Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1218/08-9
Relator: RUI RANGEL
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. A reabertura de audiência para efeitos do art.º 371º-A do CPP constitui um acto inútil, (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da Lei Anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena.
2. É que por efeito da aplicação imediata da lei actual (art.º 50º, n.º5 CP na redacção da Lei 59/2007 de 29/8 e art.º 2º, n.º4 CP) o período máximo de suspensão de execução da pena passou, no caso, a ser de 18 meses.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, veio a arguida J. interpor recurso do despacho de fls.42 que indeferiu o requerimento de 07.11.2007 de fls.37/40- no qual a recorrente pediu a reabertura de audiência nos termos e para os efeitos do artigo 371° A do CPPenal, tendo em vista a aplicação do novo regime mais favorável, no que respeita à suspensão da execução da pena de prisão. (artigo 50°, n°5- instituído pela Lei n° 59/ 2007 de 15 de Setembro- Lei de aIteração do Código Penal).
1.2. Vem o presente Recurso ser interposto do douto despacho judicial proferido a fls.... dos autos de 13/11/2007, que indeferiu o requerimento da arga. de reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do art°. 371°. A do CPP.
Em 7 de Novembro de 2007 a arguida. veio requerer nos termos e para os efeitos do art°. 3710.- A do CPP, a reabertura da audiência para lhe ser aplicada norma penal mais favorável.
A arguida. foi condenada nestes autos por sentença datada de 31/10/2005 de fls... dos autos já transitada em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art°. 25°. do D.L. n°. 15/93, de 22.01, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.
Segundo o art°. 371°.-A do CPP com a epigrafe "Abertura da Audiência para aplicação retroactiva de Lei Penal mais favorável" "se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor Lei Penal mais favorável, o condenado pode requerer a Reabertura da Audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".
O que efectivamente aconteceu com a entrada em vigor da Lei no. 59/2007 (vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo D.L. 400/82 de 23 de Setembro) em 15 de Setembro de 2007.
As normas do Capitulo II - Penas - Secção I - Penas de Prisão e de Multa do CP nomeadamente o art°. 50°., no. 1 e 5 foram todas alteradas pela Lei 59/2007 e são mais favoráveis à arga. que as anteriores que estavam em vigor à data da condenação da arga. em 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
À data em que a arga. foi condenada o art°. 50°. n°. 1 e 5 do CP permitia ao julgador suspender a execução de penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos entre 1 a 5 anos (a contar da data do trânsito em julgado da decisão), verificados que fossem certos condicionalismos.
Segundo a nova redacção do art°. 50°., no. 5 do CP, alterado pela Lei 59/2007, de
04 de Setembro, "0 período de suspensão tem duração igual à data da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão."
Com a nova redacção deste artigo o período de suspensão tem duração igual à data da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, pelo que nesta parte é mais favorável à arga.
Pelo que se verifica o artigo referido foi alterado e é mais favorável à arga. e como esta foi condenada numa pena de prisão de 18 meses suspensa na sua execução pelo período de 3 anos aplica — se ao caso dos autos.
Face ao exposto verifica-se que:
a) houve trânsito em julgado da condenação na pena de prisão de 18 meses, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, que a arga. foi condenada nos presentes autos;
b) não cessou a execução da pena;
c) entrou em vigor lei penal mais favorável (o artigo 500. n°. 5 do CP é mais favorável em termos do período de tempo de suspensão da pena de prisão a que foi condenada a arga. já que este período deverá ser reduzido de 3 anos para 18 meses).
Estão assim preenchidos todos os requisitos para a arga. requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável.
Com a reabertura da audiência deverá ser reduzido o período de suspensão da execução da pena de prisão de 18 meses aplicada à arga. de 3 anos de pena suspensa para 18 meses pois o período de suspensão tem duração igual à data da pena de prisão determinada na sentença.
Reabertura da audiência que implica necessariamente a repetição do julgamento porque só assim é possível apreciar o requerimento de redução do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arga. e aferir da medida da pena aplicada.
Assim sendo o despacho que ora se recorre viola o art°. 371°. A do CPP e os art°s. 2°. n°. 4 e 50°. n°s. 1 e 5 ambos do CP.
Nestes termos deve ser anulado o despacho judicial de fls... dos autos, de 13/11/2007, que que indeferiu o requerimento da arga. de reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do art°. 371°. A do CPP. e ser substituído por outro a admitir a Reabertura da audiência que implica necessariamente a repetição do julgamento porque só assim é possível apreciar o requerimento de redução do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arga. e aferir da medida da pena aplicada e em consequência deverá ser reduzido o período de suspensão da execução da pena de prisão de 18 meses aplicada à arga. de 3 anos de pena suspensa para 18 meses pois o período de suspensão tem duração igual à data da pena de prisão determinada na sentença.
Assim se fazendo a costumada justiça.
1.3. A arguida foi condenada por Acórdão de 31.10.2005, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 25° do DL 15/93 de 2.01, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
1.4 Na 1ª Instância houve resposta do MºPº o qual pugnou pela improcedência do recurso.
1.5. Nesta Relação o Exmº PGA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.6. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do CPP.
1.7. Foram colhidos Vistos legais
*
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
Não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal, que, aqui, e agora ponha termo ao processo.

Cumpre, pois, apreciar e decidir:

2. O DIREITO
2.1 O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da motivação da recorrente, prende-se, em síntese, com a seguinte questão: a reabertura de audiência nos termos e para os efeitos do art.° 371.° A do C. P. Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Consagra o art.° 371.° A do CPP que «se após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura de audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
Com a entrada em vigor da Lei 59/2007 o art.° 50.° do CPP foi alterado, tendo o seu nº 5 consagrado que «o período de suspensão tem duração igual à data da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano.
Ora, o período de suspensão, no caso em apreço terá de ter a duração máxima de dezoito meses de prisão.
Por outro lado o n.° 4 do art.° 2.° do CP, no texto introduzido pela redacção da Lei 59/2007 de 4 de Setembro, veio dizer que se tiver havido condenação ainda que não transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atingir o máximo da pena prevista na lei anterior.
Pretende a arguida que o tribunal declarasse reaberta a audiência com a finalidade de lhe ser aplicado o novo regime mais favorável; o período de suspensão seria assim reduzido de três anos para dezoito meses de prisão.
Com efeito sucede que o despacho que indeferiu o pedido de reabertura de audiência, declarou “que decorrido o prazo de dezoito meses sobre o trânsito da pena e caso o arguido não tenha cometido, nesse período, nenhum crime doloso, a pena será declarada extinta”.
Este despacho foi proferido com observância do disposto no art.° 2.°, n.° 4 , do CP, ( redacção da Lei 59/2007 de 4/9), que estabelece que, se tiver havido condenação ainda que não transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atingir o máximo da pena prevista na lei anterior.
Daqui ressalta, como refere e bem o Exmo PGA, “( e pressuposto o trânsito em julgado da decisão que não se mostra aliás certificado-), que logo que atingido o período de suspensão da execução igual à pena determinada na sentença no caso 18 meses, cessa a execução e os seus efeitos penais”.
Assim sendo sufragamos a posição do Exmo PGA, que secundando a posição do MºPº, em 1ª Instância,refere que “no caso dos autos, atenta a data da condenação, 31.10.2005 até já se encontrará ultrapassado o limite estabelecido no n° 5 do artigo 50° do C.Penal-redacção da Lei 59/2007 de 04 de Setembro-, pelo que apenas haverá que declarar cessada a suspensão da execução da pena e os efeitos penais da condenação, não se afigurando necessário recorrer ao preceituado no artigo 371°-A do CPP- redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, para aplicação da nova lei penal mais favorável”.
É exactamente assim, ou seja a reabertura de audiência constitui acto inútil uma vez que o que a arguida pretende - a reapreciação do requerimento de redução do período de suspensão da execução da pena - será determinado automaticamente pelo tribunal.
Acresce que a reabertura da audiência seria apenas para a redução do período de suspensão.
O despacho recorrido não merece censura ou reparo, na medida em que o tribunal recorrido interpretou de forma correcta o art.° 371.°-A do CPP.

3. DECISÃO
Nestes termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 Ucs.