Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS ACÇÃO INIBITÓRIA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Destinando-se a cláusula a fixar a indemnização pela mora da obrigação principal, segundo o “critério da identidade de interesses”, não pode cumular-se com os juros de mora, tanto mais que sendo a obrigação principal de facere não tem natureza de obrigação pecuniária. II) Daí que esta cláusula penal seja perfeitamente desproporcional aos danos a ressarcir, na medida em que, conjugando os juros de mora e a cláusula penal moratória, há um único bem jurídico protegido, ou seja, a indemnização pela mora da obrigação principal.(sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Informatização de jurisprudência
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra I…, LDA invocando que a R., no exercício da sua actividade comercial, procede à elaboração de contratos de aluguer de veículos, apresentando aos interessados que com ela pretendam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado. Mais alega o A. que a R. inclui no referido impresso cláusulas contratuais gerais cujo uso é proibido, sendo por isso nulas, identificando como tais as cláusulas 1a sob a epígrafe "Âmbito do Contrato", a cláusula 2a, nº/s 9, 10 e 11, sob a epígrafe "Entrega e Devolução do Veículo", a cláusula 3a, nº/s 7, sob a epígrafe "Utilização do Veículo", a cláusula 6a, nº/s 3, 4, 5, 7 e 8, sob a epígrafe "Seguros", a cláusula 7a, nº/s 2, sob a epígrafe "Pagamentos" e a cláusula 9a, sob a epígrafe "Infracções". Pede assim o A. a declaração de nulidade das cláusulas acima indicadas, bem como a condenação da R. a abster-se de utilizar tais cláusulas em contratos que venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, e a sua condenação a dar publicidade a tal proibição, a ser comprovada nos autos, mediante anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, além do envio de certidão da sentença à Direcção- Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça. A R regularmente citada, apresentou a contestação de fls. 12-25 , admitindo que os contratos que celebra no âmbito da sua actividade comercial estão pré-elaborados e já impressas quando apresentadas aos clientes. Relativamente à cláusula 1a, a mesma reporta-se a situação de alterações ao contrato, que devem ser reduzidas a escrito e de comum acordo, conforme resulta da lei, nomeadamente o disposto no art. 406° do C. Civil, não sendo por isso nula. Quanto à cláusula 2a, nº/s 9, 10 e 11, verifica-se que é procedimento obrigatório nos contratos de aluguer que, antes da entrega do veículo ao cliente, seja verificado o estado da viatura a alugar, quer pelo cliente, quer pelo funcionário da R, para se saber qual o estado de conservação da viatura e evitar futuros conflitos relativamente a essa matéria. Entende assim a R que, da conjugação das condições gerais com as condições específicas do contrato, deixa de existir o receio de eventual interpretação unilateral e exclusiva por parte da locadora quanto às condições de utilização do veículo, sendo os conceitos aí referidos de fácil apreensão, na sequência do que decorre do próprio artigo 1038° do Código Civil. A R também entende que na referida cláusula não se prevê qualquer inversão do regime legal do risco, desde logo porque não é referido em lugar nenhum que o locatário é responsável pelos danos causados por terceiros. Conclui assim pela validade da referida cláusula. Em relação à cláusula 3a,nº7, refere a R que o aí estabelecido decorre da própria responsabilidade legal do locatário, não existindo pois qualquer nulidade. No que se refere à cláusula 6a, nº/s 3,4,5, 7 e 8, entende a R que a mesma não prevê qualquer inversão do regime legal do risco, sendo aplicável o princípio geral da responsabilidade civil previsto no art. 483° do Código Civil e, consequentemente, não se verifica qualquer nulidade. No seu entender, a cláusula 7a, nº2 que estabelece uma cláusula penal por incumprimento correspondente a 20 do valor em dívida, não está ferida de nulidade, até porque nos contratos de arrendamento, em caso de incumprimento, prevê o pagamento de um montante correspondente a 50 do valor em dívida. Além do mais, o referido valor de 20, trata-se de um montante inferior ao que os clientes pagam, a título de I.V.A.. A cláusula 9a também não se encontra ferida de qualquer nulidade, de acordo com o seu ponto de vista, considerando que, com a prática de infracções, o locatário obriga a locadora a alocar tempo e meios para se substituir ao locatário no cumprimento da obrigação que lhe era imposta, substituição essa que tem custo e são esses custos que o cliente paga através dos referidos 20 €. Salienta ainda que cada carta registada com aviso de recepção tem um custo aproximado de 5€ e no âmbito de processos de contra-ordenação é por vezes necessário enviar três e quatro cartas registadas para informar quem era o locatário à data da infracção. Relativamente à publicação da sentença, nos termos requeridos pelo Ministério Público, alega a R. que poderá afectar irremediavelmente o seu bom nome, além do custo económico elevadíssimo que a R. dificilmente conseguirá suportar. Mais refere que o referido nº2 do art. 30° do citado diploma legal padece de inconstitucionalidade orgânica, na medida em não foi precedido de lei de autorização legislativa. Conclui assim pedindo a improcedência total da acção ou caso assim não se entenda, deve a R. ser dispensada de publicar em jornais diários qualquer sentença em venha a ser condenada. ******* Fundamentação de Facto 1 A R dedica-se à actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor (AI. A) dos Factos Assentes). 2-No exercício de tal actividade, a R, nos acordos que celebra com os clientes respectivos, apresenta o clausulado constante do documento junto a tis. 3 e 4, denominado "Condições Gerais de Aluguer de Veículos" (AI. B) dos Factos Assentes). 3-As cláusulas respectivas foram elaboradas de antemão pela R, limitando- se os locatários dos veículos a subscrevê-Ias, em impressos pré- elaborados por aquela, sem possibilidade de qualquer negociação (AI. C) dos Factos Assentes). 4-No contrato mencionado em 2., a cláusula 1a, sob a epígrafe "Âmbito do Contrato" estabelece que "O presente contrato é celebrado entre a I…, Lda, adiante designada por locadora e o cliente identificado na cláusula primeira das condições particulares, e adiante designado por locatário, aplicando-se as presentes cláusulas gerais e particulares constantes da página 1 deste contrato, sem prejuízo de qualquer derrogação ou alteração efectuada por escrito" (AI. D) dos Factos Assentes). 5-As alterações previstas na cláusula 18 do contrato identificado em D) dos Factos Assentes, s6 podem ser efectuadas de comum acordo entre os outorgantes do contrato (Art. 1° da Base Instrutória). 6-No contrato mencionado em 2., a cláusula 28, sob a epígrafe "Entrega e Devolução do Veículo" estabelece que: "9 - Apresentando o vefculo defeitos contrários ao seu uso prudente e normal, o locatário deverá indemnizar o locador pelo custo da sua reparação. 10 - O locatário é responsável pelo pagamento dos danos causados nas partes superior e inferior do vefculo desde que não haja colisão. 11 - Sem prejufzo do disposto nos números anteriores, no caso de aluguer de vefculos de mercadorias, o locatário é responsável por todos os danos causados nas partes superior e inferior da carroçaria do vefculo, mesmo que estes sejam provocados pelo embate em árvores, varandas, pontes ou outros obstáculos" (AI. E) dos Factos Assentes). 7-Nos contratos de aluguer é procedimento obrigatório que, antes da entrega do veículo ao cliente, o estado daquele seja analisado conjuntamente pelo locatário e por um funcionário da locadora para confirmarem as referidas condições de utilização, situação esta que existe para evitar conflitos futuros quanto ao estado em que o veículo se encontrava no momento em que foi entregue (Arts. 2° e 3° da Base Instrutória). 8-Estabelece-se na cláusula 38, nº7, que liA perda ou deterioração, total ou parcial, da documentação do vefculo constituem o locatário na obrigação de indemnizar a locadora pelos prejufzos inerentes, nomeadamente pelas despesas decorrentes da emissão de segundas vias, incluindo despesas administrativas por parte da locadora" (AI. F) dos Factos Assentes). 9-Na sequência da prática de contra-ordenações pelos locatários, a locadora suporta custos no cumprimento dessas obrigações sendo, por vezes, necessário enviar 3 ou 4 cartas registadas para informar quem era o locatário à data da infracção (Arts. 4° e 5° da Base Instrutória). 10-Estabelece-se na cláusula 68, n03, 4,5,7 e 8, o seguinte: "3 - Em caso de acidente, furto ou roubo, o locatário é responsável por uma franquia referente aos danos causados na viatura, até ao montante fixado nas tarifas em vigor à data da celebração do presente contrato, cujas tabelas se encontram em anexo ao presente contrato, fazendo parte integrante do mesmo. 4 - Essa franquia pode ser reduzida mediante aceitação prévia do seguro Super CDW consoante a categoria do veículo alugado. 5 - O locatário não será responsável pelas perdas ou danos causados no veículo se supervenientemente tiver contratado com a locadora o pagamento do seguro Super CDW (Danos na viatura e roubo total ou parcial da viatura com redução da franquia), CDW (Danos na viatura), sendo neste caso apenas responsável pelo pagamento da franquia obrigatória e insuprível em vigor em cada momento e constante da tarifa de aluguer (. . .) 7 - Mesmo no caso de o locatário subscrever o seguro Super CDW, todos os danos decorrentes da má utilização do veículo serão da exclusiva responsabilidade. 8 - Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, negligência, condução sob o efeito do álcool, produtos estupefacientes ou consumo de qualquer produto que diminua a capacidade de condução, será o locatário responsabilizado pela totalidade das despesas da reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado, mesmo que haja sido contratado o seguro Super CDW' (AI. G) dos Factos Assentes) 11.Na cláusula 78, nº2 estabelece-se o seguinte: "Toda e qualquer factura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos “ 12-Estabelece-se na clásula 9ª que : 1-----o locatário obriga-se a restituir ao locador os valores de quaisquer coimas que a I... Ldª tenha pago em consequência de condutas ilícitas praticadas por este 2-Acrescem ainda no montante da referida coima € 20 (vinte euros )a título de despesas administrativas 3-No caso do locador ser notificado por qualquer entidade pública ou privada ,unicamente para identificar o locatário este obriga-se a pagar a título de despesas administrativas o montante de € 20 (al i) dos factos assentes 13-O envio de uma carta registada tem um custo aproximado de 3 € a 4 (artº 6 da BI ) ***************** A final ,a acção foi considerada procedente ,à excepção da cláusula 7ª nº2 ********** É esta decisão que o M.P impugna formulando estas conclusões : 1-Na presente acção inibitória ,o M.P invocou a nulidade de diversas cláusulas contratuais insertas no clausulado tipo ( contrato de adesão )utilizado pela R na sua actividade comercial ,por violação do disposto no Dl nº 446/85 de 25-10,pedindo a sua condenação na abstenção da respectiva utilização futura. 2.A acção foi julgada parcialmente improcedente no que concerne, designadamente, à cláusula 7.a, nº2, do referido clausulado, cujo teor é o seguinte: «Toda e qualquer factura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20, a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos». 3.Tal como decorre do artigo 806.° do Código Civil, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros, legais ou contratuais, a contar do dia da constituição em mora, podendo embora o credor provar que a mora lhe causou dano mais elevado, hipótese em que poderá, na correspondente medida, pedir a indemnização suplementar correspondente. 4.Por força do disposto nos artigos 559.0-A e 1146.o,n.o 1, do Código Civil, conjugados com a taxa de juro relativa a créditos de empresas comerciais fixada pelo Aviso nº 2284/2011, publicado no Diário da República, II Série, n.? 15, de 21 de Janeiro de 2011, e actualizada pelo Aviso nº 10478/2013, publicado no Diário da República, 11 Série, nº 162, de 23 de Agosto de 2013, a taxa de juro de mora máxima presentemente admissível, no caso em apreço, é de 12,5 (sendo de 13 na data da propositura da acção). 5. Acima dessa taxa, o juro passa a ser usurário. 6-Ao prever que o locatário, em caso de mora no pagamento de qualquer factura, deverá pagar a taxa de juro de mora máxima legalmente admitida, acrescida de 20 a título de cláusula penal, está a entidade predisponente, de facto, a pretender cobrar uma taxa de juro de mora correspondente a 32;5, claramente usurária, e manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir, tendo em consideração o quadro negocial em presença. 7.Tal cláusula é, assim, proibida, por força do disposto no artigo 19.°, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, que estabelece que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. 8. Ao decidir em sentido diverso, julgando válida a mencionada cláusula contratual geral, fez o Tribunal a quo errada interpretação do que se dispõe no artigo 19.°, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. 9. Em face do exposto, deverá a sentença recorrida ser, nessa parte, revogada e substituída por outra que declare tal cláusula nula por violação da referida disposição legal, condenando a Ré, como peticionado pelo Ministério Público, na abstenção da sua utilização futura e na publicitação da correspondente sentença. ****************** Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639mº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1,em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui se discute é se a cláusula 7ª nº2 é nula ,ou não. Na cláusula 78, nº2 prevê-se que: "Toda e qualquer factura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos". A decisão impugnada vai neste sentido: “ Relativamente à cláusula 78, nº2 o Ministério Público entende que ao prever-se uma cláusula penal de 20% a acrescer à taxa de juro aplicável em caso de mora (de 13), a R. pretende cobrar uma taxa de juro claramente usurária e desproporcionada aos danos a ressarcir, tendo em consideração o quadro negocial em presença. Pelo contrário, a R. entende que a mesma não é nula, considerando que o valor de 20% é um valor perfeitamente aceitável, referindo até que nos contratos de arrendamento o pagamento em atraso das rendas é sancionado com um acréscimo de 50 %do valor em atraso. Alega ainda que o nível de incumprimento no nosso país associado às baixas taxas de juros em vigor obrigam as empresas a aplicar cláusulas penais que desincentivem o incumprimento e que os referidos 20% até correspondem a um valor inferior aos que os clientes pagam a título de IVA. Vejamos. Nos artigos 810° e seguintes do Código Civil encontra-se previsto o regime legal da cláusula penal, estabelecendo-se no nº1 do referido artigo que " As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal". Por outro lado, estabelece-se no art. 811 ° do citado diploma legal que "1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrária. 2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. 3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal". A cláusula penal tem por objectivo, por um lado, ressarcir os danos que venham a ocorrer (função indemnizatória), e por outro, desmotivar incumprimentos (função preventiva). Assim, o que aqui se discute não o direito a uma indemnização (na sequência da fixação da cláusula penal), mas sim os seus limites e apurar se a cláusula penal prevista é ou não proporcional aos danos a ressarcir. Sobre esta matéria, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/01/2007 (Proc. nO 8518/2006-1 in www.dgsLpt), decidiu que “Para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da aI. c) do art. 19° do cito DL. N° 446/85, não se faz mister que exista uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e, segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa". Há pois que ponderar o facto do ter existido um investimento inicial na aquisição da viatura, o risco inerente do desgaste do veículo novo, como o risco de incumprimento, resolução ou denúncia (sendo que a rentabilidade do contrato só ocorre com o cumprimento integral do contrato) que justifica que o locatário tenha direito a uma indemnização. Nesse contexto e tendo em consideração as particularidades do negócio do rent-a-car, e ponderando igualmente o regime legal do incumprimento nos contratos de locação, entende-se que referido valor de 20% se mostra razoável e proporcional aos danos a ressarcir, não se encontrando assim preenchida a previsão do art. 19°, aI. c) da LCCG. “ Vejamos … O conceito amplo de cláusula penal como estipulação acessória, segundo a qual o devedor se obriga a uma prestação para o caso de incumprimento ( lato sensu ), compreende duas modalidades: as cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias. Trata-se, por conseguinte, de uma forma de liquidação prévia do dano pela mora resultante da obrigação principal, o que significa que o devedor não fica obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor pelo não cumprimento pontual, mas ao pagamento do dano fixado antecipada e negocialmente através da pena convencional, sempre que não tenha sido acordada a ressarcibilidade do dano excedente ( art.811 nº2 do CC ). Daí que esta cláusula penal seja perfeitamente desproporcional aos danos a ressarcir, na medida em que conjugando os juros de mora e a cláusula penal moratória há um único bem jurídico protegido ,ou seja, a indemnização pela mora da obrigação principal. Termos em que a cláusula 7ª nº2 é nula nos termos do artº 19 al c) do Dl nº 446/85 ************ Conclusão: destinando-se a cláusula a fixar a indemnização pela mora da obrigação principal, segundo o “critério da identidade de interesses”, não pode cumular-se com os juros de mora, tanto mais que sendo a obrigação principal de facere não tem natureza de obrigação pecuniária. Daí que esta cláusula penal seja perfeitamente desproporcional aos danos a ressarcir, na medida em que conjugando os juros de mora e a cláusula penal moratória há um único bem jurídico protegido ,ou seja, a indemnização pela mora da obrigação principal. ************* Nestes termos ,acordam em julgar a apelação procedente pelo que se declara a clásula 7ª nº2 nula por violação do artº 19 al c) do Dl nº 446/85 ,condenando condenando a Ré a abster-se da sua utilização futura e na publicitação da correspondente sentença. Custas pelo apelado. Lisboa, 15 de maio de 2014 Teresa Prazeres Pais Isoleta Costa Carla Mendes |