Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA GRAVAÇÃO DA PROVA CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL JUROS DE MORA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Se nas suas alegações e nas conclusões das mesmas - sendo estas que definem os efectivos contornos do objecto do recurso – a apelante apenas pede que seja exercido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto relativamente à resposta dada ao perguntado no artigo 4º da Base Instrutória, para o que neste momento processual se discute, apenas haverá que aquilatar da audibilidade (ou a sua ausência) do registo dos depoimentos das testemunhas ouvidas a essa matéria; II- Só o lapso de tempo já decorrido desde a propositura da acção, os inegáveis e (tanto quanto é argumentado por aqueles que são responsáveis pelo funcionamento desses serviços) incontornáveis/inevitáveis problemas técnicos inerentes à prestação de depoimentos por vídeo-conferência, e a circunstância de ser possível ouvir muito do que foi dito sobre esta tão restrita e eventualmente não tão relevante factualidade, impedem esta Relação de anular o julgamento e ordenar a repetição da produção de prova – sendo certo que essa anulação se restringiria, pelas razões já expostas, à matéria inscrita no art.º 4º da Base Instrutória e a mais nenhuma outra; III- Nem a Ré condenada – que nem sequer recorreu, impondo, por isso, a este Tribunal Superior e não apenas às partes, a vinculação definitiva a essa decisão que resulta da força impositiva do caso julgado material (artºs 671º e 673º do CPC) – nem a Autora, invocaram que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e/ou por contradição (idem, alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668º), o que significa que está absolutamente vedado a esta Relação, sob pena de estar a proferir uma deliberação nula por excesso de pronúncia (ibidem, artºs 668º n.º 1 b) e c), 661º n.º 1 e 716º), conhecer quanto à questão da excepção de não cumprimento do contrato; IV- A única factualidade que pode fundamentar o julgamento do pleito é mesmo a dita verdade formal do processo, isto é, o conjunto dos factos que resultaram provados no processo, acrescendo a tudo isto que, como está estatuído no art.º 664º do CPC, no seu julgamento, o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (não sendo o disposto no art.º 264º do mesmo diploma irrelevante para o que aqui se discute e para o destino da lide); V- Nestas circunstâncias, pese embora a Ré tenha provado que a Autora provocou unilateralmente uma alteração das condições negociais anteriormente formadas pelas partes e sem que esta última tenha conseguido demonstrar que a cessação dos fornecimentos se ficou a dever ao não pagamento do preço dos bens identificados nas facturas em questão, a verdade é que a ora apelada não alegou expressamente, nem muito menos provou, que os preços inscritos nessas facturas foram uns daqueles unilateralmente aumentados ou que tais preços não eram os que estavam a ser praticados – ou seja, que não eram os acordados – no momento em que a encomenda foi feita, bem como que só com a apresentação do requerimento de injunção foi interpelada pela Autora para pagar as quantias em dívida; VI- Todos esses, eram factos que a ela, Ré, cabia provar para além de qualquer dúvida razoável (idem, artºs 342º n.º 2 e 346º CC); VII- Essa é a verdade do processo e tanto basta para considerar que a apelante tem razão - ou melhor, tem-na em parte - quando, socorrendo-se muito justamente do disposto nos artºs 804º e 805º n.º 2 a), ainda do Código Civil, afirma que os juros de mora em causa nos autos se vencem, relativamente ao valor indicado em cada uma das facturas em causa, a partir dos momentos em que cada um deles deveria ter sido pago (as datas de vencimento também referenciadas em cada um desses documentos); VIII- O contrato de concessão comercial, pode definir-se como um contrato legalmente atípico e socialmente típico, que se rege pela disciplina em que as partes acordaram, dentro dos limites da liberdade contratual (artigo 405º, n.º 1, do Código Civil), sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando se verifique a necessária analogia, das pertinentes regras de contratos típicos, nomeadamente o contrato de agência, que a doutrina qualifica, a par do contrato de concessão comercial (e outros), como um contrato de distribuição comercial; IX- A exclusividade não é uma característica definidora do contrato de concessão comercial, sendo realmente essa a natureza jurídica do acordo negocial firmado pelas partes em conflito; X- Nos termos da disposto no n.º 2 do art.º 762º do Código Civil, estabelece-se que “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”; XI- O complexo conjunto de direitos e deveres recíprocos livre e voluntariamente estabelecidos pelas partes, nunca poderá ser reconduzido a uma mera sequência de contratos de compra e venda (em qualquer das suas modalidades), em que cada um deles se esgota com o integral cumprimento das obrigações inerentes a tal tipo de contratos; XII- Ao invés, e porque as expectativas legítimas são merecedoras da tutela (protecção) do Direito, nas circunstâncias do caso, é inequívoco para um qualquer diligente bom pai de família ou normal declaratário, colocado na posição do real declaratário (artºs 236º e 487º n.º 2), que a extinção desses vínculos contratuais complexos nunca poderia ocorrer de forma abrupta, como aconteceu, mas sim tendo de ser antecedida de um pré-aviso apresentado em prazo razoável e consentâneo com o grau de investimento realizado pela Ré. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. A“A C C, CRL” deu entrada no Balcão Nacional de Injunções de requerimento deduzido contra “A V, LDA”, a qual apresentou oposição a tal petitório, originando, desse modo, presentes autos de acção declarativa que segue a forma de processo comum ordinário que, sob o n.º 34862/09.1YIPRT, correram termos inicialmente pela . Secção da Vara de Competência Mista do ., que muito justamente se declarou territorialmente incompetente para a preparação e julgamento da causa, e depois pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de …. A Autora, a convite do Tribunal, apresentou um articulado de petição inicial, que a Ré contestou, deduzindo, ao mesmo tempo, pedido reconvencional, e a demandante teve Réplica. Organizada a selecção da matéria de facto e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, finalmente, lavrada a sentença de fls 421 a 427, cujo decreto judicial tem o seguinte teor (corrigindo-se, como aliás peticionado pela Ré a fls 433, o evidentíssimo lapso de escrita que dele consta): “…Pelo exposto, decido: (i) julgar a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condeno a Ré A V, Lda. a pagar à Autora A C C, C.R.L. a quantia de quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e quinze cêntimos (44 685, 15 euros), acrescida de juros de mora comerciais, contados desde a data da citação até integral pagamento; (ii) julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em conformidade, condeno a Autora A C C, C.R.L. a pagar à Ré A V, Lda. uma indemnização correspondente aos prejuízos e lucros que esta deixou de auferir em consequência da ruptura do contrato de concessão comercial que as unia, cuja quantificação relego para liquidação de sentença, não podendo o seu valor, no entanto, ser superior a cinquenta mil euros (50.000, 00 euros). Custas da acção pela Autora e pela Ré na proporção do respectivo decaimento e custas do pedido reconvencional, provisoriamente, pela Autora e pela Ré, em partes iguais.....” (sic - fls 427). Inconformado com essa decisão, a Autora “A C C, CRL” dela recorreu rematando as suas alegações com o pedido de que ”… (seja) repetida a prova por inaudível e só se assim não se entender, ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença de que aqui se recorre e, substituída por outra que, considere que a qualificação do contrato de comissão não tem aplicação ao caso dos autos e, absolva a Recorrente aqui Apelante do pedido, com as legais consequências” (sic - fls 458), formulando, para tanto, as seguintes 13 conclusões: “A) A Prova produzida e gravada em audiência é na maior parte dos depoimentos inaudível, como seja, o das testemunhas da Autora e da ré, nomeadamente, aqueles que foram prestados por videoconferência. B) A prova gravada, nomeadamente os depoimentos das testemunhas ouvidos por videoconferência são parcamente perceptíveis e só resultam minimamente clarificados pela repetição ainda que sucinta do que disseram pelo Mmo. Juiz. C) O que provoca a nulidade do julgamento, e por consequência a repetição da prova, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos e consequências. D) Decisão diversa importaria tomar no que à valoração de prova concerne, com implicações para o ponto 4 da base instrutória. E) Já que ao ter sido dado como provado o ponto 4, tal é contrariado pela prova do ponto 2 da base instrutória. Tal afere-se pelo depoimento unívoco das testemunhas A A, F S, Major A A e P G, cujos depoimentos foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal. F) Ponto 4 da base instrutória - “O acordo em causa conferia à Ré/Reconvinte a exclusividade no comércio e distribuição de todos os produtos da A. para toda a Região …?” deveria ter sido dado como não provado pois prova alguma se produziu a este respeito. G) Assim, decisão inversa importava na apreciação da prova, tendo que ser dado o presente facto como não provado. H) Mais, o tribunal erro na aplicação do direito ao qualificar o contrato dos autos como de comissão, e violou com esta decisão o artigo 405.º do Código Civil, uma vez que não atendeu à vontade da Recorrente na caracterização do contrato em apreço, a qual aponta simplesmente para a existência de um contrato de fornecimento de bens. I) Violou, igualmente o artigo 798.º do Código Civil, pois ao considerar o contrato como de concessão comercial afastou as normas gerais aplicáveis ao caso concreto, segundo as quais a Recorrente não deveria à Recorrida qualquer tipo de indemnização ou compensação, em virtude de o incumprimento ser imputável a esta. J) Da mesma forma, aplicou de forma errada o regime legal da agência que se aplica aos contratos de concessão comercial, ao contrato em causa, desconsiderando a sua verdadeira natureza. K) A caracterização do contrato não se coaduna com a realidade negocial das partes e com a sua vontade, especialmente da Recorrente. L) Deve o valor em dívida considerar os juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento. M) Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o preceituado no artigo 805.º e 806.º, n.º 1 do Código Civil.” (sic - fls 455 a 457, constituindo a peça em causa fls 437 a 458 do processo). A Ré contra-alegou (fls a 467 a 484), pugnando pela confirmação da parte da decisão recorrida criticada pela reconvinda. E estes são, pois, os contornos da lide a dirimir. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso são, por ordem lógica e ontológica, as seguintes: - as gravações dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos são ou não audíveis? - pode ou não manter-se a resposta de «provado» dada em 1ª instância ao perguntado no artigo 4º da Base Instrutória? - a decisão recorrida viola ou não o estatuído nos artºs 405º, 798º, 805º e 806º, n.º 1 do Código Civil? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos (sublinhando-se a resposta criticada pela apelante): “A) A aqui Autora dedica-se, com carácter habitual e fins lucrativos, à produção e comércio de produtos vínicos (al. A) dos factos assentes). B) No âmbito da sua actividade a Autora forneceu à Ré, por diversa vezes, várias quantidades e qualidades de vinhos, descritas nas facturas nºs 16607, 17164, 17184, 17270, 17315, 17369, 17425, 17460, 17531, 17576 e 17619, no valor de 44 689, 15 euros, descontada a nota de crédito n.º 2485, no valor de 34, 28 euros (al. B) dos factos assentes). C) A aqui Ré recebeu o fornecimento das referidas mercadorias por si encomendadas, através de transportadora (al. C) dos factos assentes). D) Desde 2001 até ao início/meados de 2008, por acordo das partes, a Ré passou a comprar à Autora as marcas de produtos por esta comercializados e a revendê-los na … e …, mediante preços que eram anualmente fixados, com a duração de um ano, desde o dia 1 de Janeiro até ao dia 31 de Dezembro (resposta ao artigo 2º da base instrutória). E) Os produtos adquiridos eram posteriormente revendidos em hipermercados, supermercados, hotéis, restaurantes, garrafeiras, bares, estabelecimentos de restauração e retalho (resposta ao artigo 3º da base instrutória). F) O acordo em causa conferia à Ré/Reconvinte a exclusividade no comércio e distribuição de todos os produtos da Autora para toda a Região … (resposta ao artigo 4º da base instrutória). G) Em consequência do acordo referido em D) (anterior artigo 2º da base instrutória), a Ré, de modo a fazer a colocação dos produtos da Autora nos mercados de consumo, realizou investimentos, nomeadamente com o arrendamento de armazém, aquisição de veículos e promoção/publicidade desses produtos (resposta aos artigos 5º e 6º da base instrutória). H) A Ré/Reconvinte utilizou a sua influência no mercado, conhecimento e prestígio comercial para promover os produtos da Autora – ACC – angariar novos clientes, aumentar as compras, detectar necessidades de abastecimento, e assegurar a boa visibilidade dos produtos, na área que lhe fora confiada (resposta ao artigo 7º da base instrutória). I) A Ré/Reconvinte executava, ainda, as iniciativas promocionais de descontos, suportando as despesas inerentes a distribuir e promover as marcas da Autora, na Região …, incluindo a ilha do … (resposta ao artigo 8º da base instrutória). J) A Ré/Reconvinte suportou ainda outras iniciativas promocionais de marketing, a favor da requerente, quer oferecendo climatizadores especiais para vinhos, quer participando em feiras, aberturas e aniversários, folhetos, referenciações de produtos, carros e carrinhas com publicidade dos produtos da Requerente – AC (resposta ao artigo 9º da base instrutória). L) A Ré/Reconvinte efectuava directamente a distribuição das marcas da Autora (resposta ao artigo 10º da base instrutória). M) Na Região … nenhuma outra empresa, assegurava a distribuição das marcas da Autora – Ac.. (resposta ao artigo 11º da base instrutória). N) Bem como usou toda a sua logística, promoção e imagem para ajudar a Autora a introduzir os seus produtos nos mercados da G e de A.. (resposta ao artigo 12º da base instrutória). O) Acresce que a Ré/Reconvinte não vendia directamente as marcas da Autora no mercado continental (resposta ao artigo 13º da base instrutória). P) A actividade de promoção e venda das marcas da Autora, na Região …, levou ainda a Ré/Reconvinte a ter que dispor de instalações apropriadas, para assegurar o abastecimento do mercado, viaturas adequadas ao transporte e distribuição dos produtos, e de uma equipa de vendas organizada, de acordo com os padrões de exigência dos clientes (resposta ao artigo 14º da base instrutória). Q) A Ré, na prossecução do acordo referido em D) (anterior artigo 2º da base instrutória), implantou e aumentou a clientela da Autora na região … (resposta aos artigos 15º e 16º da base instrutória). R) A Ré/Reconvinte, mesmo quando já não tinha produtos para entregar nos Hotéis, onde tinha acordos que estava obrigada a cumprir, andou a comprar os produtos da Autora em vários supermercados e Hipermercados, em várias cidades da Região, com custos acrescidos para a Ré (resposta ao artigo 17º da base instrutória). S) A Autora, em 2008, suspendeu, sem aviso prévio, os fornecimentos à Ré, em consequência de divergências existentes entre ambas, relacionadas com os preços dos produtos fornecidos pela Autora, que esta fez aumentar unilateralmente no decurso desse ano (resposta ao artigo 18º da base instrutória). T) A ruptura imprevista das relações comerciais com a Autora afectou o prestígio e a credibilidade empresarial da Ré/Reconvinte na área em que esta distribuía os produtos da Autora (resposta ao artigo 19º da base instrutória). U) A falta inesperada e súbita de produtos, parte deles já objecto de encomenda e venda, causou prejuízos e transtornos à Ré/Reconvinte, quer junto dos clientes, quer do público em geral (resposta ao artigo 20º da base instrutória). V) Acresce que as vendas vinham a crescer, na Região …, no momento da recusa de fornecimento e violação do acordo pela Autora, cerca de 18,5%, relativamente ao ano anterior 2007 (resposta ao artigo 21º da base instrutória). X) A Ré, nos anos de 2007 e 2008, comprou vinhos à Autora (resposta aos artigos 22º e 23º da base instrutória). Z) Sobre as vendas não efectuadas, a Ré/Reconvinte teve perdas (resposta ao artigo 25º da base instrutória). AA) A Autora, durante mais de seis anos, adquiriu clientela, nomeadamente, e procedeu à divulgação dos seus produtos à conta e à custa do trabalho da Ré/Reconvinte (resposta ao artigo 23º da base instrutória). BB) A Autora com a recusa de fornecimento causou prejuízos à imagem e prestígio da Ré (resposta ao artigo 24º da base instrutória). CC) Bem como provocou danos económicos e a perda de clientes habituais e potenciais e diversas oportunidades de negócios (resposta ao artigo 25º da base instrutória).” (sic). 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. As gravações dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos são ou não audíveis? 4.1.1. Ao iniciar a apreciação crítica da apelação, importa, logo à partida, acentuar que a recorrente acaba por pôr em causa apenas uma das respostas dadas no Tribunal de 1ª instância ao perguntado na Base Instrutória, o que significa inelutavelmente que se conformou com todas as demais. E, realmente, ao contrário do que acontece com o membros deste Colectivo Decisor no Tribunal da Relação de Lisboa (Tribunal de recurso), essa Autora, tal como a Ré e o Mmo Juiz a quo, sabem muito bem o que foi dito na audiência de discussão e julgamento por cada uma das testemunhas que aí foram ouvidas. Ora, se nas suas alegações e nas conclusões das mesmas - sendo estas, como nunca será demais repetir, que definem os efectivos contornos do objecto do recurso – a Autora/reconvinda apenas pede que seja exercido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto relativamente à resposta dada ao perguntado no artigo 4º da Base Instrutória, para o que neste momento processual se discute, apenas haverá que aquilatar da audibilidade (ou a sua ausência) do registo dos depoimentos das testemunhas ouvidas a essa matéria, a qual, clarifica-se desde já, em nada conflitua ou é contraditória com o perguntado e respondido ao artigo 2º dessa mesma peça processual. 4.1.2. E ouvidos os registos das declarações das testemunhas que depuseram a esse artigo e que foram todas com excepção de J G F O (que só foi ouvido à matéria do art.º 9º - v. fls 200 e constituindo as actas de julgamento, na sua totalidade, fls 197 a 201, 243 a 244, 280A a 280C, 402 a 403 e 416 a 416C do processo), não pode este Tribunal Superior deixar de assinalar que no Tribunal de 1ª instância existiu, como vem acontecendo em outros Tribunais e processos, num inaceitável crescendo a que urgentemente tem de ser posto cobro, uma manifesta falta de cuidado ou mesmo total desatenção pelo controle da audibilidade dos depoimentos recolhidos, especialmente os relativos a algumas das testemunhas ouvidas por vídeo-conferência que, em extensos momentos, roçam a impossibilidade da audição. Sinceramente, só o lapso de tempo já decorrido desde a propositura da acção, os inegáveis e (tanto quanto é argumentado por aqueles que são responsáveis pelo funcionamento desses serviços) incontornáveis/inevitáveis problemas técnicos inerentes à prestação de depoimentos por vídeo-conferência, e a circunstância de ser possível ouvir muito do que foi dito sobre esta tão restrita e eventualmente não tão relevante factualidade porá A A, F S, C C e A A, por parte da Autora, e F A, R F, A J e P G, por indicação da Ré, impedem esta Relação de anular o julgamento e ordenar a repetição da produção de prova – sendo certo que essa anulação se restringiria, pelas razões já expostas, à matéria inscrita no art.º 4º da Base Instrutória e a mais nenhuma outra. A gravação dos depoimentos - indispensável para que exista um real e efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto - não é um encargo burocrático incómodo e desagradável que não pode ser evitado, antes é um pressuposto essencial, uma verdadeira conditio sine qua non, do exercício do direito a um julgamento leal mediante processo equitativo (fair trial – na versão em língua inglesa dos diplomas internacionais adiante citados) que a todos está prometido e garantido e salvaguardado pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948, através da sua Resolução 217-A (III) e publicada no Diário da República, Iª Série-A, de 9 de Março de 1978), 6º n.º 1 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem – aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950 e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa. 4.1.3. Nesta conformidade, sendo improcedentes as conclusões A), B) e C) das alegações de recurso da apelante, decreta-se que os depoimentos em causa são suficientemente audíveis e, por essa razão, não se anula o julgamento realizado em 1ª instância. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Pode ou não manter-se a resposta de «provado» dada em 1ª instância ao perguntado no art.º 4º da Base Instrutória? 4.2.1. Face ao decretado no ponto 4.1. do presente acórdão, cumpre, então, escrutinar o que foi dito pelas testemunhas atrás identificadas acerca da matéria perguntada no artigo da Base Instrutória enunciado em epígrafe. Como é correctamente enunciado pela apelante na conclusão F das suas alegações, nesse artigo perguntava-se “O acordo em causa conferia à Ré/Reconvinte a exclusividade no comércio e distribuição de todos os produtos da A. para toda a Região …?”, tendo a resposta sido a de provado. A propósito do texto da pergunta, entende por bem este Tribunal Superior referir em primeiro lugar, que é admissível questionar se o mesmo não poderá ser considerado conclusivo -especialmente tendo em conta o estatuído no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13 de Abril); afinal, declarar que entre as partes foi firmado um contrato de exclusividade consubstancia, efectivamente, uma conclusão jurídica a operar pelo Tribunal a partir de uma dada concreta realidade material que à parte que a alega cumpre provar e não de qualquer maneira mas sim provar para além de qualquer dúvida razoável (artºs 341º, 342º e 346º do Código Civil). Todavia, não é isso que está em causa quando se analisa o conteúdo da pergunta formulada pelo Tribunal a partir da alegação produzida pela Ré; na verdade, o que se pretende apurar é uma realidade fáctica que se traduz em actos concretos realizados pelas partes em litígio mas também na tentativa de descobrir qual a vontade das mesmas subjacente à celebração do negócio e nele consubstanciada – ou melhor consubstanciadas, porque são duas as vontades negociais intervenientes no acordo. Ora, ouvidos todos os depoimentos, independentemente daquilo que é reconhecido por todas as testemunhas arroladas pela Autora, ou seja, que a Ré era a única cliente dos produtos da Autora em toda a Região .., beneficiando a primeira, dado o volume dos bens transaccionados por força do acordo firmado entre as duas sociedades, de um desconto nos preços maior do que o praticado relativamente aos clientes da segunda que negoceiam no Continente nacional, inegavelmente e sem sombra de dúvida, o testemunho indiscutivelmente claro, firme, seguro, consistente, coerente e cabalmente fundamentado - quer nas suas mais do que credíveis palavras quer nos documentos de fls 405 a 408 e na própria carta de fls 404 que os acompanha – de P G, secundado (mas as suas declarações teriam sido suficientes) pelas demais testemunhas arroladas pela Ré e não infirmado pelo sóbrio e não entusiasta A A, demonstrou cabalmente que, desde o início, ambas as sociedades estabeleceram, por acordo das suas livres e esclarecidas vontades, que a comercialização (venda) e distribuição dos produtos da Autora na Região ... seria feita, com carácter de exclusividade, pela Ré. Mais, face ao teor de fls 405 a 408, as tentativas de descredibilização do depoente P G orquestradas pela Autora tornaram-se não apenas vãs como até muitíssimo temerárias, roçando o insulto. E, procurando ser brando com as palavras, ter sido militar, por si só, não torna uma pessoa mais credível do que as outras. Aliás, a favor da manutenção dessa resposta positiva quanto à (com a extensão lógica atrás enunciada) exclusividade da representação, militam ainda juízos de normalidade e razoabilidade adequadas - admissíveis por força do estatuído nos artºs 349º e 351º do Código Civil - que decorrem da evidência de ser mais vantajoso para as empresas que exercem a sua actividade comercial na Região …adquirir à Ré as bebidas fornecidas pela Autora (e não directamente a esta), pois a ora apelada, dado o volume e a regularidade das compras que fazia, por razões de economia de escala, conseguiria sempre obter preços de custo muito menores do que os que aquelas outras entidades conseguiriam alcançar sem essa intermediação negocial, o que, necessariamente, se traduziria num mais baixo preço na revenda para elas de tais produtos. 4.2.3. Nesta conformidade, sendo novamente improcedentes as conclusões D) a G) das alegações de recurso da apelante, mantém-se inalterada a resposta dada ao perguntado no art.º 4º da Base Instrutória. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara, com todas as suas legais consequências. 4.3. A decisão recorrida viola ou não o estatuído nos artºs 405º, 798º, 805º e 806º, n.º 1 do Código Civil? 5. Pelo exposto e em conclusão, por ser totalmente improcedente a apelação e com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, delibera esta Relação de Lisboa: |