Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
635/14.4TVLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Na medida em que a pessoa que representa legalmente a sociedade é quem expressa a sua vontade, não se pode considerar que a sociedade (autora na acção) haja constituído mandatário judicial, quando a procuração é efectuada por quem não logrou demonstrar ter poderes para representar tal sociedade, incluindo justamente o de passar procuração a advogado.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum, S... LLC e A..., esta "por si, na qualidade de única proprietária das acções representativas do capital social da primeira A, e em representação da dita sociedade", demandam E..., M... e Banco ..., SA pedindo:
- seja declara ineficaz em relação à primeira A a compra e venda do imóvel identificados nos artigos 2° e 3° da petição inicial;
- para o caso de assim não se entender, seja declarada nula a referida compra e venda;
- em qualquer caso seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor dos primeiros RR. e do registo de hipoteca efectuado a favor da 2a Ré.
Alegam para tanto que a primeira A tem como titulares J... e a 2ª A, é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito americano, resultante da transformação a 05 de Dezembro de 2003, da S..., constituída nas Ilhas Virgens Britânicas a 07 de Abril de 1982. Com tal alteração de figurino a referida S... passou a ser, desde 24 de junho de 1993, proprietária do prédio urbano que identificam, no seguimento de negociações entre os primeiros RR. e o aparente representante da 1ª A, J... e com o total desconhecimento da 2ª A, a 21 de fevereiro de 2014 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda do referido prédio, em virtude do qual o referido J... recebeu, a título de sinal, a quantia de € 250.000,00. A 31 de Março veio a ser celebrada a compra e venda pelo preço de € 5.450.000,00, com financiamento da 2a Ré, negócio realizado pelo auto-intitulado procurador da primeira A. E..., indicado pelo referido J..., com base em procuração, datada de 09.11.2011., já revogada.
A 10 de Fevereiro de 2014 os sócios da 1ª A acordaram na atribuição à 2ª A da totalidade das acções representativas do capital social da 1ª A e na revogação de todas as procurações emitidas, estando desde então a representação da sociedade cometida á única sócia a segunda A, pertencendo á mesma os poderes de administração e disposição do património da sociedade.
O negócio é ineficaz por ter sido celebrado por quem não tinha poderes de representação. Foi através do jardineiro que a 2ª A tomou conhecimento da venda.
Com a petição inicial foi junto o instrumento de fls. 76, denominado " Procuração Forense" com o seguinte teor:
" A... (. . .) por si e em representação, como única accionista, da sociedade S... LLC, com sede em ... Estados Unidos da América, NIPC 980079527, constitui sua bastante procuradora a Exma. Sra. Dra. A..., Advogada, ... ".
Entretanto a fls. 94-99, mais concretamente de fls. 96-98 vieram as AA. juntar: - fls. 96-97 - instrumento denominado " Substabelecimento " subscrito por J..., ali constando:
J... (. . .) substabelece, sem reserva, na Exma. Senhora A ..., (. . .) todos os poderes que lhe foram conferidos pela sociedade S..., LLC, com sede ..., Estados Unidos da América, por procuração apostilhada pelas autoridades legalmente competentes de Gibraltar, com data de 19 ( dezanove) de Fevereiro de 2014, designadamente os poderes " para vender pelo preço e condições que entender convenientes o prédio urbano da sociedade em Portugal, descrito na Conservatória do registo Predial de Loulé sob o 05254/0209 92, a que corresponde o artigo matricial nº U-8841 da freguesia de Almancil, Concelho de Loulé, assinando contratos promessa de compra e venda, recebendo o respectivo preço e dele dando quitação, assinar a escritura de compra e venda e todos e quaisquer outros documentos necessários à concretização da transacção"
Nos termos do presente substabelecimento, "A Sociedade ratifica e confirma por este meio quaisquer actos que o procurador possa levar a cabo dentro da lei nos termos desta procuração SEMPRE QUE o exercício dos poderes conferidos pela presente Procuração, representem o compromisso do procurador a exercer legalmente todos os poderes aqui conferidos".
Mais são conferidos, pelo presente substabelecimento, todos os poderes para constituir mandatários em quaisquer processos judiciais ou extra judiciais e/ou ratificar os actos praticados pelos mandatários que vierem a ser constituídos no âmbito de processos em que a sociedade representada seja parte.
- fls. 98 - termo de autenticação da assinatura de J...

Citada, contestou a Ré B... SA, invocando a irregularidade do mandato forense no que respeita à A. S... e a verificação da excepção dilatória prevista na al. h) do art. 577º do CPC ( falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção).
Alegou para tanto que:
- a procuração em referência não identifica a A. S... com todos os elementos legalmente exigíveis - art. 171º do CSC - não identifica a qualidade e os poderes de representação da A. A... relativamente à S... nem indica através de que documento idóneo foram verificadas tal qualidade e tais poderes;
- a citada procuração não confere à mandatária poderes para ratificar o processado;
- a procuração junta aos autos não pode ser considerada válida na medida em que não identifica a sua subscritora, A..., como legal representante da S..., mas apenas como "única accionista", o que não lhe confere a qualidade de representante;
- O pacto social da S... refere que as acções que representam a totalidade do seu capital social serão detidas por dois accionistas equitativamente;
- não consta dos autos qualquer documento, original ou certificado, que identifique expressamente a A. A... como accionista da S...;
- dos autos não consta qualquer documento que demonstre e prove que J... era o outro accionista da S... até à outorga do contrato de compra e venda de acções;
- foi violado o disposto no art. 163º nº 1 do CC, não se encontrando a A. S... regularmente representada em juízo e carecendo a mandatária subscritora da petição inicial, de poderes de representação, devendo tal procuração ser considerada nula e de nenhum efeito.

Os RR. E..., M..., vieram invocar idêntica excepção, dizendo:
- a natureza da A. “S... LLC " - é semelhante às sociedades de responsabilidade limitada;
- o capital das LLC é titulado por acções, sendo os seus detentores designados por members;
- a administração de uma LLC compete a "managers", os quais poderão ser os próprios sócios ou terceiros;
- os accionistas podem ser terceiros, que nominal e passivamente aparecem como tal, ficando, assim, anónima a identidade dos verdadeiros sócios, então designados por " beneficial owners";
- uma LLC obriga-se formalmente com a assinatura dos managers e não com a assinatura dos beneficial owners;
- resulta dos documentos juntos aos autos que a A. S... era, á data da sua constituição, transformação e redomiciliação representada pelo "member" F... e que as pessoas autorizadas a assinar eram M... e Y...;
- a A. S... era à data da outorga da procuração de 09.11.2011. formalmente representada pelo seu administrador, F... e pela sua secretária, F..., obrigando-se, respectivamente, com as assinaturas de M... e Y...;
- a A. S... era à data da outorga da procuração de 07.02.14. formalmente representada pelo seu administrador, F... e pela sua secretária, F... obrigando-se, respectivamente, com as assinaturas de M... e Y...;
- a A. A... não demonstra quaisquer poderes de representação da S..., resultando dos documentos juntos que aquela não tem poderes de administração desta;
- não é junta qualquer procuração válida da S... a favor da A. A... ou a favor da advogada subscritora da petição inicial, emitida por quem tem poderes de administração da sociedade;
- tal como resulta das procurações juntas, a A. obriga-se com as assinaturas dos representantes do seu administrador, F... e da sua secretária, F...;
- a procuração forense da S... não tem verificação notarial da qualidade e poderes de representação e não foi devidamente outorgada perante notário público e apostilhada;
- a procuração forense é nula, devendo considerar-se sem efeito tudo o praticado em nome dela.
Veio ainda o B... pronunciar-se quanto aos documentos de fls. 96-98, dizendo:
- o pacto social da S... refere expressamente que as acções que representam a totalidade do seu capital social serão detidas pelos accionistas equitativamente;
- não consta dos autos qualquer documento, original ou certificado, que identifique expressamente a A. A... como accionista e muito menos que o seu marido é titular de quaisquer acções da mesma sociedade;
- não foi junta aos autos qualquer certidão da S... a demonstrar que a A. A... e o marido eram os únicos accionistas da S...;
- a alegada procuração não confere a J... poderes para substabelecer os poderes aí conferidos, nem lhe confere poderes para constituir mandatário forense que represente a S... em juízo;
- está violado o disposto no art. 163º nº 1 do CC.
Os RR. E,,,, M... também se pronunciaram quanto aos referidos documentos dizendo:
- do teor do substabelecimento parece resultar que o mesmo tem por base a procuração datada de 07.02.2014 e que integra a petição inicial como documento nº 7, apostilhada a 19.02.2014.;
- a versão digitalizada de tal procuração não tem qualquer apostilha, requerendo-se a junção aos autos do respectivo original;
- a ser genuína a procuração que serve de base ao substabelecimento , não resulta da mesma que o procurador possa substabelecer os poderes que lhe foram conferidos e o exercício de tal faculdade só é admissível se a mesma resultar do mandato;
- não consta da procuração os poderes para constituir mandatários nem para ratificar os actos por eles praticados;
- o dito substabelecimento não tem a virtualidade de regularizar o mandato conferido pela S...;
- as AA. agem de má-fé porquanto juntam aos autos um pretenso substabelecimento, datado de 20.02.1014., de uma procuração que na petição inicial alegam ter revogado a 10.02.2014., mas apostilhada a 19.02.2014.
Foram as A. convidadas a pronunciar-se por escrito quanto à referida excepção, tendo dito, relativamente ao alegado pelo BCP que se o tribunal entender que há alguma deficiência na procuração forense, estão dispostas a fazer chegar outra ao processo, corrigido do vício que for imputado à anterior. No que respeita à irregularidade de representação da 1ª A, é de oficiar ao cartório Notarial do Sr. P... em Gibraltar para esclarecer em que termos a 2ª A. tem poderes para obrigar a sociedade 1ª A. É de enviar carta rogatória ao mesmo cartório a fim de esclarecer se J... era ou não um dos accionistas da S..., LLC e se a 2ª A. é, ou não, a única detentora da totalidade do capital social e reiterando o que fica referido quanto á contestação apresentada pelos restantes RR.
Foi proferido despacho a convidar as AA a:
- juntar aos autos certidão passada pela entidade com poderes para o efeito, do estado do Delaware devidamente apostilhada, comprovativa da qualidade da A como única" member " da S... e/ou" manager" da referida sociedade;
- ou indicar, comprovadamente, o representante da sociedade a fim de ser dado cumprimento ao art. 48º do CPC.
Veio a S... requerer a junção aos autos de procuração bem como documento comprovativo de que a A A... é a única " member" da sociedade" .
Desde já cumpre referir o que consta de tais documentos.
- O documento de fls. 350 constitui certificação das fotocópias dos documentos que se seguem, certificação essa emitida pela Ilustre Mandatária das AA e o documento de fls. 351 constitui registo online de tal certificação.
- O documento de fls. 352 constitui declaração emitida por P..., notário público de Gibraltar, com o seguinte teor:
" Certifico pelo presente que a procuração anexa ao presente foi outorgada perante mim, pela sociedade S... ( International) LLC (. .. ) e vi o sel comum da dita sociedade, aqui afixado, na presença de A..., sócia única da sociedade.
E que a assinatura de A... aposta e subscrita em rodapé da procuração é o verdadeiro e próprio manuscrito da referida A... (. . .) , cuja assinatura conferi por comparação com a assinatura constante do respectivo passaporte (. . .)
Pelo que sendo necessário emitir um acto, eu o dito notário, outorguei o presente sob a minha assinatura e selo oficial para servir e prestar onde e quando for necessário "
- O documento de fls. 353 constitui a apostilha.
- O documento de fls. 354-356 constitui uma procuração da S..., constituindo bastante procuradora A..., instrumento este assinado pela mesma na qualidade de " sócia única da sociedade".
- O documento de fls. 357 constitui certificação das fotocópias dos documentos que se seguem, certificação essa emitida pela Ilustre Mandatária das AA. e o documento de fls. 358 constitui registo online de tal certificação.
- O documento de fls. 359 constitui declaração emitida por P..., notário público de Gibraltar, com o seguinte teor:
" pelo presente certifico que a assinatura de A..., aposta e subscrita perante mim na Declaração em anexo, é o verdadeiro e próprio manuscrito da referida A... (. . .)".
- O documento de fls. 360 constitui a apostilha.
- O documento de fls. 361, do qual consta a assinatura da A. A..., tem o seguinte teor:
"S... , LLC (. . .) declara para os devidos efeitos que a Exma senhora D. A... (. . .) é a única accionista da declarante por ter adquirido todas as acções representativas da totalidade do capital social dos anteriores titulares.
Mais declara que a referida accionista única é também titular, na qualidade de procuradora, de todos os poderes constantes da procuração emitida em 11 de julho de 2014 e apostilhada em 12 de junho do mesmo ano pelas autoridades do Governo de Gibraltar, com o 10248479, poderes agora de novo conferidos por procuração datada de 1 de Julho de 2015 (. .. )".
Pronunciou-se a Ré B..., S A dizendo que os documentos juntos não satisfazem o solicitado pelo tribunal, impugnando o teor dos mesmos e alegando, nomeadamente, que nos documentos juntos não é referida a forma como foi verificada a identidade e suficiência de poderes da outorgante, não se admitindo que sejam juntas meras declarações da A. A... para compensar a ausência das certidões que as AA. não juntam.
As AA. vieram pronunciar-se por requerimento de fls. 369-372, a que respondeu o B..., SA a fls. 373-378.

Foi proferido despacho julgando não estar provado que a Autora S... esteja devidamente representada pela igualmente Autora A.... Quanto à 2ª Autora, foi a mesma julgada parte ilegítima nos autos. Nesses termos foram os RR absolvidos da instância.

Inconformada recorre a 1ª Autora, concluindo que:
- Não é possível defender simultaneamente que se adquiriu legitimamente um imóvel de uma sociedade de direito estrangeiro e que os outorgantes da procuração para a venda não são parte legítima para constituir mandatário para impugnar essa venda.
- Na verdade, ou os poderes de representação reconhecidos em ambas as situações chegam - ou não chegam em ambas as situações.
- Desconsiderando a falsificação da procuração emitida para poder consumar a venda, que tem outra sede de apreciação, e supondo que ela era apta a produzir os efeitos translativos de propriedade que se pretenderam impugnar, imperioso é reconhecer que foi emitida, pelos mesmos intervenientes, com o mesmo formalismo, uma procuração para a impugnar tal venda.
- Os RR. E... e M... defenderam nos presentes autos que, com esse formalismo e esses intervenientes, não era legítima a procuração - e o tribunal deu-lhe razão.
- Com isso dando também razão ao que a ora recorrente, e então A., S... LLC invocava (mesmo descontando a falsificação da procuração): a inexistência de fundamento jurídico para a alienação do seu património e a intervenção, nessa venda, de quem nenhuma legitimidade tinha para o efeito.
Surpreendentemente, porém, a sentença recorrida permite a subsistência de uma situação de facto - que, aparentemente, é de direito - criada pela mesma exacta forma que considera não ser suficiente para que seja impugnada!
- Simplificando: A adquiriu x a S, mas quando S põe em causa a venda a A, porque quem podia vender x era C, A defende-se dizendo que x é de C, e só C tem legitimidade para pôr em causa a venda que S lhe fez!
- E o tribunal, muito silogístico, diz também que sim, blindando uma venda de bens alheios, e permitindo que A continue a fazer de dono de x embora tenha confessado que tal bem lhe não podia ter sido vendido por B.
- Diz que sim, porém, com base no artigo 278.°, nº 1, alínea c), do CPC - que não é aplicável ao caso.
- Na verdade, nem a A., S... LLC, é destituída de personalidade judiciária, nem é incapaz.
- Ora, não sendo uma coisa nem outra, não tem cabimento invocar a falta de representação para absolver os RR. da instância, porque tal estatuição depende do preenchimento de uma dessas previsões.
Termos em que, e nos mais de Direito, deve a decisão recorrida ser alterada, decretando-se a nulidade do negócio jurídico de venda de bens alheios.
Os RR contra-alegaram sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.
Está aqui em causa a validade da representação da 1ª Autora, “S... LLC”.
Esta sociedade tem sede no Estado do Delaware, nos Estados Unidos da América. Dispõe o nº 1 do art. 33º do Código Civil que “a pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração”.
No caso em apreço, vigora a legislação societária do Estado do Delaware, designada por “Limited Liability Company Act”.
A mesma prevê que a sociedade é constituída pelos “members”, ou seja, os que financiaram a sua constituição e são seus donos, e pelo “manager” que gere e e vincula a sociedade. Este “manager” pode ser designado no acto de constituição da sociedade. Na falta de designação, os “members” serão igualmente o “manager”, podendo o contrato de sociedade designar um terceiro como “manager”.
Na falta de indicação em contrário no contrato de sociedade, quer os “members” quer o “manager” podem delegar poderes em outras pessoas.
Assim, a sociedade poderá ser representada pelo “manager” ou por outra pessoa a quem sejam delegados os respectivos poderes.
A decisão recorrida, entendeu que A... não logrou demonstrar nos autos, apesar de convidada para tal, ser o único “member”, o “manager” ou representante da sociedade autora. Desde logo, porque a documentação junta não emana da entidade competente, no Estado do Delaware, para emitir certidão que ateste que A... tem tal qualidade de representante.
A certidão emitida pelo Notário de Gibraltar atesta que a assinatura aposta na procuração de fls. 354/355 é da autoria de A.... Contudo não pode servir para atestar que tal procuração foi outorgada pela sociedade autora e que A... seja a sócia única de tal sociedade, já que o notário não esclarece as razões (documentos, por exemplo) em que se baseou para atestar tal situação.
O que temos é um documento em que se afirma que a sociedade “S...” constitui sua bastante procuradora A..., sendo tal documento assinado pela própria A... que se apresenta como sócia única da sociedade.
É evidente que sendo assim, qualquer pessoa poderia produzir um documento usando o nome de uma sociedade e afirmando que tal sociedade lhe conferia a sua representação, afirmando-se ainda sócia única da mesma, sem juntar quaisquer comprovativos.
E uma certidão notarial que não se baseie em documentos comprovativos, tem apenas o valor de atestar que a Autora A... assinou o documento e o apresentou, tal como a declaração de fls. 361, igualmente em nome de “S...” e assinada por A....
Na medida em que as pessoas colectivas não são entes físicos, não se podendo apresentar por si próprias é essencial que quem afirma representá-las demonstre a sua legal qualidade de representante.
E isso não feito, nem de resto a recorrente o afirma nas suas conclusões do recurso.
De resto, as conclusões do recurso centram-se na ideia de que se os poderes de representação da Autora A... não são válidos para representar a Autora sociedade na presente acção, também não eram válidos para celebrar o contrato de compra e venda com os RR cuja anulação se pretende com a presente acção.
Ora, desde logo, estamos perante questões distintas: no primeiro caso falamos de um pressuposto processual, no segundo da validade de um negócio jurídico que constitui o objecto da acção, ou seja, uma questão de mérito. E para conhecer da questão de mérito é necessário que os pressupostos processuais essenciais estejam reunidos. Sem estes, a acção não pode prosseguir e daí que o desfecho não seja uma absolvição do pedido mas tão só da instância.
Não se trata de um formalismo que se reduza a um preciosismo processual. Como a Autora compreenderá, a não se ter tal grau de exigência – em especial quando a qualidade de representante da sociedade é impugnada pelos RR – qualquer um poderia emitir documentos em nome de uma sociedade, afirmar-se seu representante legal e passar procuração a advogado.
De resto e de certo modo, a própria causa de pedir das AA assenta numa problemática similar. Afirmam que a pública forma da procuração exibida na escritura pública de compra e venda do imóvel, se refere a uma procuração que nunca existiu. Com efeito, afirmam que nunca foi passada procuração pela “S...” a favor de E..., pelo que o negócio de compra e venda é juridicamente ineficaz.
Porém, e do mesmo modo, não sabemos – não se prova – que a mesma sociedade tenha passado qualquer procuração a favor da Autora A... para a representar, constituir advogado e deduzir a presente acção.
O tribunal a quo convidou as Autoras a juntarem os documentos que atestassem que A... era a legítima representante da S.... A Autora A... poderia ter junto documento comprovativo de ser a única titular das acções da sociedade e da alteração do pacto social, no caso de este prever, como foi alegado, que as acções da sociedade seriam equitativamente detidas por dois accionistas. Contudo, não o fez.
Não se provando que a A... tenha a qualidade de representante da sociedade Autora, e atento o disposto no art. 25º nº 1 e 41º do CPC, há que concluir que não se prova que a sociedade autora (parte, para os efeitos do art. 41º) tenha passado procuração a mandatário judicial.
Assim, nos termos dos artigos 577º h) e 278º nº 1 e) do CPC estamos perante uma excepção dilatória, que determina a absolvição da instância dos RR.

Conclui-se assim que:
- Na medida em que a pessoa que representa legalmente a sociedade é quem expressa a sua vontade, não se pode considerar que a sociedade (que é a Autora na acção) haja constituído mandatário judicial, quando a procuração é efectuada por quem não logrou demonstrar ter poderes para representar tal sociedade, incluindo justamente o de passar procuração a advogado.

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

LISBOA, 16/6/2016


António Valente


Ilídio Sacarrão Martins


Teresa Prazeres Pais