Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
67/09.6TJLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: É da competência do juízo cível e não do tribunal do trabalho o julgamento de acção, com processo sumário, instaurada na comarca de Lisboa, na qual a autora, ex-entidade patronal do réu, pede que este seja condenado a pagar àquela, com base em enriquecimento injustificado, o valor correspondente a uma despesa do réu suportada pela autora com base em cartão de crédito para despesas de representação que a autora havia atribuído ao réu na pendência do contrato de trabalho.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 07.01.2009 B..., S.A., intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C....
A A. alegou, em síntese, o seguinte:
Em 01.4.2007 a A. admitiu ao seu serviço o R., para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Assessor da Administração, com funções de Director Administrativo e Financeiro. Para a utilização no exercício das suas funções, concretamente para o pagamento de despesas de representação pessoal impostas pelo cargo que ocupava, a A. atribuiu ao R. um cartão de crédito, emitido pelo Banco, S.A.. Tal cartão estava associado a uma conta de depósitos à ordem titulada pela A.. Em 12.11.2007 o R. comunicou à A. a denúncia do contrato de trabalho que os unia, com eficácia a partir de 30.11.2007. Em Dezembro de 2007, após ter recebido o extracto de movimentos atinente ao referido cartão, a A. tomou conhecimento de que o R. no dia 14.11.2007 havia pago junto de uma agência de viagens duas viagens ao Brasil, no valor total de € 2 780,00, utilizando para o efeito o aludido cartão de crédito. O referido valor foi debitado na conta bancária de que a A. é titular. A A. não incumbiu o R. de, no exercício das suas funções ou no interesse da A., se deslocar ao Brasil, pelo que a viagem em causa apenas poderá ter em vista fins pessoais do R.. Apesar de instado para devolver à A. o valor correspondente ao preço das duas viagens, o R. não procedeu ao referido pagamento. O R. obteve um enriquecimento sem causa justificativa, à custa da A.. Deve, pois restituir à A. o montante mencionado, ao abrigo do disposto no art.º 473.º n.º 1 do Código Civil.
A A. concluiu pedindo que o R. fosse condenado a restituir à A. o montante de € 2 780,00, acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Distribuídos os autos à 3.ª Secção do 1.º Juízo Cível e citado o R., este apresentou contestação em que, além do mais, arguiu a excepção da incompetência material do tribunal, por entender que a questão em litígio diz respeito à relação laboral que se constituíra entre as partes, pelo que, nos termos da alínea b) do art.º 85.º da Lei n.º 3/99, de 13.1, a presente acção deveria ter sido intentada no Tribunal do Trabalho.
Como consequência da procedência dessa excepção, o R. concluiu pela sua absolvição da instância.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência da aludida excepção.
Foi proferido despacho saneador, no qual julgou-se a 3.ª secção, do 1.º Juízo Cível de Lisboa, absolutamente incompetente para conhecer da acção, e consequentemente absolveu-se o R. da instância.
A A. apelou da decisão, tendo apresentado a respectiva motivação, em que formulou as seguintes conclusões:
A - O presente recurso vem interposto da sentença proferida em sede de Primeira Instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que determinou a incompetência absoluta da 3.a Secção do 1.°Juízo Cível para conhecer do pedido formulado e, em consequência, a absolvição do Réu, ora Recorrido, da Instância.
B - Salvo o devido respeito, a M.ma juiz a quo não valorou in casu os elementos de base que fundamentariam uma decisão em sentido totalmente oposto, qual seja a competência material do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
C - Tais elementos de base são o pedido, nos exactos termos em que foi configurado pela Recorrente, assim como o facto de o contrato individual de trabalho outrora existente entre as partes litigantes ter cessado previamente ao litígio sub judice.
D - O pedido formulado nos presentes autos, assim como a respectiva causa de pedir, não se reportam a uma relação laboral.
E - O Recorrido utilizou, sem qualquer título ou causa, um cartão de crédito, associado a uma conta de depósitos à ordem titulada pela Recorrente, para o pagamento de viagens de índole pessoal, no montante de 2.780,00 EUR (dois mil setecentos e oitenta euros), quantia com a qual se locupletou.
F - O pedido formulado pela Recorrente na petição inicial visa obter a condenação do Recorrido na restituição à B..., S.A. do montante de 2.780,00 EUR, acrescido dos juros de mora, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
G - A causa de pedir radica no enriquecimento, decorrente da utilização pelo Recorrido de um instrumento marginal à relação de trabalho que outrora mantiveram, na óptica da Recorrente sem causa justificativa (abusivo, portanto).
H - O Recorrido está obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
I - É o direito à restituição que a Recorrente se arroga no pedido da presente acção e é por este que deverá ser aferido o Tribunal competente.
J - O Tribunal a quo alicerçou a respectiva decisão em factos controvertidos.
K - A questão da atribuição de competência genérica ou especializada a qualquer tribunal, visando o apuramento rigoroso do Tribunal onde a acção deve ser proposta, é resolvido através do critério consagrado no artigo 67.° do Código de Processo Civil.
L - As causas que a lei não reserva para alguma jurisdição especial (directamente definidas na lei) são da competência do Tribunal Comum (delimitação pela negativa).
M - Vigora no ordenamento jurídico português a regra da subsidiariedade da jurisdição comum.
N - A causa sub judice não é da competência do Tribunal do Trabalho.
O - A Recorrente não alegou pretender fazer valer um direito emergente de uma relação de trabalho.
P - A Recorrente peticionou a restituição da deslocação patrimonial decorrente da actuação do Recorrido, daquela a favor deste, no seu entender injustificada.
Q - As questões suscitadas nos autos sub judice não emergem, de forma directa, da relação laboral que, outrora, existiu entre as partes.
R - Não se aplica in casu o disposto no artigo 85.°, alínea b), da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro.
S - A sentença recorrida violou o disposto no artigo 66.° do Código de Processo Civil.
T - O presente litígio teve início após a cessação da relação laboral que uniu a Recorrente e o Recorrido.
U - Somente após a extinção da relação laboral que manteve com o Recorrido é que a Recorrente teve conhecimento dos factos ilícitos nos quais assenta o direito invocado pela B..., S.A..
V - O Tribunal do Trabalho não dispõe de competência para conhecer dos litígios respeitantes às relações que se suscitem entre as partes após a extinção da relação de trabalho, mesmo que esta possa ter sido a causa indirecta e remota daquelas.
W - As questões que surgem após a extinção da relação de trabalho devem ser dirimidas pelo Tribunal Comum.
X - Sendo o facto genético do direito ou da pretensão da Recorrente o enriquecimento injustificado do Recorrido estamos perante uma acção cível de condenação e não perante uma questão emergente ou conexa com uma relação de trabalho subordinado.
Y - A competência material para a apreciação da presente acção pertence aos juízos Cíveis do Tribunal judicial da Comarca de Lisboa.
Z - A sentença recorrida, decidindo em contrário, incorreu em erro de determinação das normas jurídicas aplicáveis e, por via disso, violou as normas jurídicas consagradas nos artigos 18.°, n.° 1, e 77, n.° 1, alínea a), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais, e no artigo 66.° do Código de Processo Civil.
A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida seja revogada, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é se a acção a que o mesmo se reporta deve ser julgada pelo Tribunal do Trabalho ou, pelo contrário, pelo Juízo Cível onde foi proposta.
O circunstancialismo a ter em conta para decidir é o supra exposto no relatório.
O exercício da função jurisdicional é repartido por diversos órgãos jurisdicionais, atendendo a diversos critérios entre os quais avulta o da matéria a que respeitam as respectivas causas.
Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art.º 211.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e art.º 18.º n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ – aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.1; ao caso não é aplicável a LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28.8, uma vez que por ora o âmbito de aplicação desta Lei cinge-se quase na íntegra às comarcas piloto referidas no mapa II anexo à Lei – artigos 171.º n.º 1 e 187.º da Lei n.º 52/2008; cfr. também o art.º 66.º do Código de Processo Civil).
A instituição de diversos tribunais e a demarcação da respectiva competência de acordo com a natureza da relação substancial pleiteada visa a fruição das vantagens inerentes à especialização, que são a maior celeridade e a maior adequação das decisões aí proferidas, por força da particular experiência e preparação dos respectivos magistrados e, quiçá, dos seus funcionários.
Assim, a Constituição da República Portuguesa prevê que “na primeira instância pode haver (…) tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas” (art.º 211.º n.º 2) e que “os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas” (n.º 4 do art.º 211.º). Tal possibilidade é reafirmada, como princípio geral, na LOFTJ, no art.º 64.º (cfr. igualmente o art.º 67.º do C.P.C.) e explicitada nos artigos 78.º e seguintes, através da enunciação dos tribunais judiciais de competência especializada que poderão existir e da definição da respectiva área de competência. Os litígios que não couberem no âmbito da competência de nenhum dos tribunais de competência especializada previstos e instalados serão julgados pelo respectivo tribunal de competência residual, o tribunal de competência genérica (art.º 77.º, n.º 1, alínea a) da LOFTJ), em regra o tribunal de comarca (art.º 62.º n.º 1 da LOFTJ) ou, onde os haja e no que respeita a processos de natureza cível, os juízos de competência especializada cível (art.º 94.º da LOFTJ).
Entre os tribunais judiciais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho. A estes compete conhecer, em matéria cível, as questões que vêm enunciadas no art.º 85.º da LOFTJ. De entre as diversas alíneas que compõem este artigo, importa analisar apenas a alínea b) (primeira parte), única que foi invocada nos autos, sendo certo que nenhuma das outras é, manifestamente, aplicável ao litígio em presença.
Nos termos da alínea b) do art.º 85.º da LOFTJ compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.”
Na definição contida no artº. 10.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.8 (em vigor à data da propositura da acção, não se levando em consideração o Código do Trabalho Revisto aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.2, uma vez que a competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe – art.º 22.º da LOFTJ), “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade ou direcção desta.”
A situação de dependência jurídica e económica em que o trabalhador se encontra face ao empregador e a necessidade de regular os problemas específicos daí resultantes originou a persistente criação de um conjunto de normas a que actualmente se reconhece autonomia dogmática, o direito do trabalho (cfr., v.g., “Da autonomia dogmática do direito do trabalho”, Maria do Rosário Palma Ramalho, Almedina, 2000). A complexidade do direito do trabalho e a especificidade das questões jurídicas e sociais que abarca justificam que se atribua a tribunais especializados o julgamento das causas que se inserem no seu âmbito, nos termos definidos na lei. Por exclusão de partes e conforme dito supra, as questões que não caibam na área de competência dos tribunais do trabalho nem de outros tribunais de competência especializada deverão ser julgadas pelo pertinente tribunal de competência genérica ou residual.
A competência do tribunal para julgar uma causa afere-se pela forma como o autor configura a sua pretensão, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir, tal como vem explicitada na petição inicial (neste sentido, unânime na doutrina e na jurisprudência, v.g., Manuel de Andrade, “Noções elementares do processo civil”, Coimbra Editora, 1979, edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Pinto, pág. 91; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, pág. 136; STJ, 30.6.2009, 301/09.2YFLSSB; STJ, 14.5.2009, 09S0232; STJ, 17.2.2009, 08A3836; STJ, 10.10.2007, 07S1258 – acórdãos publicados na internet, dgsi-itij). Daí que a petição inicial possa (e deva) ser liminarmente indeferida quando seja patente, face ao seu teor, que o tribunal accionado é absolutamente incompetente para julgar o litígio (artigos 105.º n.º 1 e 234.º-A, n.º 1, do C.P.C.).
O tribunal a quo julgou-se incompetente para julgar o presente litígio porque, no seu entender, “de todo o alegado resulta um pedido e uma causa de pedir reportados a uma relação laboral cuja apreciação deverá fazer-se no Tribunal do Trabalho. Na verdade, o cartão de crédito cujo uso a autora considera abusivo foi entregue no âmbito da relação laboral, para uso no exercício das funções do réu e foi utilizado durante o período de vigência do contrato de trabalho.
Discordamos de tal entendimento. É certo que a A. alegou que o cartão de crédito foi entregue ao R. no âmbito de uma relação de trabalho subordinado. Só que a A. não radica o seu direito e a concernente obrigação do R. na relação laboral, mas sim no instituto do enriquecimento sem causa justificativa: segundo a A., esta suportou uma despesa contraída pelo R. sem que existisse causa para o efeito, na medida em que o R. não estava autorizado a utilizar o cartão de crédito para fins pessoais. A A. pretende que o R. lhe restitua o valor desembolsado, correspondente ao preço das viagens pagas pelo R. com o cartão de crédito, invocando para o efeito o disposto no art.º 473.º n. º1 do Código Civil. A conexão da pretensão do A. com a relação laboral é meramente indirecta. A fonte da obrigação convocada na acção pela A. não é o contrato de trabalho que a A. celebrara com o R. ou a relação de trabalho subordinado dele emergente, mas sim a descrita situação de enriquecimento injustificado e o princípio de restituição inerente a tal obtenção de vantagem patrimonial. A obrigação e o correspondente direito accionados pela A. não têm natureza laboral, mas sim estritamente civil, mostrando-se regulados no art.º 473.º e seguintes do Código Civil. Assim, tal como se entendeu nos acórdãos desta Relação de Lisboa, de 24.9.2008, 12.2.2008, 10.5.2007 e 1.3.2007 (respectivamente, processos 5003/2008-4, 9012/2007-1, 2656/2007-8 e 1700/2007-6, todos publicados na internet, dgsi-itij) e no acórdão da Relação do Porto, de 19.6.2006 (processo 0611344, também publicado na internet, dgsi-itij), não compete aos tribunais do trabalho o julgamento de litígios como o presente.
Assente que a causa sub judice não radica numa relação de trabalho subordinado, irreleva a apreciação da questão suscitada nas conclusões V) e W) do recurso (se o litígio nasceu durante a pendência da relação de trabalho ou após a sua extinção).
No caso vertente, uma vez que a causa segue a forma de processo sumário, a acção foi bem instaurada nos juízos cíveis de Lisboa (artigos 97.º, 99.º e 101.º da LOFTJ).
A apelação é, pois, procedente.
DECISÃO
Pelo exposto, dá-se provimento à apelação e consequentemente:
a) Revoga-se a decisão recorrida e consequentemente julga-se improcedente a arguida excepção de falta de competência do juízo cível para julgar o litígio, quanto à matéria;
b) Determina-se que o processo siga a respectiva tramitação, em conformidade.
As custas da apelação são a cargo do apelado (artigo 446.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).
Lisboa, 01.10.2009
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
Ondina Carmo Alves