Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015468 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SANÇÃO DISCIPLINAR LIMITE MÁXIMO DA PENA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199402020090524 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N1 N3 ART496 ART500 ART676 N1 ART680 N1 ART690 N1. CCIV66 ART305 ART333 N1. LCT69 ART2 ART27 ART38 N1. DL 49408 DE 1969/11/24 ART1. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/01/05 IN BMJ N173 PAG300. AC STJ DE 1967/02/24 IN BMJ N164 PAG321. AC STJ DE 1990/01/24 AD 341 PAG701. AC STJ DE 1990/07/04. AC RL DE 1989/02/01 IN CJ1989 TI P175. | ||
| Sumário: | I - Os recursos têm em vista a reapreciação, o reexame e a eventual reforma das decisões proferidas nos tribunais inferiores, e não criar decisões sobre matéria nova, não formulada e não decidida nas instâncias inferiores, excepto se o tribunal de recurso as puder conhecer oficiosamente, nos termos do art. 333 do CC. II - Tendo sido fixada uma sanção estabelecida directamente na lei - suspensão do trabalho - está interdito ultrapassar o seu limite, estipulado no n. 2 do art. 28 da LCT, pois, quanto a este, não pode haver liberdade de "convenção". III - Assim, é nula a sanção disciplinar de interrupção do contrato de trabalho por 120 dias, prevista na al. e) do n. 1 da cláusula 114 do ACTV para o sector bancário, pois tal sanção ultrapassa o limite máximo fixado na lei. | ||