Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035202
Nº Convencional: JTRL00023744
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199807020035202
Data do Acordão: 07/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART85 ART86.
Sumário: I - Em princípio, o contrato de arrendamento para habitação caduca por morte do locatário.
II - Por excepção, o direito de habitação mantém-se - não há novo arrendamento - em certas pessoas, nos termos previstos no art. 85 do RAU.
III - A convivência a que se reporta o n. 1 do art. 85 do RAU exige que se resida no locado em economia comum com o locatário, mas a residência a ser entendida em termos hábeis, a poder integrar situações de ausência ainda reveladoras de continuação da vida em comum com aquele: v. g. o estudante, o hospitalizado, etc.
IV - A economia do art. 86 do RAU é a de permitir ao senhorio a oposição da desnecessidade da casa para habitação do transmissário.