Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090524
Nº Convencional: JTRL00015468
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SANÇÃO DISCIPLINAR
LIMITE MÁXIMO DA PENA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199402020090524
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART493 N1 N3 ART496 ART500 ART676 N1 ART680 N1 ART690 N1.
CCIV66 ART305 ART333 N1.
LCT69 ART2 ART27 ART38 N1.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/01/05 IN BMJ N173 PAG300.
AC STJ DE 1967/02/24 IN BMJ N164 PAG321.
AC STJ DE 1990/01/24 AD 341 PAG701.
AC STJ DE 1990/07/04.
AC RL DE 1989/02/01 IN CJ1989 TI P175.
Sumário: I - Os recursos têm em vista a reapreciação, o reexame e a eventual reforma das decisões proferidas nos tribunais inferiores, e não criar decisões sobre matéria nova, não formulada e não decidida nas instâncias inferiores, excepto se o tribunal de recurso as puder conhecer oficiosamente, nos termos do art.
333 do CC.
II - Tendo sido fixada uma sanção estabelecida directamente na lei - suspensão do trabalho - está interdito ultrapassar o seu limite, estipulado no n. 2 do art.
28 da LCT, pois, quanto a este, não pode haver liberdade de "convenção".
III - Assim, é nula a sanção disciplinar de interrupção do contrato de trabalho por 120 dias, prevista na al. e) do n. 1 da cláusula 114 do ACTV para o sector bancário, pois tal sanção ultrapassa o limite máximo fixado na lei.