Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023744 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199807020035202 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART85 ART86. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, o contrato de arrendamento para habitação caduca por morte do locatário. II - Por excepção, o direito de habitação mantém-se - não há novo arrendamento - em certas pessoas, nos termos previstos no art. 85 do RAU. III - A convivência a que se reporta o n. 1 do art. 85 do RAU exige que se resida no locado em economia comum com o locatário, mas a residência a ser entendida em termos hábeis, a poder integrar situações de ausência ainda reveladoras de continuação da vida em comum com aquele: v. g. o estudante, o hospitalizado, etc. IV - A economia do art. 86 do RAU é a de permitir ao senhorio a oposição da desnecessidade da casa para habitação do transmissário. | ||