situação sub judice e o art.º 798º ainda do aludido diploma legal, pelas razões já apontadas no ponto 4.3.4. supra tomando por base a confissão judicial espontânea manifestada no artigo 5º da Réplica, não assume a relevância nem o alcance que a Autora pretende que lhe sejam dadas.
Já o mesmo não acontece – bem pelo contrário – com a disposição contida no n.º 2 do art.º 762º sempre do Código Civil, na qual o Legislador impõe e bem que “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.
Ora, porque assim tem mesmo de ser, o complexo conjunto de direitos e deveres recíprocos livre e voluntariamente estabelecidos pelas partes, cujos contornos são os descritos nas já mencionadas alíneas D) a CC) do ponto 3. desta deliberação, nunca por nunca poderá ser reconduzido a uma mera sequência de contratos de compra e venda (em qualquer das suas modalidades), em que cada um deles se esgota com o integral cumprimento das obrigações inerentes a tal tipo de contratos.
Ao invés, e porque, insiste-se, as expectativas legítimas são merecedoras da tutela (protecção) do Direito, nas circunstâncias do caso, é inequívoco para um qualquer diligente bom pai – mãe – de família ou normal declaratário colocado na posição do real declaratário (idem, artºs 236º e 487º n.º 2), que a extinção desses vínculos contratuais complexos nunca poderia ocorrer de forma abrupta, como aconteceu, mas sim tendo de ser antecedida de um pré-aviso apresentado em prazo razoável e consentâneo com o grau de investimento realizado pela Ré.
Por tudo isto, é perfeitamente legítimo que o Tribunal, no seu julgamento, se socorra da regulamentação legal estabelecida para contratos típicos cujos contornos, em termos de objecto negocial e de concretos resultados práticos (especialmente no âmbito das actividades de natureza comercial) se assemelhem aos dos contratos atípicos firmados pelos litigantes em Juízo – neste caso, o que se encontra estatuído nos artºs 28º e 29º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13 de Abril.
A analogia é, novamente para um qualquer diligente bom pai – mãe – de família ou normal declaratário colocado na posição do real declaratário, bem mais do que evidente (art.º 10º nºs 1 e 2 do Código Civil) e, repete-se, é totalmente consentânea com os bons e leais usos e as saudáveis práticas comerciais de uma sociedade que não sucumbe ao arbítrio ou à prepotência.
4.3.6. Nesta conformidade, sendo totalmente improcedentes as conclusões H) a K) das alegações de recurso da apelante e parcialmente procedentes as L) e M), altera-se a parte criticada da sentença recorrida, mantendo-se, nos seus precisos termos, a condenação da Autora aí decretada e determinando-se, quanto aos juros de mora que a Ré foi condenada a pagar à ora apelante, que os mesmos são devidos sobre os valores indicados no ponto 4.3.4. supra e desde as datas também aí referenciadas.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara, com todas as suas legais consequências.

5. Pelo exposto e em conclusão, por ser totalmente improcedente a apelação e com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, delibera esta Relação de Lisboa:
a) não anular o julgamento realizado em 1ª instância;
b) manter a resposta dada ao perguntado no art.º 4º da Base Instrutória;
c) alterar parcialmente a parte criticada da sentença recorrida, mantendo-se, nos seus precisos termos, a condenação da Autora aí definida e decretando-se que os juros de mora a pagar pela Ré à Autora sobre o capital em dívida serão devidos não a contar da citação daquela ora apelada mas sim desde os momentos em que cada um dos valores indicado nas facturas de fls 50 a 62 deveriam ter sido pagos (ou seja, desde as datas de vencimento também referenciadas em cada um desses documentos), excepto no que respeita às facturas de fls 50 a 52, já que quanto a elas, a data a considerar na contagem dos juros de mora será 06/06/2008, sendo que o capital sobre o qual incidem os juros relativos a estas facturas é o que resulta da subtracção da quantia referida na nota de crédito de fls 63 à soma das indicadas nos documentos de fls 50 a 52.

Custas pela apelante e pela apelada na proporção de 5/6 para a Autora “A C , CRL” e 1/6 para a Ré “A V, LDA”
Lisboa, 11/09/2012
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)